13 abril, 2006

Resumo da Lei de Responsabilidade Fiscal

RESUMO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

1. Contexto

· Crise Fiscal
· Preocupação com o déficit público
· Preocupação com a estabilização da Relação Dívida Pública/PIB

2. Diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal

· Planejamento: (LDO, PPA, LOA, etc.)
· Transparência: (Relatórios, Prestações de contas)
· Equilíbrio das contas públicas (estabelecimento de limites e condições para renúncia de receitas, despesas totais com pessoal, dívida pública, operações de crédito e concessão de garantias)

3. Fundamentação Constitucional

Art. 24, I - Normas Gerais de Direito Financeiro
Art. 163, CF/88 - Lei Complementar - Normas Gerais
Art. 165, §9°, II - Lei Complementar - Normas de Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 169 - Limites para as Despesas de Pessoal

4. Âmbito de aplicação da Lei (art. 1°, §§2° e 3°)

Setor Público:
- Administração direta de todos os poderes, das esferas municipal, estadual e federal
- suas Administrações indiretas autárquicas e fundacionais
- suas Empresas estatais dependentes
- seus Fundos públicos

5. Conceitos Fundamentais

Receita Corrente Líquida (RCL) - art. 2°, IV, LRF

(=) Receita Corrente Bruta

(-) Transferências Constitucionais a outros entes federados (art. 2°, IV, alínea "a" e "b")

(-) Contribuição dos Servidores para Custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social

(-) Receitas provenientes da Compensação Financeira (art. 201, §9°, CF/88)

* A apuração é feita somando-se as receitas do mês de referência e dos 11 anteriores, excluídas as duplicidades.

Empresa Estatal Dependente (art. 2°, III, LRF)

· empresa controlada (sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente federado)

· receber recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital (excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária).


6. Planejamento
LDO (art. 4°) - Requisitos/Funções da LDO além do disposto no art. 165, §2°, CF/88

· Equilíbrio entre receitas e despesas
· Critérios e Forma da Limitação de Empenho (art. 9°,II, " b" e art. 31, §1°, II)
· Condições/Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, além das contidas na CF/88 e na LRF (vide art. 25, §1° - transferências voluntárias e art. 26, caput, - destinação de recursos para o setor privado).
· Anexo de Metas Fiscais (art. 4°, §1° - exercício de referência + 2 seguintes)
· Anexo de Riscos Fiscais (art. 4°, §3°) - Riscos capazes de afetar as contas públicas
· Definição da forma de utilização e do montante, em percentual da RCL, da Reserva de Contingência, com base na análise dos riscos fiscais.
· Condições para renúncia de receitas (art. 14, caput)
· Autorização para os municípios contribuírem para o custeio de despesas de competência de outros entes federados (art. 62)

LOA (art. 5°)

· compatibilidade com o PPA e da LDO (art. 5°, caput)
· reserva de contingência (art. 5°, III)
· vedação à consignação na LOA de crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada (art. 5°, §4°)

7. Limitação de Empenho (art. 9°) - Contingenciamento

1a. hipótese) Verificação ao final de um bimestre de que a receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais (estabelecidas na LDO)

2a. hipótese) No caso em que a dívida consolidada de um ente federado ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre e enquanto perdurar o excesso. Para a recondução ao limite, o ente federado deverá obter resultado primário adotando, inclusive, a limitação de empenho.

· Ato próprio de cada Poder/Ministério Público (MP)
· Deixar de realizar ato de limitação de empenho constitui infração administrativa às leis de finanças públicas (art. 5°, III, Lei n° 10.028/2000) - Sanção de 30% dos vencimentos anuais.

8. Receita Pública

· Dever de instituir, prever e arrecadas os tributos da competência constitucional do ente federado (art. 11) - Sanção institucional: vedação às transferências voluntárias para o ente que não observe este dever, no tocante aos impostos.

