14 dezembro, 2007

Teoria das Finanças Públicas - Exercícios

Exercícios n° 01
1. Teoria das Finanças Públicas
2. Falhas de Mercado
3. Funções Econômicas do Estado

01. (ESAF - AFC-CGU/2000) Em relação à política distributiva dos governos, assinale a opção correta.
a)É a política que interfere diretamente na composição das mercadorias e serviços, técnicas produtivas e preços relativos.
b)É a política que busca eqüidade da economia pública.
c)É a política que diz respeito aos níveis desejados de produção, emprego, preços e equilíbrio do Balanço de Pagamentos, para uma dada capacidade produtiva.
d)É a política que se baseia diretamente na administração da demanda agregada.
e)É a política que interfere diretamente na divisão do produto entre o consumo e acumulação.

Resposta: B

Alternativa A: A política que interfere diretamente na composição das mercadorias e serviços, técnicas produtivas e preços relativos é a política alocativa.
Segundo Alfredo Filellini (In Economia do Setor Público, São Paulo, Atlas, 1989) a Política Alocativa do Governo interfere na Alocação Intra-setorial e a Alocação Intersetorial dos recursos de uma economia. Quanto à alocação intra-setorial, “o governo adota medidas tendentes a modificar a composição das mercadorias e serviços disponíveis nos setores público e privado; as formas de combinação dos fatores produtivos na produção de mercadorias e serviços e ainda os termos de troca (preços) prevalentes para mercadorias, serviços e fatores de produção, nos respectivos mercados”. Quanto à alocação intersetorial, o governo interfere na alocação do produto da economia entre os setores público e privado.
Alternativa B: Na política distributiva,conforme leciona Alfredo Filellini (op. cit.), o governo adota medidas tendentes à alterar a distribuição de renda ditada pelo mercado. Segundo sustenta o autor, A intervenção do governo ocorre à medida que o perfil distributivo prevalescente se torna socialmente inaceitável, o que fornece as bases para a dimensão da equidade, justiça social, da economia pública.
Alternativa C: A política de estabilização ou estabilizadora compreende as medidas adotadas pelo Governo com vista a regular as principais variáveis macroeconômicas: crescimento econômico, inflação, juros e taxa de câmbio.
Segundo Alfredo Filellini, “as medidas de estabilização dizem respeito – para uma dada capacidade produtiva – aos níveis desejáveis de produção, emprego, preços e equilíbrio no Balanço de Pagamentos, ou seja, as grandes variáveis macroeconômicas, cujo desempenho afeta a economia em uma dimensão nacional”.
Alternativa D: Segundo Alfredo Filellini, a política de estabilização “baseia-se na administração da demanda agregada, através dos meios da tributação e gastos. Adota, como princípios gerais, que os gastos públicos, de qualquer natureza, aumentam a demanda agregada, enquanto a arrecadação a reduz, em montantes determinados pelo efeito multiplicador”.
Melhor seria esclarecer que a política ou a função estabilizadora do Estado pode adotar instrumentos fiscais e instrumentos monetários. Os instrumentos fiscais compreendem a administração da demanda agregada (Gastos e Tributação). Os instrumentos monetários compreendem a administração de variáveis como taxa de juros, taxas de redesconto, depósitos compulsórios dos bancos no Banco Central, etc.
Alternativa E: Segundo Alfredo Filellini, a política alocativa interfere diretamente na divisão do produto entre consumo e acumulação.

02. (ESAF - AFC-CGU/2000) Os bens econômicos podem ser classificados em bens públicos e bens privados. Sobre a natureza dos bens econômicos, afirma-se que:
a)bens privados são divisíveis e não sujeitos ao princípio da exclusão
b)bens públicos são indivisíveis e sujeitos ao princípio da exclusão
c)bens meritórios são divisíveis ou indivisíveis e não sujeitos ao princípio da exclusão
d)a soberania do consumidor não é preservada nos bens privados, nem nos bens públicos
e)os bens demeritórios têm seu consumo inibido pela imposição de pesados impostos ou pela proibição direta

Resposta: E

Alternativa A: Os bens típicos de mercado são aqueles cujo consumo é individual, rival e sujeitos ao princípio da exclusão. Fala-se que um bem é de consumo individual ou divisível, quando particularizado por ajustes e preferências diversificadas. Quando o consumo for coletivo, não há ajustes às preferências de cada um, mas a média delas (Alfredo Filellini).
Consumo rival é quando o consumo por um indivíduo não diminui a quantidade disponível para o consumo de outros consumidores.
O princípio da exclusão aplica-se aqueles bens que podem ser excluídos do consumo de quem não puder ou não quiser pagar.
Alternativa B: Os bens públicos puros são aqueles cujo consumo é coletivo, não rival e não sujeitos ao princípio da exclusão.
Alternativa C: Bens meritórios ou quase-públicos são aqueles em que promovem elevadas externalidades positivas, tais como saúde e educação, ainda que sujeitos ao princípio da exclusão. Podem ser de consumo divisível ou indivisível.
Alternativa D: Nos bens privados, predomina a soberania do consumidor.
Alternativa E: Os bens demeritórios são aqueles como fumo, drogas, bebidas alcóolicas, que tem o seu consumo inibido (por meio de elevada tributação, por exemplo) ou proibido pelo Estado.

03. (ESAF - AFC-CGU/2001) No tocante ao papel do Estado na atividade econômica, diz-se que o setor público deve cumprir, fundamentalmente, as três seguintes funções:
a) distributiva, fiscalizadora e alocativa
b) distributiva, fiscalizadora e estabilizadora
c) distributiva, alocativa e estabilizadora
d) fiscalizadora, alocativa e estabilizadora
e) fiscalizadora, normativa e estabilizadora
Resposta: C
É de Richard Abel Musgrave (1959, "Voluntary Exchange Theory of Public Finance") a divisão das funções do estado na economia em alocativa, distributiva e estabilizadora.

04. (ESAF - AFC-CGU/2002) De acordo com a Teoria das Finanças Públicas, assinale a única opção incorreta.
a) Os bens públicos são aqueles cujo consumo ou uso é indivisível ou “não-rival”.
b) O sistema de mercado só funciona adequadamente quando o princípio da “exclusão” no consumo pode ser aplicado.
c) No caso de ocorrência de monopólio natural, a intervenção do governo se dá pela regulação de tal monopólio ou pela responsabilidade direta da produção do bem ou serviço referente ao setor caracterizado pelo monopólio natural.
d) A existência de externalidades justifica a intervenção do Estado.
e) A crescente complexidade dos sistemas econômicos no mundo como um todo tem levado a uma redução da atuação do Governo.

Resposta: E

Alternativa A: Correto
Alternativa B: Se o bem não estiver sujeito ao princípio da exclusão, os seus consumidores tenderão a não pagar, pois os produtores ou fornecedores não poderão excluí-los dos benefícios daquele bem ou serviço. Este comportamento é denominado de CARONA ou FREE RIDER.
Alternativa C: A intervenção do estado se justifica nas chamadas Falhas de Mercado, que, segundo Fábio Giambiagi e Ana Cláudia Além (in Finanças Públicas – Teoria e Prática no Brasil, 2a. ed., Campus, Rio de Janeiro, 2000) são:
A existência de bens públicos
A existência de monopólios naturais
As externalidades
Os mercados incompletos
As falhas de informação – Mercados Assimétricos
A ocorrência de desemprego e inflação
Alternativa D: Conforme alternativa anterior, as externalidades constitui uma falha de mercado, justificando, portanto, a atuação do estado.
Alternativa E: A crescente complexidade dos sistemas econômicos tem levado o Estado a adotar uma postura reguladora e fomentadora, afastando-se da produção direta.Isto não quer dizer que o peso do Estado na economia tem reduzido, haja vista a crescente carga tributária ao longo do tempo.

05. (ESAF - AFC/CGU 2004) Com base na Teoria das Finanças Públicas, assinale a única opção falsa:
a) Um bem público puro é caracterizado por ter seu consumo não rival e não excludente.
b) Bens privados são aqueles cujo consumo é tanto rival quando excludente e são providos eficientemente em mercados competitivos.
c) A exclusão permite que o produtor do bem privado possa ser pago sempre que um consumidor fizer uso do mesmo.
d) Um exemplo de bem público puro é a segurança nacional.
e) Há rivalidade no consumo de um bem se o consumidor desse bem por parte de uma pessoa aumenta a disponibilidade do mesmo para as outras.

Resposta: E
A rivalidade no consumo importa que o consumo deste bem por um indivíduo diminua a disponibilidade do mesmo para outras pessoas.

06. (ESAF - AFC/CGU 2004) Para atingir os objetivos de política econômica, o governo dispõe de um conjunto de instrumentos. Entre eles estão a política fiscal, monetária e cambial.
a) A política cambial corresponde a ações do governo que atingem diretamente as transações internacionais do país.
b) A política fiscal pode ser dividida em política tributária e política de gastos públicos.
c) Para controlar as condições de crédito, o governo utiliza da política monetária.
d) Quando o governo aumenta seus gastos, diz-se que a política monetária é expansionista e, caso contrário, é contracionista.
e) Por meio da política cambial, o governo pode atuar no mercado de divisas de diversos países.

Resposta: E

Por meio da política cambial, o governo não atua no mercado de divisas dos outros países.

12 dezembro, 2007

Introdução às Finanças Públicas

OBJETIVOS, METAS, ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS
1.1 Introdução

"Finanças Públicas" (Public Finance) constitui um ramo da Ciência Econômica cujo objeto de estudo é a Política Fiscal ou Política Orçamentária num Estado de Economia Mista1.
Esta ciência estuda os efeitos da política fiscal, que inclui a Tributação, os Gastos Públicos e a Dívida Pública, nas atividades econômicas, bem como, os processos políticos pelos quais estas políticas são definidas.
Esta disciplina também é denominada "Ciência das Finanças" ou "Economia do Setor Público".
Alguns autores, entretanto, apontam, com muita propriedade, que a Economia do Setor Público (Public Economics ou Economics of the Public Sector) é mais ampla que a Ciência das Finanças, uma vez que seu objeto de estudo abrange a Política Econômica em geral (e não somente a Política Fiscal), na qual incluem-se, também, a Política Monetária e a Política Cambial.
Outros apontam a "Ciência das Finanças" como um conjunto de conhecimentos sociológicos, políticos, econômicos e administrativos que versam sobre o fenômeno financeiro do Estado. Nada obstante, restringiremos o foco da análise ao aspecto econômico.
Alertamos que a expressão "Finanças Públicas" também pode ser usada para designar a "Atividade Financeira do Estado", tal como ocorre, por exemplo, no inciso I do art. 163 da Constituição Federal2.
Esclarecemos, por oportuno, que a atividade financeira do Estado é uma atividade instrumental que compreende a arrecadação, a gestão e o dispêndio de dinheiros públicos com vistas ao atendimento das necessidades públicas.
Como exemplos de algumas questões abordadas em Finanças Públicas, podemos citar:
a) Quais as justificativas econômicas da existência do Estado? Por que o Estado se engaja em algumas atividades econômicas e não outras?
b) Quais os efeitos da incidência de determinado Tributo sobre os Preços?
c) Sobre quem recaem os efeitos da incidência tributária? Quem, de fato, paga o Tributo?
d) Quais as características desejáveis de Sistema Tributário?

