<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691</id><updated>2011-12-15T00:40:03.852-02:00</updated><title type='text'>Blog de Direito Administrativo e Financeiro</title><subtitle type='html'>Neste blog você encontra: &lt;br&gt;&lt;br&gt; *&amp;nbsp DOUTRINA &lt;br&gt;&lt;br&gt; *&amp;nbsp JURISPRUDÊNCIA;&lt;br&gt;&lt;br&gt; *&amp;nbsp QUESTÕES DE CONCURSOS;
&lt;br&gt;&lt;br&gt; &lt;i&gt;e outros artigos para discussão&lt;/i&gt;.</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>56</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-4603509557207770931</id><published>2009-02-04T11:26:00.001-02:00</published><updated>2009-02-04T11:28:57.387-02:00</updated><title type='text'>Estamos de mudança...</title><content type='html'>Após mais de 100.000 visualizações de página, estamos de mudança.&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;O endereço do novo blog é &lt;a href="http://aprenderparaconcursos.blogspot.com"&gt;http://aprenderparaconcursos.blogspot.com&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;Aguardamos a sua visita.&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;Um abraço&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;e-mail: Blogdireito@gmail.com&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-4603509557207770931?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/4603509557207770931'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/4603509557207770931'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2009/02/estamos-de-mudanca.html' title='Estamos de mudança...'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-987864735815754718</id><published>2009-01-23T19:03:00.004-02:00</published><updated>2009-01-23T19:16:52.713-02:00</updated><title type='text'>Sugestão de Leitura</title><content type='html'>&lt;a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://4.bp.blogspot.com/_Nh20pvyhkWA/SXozFR3axvI/AAAAAAAAAAM/4RbnTn0pWyw/s1600-h/1000111201m.jpg"&gt;&lt;img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 150px; height: 210px;" src="http://4.bp.blogspot.com/_Nh20pvyhkWA/SXozFR3axvI/AAAAAAAAAAM/4RbnTn0pWyw/s320/1000111201m.jpg" border="0" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5294600477715646194" /&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Como sugestão de leitura, indico aos estudantes e concursandos a obra de nossa autoria acerca da Lei n° 4.320/64. &lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Trata-se de obra coletiva, elaborada por Mestrandos e Doutorandos da Universidade de São Paulo, sob coordenação do Prof. Livre-Docente José Maurício Conti, que vem suprir uma importante lacuna na literatura jurídica do Brasil.&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;Título: Orçamentos Públicos - A Lei 4.320/64 Comentada&lt;/div&gt;&lt;div&gt;Editora: Revista dos Tribunais - RT&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;Link: &lt;a href="http://www.rt.com.br/produtos/produtos_detalhes.aspx?id=24079"&gt;http://www.rt.com.br/produtos/produtos_detalhes.aspx?id=24079&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-987864735815754718?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/987864735815754718'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/987864735815754718'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2009/01/sugesto-de-leitura.html' title='Sugestão de Leitura'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://4.bp.blogspot.com/_Nh20pvyhkWA/SXozFR3axvI/AAAAAAAAAAM/4RbnTn0pWyw/s72-c/1000111201m.jpg' height='72' width='72'/></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-6282406174435586318</id><published>2008-05-24T19:45:00.003-03:00</published><updated>2008-05-24T19:50:20.936-03:00</updated><title type='text'>Questões Comentadas - Licitações e Contratos - Parte I</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;(Cespe/UnB – MMA – 2003) Julgue os itens que se seguem, referentes a licitação. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário: Art. 22, §1°, da Lei n° 8.666/93.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2 Tomada de preços é a modalidade de licitação apenas entre interessados prévia e devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;Comentário: Art. 22, §2°, da Lei n° 8.666/93 (possibilidade de participação de não cadastrados)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual deve afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados nas últimas licitações. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário: Art. 22, §§3° e 6°, da Lei n° 8.666/93.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;4 Pregão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;Comentário: A modalidade referida é o concurso (art. 22, §4°, Lei n° 8.666/93). O pregão pode ser usado para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1°, Lei n° 10.520/2002).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;5 É vedada a combinação de modalidades de licitação. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário: Art. 22, §8°, Lei n° 8.666/93. As modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, pregão, leilão) definem um procedimento a ser adotado para a obtenção da proposta mais vantajosa. Existem critérios legais (p. ex. estimativa do valor da contratação, natureza do objeto a ser contratado) para a definição da modalidade aplicável a um determinado objeto a ser contratado. Uma vez definida a modalidade, deve-se seguir o procedimento previsto em lei para esta modalidade. A Lei expressamente proíbe a combinação de modalidades, ou seja, de procedimentos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;6 As obras, os serviços e as compras efetuados pela administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário: Art. 15, IV, Lei n° 8.666/93. Art. 23, §1°, Lei n° 8.666/93. Trata-se do parcelamento do objeto com vistas ao melhor aproveitamento do mercado e a ampliação da competitividade. Conhecida por “licitação por itens ou por lotes”, este parcelamento permite que um maior número de empresas, que não poderiam cumprir o objeto como um todo, participem da licitação disputando apenas um ou alguns itens ou lotes.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;7 A concorrência é a única modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário: Art. 23, §3°, Lei n° 8.666/93.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;8 Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário: Art. 23, §4°, Lei n° 8.666/93. Nas modalidades gerais de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), é possível a utilização de uma modalidade “superior”, nas hipóteses em que é admitida uma modalidade “inferior”.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;9 É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;10 As organizações industriais da administração federal direta, em face de suas peculiaridades, devem estabelecer limites próprios de valor para definir a modalidade de licitação para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente em manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;Comentário:&lt;br /&gt;Art. 23, §6°, da Lei n° 8.666/93: “As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.”&lt;br /&gt;Os limites previstos no art. 23 da Lei n° 8.666/93 para definição das modalidades diferenciam-se entre “obras e serviços de engenharia” (limites mais elevados) e entre “compras e demais serviços” (limites mais baixos). O que dispõe o art. 23, §6°, para determinados objetos, as organizações industriais da Administração Federal Direta poderão utilizar para as compras e demais serviços os limites estabelecidos para as obras e serviços de engenharia.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;11 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;Comentário: Art. 23, §7°, Lei n° 8.666/93. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-6282406174435586318?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6282406174435586318'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6282406174435586318'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/05/questes-comentadas-licitaes-e-contratos.html' title='Questões Comentadas - Licitações e Contratos - Parte I'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-5019044053710238838</id><published>2008-05-13T19:43:00.005-03:00</published><updated>2008-05-13T20:21:00.880-03:00</updated><title type='text'>Declaração de Lima (em Espanhol)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Declaração de Lima - Em Espanhol&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;I. Generalidades&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 1 Finalidad del control&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;La institución del control es inmanente a la economía financiera pública. El control no representa una finalidad en sí mismo, sino una parte imprescindible de un mecanismo regulador que debe señalar, oportunamente, las desviaciones normativas y las infracciones de los principios de legalidad, rentabilidad, utilidad y racionalidad de las operaciones financieras, de tal modo que puedan adoptarse las medidas correctivas convenientes en cada caso, determinarse la responsabilidad del órgano culpable, exigirse la indemnización correspondiente o adoptarse las determinaciones que impidan o, por lo menos, dificulten, la repetición de tales infracciones en el futuro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 2 Control previo y control posterior&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Si el control se lleva a cabo antes de la realización de las operaciones financieras o administrativas, se trata de un control previo; de lo contrario, de un control posterior.&lt;br /&gt;2. Un control previo eficaz resulta imprescindible para una sana economía financiera pública. Puede ser ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, pero también por otras instituciones de control.&lt;br /&gt;3. El control previo ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, implica la ventaja de poder impedir un perjuicio antes de producirse éste, pero la desventaja de comportar un trabajo excesivo y de que la responsabilidad basada en el derecho público no esté claramente definida. El control posterior ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, reclama la responsabilidad del órgano culpable, puede llevar a la indemnización del perjuicio producido y es apropiado para impedir, en el futuro, la repetición de infracciones.