· Renúncia de Receitas: a lei não veda, mas impõe condições (art. 14) :
o estimativa de impacto financeiro-orçamentário (exercício ref. + 2 seguintes)
o atendimento das condições/requisitos da LDO
o atendimento a uma das condições:
§ demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na LOA e de que não afetará as metas fiscais (art. 14, I)
§ medidas de compensação com o aumento de receita (art. 14, II) - a adoção destas medidas de compensação constitui condição para que a renúncia de receita entre em vigor.


9. Despesa Pública - Geração de despesa (art. 16)

· condições para criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental:
o estimativa de impacto financeiro-orçamentário (exercício ref. + 2 seguintes)
o declaração do ordenador de despesas sobre a adequação financeira/orçamentária com a LOA, LDO, PPA.
· o atendimento a estes requisitos constitui condição prévia para empenho/licitação e para a desapropriação de imóveis urbanos (art. 16, §4°)

10. Despesas de Pessoal (Limites % RCL)

[1]



11. Controle das despesas de pessoal

· Verificação quadrimestral (RGF)
· Prazo: 2 quadrimestres (1/3 - 1°Q e o restante 2°Q)

· Limite de alerta (art. 59, §1°, II): 90% - Os TCs deverão alertar os Poderes/Órgãos (Art. 20)
· Limite Prudencial (95%) - Proibição de adotar medidas que acarretem aumento da despesa de pessoal (art. 22, §único)
· Limite total (100%) - Além da proibição acima, sujeitam-se às vedações:
o transferências voluntárias
o obtenção de garantia de outro ente
o contratação de op. crédito, salvo para refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas de pessoal

· Medidas para redução da despesa de Pessoal (art. 169, §§3° e 4°, CF/88)

o Redução de 20% das despesas com cargos em comissão/funções de confiança
o Exoneração de Servidores não estáveis
o Servidores Estáveis podem perder o cargo. Indenização: 1 mês remuneração/ano de serviço

12. Transferências Voluntárias (art. 25)

Entrega de recursos de um ente federado a outro a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não seja decorrente de determinação constitucional, legal ou do SUS.

Exigências para a realização de transferências voluntárias (art. 25, §1°)

a) existência de dotação específica;
b) atendimento às condições específicas da LDO;
c) não podem ser destinadas ao pagamento de despesas de pessoal;
d) contrapartida;
e) comprovação, pelo beneficiário de atendimento de determinadas condições como: prestação de contas dos recursos já recebidos; atendimento aos limites constitucionais de educação e saúde; atendimento aos limites da dívida, das despesas de pessoal e com restos a pagar.

13. Destinação de recursos públicos para o setor privado (art. 26)

a) autorização em lei específica;
b) condições previstas na LDO;
c) previsão na LOA e nos créditos adicionais;

14. Dívida pública

Dívida consolidada ou fundada: prazo de amortização superior a 12 meses (art. 29, I) (REGRA)

· No caso da União, os títulos de responsabilidade do BACEN estão incluídos (art. 29, §2°)
· Op. Crédito com prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, §3°)
· Precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (art. 30, §7°)
Dívida flutuante (art. 92, Lei n° 4.320/64): obrigações como prazo inferior a 12 meses
a) restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) serviços da dívida;
c) depósitos;
d) débitos em tesouraria.

15. Fixação de Limites de Competência do Senado Federal (art. 52, CF/88)

Resolução SF n°s 40/2001 (Op. Crédito - Estados, DF, Mun.)

Resolução SF n° 43/2001 (Dívida consolidada - Estados, DF, Mun.)

art. 52, VI - Limites globais para dívida consolidada para os entes federados

art. 52, VII - Limites globais e condições para as Operações de Crédito dos Entes Federados

art. 52, VIII - Limites e Condições para Concessão de Garantia da União em Op. Crédito Ext/Int

art. 52, IX - Limites globais e condições p/ montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.

art. 52, V, CF/88 - Autorização para a realização de operações externa de natureza financeira dos entes federados

Art. 48, XIV, CF/88 - Competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente da República para dispor sobre moeda, seus limites de emissão e o montante da dívida mobiliária federal.