1.2 Subsídio ao Direito Tributário e ao Direito Financeiro

A Ciência das Finanças tem importante papel na elaboração e interpretação do Direito Financeiro (que regula a atividade financeira estatal, excluindo questões relacionadas aos Tributos) e do Direito Tributário (que regula a relação jurídico-tributária, entre o Fisco e o Sujeito Passivo da Obrigação Tributária).
A este propósito, Aliomar Baleeiro3 salienta que "(...) os homens d' Estado, os legisladores e funcionários se inspiram nas observações e lições dos economistas e financistas para que a elaboração e a execução das normas jurídicas financeiras atinjam os fins da política legislativa de Estado. E como, na época atual, já ninguém contesta que a atividade financeira não pode ser neutra, os juízes buscam nos fins das leis a bússola para interpretação do Direito Tributário".
Regis Fernandes de Oliveira4, neste sentido, esclarece que: "A ciência das finanças é, antes de tudo, informativa. Fornece dados ao político para que ele decida. Procura os fenômenos econômicos, por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributária, fornecendo meios arrecadatórios ao Estado; estuda as reais necessidades da sociedade, os meios disponíveis para o atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados aspectos, e municia os agentes públicos para que possam decidir sobre os mais variados temas, inclusive de política fiscal".

1.3 Estado de Economia Mista e Crescimento das Despesas Públicas

Nos Estados Modernos, especialmente após a queda do muro de Berlim, o Sistema Econômico é misto contando com a participação dos Setores Público e Privado.
A participação do Estado na economia não se resume à produção dos chamados bens públicos. Este também interfere no Setor Privado por meio dos Tributos, Legislação, Regulamentação, etc.
Mesmo nos países de longa tradição capitalista, a participação do Estado na Economia foi crescente ao longo do Século XX, conforme ilustra James Giacomoni5:
"Nos Estados Unidos, por exemplo, os gastos dos três níveis de governo, que em 1890 corresponderam a 6,5 % do Produto Nacional Bruto (PNB), cresceram de forma contínua até 1970, quando esse percentual superou a marca de 30%, estabilizando-se em valores próximos a 35% nas décadas de 80 e 90. Tal tendência história ao crescimento dos dispêndios públicos é encontrada também em outros países capitalistas, como Alemanha e Reino Unido".

1.4 Enfoques Normativo e Positivo das Finanças Públicas

A Ciência das Finanças pode abordar o fenômeno financeiro sob dois enfoques: o enfoque positivo (positive economics) e o enfoque normativo (normative economics).
Joseph E. Stiglitz6 menciona que o enfoque positivo é adotado "quando os economistas descrevem a economia e constroem modelos para predizer os impactos e efeitos na economia de diferentes políticas".
Uma afirmação positiva é aquela que diz o "o que é", "o que tem sido" ou "o que será". Por exemplo, quando se discute qual o aumento de preços de um produto resultante do aumento da alíquota de um Tributo específico.
Quando os economistas estão ocupados em avaliar diferentes políticas, sopesando os seus benefícios e custos, ou quando estão ocupados em avaliar diferentes situações, estamos diante do enfoque normativo. Trata-se da discussão do que é bom ou ruim, do que deve ou do que não deve ser feito, do ideal, do justo e do injusto. Ademais, a abordagem normativa faz uso dos conhecimentos da abordagem positiva.
Sob esta abordagem, poderemos discutir:
a) Qual o sistema tributário ideal?
b) O governo deve ou não intervir diretamente num setor da economia?
c) Deve-se instituir o Imposto de Grandes Fortunas?
Pelos questionamentos acima, pode-se observar que esta abordagem está mais sujeita às divergências de opiniões, uma vez que envolve julgamentos de valor.
A propósito, Alfredo Filelini7 ensina que:
"Não é fácil, porém, isolar os efeitos de alterações nas variáveis econômicas. Devido ao conhecimento econômico imperfeito (e sempre é imperfeito, porquanto não há um conhecimento absoluto de como a economia opera), duas pessoas podem divergir sobre as conseqüências de cursos disponíveis de ação. Isto pode gerar conflitos sobre aspectos econômicos positivos.
Julgamentos de valor, por sua vez, também causam diferenças de opinião. duas pessoas agora podem divergir porque uma é socialista e outra liberal, conservadora, anarquista ou o que seja. Elas podem concordar quando aos resultados de uma política econômica, mas devido a suas posições ideológicas, desejam diferentes resultados.
Estas divergências são chamadas de normativas, porque decorrem de julgamentos sobre "o que deveria ser".

1 Aliomar Baleeiro (Cf. Uma introdução à ciência das finanças, 14a. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 6) define Ciência das Finanças como "a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de Direito Público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental".
2 "CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I - NORMAS GERAIS
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;"
3 op. cit., p. 33.
4 Cf. Curso de Direito Financeiro, RT, São Paulo, 2006, p. 77.
5 Cf. Orçamento Público, 13a. ed., Atlas, São Paulo, 2005.
6 Cf. Economics of the public sector, 3a. ed., New York, WW Norton & Company, 2000, p.19.
7 Cf. Economia do Setor Público, São Paulo, Atlas, 1989, p. 19.

31 outubro, 2007

Ministério Público de Contas

Jurisprudência Comentada: Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

STF. ADI 3160/CE - Min. Rel. Celso de Mello

Informativo STF n° 485, de 22 a 26.10.2007

O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece que a atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em face da promulgação da Emenda Constitucional 54/2003, que deu nova redação ao art. 71 da Constituição estadual, uma vez que referida EC 41/2003 não teria derrogado a norma inscrita no dispositivo impugnado, único ato normativo questionado na presente ação. No mérito, na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que compete ao Ministério Público especial, e não ao Ministério Público comum, o exercício exclusivo das atribuições institucionais do parquet perante os Tribunais de Contas em geral, entendeu-se que o dispositivo em questão viola o art. 130 da CF (“Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”). Precedentes citados: RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 1545/SE (DJU de 24.10.97); ADI 3192/ES (DJU de 18.8.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007); ADI 1791/PE (DJU de 23.2.2001).

Comentário:

A deliberação do Egrégio Pretório só vem reafirmar os entendimentos manifestados em precedentes como a ADI 2.884 (Rel. Ministro Celso de Mello, julgamento de 02.12.2004 e DJ. 20.05.2005), a ADI n° 2.068 (Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento de 03.04.2003, DJ 16.05.2003) e a ADI n° 1.541-MC (Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26.05.1997, DJ 24.10.1997), além daqueles citados pelo próprio Acórdão.

Segundo estes precedentes, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, também denominado de Ministério Público de Contas ou Ministério Público Especial constitui realidade institucional distinta do Ministério Público Comum.

A maior parte dos questionamentos junto ao STF se origina em razão da inclusão em Constituições ou Legislações Estaduais de disposições que atribuem a atividade do parquet perante os Tribunais de Contas aos membros do Ministério Público do Estado.

O Ministério Público de Contas está disciplinado no art. 130, da CF/88 ("Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."), mas não está inserido no art. 128, da CF/88, que trata do Ministério Público em Geral:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público
do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados".
A distinção tem a sua razão de ser.

A defesa da ordem jurídica é a razão de ser de ambas as instituições. Além disso, o patrimônio público é objeto de proteção de ambas as instituições.

Entretanto, são várias as matérias tratadas pelo Ministério Público Comum que não são abarcadas pelo Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, que é uma instituição especializada.

Se o parquet estadual, por exemplo, trata de uma ampla gama de temas como proteção ao Consumidor, ao Meio Ambiente, à Infância e à Juventude, à Cidadania, ao Patrimônio Público em geral, dentre outros, o parquet especializado busca proteger o Patrimônio Público e, mais propriamente, o Erário, que é a parcela economicamente quantificável do Patrimônio.

A título de ilustração, no Edital n° 01-TCE/GO, de 13.09.2007, recentemente publicado, constam as seguintes atribuições do Procurador do MP junto ao TCE/GO:
"2.2 - Cargo de PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à jurisdição do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, bem como naqueles que concernem aos atos de admissão de pessoal, contratos, convênios e concessões, de aposentadorias e pensões; interpor os recursos permitidos em lei; além de outras atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação aplicável."
Com vistas a dar cumprimento às deliberações do STF, o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, II, da CF/88 (incluído pela EC n° 45), editou a Resolução n° 22, de 20 de agosto de 2007, na qual determina e estabelece prazos para o fim das atividades dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais perante Tribunais de Contas:

"Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:
§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.
§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.
§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.
§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta
resolução.
§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas".

05 outubro, 2007

Resolução da Prova - Técnico TCU/2007 (2)

Dando seqüência à correção da Prova de Técnico do TCU-2007, seguem os comentários do Prof. Cyonil sobre as questões sobre Conhecimentos Específicos.


Conhecimentos Específicos (P2)

Julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da União.
61) Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia, para exercer essa função.
Gabarito: Errado.
Comentário: o erro é que os entes administrativos (as pessoas jurídicas de direito público ou privado) integrantes da Administração Indireta detêm capacidade meramente administrativa. A capacidade de auto-organização fica a cargo dos entes federados ou políticos: União, estados, DF, municípios.