&lt;br /&gt;4. La situación legal, las circunstancias y necesidades de cada país determinan si una Entidad Fiscalizadora Superior ejerce un control previo. El control posterior es una función inalienable de cada Entidad Fiscalizadora Superior, independientemente de un control previo ejercido.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Art. 3 Control interno y externo&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Los órganos de control interno pueden establecerse en el seno de los diferentes departamentos e instituciones; los órganos de control externo no pertenecen a la organización de la institución que debe ser controlada. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores son órganos del control externo.&lt;br /&gt;2. Los órganos de control interno dependen necesariamente del director del departamento en cuya organización se crearon. No obstante, deben gozar de independencia funcional y organizativa en cuanto sea posible a tenor de la estructura constitucional correspondiente.&lt;br /&gt;3. Incumbe a la Entidad Fiscalizadora Superior, como órgano de control externo, controlar la eficacia de los órganos de control interno. Asegurada la eficacia del órgano de control interno, ha de aspirarse a la delimitación de las respectivas funciones, a la delegación de las funciones oportunas y a la cooperación entre la Entidad Fiscalizadora Superior y el órgano de control interno, independientemente del derecho de la Entidad Fiscalizador Superior a un control total.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Art. 4 Control formal y control de las realizaciones&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. La tarea tradicional de las Entidades Fiscalizadoras Superiores es el control de la legalidad y regularidad de las operaciones.&lt;br /&gt;2. A este tipo de control, que sigue manteniendo su importancia y transcendencia, se una un control orientado hacia la rentabilidad, utilidad, economicidad y eficiencia de las operaciones estatales, que no sólo abarca a cada operación sino a la actividad total de la administración, incluyendo su organización y los sistemas administrativos.&lt;br /&gt;3. Los objetivos de control a que tienen que aspirar las Entidades Fiscalizadoras Superiores, legalidad, regularidad, rentabilidad, utilidad y racionalidad de las Operaciones, tienen básicamente la misma importancia; no obstante, la Entidad Fiscalizadora Superior tiene la facultad de determinar, en cada caso concreto, a cual de estos aspectos debe darse prioridad.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. Independencia&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 5 Independencia de las Entidades Fiscalizadoras Superiores&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores sólo pueden cumplir eficazmente sus funciones si son independientes de la institución controlada y se hallan protegidas contra influencias exteriores.&lt;br /&gt;2. Aunque una independencia absoluta respecto de los demás órganos estatales es imposible, por estar ella misma inserta en la totalidad estatal, las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben gozar de la independencia funcional y organizativa necesaria para el cumplimiento de sus funciones.&lt;br /&gt;3. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores y el grado de su independencia deben regularse en la Constitución; los aspectos concretos podrán ser regulados por medio de Leyes. Especialmente deben gozar de una protección legal suficiente, garantizada por un Tribunal Supremo, contra cualquier injerencia en su independencia y sus competencias de control. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 6 Independencia de los miembros y funcionarios de las Entidades Fiscalizadoras Superiores&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. La independencia de las Entidades Fiscalizadoras Superiores está inseparablemente unida a la independencia de sus miembros. Por miembros hay que entender aquellas personas a quienes corresponde tomar las decisiones propias de las Entidades Fiscalizadoras Superiores y representarais, bajo su responsabilidad, en el exterior, es decir, los miembros de un colegio facultado para tomar decisiones o el Director de una Entidad Fiscalizadora Superior organizada monocráticamente.&lt;br /&gt;2. La Constitución tiene que garantizar también la independencia de los miembros. En especial no debe verse afectada su independencia por los sistemas establecidos para su sustitución y que tienen que determinarse también en la Constitución.&lt;br /&gt;3. Los funcionarios de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben ser absolutamente independientes, en su carrera profesional, de los organismos controlados y sus influencias.