16. Recondução da dívida consolidada aos limites (art. 31)

Verificação quadrimestral
Prazo/Condições para Eliminação do Excedente: 3 Quadrimestres (25% - 1° Q)

Durante o excesso:
a) vedação à realização de op. crédito interna e externa, inclusive ARO, salvo o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (art. 31, §1°, I)
b) resultado primário - c/ limitação de empenho

Vencido o prazo e enquanto perdurar o excesso: Vedação Transferências Voluntárias

17. Operações de crédito em Geral (art. 32)

Min. Fazenda: Verificação do Cumprimento de Limites e Condições relativos às Op. Crédito de cada ente da federação

Requisitos:

a) autorização para a contratação na LOA, nos créditos adicionais ou lei específica;

b) inclusão no orçamento/créditos adicionais, salvo ARO;

c) limites e condições fixados pelo Senado Federal (resoluções)

d) autorização específica do SF para operações de crédito externo;

e) observância das demais restrições da LRF.


18. Instituições Financeiras

Obrigação de exigir do ente federado a comprovação do atendimento das condições e limites contidos na LRF.

Op. Crédito c/ infração à LRF => NULIDADE

Nesta hipótese, deverá haver devolução do principal SEM JUROS E DEMAIS ENCARGOS.

Sanções do art. 23, §3°, no caso de não devolução, cancelamento ou constituição de reserva.


19. Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)

Atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (art. 38)

Condições/Requisitos: (além dos do art. 32):

a) realização a partir do 10° dia do início do exercício;

b) liquidação do encargo até o 10.DEZ;

c) taxa de juros prefixada ou indexada à taxa básica;

d) vedada no último ano de mandato do chefe do executivo;

e) vedada enquanto existir op. anterior não resgatada.

f) Estados/DF/Mun. -> instituição financeira vencedora de processo competitivo eletrônico BACEN

20. Restos a pagar (art. 42)

"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

21. Gestão Patrimonial (art. 43)

Atendimento ao art. 164, §3°, CF/88
Disponibilidades financeiras dos Estados/Municípios deverão ser depositadas em Instituições Financeiras Oficiais, ressalvados os casos previstos em lei nacional.
Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência
a) conta separada das demais disponibilidades de cada ente;
b) aplicação nas condições de mercado com a observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
c) vedada a aplicação em títulos da dívida pública dos estados/municípios e em ações/papeis de empresas controladas ou em empréstimos aos segurados, ao poder público e empresas controladas.
22. Consolidação de informações nacionais (art. 51)

Poder Executivo da União: Consolidação das Contas dos Entes Federados e Divulgação por meio eletrônico de acesso público até 30/jun do exercício seguinte a que se refere.
Informações devem ser remetidas pelo Ente Federado, sob pena de vedação às transf. voluntárias.

23. Relatórios

Comparação entre os Relatórios da LRF


24. Prestações de Contas (art. 56)

À Prestação de Contas do Chefe do Executivo, devem ser juntadas as Prestações de Contas dos Chefes do Legislativo, do Chefe do MP, dos Chefes do Poder Judiciário, para parecer prévio do Tribunal de Contas.

Prestação de Contas do Poder Judiciário:
a) União: Presidente do STF e Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais;
b) Estados: Presidente do TJ, consolidando as dos respectivos Tribunais.

Parecer prévio: 60 dias a contar do recebimento (p/ municípios com menos de 200 mil hab, o prazo é de 180 dias - possibilidade de alteração do prazo pelas Constituições Estaduais/Leis Orgânicas Municipais)

Recesso dos TCs: Não poderão entrar em recesso enquanto existir contas pendentes de parecer.

Parecer prévio sobre as contas do TC: Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e órgão equivalente nas esferas municipal e estadual

25. Fiscalização da Gestão Fiscal

Competência: Poder Legislativo, diretamente ou com auxílio do TC e sistema de controle interno

Ênfase da Fiscalização:

a) atingimento das metas da LDO;
b) limites e condições para Op. Crédito;
c) medidas adotadas para recondução das despesas de pessoal e dos montantes das dívidas aos respectivos limites;
d) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos (vide art. 44 - vedação para financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência)
e) cumprimento dos limites de gastos pelos legislativos municipais

Alertas dos TCs (art. 59, §1°)

a) quando o montante da despesa de pessoal ultrapassar 90% do limite;

b) quando o montante das dívidas consolidada e mobiliária, das op. crédito e da concessão de garantia ultrapassarem 90% dos limites.