62) A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a União e exercem seus poderes e competências de modo centralizado, ao passo que a administração indireta é formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada.
Gabarito: Correto.
Comentário: o item está correto, porém, não nos convence. Quando o Ministério da Saúde (Administração Direta) fecha um pacto com uma Organização Social na área de saúde ou com uma OSCIP, a prestação de serviços é centralizada? Obviamente não, é o que chama a doutrina de prestação descentralizada por colaboração. Outrossim, quando uma Autarquia por meio da própria máquina administrativa presta serviços diretamente à população temos a prestação centralizada ou direta. A Banca provavelmente confundiu o conceito de Administração Direta e Administração Indireta, melhor ficaria a redação:
"A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a União, integrantes da Administração Centralizada, ao passo que a administração indireta é formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, integrantes da Administração descentralizada".

63) As entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não-integrantes da administração direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse público, de natureza não-lucrativa.
Gabarito: Correto.
Comentário: para efeito de aprendizado, acrescentamos alguns exemplos de entidades enquadradas nesta classificação: Organizações Sociais (OS); Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); Serviços Sociais Autônomos ("Sistema S"); Entidades de Apoio.
64) Para a criação de uma autarquia, é exigido o registro do seu estatuto em cartório competente.
Gabarito: Errado.
Comentário: nos termos do art. 37, XIX, da CF/88, as pessoas jurídicas de Direito Público são criadas por lei específica (ordinária ou complementar, não importa, desde que específica): "somente por lei específica poderá ser criada autarquia (...")". Já as empresas governamentais (Sociedades de Economia Mista – SEM e Empresas Públicas – EP), pelo fato de serem pessoas jurídicas de direito privado, tem a criação apenas autorizada por lei, em outros termos, a lei não é suficiente para a criação, deve o Estado promover a inscrição (registro) dos estatutos ou contratos sociais, conforme o caso, nos órgãos peculiares, para então adquirirem personalidade jurídica.

65) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado.
Gabarito: Correto.
Comentário: sem perder de vista os comentários da questão anterior, acrescentamos que o papel do Estado na intervenção na economia, de forma direta, é subsidiário, é complementar, feito, à exceção do monopólio de certas atividades, por razões de relevante interesse coletivo ou segurança nacional, como dispõe o art. 173 da CF/88. E, quando o faz, faz por intermédio de pessoas jurídicas de Direito Privado (SEM e EP), despido das prerrogativas de Poder Público.
Com relação aos atos administrativos, julgue os itens subseqüentes.

66) Os atos administrativos estão completamente dissociados dos atos jurídicos, pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos, ao passo que os segundos abrangem também os atos praticados por particulares.
Gabarito: Errado.
Comentário: em nossos cursos de direito administrativo, os alunos, por vezes, acham desnecessária a abordagem sobre a origem dos atos administrativos e sua comparação com o Direito Civil, afinal de contas, a disciplina de Direito Civil não é cobrada em provas. Todavia, pensamos que entender um instituto sem saber de suas origens é um pecado capital, sob pena de transformamos um aluno em mero decorador de leis e de códigos, características incompatíveis com os concursos públicos atuais. No presente item, a Banca trabalhou o conceito gênero/espécie, vale informar, o ato jurídico, em linguagem corrente, é aquele que decorre da manifestação de vontade das partes, mas o ordenamento traça antecipadamente seus efeitos; já o ato administrativo deste é espécie ("declaração unilateral de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes – como a figura de uma empresa concessionária de serviço público (...))".

67) O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência.
Gabarito: Correto.
Comentário: o abuso de poder é gênero, sendo o desvio de poder (finalidade) e o excesso de poder suas espécies. O excesso de poder ocorre, basicamente, de duas formas. A primeira quando o agente exorbita a linha de suas competências (exemplo: desapropriação de imóvel para fins de Reforma Agrária por Governador de Estado, quando sabemos que compete ao Presidente da República). A segunda quando o agente atua de forma desproporcional, não razoável, no cumprimento de seus deveres (exemplo: dissolução de uma passeata com uso de gás tóxico e tiros de borracha). Já o desvio de finalidade quer significar a prática de ato visando à finalidade diversa do que foi inicialmente objetivado, em desconformidade com os fins previstos em lei (exemplo: Prefeito que desapropria terreno de parente com indenização em dinheiro superior ao preço de mercado; Chefe que remove o servidor com o propósito de puni-lo).

68) A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o interesse público.
Gabarito: Correto.
Comentário: de acordo com os ensinamentos do autor Hely Lopes Meirelles o item está perfeito, ao lado da competência e da forma, a finalidade também é um elemento vinculado. Todavia, a questão merece reparos, pois, a Banca, ao não adotar bibliografia (o que é salutar, a nosso ver), garante aos candidatos apoiarem-se nos mais diversos livros de Direito Administrativo. Assim, por exemplo, um candidato que estudou pelo excelente e atual livro da autora Maria Sylvia Di Pietro, livro reconhecido no meio Acadêmico pelo didatismo, foi levado ao erro, pois, a autora divide para fins de vinculação a finalidade em sentido amplo e em sentido estrito, sendo apenas está última elemento vinculado, em outros termos, nem sempre a finalidade é elemento vinculado. Assim, em razão da divergência doutrinária e com base nos precedentes da Banca, a melhor linha a ser seguida é a anulação do item, para evitar benefícios entre concursandos em pé-de-igualdade.

69) Em regra, os atos administrativos são informais, o que atende à demanda social de desburocratização da administração pública.
Gabarito: Errado.
Comentário: a Banca simplesmente inverteu os conceitos. Em regra, os atos administrativos são formais, reduzidos a termo, dotados de certa solenidade, sob pena de invalidação. A exceção é que os atos administrativos podem assumir outras configurações que não escrita: verbais, sonoros, gestuais, pictóricos (placas de sinalização).
70) Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos coincidentes e significam a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.
Gabarito: Errado.
Comentário: motivo e motivação não se confundem. A situação de fato e de direito que ser de fundamento para a prática do ato administrativo é o MOTIVO. Já a exteriorização dos motivos, das razões da prática do ato, é a MOTIVAÇÃO, enfim, a motivação é a formalização (reduzir a termo, tornar visível) dos motivos alegados pelo administrador como fundamento de sua atuação.

71) A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.
Gabarito: Correto.
Comentário: exatamente isso. A teoria dos motivos determinantes quer significar que se o gestor (administrador público) externou, exteriorizou, os motivos, tornou-os públicos, tais motivos devem ser adequados à realidade, devem ser existentes, sob pena de invalidade. Por exemplo: Governador remove servidor para o interior do Estado alegando interesse público, interesse da Administração (necessidade de serviço), motivo – necessidade do serviço. Acontece que seu objetivo foi punir o servidor pelo cometimento reiterado (repetido) de infrações administrativas. Notem, a motivação informa motivos inadequados, o instrumento correto não é a remoção, seria a punição. Um outro exemplo: exoneração de servidor com alegação de falta de verba, dias após a Administração promove a contratação de outro servidor, percebam, o motivo informado não existe, o ato é passível, portanto, de anulação.

A respeito das licitações públicas, julgue os itens que seguem.
72) O estudo das licitações deve ter por base a Lei nº 8666/93, a qual estabelece, minuciosamente, as normas sobre licitações e contratos da administração pública.
Gabarito: Correto.
Comentário: a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) é reconhecida como a Lei Geral das Licitações (Lei Nacional, Lei de Normas Gerais), vale dizer, é responsável por traçar todas (ou quase todas) as regras acerca da disciplina de contratação pelo Estado. Deixamos aqui nosso descontentamento com o uso do termo "minuciosamente", que quer significar esmiuçar, detalhar, gerando ambigüidade desnecessária e desconforto aos candidatos. Isso porque a Lei 8.666/1993, pelo fato de ser uma NORMA GERAL, serve de paradigma, de modelo, de esqueleto básico, mas não tem a função, OBVIAMENTE, de forma minuciosa detalhar todas as regras sobre as licitações, caso contrário não seria GERAL. E mais, se assim se comportasse (agir de forma minuciosa), teria o efeito de dispensar a edição de normas administrativas pelos demais entes federados, o que, certamente, não foi, parece-nos, a intenção do Legislador. Logo, em razão da ambigüidade, seria cabível a anulação do presente item.

73) As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.
Gabarito: Errado.
Comentário: de acordo com o art. 22, inc. XXVII, compete privativamente à União o estabelecimento de normas gerais de licitação e de contratação. Os demais entes políticos podem legislar em matéria de licitação, isso é verdade, porém, não em caráter geral, apenas para atender suas peculiaridades regionais e locais, conforme o caso.

74) O conceito de licitação pública remete à idéia de disputa isonômica entre as partes concorrentes ao fim da qual deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública, com vistas à celebração de um contrato administrativo.
Gabarito: Correto.
Comentário: é o que estabelece expressamente o art. 3º da Lei 8.666/1993, quando nos informa as duas grandes finalidades da licitação: seleção da proposta mais vantajosa e garantir a isonomia.
75) Os princípios referentes às licitações devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, que rege todos os procedimentos licitatórios.
Gabarito: Errado.
Comentário: os princípios podem ser expressos ou implícitos. Os primeiros são aqueles expressamente contidos no rol não exaustivo (não fechado) do art. 3° da Lei n° 8.666/93:
"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (grifo nosso).
Os segundos são os chamados princípios implícitos. São aqueles inferidos do próprio ordenamento jurídico, sem previsão expressa na Lei n° 8.666/93. A título de exemplificação, podemos citar: razoabilidade; padronização; celeridade (aplicável à modalidade pregão); e da economicidade.

76) O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso, de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.
Gabarito: Errado.
Comentário: Aristóteles já ensinava: "dar tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades", frase imemorial reproduzida por Rui Barbosa. Em síntese, a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais, à vista do real desnível das pequenas empresas, atuam no fomento, no desenvolvimento das atividades dos menos favorecidos economicamente. Exemplo disso é o art. 179 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei". Mais recentemente a Lei Complementar 123/2006 dispensou tratamento favorecido às Micro-empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. Portanto, o legislador não facultou o uso da igualdade meramente formal, admitindo a lei formas de discriminação entre os licitantes.

No que concerne aos servidores públicos e ao tratamento constitucional e legal dado a esses servidores, julgue os próximos itens.
77) Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, somente por meio de lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas.
Gabarito: Correto.
Comentário: o item merece reparos, pois, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem criar seus próprios cargos mediante Resolução, essa exceção é apontada por toda a doutrina administrativista, não poderia a Banca ter esquecido. A formulação correta do item seria: "Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, é por meio de lei que podem ser criados cargos, empregos e funções públicas", porque, neste caso, trabalharia com a regra, mas, ao apor o somente, fez com que candidatos bem preparados fossem levados ao erro, pois o uso de somente não admite exceções, não é verdade?

