24 maio, 2008

Questões Comentadas - Licitações e Contratos - Parte I

(Cespe/UnB – MMA – 2003) Julgue os itens que se seguem, referentes a licitação.

1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

Resposta: C
Comentário: Art. 22, §1°, da Lei n° 8.666/93.

2 Tomada de preços é a modalidade de licitação apenas entre interessados prévia e devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

Resposta: E
Comentário: Art. 22, §2°, da Lei n° 8.666/93 (possibilidade de participação de não cadastrados)
3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual deve afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados nas últimas licitações.

Resposta: C
Comentário: Art. 22, §§3° e 6°, da Lei n° 8.666/93.

4 Pregão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.


Resposta: E
Comentário: A modalidade referida é o concurso (art. 22, §4°, Lei n° 8.666/93). O pregão pode ser usado para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1°, Lei n° 10.520/2002).

5 É vedada a combinação de modalidades de licitação.


Resposta: C
Comentário: Art. 22, §8°, Lei n° 8.666/93. As modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, pregão, leilão) definem um procedimento a ser adotado para a obtenção da proposta mais vantajosa. Existem critérios legais (p. ex. estimativa do valor da contratação, natureza do objeto a ser contratado) para a definição da modalidade aplicável a um determinado objeto a ser contratado. Uma vez definida a modalidade, deve-se seguir o procedimento previsto em lei para esta modalidade. A Lei expressamente proíbe a combinação de modalidades, ou seja, de procedimentos.

6 As obras, os serviços e as compras efetuados pela administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.


Resposta: C
Comentário: Art. 15, IV, Lei n° 8.666/93. Art. 23, §1°, Lei n° 8.666/93. Trata-se do parcelamento do objeto com vistas ao melhor aproveitamento do mercado e a ampliação da competitividade. Conhecida por “licitação por itens ou por lotes”, este parcelamento permite que um maior número de empresas, que não poderiam cumprir o objeto como um todo, participem da licitação disputando apenas um ou alguns itens ou lotes.

7 A concorrência é a única modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §3°, Lei n° 8.666/93.

8 Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §4°, Lei n° 8.666/93. Nas modalidades gerais de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), é possível a utilização de uma modalidade “superior”, nas hipóteses em que é admitida uma modalidade “inferior”.

9 É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.


Resposta: C
Comentário:

10 As organizações industriais da administração federal direta, em face de suas peculiaridades, devem estabelecer limites próprios de valor para definir a modalidade de licitação para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente em manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.


Resposta: E
Comentário:
Art. 23, §6°, da Lei n° 8.666/93: “As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.”
Os limites previstos no art. 23 da Lei n° 8.666/93 para definição das modalidades diferenciam-se entre “obras e serviços de engenharia” (limites mais elevados) e entre “compras e demais serviços” (limites mais baixos). O que dispõe o art. 23, §6°, para determinados objetos, as organizações industriais da Administração Federal Direta poderão utilizar para as compras e demais serviços os limites estabelecidos para as obras e serviços de engenharia.

11 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §7°, Lei n° 8.666/93.