26. Contribuição do Município para despesas de custeio de outros entes (art. 62)

Condições:
a) autorização na LDO e na LOA (dotação orçamentária);
b) convênio, ajuste ou acordo.

[1] Este limite deve ser considerado conjuntamente com aqueles impostos pela EC n° 25/2001, para a despesa total e de pessoal, com o Legislativo Municipal, de acordo com a população do município. Além da despesa total, a EC n° 25/2001, estabelece o máximo de 70% deste valor c/ pessoal.

Controle Externo - Exercícios 01

CONTROLE EXTERNO DA GESTÃO PÚBLICA
Questões de Concursos Públicos (TCU, etc.)

Questão n° 01 - No exercício das suas funções de controle externo da Administração Pública Federal, compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas da União

a) julgar as contas anuais do Presidente da República
b) realizar inspeções e auditorias contábeis nas unidades administrativas dos órgãos da União, inclusive as da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
c) examinar, em grau de recurso voluntário, as contas anuais dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal
d) apreciar, para fim de registro prévio, que é condição essencial de validade, a legalidade dos contratos administrativos
e) verificar a legalidade dos atos em geral de admissão de pessoal do serviço público, exceto as nomeações no Poder Judiciário

Questão n° 02 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, dos atos da Administração Pública Federal, exercida pelo Tribunal de Contas da União no desempenho da sua função de controle externo, não comporta exame, propriamente, quanto aos aspectos, conjuntamente considerados, de

a) legalidade e legitimidade
b) economicidade e oportunidade
c) legitimidade e conveniência
d) conveniência e oportunidade
e) legalidade e economicidade

Questão n° 03 - A competência constitucional do Tribunal de Contas da União, para fiscalizar a aplicação de recursos públicos,

a) alcança os repassados pela União, mediante convênio e ajuste, para os Municípios
b) alcança os repassados pela União e os próprios dos Estados, DF e Municípios, por eles mesmos arrecadados
c) não alcança os repassados pela União, mediante convênio e ajuste, para os Estados
d) não alcança os repassados pela União, mediante convênio e ajuste, para os Estados e Municípios
e) não alcança os repassados pela União, mediante convênio e ajuste, para os Estados e Municípios nem os próprios seus.

Questão n° 04 - As contas anuais da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Tribunal de Contas da União são apreciadas e julgadas, quanto à sua regularidade,

a) pela Câmara dos Deputados
b) pelo Senado Federal
c) pelo Congresso Nacional
d) por Comissão Mista Parlamentar
e) pelo próprio TCU

Questão n° 05 - O controle externo da Administração Pública Federal, por disposição constitucional expressa, é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, decorrendo desse contexto normativo que

a) o TCU é um órgão subordinado e dependente do Congresso Nacional
b) o Congresso Nacional é que detém o poder absoluto e exclusivo de controle externo
c) o TCU detém e exerce algumas funções de controle que lhes são próprias e privativas
d) as funções de controle do TCU são de caráter opinativo e subsidiárias
e) o Congresso Nacional não exerce nenhuma competência efetiva e própria de controle externo

Questão n° 06 - Entre as funções do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, incluem-se

a) o registro prévio das despesas públicas
b) fiscalizar a aplicação pelos Estados dos recursos que a União lhes repassa mediante convênios;
c) o julgamento das contas anuais do Presidente da República
d) o registro prévio dos contratos administrativos
e) decretar a anulação de atos e contratos dos órgãos jurisdicionados considerados ilegais