78) A norma constitucional que concede aos servidores públicos civis o direito de greve é uma norma de eficácia limitada.
Gabarito: Correto.
Comentário: de fato, é corrente que a norma do art. 37, VII, é de eficácia limitada, inclusive de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. Porém, como a Banca não abordou o item sob o enfoque doutrinário ou jurisprudencial acabou por dificultar a resolução da questão, pois, existe forte discussão doutrinária acerca da natureza da norma, inclusive, o ilustre autor José Afonso da Silva defende ser uma norma de eficácia contida, posicionamento que é seguido por outros mestres do Direito Constitucional. Portanto, em razão da divergência doutrinária, o item é passível de anulação. Não poderia a Banca, por exemplo, alegar que o posicionamento acima é o corrente, é a linha majoritária, até porque não foi expressa neste sentido, e, ainda mais, na falta de bibliografia, o candidato apóia-se (tenta apoiar-se) em obras de relevo, como é a obra do José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 700), e neste momento levado erro. Concluímos: para parte da doutrina e para o STF, o direito de greve é norma de eficácia limitada, porém, o item não fez remição a este ou a aquele posicionamento, merecendo o presente item reparos.

79) Apesar de os servidores públicos civis federais estarem organizados em estrutura hierarquizada na administração pública, não há a obrigação, por parte desses servidores, de dar cumprimento a ordem manifestamente ilegal, assim como não há a obrigação de representar contra seu superior no caso em que a ordem configure ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Gabarito: Errado.
Comentário: a primeira passagem está correta, como decorre da leitura do art. 116, inc. IV, da Lei 8.112/1990 ("cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais"). O erro está na segunda parte, pois, segundo o art. 116, inc. XII, é dever do servidor público representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

80) A administração pública pode, após regular processo administrativo disciplinar, converter a penalidade de suspensão aplicada a servidor público em multa, quando isso for conveniente ao serviço público. Nesse caso, o ato praticado pela administração é discricionário.
Gabarito: Correto.
Comentário: nos termos do art. 130 da Lei 8.112/1990, "a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias". O §2º do dispositivo garante a conversão em multa da penalidade de suspensão, na conveniência do serviço, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

81) A Administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência, entre outros.
Gabarito: Correto.
Comentário: de acordo com o art. 37, "caput", a Administração deve observância ao LIMPE, traduzido nos seguintes princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. Como observamos, a Administração não obedece apenas a princípios expressos, mas também implícitos ou reconhecidos, como é o caso do princípio da razoabilidade (constitucionalmente implícito), querendo significar, a Administração deve utilizar meios adequados aos resultados que pretende alcançar. Só a título de complementação, lembramos que o princípio da razoabilidade já é considerado expresso, pelo menos em nível infraconstitucional (art. 2º da Lei 9.784/1999 – Lei de Processo Federal).

82) Em obediência ao princípio da publicidade, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipóteses.
Gabarito: Errado.
Comentário: poderíamos aqui fazer longa explanação, mas, em nome do pragmatismo, da objetividade, perguntamos ao amigo: já ouviram falar do fundo secreto da Polícia Federal? Bom que NÃO, pois, determinados assuntos que se referem à Segurança do Estado poderão (melhor deverão) correr em sigilo. Vejam o que diz o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

83) Pedidos de vários interessados em conteúdo e fundamentos idênticos devem ser formulados em requerimentos separados, com vistas à maior agilidade dos processos administrativos e à diminuição dos seus volumes.
Gabarito: Errado
Comentário: Vejam o que diz o art. 8º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Federal): "Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário". Aqui a Banca nivelou por baixo, falar que a formulação em separado de requerimentos reduz o número de processos, de volume, é realmente incompatível com a garantia de agilidade.

84) Os atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos não podem ser delegados.
Gabarito: Correto.
Comentário: mais uma questão extraída da Lei de Processo Federal. Nos termos do art. 13, são matérias indelegáveis: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A despeito de o gabarito ter apontado para a correção, percebemos certa impropriedade na elaboração do quesito, problema de língua portuguesa, vamos à reconstrução do item em uma outra ordem: "não podem ser delegados os atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos", notaram? Os atos de caráter normativo podem ser delegados, o que é vedado é a edição de atos de caráter normativo. Tentando explicar um pouco melhor: pode o Presidente da República delegar ao Ministro do Estado a edição de matéria para a organização do Ministério, DE CARÁTER NORMATIVO? A resposta é um sonoro SIM. Agora, é possível o Presidente delegar ao Ministro a edição do Decreto Regulamentar? A resposta é um sonoro NÃO, afinal de contas, não pode delegar a EDIÇÃO de atos de caráter normativo. Mas, em todo caso, a intenção da Banca foi boa.

85) Os atos do processo administrativo devem ser produzidos por escrito, com assinatura da autoridade que os pratica. Essa assinatura deve ser submetida ao reconhecimento de firma, afastando-se qualquer dúvida sobre a sua autenticidade.
Gabarito: Errado.
Comentário: nos termos do art. 22 da Lei 9.784, em seu §2º, "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".

87) A escolha entre concorrência, tomada de preços e convite é determinada pelo valor estimado da contratação, existindo limites para obras e serviços de engenharia e para compra e serviços em cada uma das modalidades.
Gabarito: Correto.
Comentário: está de acordo com o que estabelece o art. 23 da Lei 8.666/1993. O propósito da Banca não foi dificultar, mas, a mais bela das línguas não dá moleza, ela não perdoa, como já dizia XUXA: e-o-e-o, bobeou, dançou! E, ao português, podemos juntar uma dose de Raciocínio Lógico e nos embriagarmos com o conhecimento, vejamos.
Olha o que estabelece o art. 23: "As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação".
Vamos, agora, reconstruir a redação, mudar um pouco a ordem: "As modalidades de licitação, tendo em vista o valor estimado da contratação, serão determinadas em função dos seguintes limites". Diante isso, pergunta-se: será mesmo que o legislador disse que cada modalidade tem um limite próprio? Sendo positivo, qual será o teto (limite) da concorrência? O céu é o limite!
Pensamos que não foi essa intenção do legislador, o que ele fez foi fixar patamares de aplicação, e descobrimos isso com a leitura do art. 23, §4º, da referida Lei: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência". Em outros termos, tem a tomada de preços limite próprio? Obviamente não, até porque poderá entrar no limite do convite. Tem a concorrência limite? Logicamente NÃO, inclusive, poderá ser adotada para qualquer valor, o que demonstra, claramente, que não obedece a um limite, pelo menos, máximo. Logo, em razão da ambigüidade, o item merece, a nosso ver, reparos pela ilustre Banca.

04 outubro, 2007

Resolução de Prova - Técnico TCU/2007

A seguir, apresentamos a Resolução pelo Prof. Cyonil da Prova de Conhecimentos Básicos de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.

Banca Elaboradora: CESPE/UNB
APOIO: ÁREA TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Caderno Bravo
Aplicação: 2007-09-29

Conhecimentos Básicos (P1)

Julgue os itens a seguir, acerca do papel constitucional do Tribunal de Contas da União (TCU).

21) O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

Gabarito: Correto.
Comentário: no Brasil, várias formas de controle agem concomitantemente: manifesta-se ora na órbita do órgão produtor do ato (controle interno), ora se desencadeia de um poder sobre o outro (controle externo). Exemplo deste último é o exercido politicamente pelo Congresso Nacional, com auxílio técnico do Tribunal de Contas da União – TCU. Nos termos do art. 70, da CF/88, a fiscalização a cargo do Congresso alcança as seguintes áreas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Já o art. 71 não deixa dúvida quanto ao papel de auxílio do TCU: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)".

22) Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judiciário, detêm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: Errado.
Comentário: o TCU tem assoalho, estatura constitucional, não se localizando, para efeito de concurso do CESPE, materialmente em qualquer dos Poderes Constituídos, em outros termos, o TCU não faz parte do Legislativo, do Judiciário, e sequer do Executivo. Porém, a exemplo do Ministério Público, é importante esclarecer que não se constitui em 4º ou 5º Poder. Forçando a barra, para efeitos orçamentários e financeiros, até poderíamos cogitar de sua colocação (aproximação, vinculação) no Poder Legislativo, em atendimento ao comando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Pergunta o leitor: então o que faz o Poder Judiciário no quesito proposta pela Banca? De acordo com o art. 73 da CF/88, os Ministros do TCU, em número de 9 (nove), exercerão as atribuições previstas no art. 96, no que couber (capítulo do Poder Judiciário), o que não significa, sobremodo, como vimos acima, a sua inclusão neste Poder.

23) O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Gabarito: Correto.
Comentário: é a reprodução da Súmula 347 do STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

24) A Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Gabarito: Correto.
Comentário: literalidade do art. 74, §2º, da CF/88: "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União".

25) Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária está obrigada constitucionalmente a prestar contas ao TCU.
Gabarito: Correto.
Comentário: mais uma vez, a Banca só fez recortar da CF/88, art. 70, parágrafo único: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".
Acerca dos direitos sociais, julgue os itens subseqüentes.

26) Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
Gabarito: Correto.
Comentário: questão relativamente simples. Aqui o candidato tinha de conhecer, primeiramente, das três gerações de direitos, estabelecidos, diga-se de passagem, conforme as diretrizes do Estado Francês: liberdade, igualdade, e fraternidade. A liberdade representa um sentido negativo, designando, forma geral, o afastamento do Estado de suas atribuições, a não ser a manutenção da ordem (Poder de Polícia), o que a doutrina denominou de direitos de 1º geração. Já os direitos de terceira geração envolvem um sentido de solidariedade, de justiça social. Por fim, os direitos de segunda geração, direitos de o cidadão exigir do Estado uma prestação positiva e possibilitando os recursos devidos à satisfação de direitos econômicos, culturais, e sociais. Estes últimos encontram-se estabelecidos, em parte, no art. 6º da CF/88: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Há quem defenda, ainda, a existência de direitos de 4ª geração, em que a preocupação, o foco, não é mais propriamente a vida, mas a qualidade de vida, a ordenação e a disciplina do espaço físico e do meio ambiente.