Questão n° 07 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária exercida pelo Tribunal de Contas da União, atualmente,

a) faz-se sentir no julgamento das contas dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição
b) exaure-se nas auditorias e inspeções feitas in loco
c)manifesta-se no registro prévio de licitações e contratos
d) não alcança os órgãos dos Poderes Legisla­tivo e Judiciário
e) não alcança as entidades da Administração Indireta Federal

Questão n° 08 - (Inspetor - TCE/RN - 2000 adaptado) De acordo com as regras constitucionais, sobre o controle externo, a competência do Tribunal de Contas, para apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, para fim de registro,

a) restringe-se aos órgãos da Administração Direta
b) restringe-se ao âmbito do Poder Executivo
c) excetua as nomeações, para cargos do Poder Judiciário
d) excetua as nomeações, para cargos do Poder Legislativo
e) excetua as nomeações, para cargos em comissão

Normas Constitucionais de Controle Externo

NORMAS CONSTITUCIONAIS SOBRE CONTROLE EXTERNO

I - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

II - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

Artigo 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

Competências do TCM/SP

COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

1. FUNÇÃO CONSULTIVA:

1.1 Parecer sobre as Contas Anuais encaminhadas pelo Prefeito

Art. 19 - (...) I - Dar parecer, no prazo de 90 (noventa) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.631, de 30/09/83)

1.2 Parecer sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal

Art. 19 (...) II - Dar parecer, no mesmo prazo assinado no inciso anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal ao Prefeito.

1.3 Consultas da Administração Municipal sobre matéria financeira e orçamentária

Art. 19 (...) XIV – Atender a consultas da Administração Municipal, na forma desta lei.

O que representa a Administração Municipal para efeito de consulta? Toda a Administração Direta e Indireta? As pessoas jurídicas de direito privado podem consultar?

Segundo o art. 29, da LOTCM, a Consulta deverá ser feita por intermédio do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.

As dúvidas suscitadas deverão ser concernentes à matéria financeira e orçamentária.

Ademais, a consulta deverá ser acompanhada de exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos, instruída, obrigatoriamente, com parecer do órgão competente[1].

Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração tem força obrigatória, importando em pré-julgamento da tese pelo Tribunal.

Outras questões interessantes:

Possibilidade de Revisão "Ex-Officio" do Ponto de Vista firmado em Parecer. Em virtude do Princípio da Segurança Jurídica, se houver alteração deste Ponto de Vista, este só poderá ter força obrigatória a partir de sua publicação. Ou seja, não poderá haver aplicação retroativa deste novo entendimento do TCM/SP.
A administração pode repetir a consulta, caso sobrevierem fatos ou fundamentos novos que possam importar na modificação do Parecer.

Cabe, das decisões em Consulta, recurso "Pedido de Reexame", dentro do prazo de 30 dias,

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo ?

Art. 48 (...) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, que terá seu termo final em 31 de março de cada exercício;

Vem a questão: quem julga? LOMSP - Competência da Câmara Municipal

Art. 14 (...) XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

2. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA:

2.1 Auditoria Financeira e Orçamentária da Administração Municipal e da Câmara

Art. 19 (...) III - No exercício de suas funções proceder à auditoria financeira e orçamentária da Administração Municipal e da Câmara.

2.2 Apreciar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões

Art. 19 (...) V - Apreciar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e das pensões concedidas pelo Município.

Exercício: Confrontar este dispositivo com o art. 71, III, da CF/88.

2.3 Fiscalização e julgamento da aplicação de auxílios e subvenções concedidos

Art. 19 (...) X - Examinar e julgar a aplicação dos auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividade de relevante interesse público.

2.4 Fiscalização da aplicação das transferências constitucionais ao Município

Art. 19 (...) XI - Apreciar, nos termos do Decreto-lei Federal n° 1.805, de 1° de outubro de 1980, a aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União.

2.5 Fiscalização Financeira das Entidades da Administração Indireta

Art. 20 - A competência do Tribunal se estende também à fiscalização financeira das entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Município, ou a qualquer entidade da respectiva Administração Indireta, sem prejuízo do controle exercido pelo Executivo.

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo?