27) Em capítulo próprio da CF, é apresentado o rol de todos os direitos sociais a serem considerados no texto constitucional.
Gabarito: Errado.
Comentário: é bem verdade que os direitos sociais encontram-se inseridos no Título II da CF/88, no rol dos direitos e garantias fundamentais, dentro do espírito de valorização da dignidade da pessoa humana e efetivação dos valores sociais, em atendimento aos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incs. III e IV). Porém, a enumeração não é fechada, exaustiva (numerus clausus), afinal, como dispõe o art. 5º, §2º, da Constituição, "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

Julgue os próximos itens, a respeito dos fundamentos objetivos e princípios da Constituição Federal de 1988.
28) O pluralismo político que fundamenta a República Federativa do Brasil é conceito relacionado exclusivamente ao pluralismo partidário.
Gabarito: Errado.
Comentário: o erro está no uso de exclusivamente. O final "mente" em exclusivamente normalmente acarreta que a Banca SÓ mente! O pluralismo tem um conceito mais amplo, além da reunião com os pares em partidos políticos, o conceito envolve também o direito à reunião em associações, em sindicatos, em clubes, e em igrejas.

29) O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial.
Gabarito: Errado.
Comentário: é bem verdade que o conceito de dignidade humana é bem elástico (fluido, impreciso), contudo, tem carga normativa suficiente para servir de fundamento às decisões judiciais, os amigos não lembram do julgamento do STF sobre o aborto de anencéfalos? Então, a decisão foi pautada, dentre outros fundamentos, na dignidade da pessoa humana.

30) Um dos preceitos constitucionais estabelece que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos das Américas do Sul, Central e do Norte, visando à formação de uma comunidade de nações americanas.
Gabarito: Errado.
Comentário: item relativamente simples, não fosse o seu caráter decoreba. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da CF/88, a integração é dos povos da América Latina: "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".

Julgue os itens a seguir, acerca da natureza, da competência e da jurisdição do TCU.
31) Entre as atribuições do TCU, destaca-se o julgamento das contas prestadas pelos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, que demonstrem prejuízo ao erário. Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, essas decisões vinculam a administração pública.
Gabarito: Correto.
Comentário: apesar de a assertiva encontrar-se correta, conforme o Gabarito Preliminar, acreditamos em uma possível inversão ou anulação, em razão da ambigüidade criada pelo uso do conectivo "que", logo depois de "valores públicos federais".
Nos termos do art. 71, inc. II, ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, e Empresas Públicas). Compete, ainda, julgar as contas daqueles que derem causa a perda, a extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Perceberão? São dois momentos.
O primeiro tipo de julgamento é aquele que ocorre de forma sistemática, independentemente da existência de prejuízo ou não, inclusive, se não houver qualquer falha, tais gestores receberam o julgamento regular com quitação plena pela Corte de Contas.
Já o segundo tipo de julgamento é o especial, isso mesmo, ocorre com o julgamento das Tomadas de Contas Especial – TCE’s. Em síntese, o TCU julga as contas dos administradores mesmo na inocorrência de prejuízo ao erário. Logo, item passível de anulação em razão da ambigüidade da redação.

32) É competência do TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos tributários correspondentes ao fundo de participação dos estados, arrecadados pela União e transferidos aos demais entes da Federação, incluindo-se os territórios. Além disso, se a entidade fiscalizada não possuir sistema de controle interno, o TCU poderá bloquear as parcelas desses recursos federais, sem comunicar o fato ao Congresso Nacional.
Gabarito: Correto.
Comentário: o Gabarito Preliminar está, provavelmente, invertido. A Banca, em um mesmo item, colocou dois grandes erros, assim, se o candidato não percebesse o primeiro, teria uma segunda chance de se redimir. O primeiro é que o TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos transferidos a título de fundo de participação (a não ser que fossem aplicados por instituições federais, que não foi o caso), pois, é recurso pertencente originariamente aos demais entes políticos (E, DF, M). O que o TCU pode e deve fiscalizar é a entrega, o repasse. O segundo grande erro é que os recursos do FPM e FPE são de natureza constitucional, logo, não factíveis de retenção a cargo do TCU.

33) Considere que determinado gestor de receitas públicas, após o devido processo legal, tenha sido condenado pelo TCU a ressarcir o erário. Considere ainda que, na condenação, o tribunal tenha declarado expressamente o agente responsável e o valor a ser devolvido à União. Nesse caso, a competência para executar a decisão do tribunal é da Advocacia Geral da União, que deverá observar os prazos de cobrança previstos na lei, sob pena de prescrição para atos ilícitos praticados por agente ou servidor público.
Gabarito: Errado.
Comentário: no sítio do TCU (www.tcu.gov.br/institucional/competências/multas.html), é possível perceber a decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado por meio Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens. O erro é que, nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento serão imprescritíveis: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

34) Considere que uma lei federal dispense concurso público para o provimento do cargo de consultor legislativo do Senado. Nesse caso, quando o TCU for apreciar essas nomeações, deixará de aplicar a lei, julgando com fundamento na Constituição Federal. Esse controle feito pelo tribunal é denominado controle abstrato da constitucionalidade.
Gabarito: Errado.
Comentário: tivemos a oportunidade de perceber que o TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Vem a questão: é controle concreto ou abstrato? É bem verdade que o sistema brasileiro é misto, ou seja, adota o controle abstrato (não existem partes, o efeito da decisão é erga omnes e vinculante) e o controle concreto ou incidental em que a demanda resta definitiva apenas entre as partes (inter partes). Porém, tratando-se de TCU, ressaltamos que sua competência restringe-se à apreciação in concreto, não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, enfim, suas decisões podem afastar a aplicabilidade das leis apenas concretamente.

35) Considere que determinada organização civil de interesse público, que atua na área de defesa e conservação do meio ambiente, tenha sido contratada pela administração pública federal, por meio de termo de parceria. Nessa situação, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, essa organização civil está sujeita à jurisdição do TCU.
Gabarito: Correto.
Comentário: antes de respondermos ao quesito, apontamos que a Banca está fazendo referência à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conhecida como OSCIP. Enquanto as Organizações Sociais assinam contrato de gestão, as OSCIP assinam com o Estado termo de parceria, de forma a garantir o repasse de verbas públicas. Nesse contexto, pelo fato de gerirem verbas públicas federais, acham-se sob a jurisdição do TCU, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". (grifou-se).

Julgue os itens seguintes quanto à organização e o funcionamento do TCU.
36) O auditor do TCU, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos daquele, mas não poderá pedir vista de processos.
Gabarito: Errado.
Comentário: o art. 53 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) estabelece: "O auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno".
A partir da leitura do art. 119, enterramos o item, vejamos: "Art. 119. Na fase de votação, o julgamento será suspenso quando houver pedido de vista solicitado por ministro ou auditor convocado, que passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais ministros e auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados".

37) Nas votações da sessão de plenário, as sugestões de alteração da minuta de acórdão poderão ser feitas até a leitura de sua redação final.
Gabarito: Correto.
Comentário: é exatamente o que dispõe o art. 120 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RI/TCU: "A votação também será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura de sua redação final".

38) o TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, quando julga as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, não há consenso na doutrina quanto à natureza do tribunal.
Gabarito: Correto.
Comentário: o julgamento procedido pelo TCU é de contas e não de pessoas; é julgamento técnico e não político; tem um colorido quase jurisdicional, não é jurisdicional. É devido a esta última passagem (colorido quase jurisdicional) que muitos doutrinadores mantêm firme o posicionamento de que o TCU não tem função judicante, afinal, suas decisões não têm a natureza de coisa julgada material, a exemplo das decisões tomadas pelo Poder Judiciário. A Banca do CESPE realmente se preocupa com a perfeição, pois, ao citar o ponto de divergência, afasta a possibilidade de anulação do item, de polêmica.

39) O TCU apreciará as contas prestadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, consolidadas às contas dos respectivos tribunais, mediante parecer prévio, ao qual caberá recurso, inclusive patrimonial, quanto à adequação.
Gabarito: Errado.
Comentário: de acordo com o art. 56, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as contas do Judiciário serão apresentadas pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, estes consolidando as dos Tribunais que lhes sejam vinculados. Conseguiram perceber o erro? Isso mesmo, o STF não é responsável pela consolidação. Nossa Banca favoreceu, ainda, aos conhecedores da língua portuguesa, veja que a redação da forma apresentada dá ciência de que a conta do STF é que seria consolidada às demais e não o contrário.

40) Considere que o TCU, ao examinar a legalidade de determinado ato de concessão de aposentadoria, o tenha anulado por ilegalidade. Nessa situação, competirá ao órgão de origem do beneficiário a interrupção do pagamento dos proventos, não cabendo ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Gabarito: Correto.
Comentário: o gabarito preliminar da Banca deu pela correção da assertiva, mas, a nosso sentir, com uso de um pouquinho de lógica, a questão de uma forma ou de outra está ERRADA. Primeiro, em forma de questionamento: a Banca refere-se ao exame de legalidade de ato de concessão de aposentadoria inicial ou posterior? Não está bem claro, portanto, vamos trabalhar com hipóteses:
1ª) se houve avaliação da concessão INICIAL, não caberia ao TCU a anulação do ato, mas negativa quanto ao registro e determinação ao órgão para que adotasse as providências cabíveis, sendo descabido falar em contraditório e em ampla defesa;
2ª) se houve avaliação posterior do ato de concessão, logicamente, o TCU poderia anular, afinal anularia seu próprio ato, mas, nesse caso, segundo o teor da Súmula Vinculante nº 03 do STF, haveria a necessidade do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não havendo uma terceira combinação, não percebemos como o item ser CORRETO, motivo pelo qual, o candidato pode (deve) solicitar revisão da ilustre Banca.

30 setembro, 2007

Tribunais de Contas do Brasil - Parte V

Esta é a última parte do nosso Trabalho. Serão abordadas as funções/competências legais e constitucionais das nossas Cortes de Contas. Por fim, apresentamos uma bibliografia indicativa.

7. Funções do Tribunal de Contas

As competências dos Tribunais de Contas encontram-se previstas no art. 71 a 72, da CF/88 e, em diversas leis esparsas, tais como, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), Lei dos Crimes Fiscais (Lei Federal n° 10.028/2000) e as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas.

A doutrina pátria costuma enquadrar as competências legais e constitucionais dos Tribunais de Contas em funções:

a) função consultiva;
b) função judicante;
c) função fiscalizatória;
d) função informativa;
e) função sancionatória;
f) função corretiva;
g) função de ouvidoria.

A regulamentação destas funções e competências está contida, principalmente, nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas, editadas no âmbito da esfera de governo a qual integra o órgão de controle externo[1]. No âmbito federal, a Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - LOTCU) dispõe sobre as competências, "jurisdição", composição, sanções, julgamento e fiscalização e demais matérias correlatas, servindo, nestes tópicos, de paradigma para as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, onde houver[2].
Passamos, a seguir, a analisar cada uma destas funções isoladamente.

7.1 Função Consultiva

O Tribunal de Contas exerce a sua função consultiva quando emite parecer sobre as contas do chefe do Poder Executivo, quando responde às consultas formuladas por autoridade competente acerca da matéria de sua competência e quando elabora o parecer prévio sobre as contas da gestão fiscal dos chefes dos Poderes e órgãos.

A primeira competência consultiva, emissão de parecer prévio sobre as contas gerais do chefe do Poder Executivo, encontra-se prevista no art. 71, I, da Constituição Federal.

Convém ressaltar que o julgamento das contas gerais do chefe do Poder Executivo é competência exclusiva do Parlamento, conforme art. 49, IX, da CF/88 (dispositivo que deve ser aplicado aos demais entes federados).

No âmbito federal, o Presidente da República tem prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa para apresentar as contas. A não apresentação sujeita à Tomada de Contas pela Câmara dos Deputados.

Recebidas as contas, o Tribunal de Contas da União têm 60 dias para apresentar o parecer prévio, cuja eficácia e natureza é esclarecida por José Maurício Conti[3]:

"(...) este parecer prévio tem, em nível federal, caráter meramente informativo, podendo ser rejeitado ou aprovado pelo Congresso Nacional, a quem cabe a última palavra sobre as contas do Presidente da República".
Entretanto, na esfera municipal, o parecer prévio do Tribunal de Contas competente (Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso) só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, §2°, CF/88).
Outra competência refere-se às consultas de caráter normativo acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. Trata-se de competência legal prevista, como regra, nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Cotnas (por exemplo, o art. 1°, inciso XVII, da Lei n° 8.443/92).
Tal consulta tem caráter normativo constituindo pré-julgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (art. 1°, §2°, da Lei n° 8.443/92). Deve-se levar em conta que o Tribunal responde à consulta em caráter abstrato e a resposta à consulta é feita com base numa hipótese.

Desta forma, o Tribunal de Contas vincula-se, nas suas decisões posteriores nos processos de diversas naturezas, à tese contida na deliberação consultiva até que seja reformada tal decisão, salvo se o caso concreto não se enquadrar na hipótese inicialmente considerada.

Tendo caráter normativo, a decisão em matéria de consulta sujeita-se à impugnação pela via do controle concentrado de constitucionalidade, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme já deliberou o STF na ADIN n° 1.691-DF (Informativo STF n° 90).

É possível a ocorrência de conflitos entre esta competência consultiva do TCU e a competência da Advocacia-Geral da União concernente à fixação da interpretação de normas aplicáveis à Administração Pública Federal, conforme art. 4°, inciso X e art. 11, III, da Lei Complementar n° 73, de 10.02.2003.

A solução deste conflito pode ser encontrada na lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[4], para quem as decisões do Tribunal de Contas

"embora não tenham caráter jurisdicional, não são também puramente administrativas, o seu fundamento é constitucional, sobrepondo-se às decisões dos órgãos controlados, por mais elevado que seja o seu nível na hierarquia administrativa, o seu descumprimento acarreta a responsabilidade administrativa do agente público".
A última competência de natureza consultiva encontra-se prevista no art. 57, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de competência para emissão de parecer prévio, separadamente, sobre as contas da gestão fiscal dos chefes do Poder Executivo, dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, da LRF.

Tal parecer destaca-se por enfocar aspectos relacionados ao equilíbrio das contas públicas e ao cumprimento das demais normas e princípios prescritos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O mesmo entendimento é compartilhado por Hélio Saul Mileski[5]:

"Portanto, o parecer prévio da gestão fiscal, por sua especialíssima abrangência, e tendo em conta a sua natureza e conteúdo, não se confunde com o parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo, nem prejudica o julgamento das contas dos demais responsáveis por bens e valores públicos. Ao contrário, trata-se de uma avaliação quer irá integrar a globalidade das contas anuais, servindo de elemento instrutivo na análise tanto da prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo quando das tomadas de contas dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

(...)

Em síntese, o parecer prévio conclusivo emitido pelo Tribunal de Contas sobre a prestação de contas da gestão fiscal é uma competência legal, constitucionalmente regular, é peculiarmente técnico-opinativo e, em decorrência de um controle de acompanhamento da gestão fiscal, possuia finalidade de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cuja função precípua é evitar acontecimentos que produzam riscos desta natureza, tendo em vista o seu caráter protetivo ao equilíbrio fiscal, que, em face da importante repercussão que produz em todo o processo orçamentário, influenciando a globalidade das contas do exercício, deve integrar as contas anuais dos Administradores Públicos, para o julgamento cabível, na esfera de competência própria (...)".

7.2 Função Judicante

A função judicante dos Tribunais de Contas compreende o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público.

O julgamento das contas poderia ser melhor expresso como julgamento da gestão dos bens, dinheiros e valores públicos. Isto porque, nem sempre a exatidão dos demonstrativos e registros contábeis, no setor público, representa a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão.
Esta função dos Tribunais de Contas já foi e ainda é alvo de intensas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A palavra "julgamento" é a responsável pela polêmica.
Para José Maurício Conti[6], "a expressão 'julgamento' utilizada no texto da Contituição não é apropriada, haja vista que não se reconhece a natureza juriscional stricto sensu neste tipo de decisão. Não há que se falar, por exemplo, em 'coisa julgada' nos julgamentos dos Tribunais de Contas".

Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath[7] manifestam-se no mesmo sentido:

"Alguns autores de tomo consideram que o Tribunal de Contas tinha e tem função jurisdicional. Entendo jurisdicional o julgamento de litígios que venha a operar coisa julgada. O mais, ou seja, aquilo que não tem julgamento definitivo, é decisão administrativa. Nesse sentido, apenas se vê competência administrativa no Tribunal de Contas. A expressão contida no inc. II do art. 71 fala em 'julgar' as contas dos administradores e passou a ser vista, tanto quanto nas Constituições anteriores, como de conteúdo jurisdicional.
(...)
Para falar em caráter jurisdicional do Tribunal de Contas é fundamental que os autores se acertem no que denominam função jurisdicional. Aqui, a expressão é utilizada em seu sentido técnico, ou seja, proferir decisões com força de definitividade, isto é, inapreciáveis por qualquer outro órgão. Firmado tal conceito, afirma-se, categoricamente, que o Tribunal de Contas tem função apenas administrativa. Em suma, os Tribunais de Contas não têm função jurisdicional".
Ainda que se reconheça a possibilidade de revisão judicial das deliberações dos Tribunais de Contas em processos de contas, em atendimento ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, tal possibilidade é restrita às hipóteses de ilegalidade manifesta ou de erro formal, conforme já deliberou a Egrégia Corte.

"Ao apurar a alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos, o Tribunal de Contas pratica ato insusceptível de revisão na via judicial a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de Ilegalidade Manifesta. Mandado De Segurança Não Conhecido." (Stf, Pleno, Ms N° 7280, Min. Henrique D'avilla, Dj 17.09.1962)

Tal decisão não é isolada, cabendo, destacar outros exemplos:

"o TCU só formalmente não é órgão do Poder Judiciário. Suas decisões transitam em julgado e têm, portanto, natureza prejudicial para o juízo não especializado" (TRF 1a. Região, 3a. Turma, Apelação Cível n° 89.01.23993-0/MG, Rel. Juiz Adhemar Maciel, DJU 14.09.92).

"Ação declaratória de nulidade dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas - extinção do processo sem julgamento do mérito. Irresignação - análise da questão meritória impossibilidade. desprovimento. As decisões dos Tribunais de Contas só poderão ser impugnadas judicialmente quando despontar manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave no procedimento administrativo que resultou na formação do título, não podendo o Poder Judiciário se adentrar na questão meritória, inteligência do art. 71, §3°, da CF". (TJPB, Apelação Cível n° 99.005452-6, Rel. Des. Antônio Pádua Lima Montenegro).

Considerando isto, Helio Saul Mileski[8] esclarece a natureza jurídica das funções de julgamento das contas:

"Nesta competência de julgamento, diferentemente do papel que representa no julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Contas desempenha uma atividade controladora de muito maior relevância jurídica. Enquanto nas contas do Chefe do Poder Executivo apenas emite parecer prévio, de caráter técnico-opinativo, no julgamento das contas que realiza, é terminativa no âmbito administrativo, na medida em que se trata de uma atividade jurisdição administrativa, cuja revisão judicial fica adstrita aos aspectos de ilegalidade manifesta e erro formal.

Desse modo, pode-se afirmar que a competência constitucional de julgar contas corresponde ao exercício de uma jurisdição administrativa determinada constitucionalmente (...). Trata-se de competência de caráter administrativo, mas com a qualificação do poder jurisdicional administrativo, que deriva de competência constitucional previamente estabelecida, com a delimitação do poder de conhecer e julgar as contas pelos administradores públicos.

(...) nessa circunstância, procedendo ao julgamento das contas daqueles que as devem prestar, por isso, não se pode negar que o mesmo exerce uma jurisdição administrativa, na medida em que possui o poder de dizer o direito, consoante as regras do ordenamento jurídico vigente, no sentido de fazer com que a Administração tenha uma atuação financeira dirigida ao interesse público, com atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade e economicidade, a fim de ser assegurado o bom e o regular emprego dos dinheiros públicos.
(...)
Dentro desse contexto normativo constitucional, por envolver exercício do poder do Estado, a jurisdição administrativa praticada pelo Tribunal de Contas, consoante os seus objetivos de interesse público, exige que as suas decisões sejam cumpridas pelos administradores jurisdicionados, sob pena de negação do próprio sistema de controle".

No âmbito federal, as contas poderão ser julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, ou consideradas iliquidáveis nas hipóteses dos arts. 16 e 20, da Lei n° 8.443/92:

"Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas
(...)
Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta lei.".