Art. 48 (...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

Hipóteses de arquivamento das Representações pelo TCM/SP:
a) Inépcia
b) Ausência de Fundamento Jurídico
c) Espírito de Emulação
Observação: Nos termos do art. 31, da LOTCM, o Tribunal, no exercício de sua função fiscalizatória, também poderá conhecer de representações que lhe sejam dirigidas nos termos do art. 72, da Lei Municipal n° 8.248/75 ou que envolvam matéria de sua competência.

3. FUNÇÃO JUDICANTE

3.1 Julgamento das Contas dos Administradores e demais responsáveis por recursos públicos

Art. 19 (...) IV - Julgar a regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, bem como de quem haja recebido benefício por antecipação ou adiantamento.

O que significa benefício por antecipação ou adiantamento?

O Regime de Adiantamento é forma de execução da despesa pública prevista no art. 68, da Lei n° 4.320/64, a seguir transcrito:

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


4. FUNÇÃO CORRETIVA

4.1 Representação à autoridade competente

Art. 19 (...) VI - Representar ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária.

Observação: Neste caso, o TCM/SP, diante da constatação de irregularidades no exercício de suas funções de controle, representa à autoridade competente para que esta adote providências, tais como, instauração de Processo Administrativo Disciplinar. No nosso entendimento, esta representação tem por objetivo instigar a adoção de providências que escapam da competência do Tribunal. Caso as providências possam ser adotadas pelo próprio TCM/SP, não vejo porque ele não deva adotá-las. Ademais, tal competência não se confunde com aquela destinada a assinar prazo para correção de irregularidades.

Acerca do assunto, pronunciou Hélio Saul Mileski (in O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003):
"Este dever de representação do Tribunal de Contas objetiva alertar o Poder competente - seja o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário - sobre os procedimentos irregulares ou abusos constatados no âmbito de suas administrações, com a finalidade de serem tomadas medidas corretivas imediatas para o cessamento dessas irregularidades ou abusos, com adoção de providências para o afastamento ou apuração de responsabilidade dos culpados.
Nesse caso, não se trata de assinar prazo para o administrador adotar medidas para o restabelecimento da legalidade, mas, sim, de representação ao Poder para que este saneie as irregularidades ou os abusos apurados na órbita de sua competência".
Não confundir, também, esta Representação, em que o TCM/SP adota a qualidade de representante, com as Representações a que se refere o art. 31, da LOTCM, as quais o Tribunal acolhe no âmbito da sua competência fiscalizatória.

4.2 Assinar prazo e sustar a execução de ato de gestão

Art. 19 (...) VII - Assinar prazo para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município.
Art. 19 (...) VIII - Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos.
§3° - O Prefeito poderá ordenar a execução do ato a que se refere o inciso VIII, "ad referendum" da Câmara Municipal.

Exercício: Confrontar com o art. 71, incisos IX e X, da CF/88

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo ?

Art. 48 (...) IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

4.3 Solicitar à Câmara Municipal a sustação de contrato

Art. 19 (...) IX - Solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato.
§2° - A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso IX, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

Exercício: Confrontar com o art. 71, §§1° e 2°, da CF/88

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo ?

Art. 48, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

5. FUNÇÃO SANCIONATÓRIA

Art. 19 (...) XIII - Aplicar multas aos servidores responsáveis por ilegalidades ou irregularidades apuradas no exercício de suas funções, ligadas à execução da despesa pública, observado o disposto no artigo 55.

Observação: A decretação de prisão administrativa, nos termos do art. 19, XII, da LOTCM, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

“Art. 5°, LXI, da CF/88: "(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

Os Conselheiros do Tribunal de Contas não são considerados autoridades judiciárias, não dispondo de competência, portanto, decretar a prisão administrativa.

Demais disso, não se tratava de sanção, mas, sim, de medida cautelar, destinada a evitar dano patrimonial ou perda de prova.

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo?

Art. 48 (...) VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

[1] Esta última exigência evita que o TCM/SP seja usado, pela Administração Municipal, como seu órgão de Assessoria Jurídica.