E a função de julgamento das contas está associada à função sancionatória, conforme dispõe o art. 19, da Lei n° 8.443/92:

"Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei".

E a função judicante também está associada à função corretiva, conforme art. 18, da Lei n° 8.443/92:

"Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva [função judicante], o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes [função pedagógico-corretiva]".
Outra controvérsia que tangencia a função de julgamento das contas diz respeito aos entes sujeitos à "jurisdição" dos Tribunais de Contas. Citamos o exemplo das sociedades de economia mista.

Em 2004, o STF considerou que os Tribunais de Contas não tem competência para julgamento das contas de administradores de sociedades de economia mista, a despeito da previsão contida no art. 71, II, da CF/88, de julgamento das contas dos administradores de entidades da Administração Indireta, "incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal":

"O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União." (STF, MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30/04/04)

Após os escândalos envolvendo empresas estatais que vieram à tona em meados de 2005, o STF reformulou este entendimento em julgamento proferido em novembro de 2005:

"Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17/03/06)

7.3 Função Fiscalizatória

O Tribunal de Contas exerce a fiscalização financeira quando:

a) faz ou recusa o registro de atos de admissão de pessoal ou concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão;

b) realiza auditorias e inspeções de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e entidades jurisdicionados;

c) fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados a outros entes federados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.

A primeira competência está estabelecida no art. 71, III, da CF/88: "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório".

Tal competência específica se justifica em função de tratar-se de atos que importam em um dispêndio continuado e por longo prazo de recursos públicos. Além disso, a participação dos gastos de pessoal no orçamento estatal foi uma preocupação do Legislador Constituinte, conforme art. 169.

O texto constitucional menciona o verbo "apreciar" diferentemente do que ocorria até a Emenda Constitucional n° 07/77, em que havia a competência do TCU para julgamento das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.

Com base nisso, Helio Saul Mileski[9] esclarece a natureza desta competência:

"Assim, a norma constitucional confere ao Tribunal de Contas uma atividade típica do poder de controle, na medida em que lhe outorga, mediante o exame de legalidade, a prerrogativa de conceder ou não o registro dos atos de admissão, aposentação, reformas e pensões. Esta verificação de legalidade, mesmo com sua importância e relevância, inclusive funcionando como condição indispensável à plena executoriedade dos atos examinados, situação que autoriza a desconstituição dos mesmo por ilegalidade e ilegitimidade, é pura atividade de controle e, nessa circunstância, a toda evidência, possui natureza administrativa, sujeitando-se à revisão do Judiciário".

Disso extrai-se que a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com o julgamento das contas, é amplo. Ademais, a legalidade do ato é o próprio mérito da decisão do Tribunal de Contas.

Diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais surgem em face da apreciação dos atos sujeitos a registro.

A primeira concerne ao respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa do interessado. Apesar do comando constitucional, o STF tem reiterado o posicionamento de que o contraditório e a ampla defesa é dispensável nestes processos:

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.3.1995. V. - MS indeferido". (STF, Tribunal Pleno, MS n° 25.256/PB, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 24.03.2006)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido". (STF, MS n° 24.859/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 04.08.2004)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido". (STF, Tribunal Pleno, MS n° 25.440/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 15.12.2005)

Em deliberação isolada, entretanto, o STF em 2006 entendeu a necessidade de audiência prévia, quando o benefício já vinha sendo pago há muitos anos:

"É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga." (MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/08/06)

Outro ponto relevante é a discussão se os atos sujeitos a registro são ou não atos administrativos complexos, ou seja, dependem, para a sua formação, da manifestação de mais de um órgão, no caso, o órgão administrativo controlado e o Tribunal de Contas. Tal discussão tem relevância prática, pois, caso seja considerado ato complexo, uma anulação de uma aposentadoria, pensão ou admissão já registrada pela Corte de Contas dependerá da manifestação desta.

Em algumas deliberações, o STF considerou o ato de aposentadoria como ato complexo:

"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

"O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, à coisa julgada administrativa." (RE 195.861, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/10/97)

Quanto à fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União aos outros entes federados, a Constituição Federal restringe a competência do TCU para a fiscalização das chamadas transferências voluntárias, realizadas mediante convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.

Nesta linha, o STF entendeu que o TCU é incompetente para a fiscalização da aplicação de recursos oriundos da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural:

"Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União; mediante convênio, acordo ou ajuste; de recursos originariamente federais." (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)


No âmbito federal, as funções de fiscalização de atos e contratos também estão associadas à função sancionatória e à função corretiva, conforme arts. 45 a 47, da Lei nº 8.443/92:

"SEÇÃO IV - FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
(...)
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato [função fiscalizatória], o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados [função pedagógico-corretiva].
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei [função sancionatória - multa simples].

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.
Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação [função fiscalizatória], o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal [função sancionatória].
Art. 47. Ao exercer a fiscalização [função fiscalizatória], se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial [função judicante], salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.
Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais"
(anotamos).

7.4 Função Informativa

A função informativa dos Tribunais de Contas abrange a prestação de informações ao Parlamento, ou a qualquer de suas Casas ou Comissões, acerca da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas.
Trata-se de competência que revela uma das formas de auxílio do Tribunal de Contas ao controle exercido pelo Congresso Nacional.

7.5 Função Sancionatória

A função sancionatória compreende a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, nos termos do art. 71, inciso VIII, da CF/88.

No âmbito federal, tais sanções estão previstas nos artigos 46, 57, 58 e 60, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), sem prejuízo da condenação ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme prescreve o art. 19, da mesma lei.

As Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais repetem, na sua maioria, as disposições contidas na Lei Orgânica do TCU, no tocante às sanções aplicáveis aos responsáveis pela gestão de recursos públicos[10].

Desta forma, competem aos Tribunais de Contas aplicar as seguintes penalidades:

a) imputação de débito, atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19);
b) multa simples (art. 58);
c) multa proporcional ao dano ao erário (art. 57);
d) inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública (art. 60);
e) declaração de inidoneidade do licitante fraudador, impossibilitando o licitante fraudador de participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46).

Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e da Lei dos Crimes Fiscais (Lei n° 10.028/2000), foram introduzidas novas hipóteses de infrações financeiras cuja apuração compete aos Tribunais de Contas. No art. 5°, da Lei n° 10.028/2000, estão previstas as "infrações administrativas às leis de finanças públicas", às quais o legislador cominou penalidade de multa de 30% do vencimento anual dos responsáveis. Tal responsabilidade, conforme salienta o dispositivo, é pessoal do agente que lhe tiver dado causa.

Os Acórdãos do Tribunal de Contas que imputarem débito ou multa tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, §3°, da CF/88. Tal título

Segundo o Tribunal de Contas de Portugal[11], a responsabilidade jurídica decorrente do exercício desta função sancionatória é denominada "responsabilidade financeira":

"existe responsabilidade financeira quando alguém possa vir a constituir-se na obrigação de repor fundos públicos ou suportar as sanções legalmente previstas, no âmbito do controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, em virtude de violação de normas disciplinadoras da actividade financeira pública".
No Direito Brasileiro, considerando o que dispõe o art. 70, caput, da CF/88 e as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas, é mais apropriado designar a responsabilidade financeira como a obrigação de repor recursos públicos ou suportar as sanções legalmente previstas a que estão sujeitos os jurisdicionados aos Tribunais de Contas, em razão da violação de normas de natureza financeira, orçamentária, contábil, patrimonial ou operacional pertinentes à gestão de bens, dinheiros e valores públicos.

No Direito Português, conforme menciona José F. F. Tavares[12], distingue-se três espécies de responsabilidade financeira, consoante a Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Portugal (LOPTC - Lei n° 98/97):

a) responsabilidade financeira reintegratória ou "stricto sensu" (arts. 59 a 64);
b) responsabilidade financeira sancionatória (art. 65);
c) responsabilidade financeira sancionatória por infrações essencialmente não financeiras (art. 66).

O Tribunal de Contas de Portugal[13] esclarece a distinção entre estas modalidades:

"III – As modalidades de responsabilidade financeira previstas na Lei portuguesa, são a reintegratória e a sancionatória.
A primeira, visa assegurar a reposição nos cofres do sector público de fundos públicos, objecto de, designadamente, desvio, pagamento indevido, ou falta de liquidação ou cobrança nos termos da Lei. Tem uma função eminentemente reintegratória, isto é, visa reconstituir a situação financeira do Estado que existiria se os referidos comportamentos não houvessem ocorrido.
A responsabilidade financeira sancionatória, por seu turno, traduz-se na aplicação de uma sanção pecuniária, uma multa, aos infractores de certas condutas expressamente tipificadas na Lei.
Nestas situações, o legislador entendeu que a gravidade dos comportamentos em causa justificava a aplicação de uma sanção, susceptível de prevenir e reprimir tais comportamentos, não bastando a mera reconstituição da situação patrimonial do Sector Público".

No art. 65°, da LOPTC, são definidas as responsabilidades financeiras sancionatórias:

"SECÇÃO III
Da responsabilidade sancionatória
Artigo 65.º
Responsabilidades financeiras sancionatórias
1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;
g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.
2 — Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.
3 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
4 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
5 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
6 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3".

No artigo subseqüente, são definidas hipóteses de "outras infrações" ou da responsabilidade financeira sancionatória por atos essencialmente não financeiros:

"Artigo 66.º
Outras infracções
1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:
a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou
gravemente dificultem a sua verificação;
b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
2 — As multas previstas no n.º 1 deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.
3 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade".

O Tribunal de Contas de Portugal[14] esclarece que esta responsabilidade sancionatória, consistente também na aplicação de multa, decorre da violação de um conjunto de deveres de colaboração que os responsáveis financeiros tem para com o Tribunal de Contas. Complementa o Tribunal:

"Na verdade, associado ao dever genérico de sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas referido no ponto 1 do presente trabalho, nas suas várias modalidades (fiscalização prévia, concomitante e sucessiva), acrescem um conjunto de deveres acessórios daquele, cuja observância visa permitir ou facilitar o cumprimento integral do dever principal. A par da violação destes deveres, sancionam-se ainda comportamentos que visem induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios e a ultrapassagem dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto".
No Direito Brasileiro, âmbito federal, também estão definidas hipóteses de responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória conforme abaixo demonstrado.

A responsabilidade financeira reintegratória, consistente na obrigação de repor aos cofres públicos, em havendo débito, está contida no art. 19, caput, da Lei n° 8.443/92:

"Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução".
A responsabilidade financeira sancionatória está definida no art. 5°, da Lei n° 10.028/2000, no art. 57 (multa proporcional ao dano ao erário) e no art. 58, ambos, da Lei n° 8.443/92. Este último define hipóteses para as quais é cominada a sanção de multa sujeita a um teto máximo:

"Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de até Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.
§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.
§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração".

Destas hipóteses, podemos também constatar hipóteses de violação de deveres acessórios (deveres de colaboração) que visam permitir ou facilitar o trabalho do Tribunal (vide incisos IV, V e VI, do art. 58, da Lei n° 8.443/92). Tais deveres, conforme mencionado anteriormente, não dizem respeito essencialmente à atividade financeira estatal.

7.6 Função Corretiva

A função corretiva ocorre quando o Tribunal de Contas assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou, quando susta, se não atendido, a execução de ato impugnado ou, ainda, quando susta contrato, se o parlamento não se pronunciar a respeito, no prazo de 90 dias da comunicação do Tribunal.

Apesar do texto constitucional estabelecer que compete ao Parlamento, em princípio, a sustação de contratos, o STF entendeu que pode o TC determinar ao órgão ou entidade jurisdicionados que promova a anulação dos contratos:

"O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)

Uma inovação em matéria de função corretiva é o reconhecimento do Poder Cautelar ao TCU com vistas a prevenir lesão ao Erário e garantir a efetividade das suas decisões:

"Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que, nos autos de representação, determinara a suspensão cautelar de processo de tomada de preços promovido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, cujo objeto é a contratação de escritório de advocacia para acompanhamento de processos nos tribunais superiores e órgãos administrativos em Brasília. O impetrante, habilitado no referido processo licitatório, pretendia a imediata retomada do certame, sustentando a incompetência do Tribunal de Contas para a concessão de medida cautelar, por ser ato privativo do Poder Judiciário, além da falta de fundamentação da decisão impugnada e da ausência de contraditório no processo administrativo. O Tribunal, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante sustentada pela autoridade coatora - haja vista o direito assegurado a todos que participem de licitações, à fiel observância do pertinente procedimento legal, conforme art. 4º da Lei 8.666/93 - bem como as demais irregularidades apontadas, salientou que o Tribunal de Contas da União possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares, em razão da garantia de eficácia que deve ser assegurada às decisões finais por ele proferidas. Vencido o Min. Carlos Britto, que deferia o writ em parte, para determinar a suspensão da decisão impugnada, por entender que o Tribunal de Contas, na forma prevista no inciso IX do art. 71 da CF, deveria ter assinado prazo para a adoção de providências necessárias à correção das supostas irregularidades, somente após o que, seria possível a sustação do ato impugnado, nos termos do inciso X, do mesmo artigo (CF, art. 71: "... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, ..."). MS 24510/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2003. (MS-24510)"
7.7 Função de Ouvidoria

A função de ouvidoria ocorre quando recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades feita pelos responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do art. 74, §§1° e 2°, da CF/88.

No âmbito federal, a apuração das denúncias encontra-se regulada pelos arts. 53 a 55, da Lei n° 8.443/92, verbis:

"Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1° (Vetado)
§ 2° (Vetado)
§ 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
(Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)
§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé".

A denúncia é apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua improcedência ou que se reúna provas para que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo, a partir de então, públicos os demais atos do processo, momento em que se assegurará ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

Na sistemática original, o TCU poderia decidir se mantinha ou não o sigilo quanto à autoria da denúncia. Ocorre que o STF entendeu, em sede do MS n° 24.205/DF, que tal sigilo seria inconstitucional.

"Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público - e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem - Lei 8.443/92, art. 55: 'No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia'. MS 24405/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.12.2003. (Informativo STF n° 330)"
Em decorrência disso, o Senado Federal, no uso da competência contida no art. 48, inciso XXVIII, da CF/88, editou a Resolução n° 16/2006, suspendendo a eficácia da expressão "manter ou não o sigilo quando ao objeto e à autoria da denúncia" contida no art. 55, §1°, da Lei n° 8.443/92.

No âmbito do MS n° 24.369, o STF, entretanto, admitiu a possibilidade do TCU, em razão de seu poder de agir de ofício, iniciar investigação com base em denúncia anônima.

8. Conclusão

O Tribunal de Contas é órgão constitucional colegiado que não pode ser considerado auxiliar do Poder Legislativo, uma vez que exerce competências próprias, independentes das funções do parlamento, as quais não podem ser revistas pelo Parlamento.
Dispõe de autonomia administrativa e financeira, pressupostos da autonomia institucional garantida pela Constituição Federal.
Apesar de não dispor de personalidade jurídica própria, atributo exclusivo dos entes federados e das entidades da administração indireta, dispõe de capacidade processual ativa e passiva, no que tange aos seus interesses e prerrogativas próprias da instituição.
No âmbito federal, o TCU é composto por Ministros, Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de uma Secretaria que realiza apoio técnico e administrativo.
As competências legais e constitucionais do TC podem ser agrupadas nas seguintes funções:
a) função consultiva;
b) função judicante;
c) função fiscalizatória;
d) função informativa;
e) função sancionatória;
f) função corretiva;
g) função de ouvidoria.
Por fim, é de se ressaltar o papel da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na supressão das lacunas da legislação pertinente à composição, organização, competências e poderes do Tribunal de Contas.

Em muitos casos, o STF inova em relação à literalidade dos textos normativos, ora restringindo e ora expandindo os poderes e competências dos Tribunais de Contas, mantendo o equilíbrio entre os direitos fundamentais e a proteção ao Erário Público.

9. Bibliografia
BRITTO, C. A. O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 9, dezembro, 2001. Disponível em: . Acesso em: 01.11.2006.

CONTI, J. M. Direito Financeiro na Constituição de 1998. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. 131 p.

___________. Autonomia Financeira do Poder Judiciário: 2005. 270f. Tese (livre-docência em Direito Financeiro) - Departamento de Direito Econômico e Financeiro, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005.

DI PIETRO, M.S.Z. Coisa Julgada - Aplicabilidade a Decisões do Tribunal de Contas da União. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, ISC, n° 70, outubro/dezembro, 1996.

FERNANDES, J.U.J. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. 889 p.

MEIRELLES, H. L. Mandado de Segurança. 27a. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 671 p.

MILESKI, H. S. O controle da gestão pública. São Paulo: RT, 2003. 400 p.

NATIONAL AUDIT OFFICE. State audit in European Union. Londres: NAO, 1996, 265 p.

OLIVEIRA, R.F.; HORVATH, E. Manual de Direito Financeiro. 6a. ed. São Paulo: RT, 2003. 255 p.

SILVA, J. A. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. 857 p.

TRIBUNAL DE CONTAS DE PORTUGAL. Controle Externo e Responsabilidade Financeira: O sistema português. In: CONGRESSO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, 20, 1999, Fortaleza.

[1] Com o advento da Emenda Constitucional n° 40/2003, modificando o art. 163, inciso V, da CF/88, para atribuir à Lei Complementar a edição de normas gerais sobre a "fiscalização financeira da Administração Pública direta e indireta", restringiu a competência legislativa dos Estados e Municípios para atribuir à lei complementar nacional o papel de uniformizar procedimentos, poderes, sanções, medidas cautelares e demais matérias correlatas relativas à atuação dos Tribunais de Contas. Sobre o tema, José Afonso da Silva (Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 685) leciona:

"Essa nova formulação normativa é mais apropriada no contexto do dispositivo, que trata de questões financeiras públicas, enquanto a fórmula anterior tinha a conotação de instituições financeiras privadas, que é matéria do art. 192 (infra). A conseqüência desta nova formulação está no fato de que a lei complementar pode estabelecer regras para a fiscalização financeira de todos os entes da Federação, se bem que a Constituição já tinha previsão de si bastante sobre essa fiscalização nos arts. 70 a 74, para a União; no art. 31, para os Municípios; e no art. 75, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme já vimos. (...) Outra conseqüência do novo enunciado está no fato de que ele amplia os fundamentos da Lei Complementar n° 101/2000, especialmente seu Capitulo IX, sobre transparência, controle e fiscalização - que o texto anterior não fundamentava". (grifo nosso)

[2] A Lei Complementar n° 709/93, do Estado de São Paulo, Lei Orgânica do TCE/SP, replica, em diversos aspectos a LOTCU, determinando, ainda, a aplicação subsidiária da legislação federal pertinente, em caso de lacunas na legislação estadual, conforme dispõe o seu art. 116.

[3] Cf. Direito Financeiro na Constituição de 1988, São Paulo, ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 26.

[4] Cf. Coisa Julgada - Aplicabilidade a Decisões do Tribunal de Contas da União in Revista do Tribunal de Contas da União, n° 70, Brasília, TCU, Out/Dez 1996, pp. 23-36.

[5] Cf. O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003, pp. 279-280.

[6] Cf. Direito Financeiro na Constituição de 1988, São Paulo, ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 27.

[7] Cf. Manual de Direito Financeiro, 6a. ed,, São Paulo, RT, 2003, p. 213.

[8] Cf. O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003, pp. 282-284.

[9] Cf. O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003, p. 304.

[10] As Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas do Distrito Federal (arts. 20, 57, 57 e 60, da Lei Complementar n° 01/94) e dos Estados de São Paulo (arts. 36, 101 a 106 e 108, da Lei Complementar n° 709/93), Minas Gerais (arts. 47, 92, 94 a 96, da Lei Complementar n° 33/94), Rio de Janeiro (art. 23, 62 a 66, da Lei Complementar n° 63/90) e Pernambuco (arts. 63, 73, 75 e 76, da Lei n° 12.600/2004) regulam a responsabilidade financeira de maneira semelhante à da Lei Orgânica do TCU (Lei Federal n° 8.443/92). Destoa, entretanto, deste paradigma a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (Lei n° 11.424/2000), a qual, além da imputação de débito, só admite a aplicação de multa (responsabilidade financeira sancionatória) na hipótese de grave infração à norma de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, consoante dispõe o seu art. 67.

[11] Cf. Controlo Externo e Responsabilidade Financeira - O Sistema Português (texto apresentado pelo Tribunal de Contas de Portugal no XX Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil), Fortaleza, 1999.

[12] Op. cit., pp. 46-49.

[13] Op. cit.

[14] Op.cit.