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 7 Independencia financiera de las Entidades Fiscalizadoras Superiores&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Hay que poner a disposición de las Entidades Fiscalizadoras Superiores los medios financieros necesarios para el cumplimiento de las funciones que les incumben.&lt;br /&gt;2. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que poseer la facultad, llegado el caso, de solicitar directamente del organismo encargado del presupuesto estatal los medios financieros que estimen necesarios.&lt;br /&gt;3. Los medios financieros puestos a disposición de las Entidades Fiscalizadoras Superiores en una&lt;br /&gt;sección especial del presupuesto tienen que ser administrados por ellas bajo su propia responsabilidad.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III. Relación con Parlamento, Gobierno y Administración &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Art. 8 Relación con el Parlamento&lt;/strong&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;La independencia otorgada a las Entidades Fiscalizadoras Superiores por la Constitución y la Ley, les garantiza un máximo de iniciativa y responsabilidad, aun cuando actúen como órganos del Parlamento y ejerzan el control por encargo de éste. La Constitución debe regular las relaciones entre la Entidad Fiscalizadora Superior y el Parlamento, de acuerdo con las circunstancias y necesidades de cada país.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 9 Relación con el Gobierno y la Administración &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;La actividad del Gobierno, de las Autoridades Administrativas subordinadas y las demás instituciones dependientes, es objeto de control por parte de la Entidad Fiscalizadoras Superior. De ello no se deduce ninguna subordinación del Gobierno a la Entidad Fiscalizadora Superior. En particular, el Gobierno asume la plena y exclusiva responsabilidad de las operaciones realizadas por él y de sus omisiones y no puede remitirse a operaciones de control y dictámenes de la Entidad Fiscalizador Superior para su descargo - siempre que no se hayan dictado en forma de resoluciones judiciales ejecutables y firmes.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;IV. Facultades de las Entidades Fiscalizadoras Superiores&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 10 Facultad de investigación&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben tener acceso a todos los documentos relacionados con las operaciones y el derecho a pedir de los órganos del departamento controlado todos los informes, de forma oral o escrita, que les parezcan necesarios.&lt;br /&gt;2. La Entidad Fiscalizadora Superior tiene que decidir, en cada caso, si es conveniente realizar el control en la sede de la institución controlada o en la sede de la Entidad Fiscalizadora Superior.&lt;br /&gt;3. Los plazos para la presentación de informes y documentos, incluidos los balances, han de determinarse por Ley o, según los casos, por la propia Entidad Fiscalizadora Superior.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Art. 11 Ejecución de las verificaciones de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Los órganos controlados tienen que responder a las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior, dentro de los plazos determinados generalmente por Ley o, en casos especiales, por la Entidad Fiscalizadora Superior, y dar a conocer las medidas adoptadas en base a dichas verificaciones de control.&lt;br /&gt;2. Siempre que las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior no se dicten en forma de una resolución judicial firme y ejecutable, la Entidad Fiscalizadora Superior tiene que tener la facultad de dirigirse a la autoridad competente para que adopte las medidas necesarias y exija las correspondientes responsabilidades.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 12 Actividad pericial y otras formas de cooperación&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores pueden, en asuntos importantes, poner a disposición del Parlamento y de la Administración sus conocimientos técnicos en forma de dictámenes, incluso su opinión sobre proyectos de ley y otras disposiciones sobre cuestiones financieras. La Administración asume toda la responsabilidad respecto a la aceptación o rechazo del dictamen.&lt;br /&gt;2. Prescripciones para un procedimiento de compensación conveniente y lo más uniforme posible, empero, sólo deben dictarse de acuerdo con la Entidad Fiscalizadora Superior.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;V. Métodos de control, personal de control, intercambio internacional de experiencias&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 13 Métodos de control y procedimientos &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben realizar su actividad de control de acuerdo con un programa previo trazado por ellas mismas. El derecho de ciertos órganos estatales de exigir, en casos especiales, la realización de determinadas verificaciones, no se verá afectado por aquella&lt;br /&gt;norma.&lt;br /&gt;2. Dado que el control en muy pocos casos puede ser realizado exhaustivamente, las Entidades Fiscalizadoras Superiores tendrán que limitarse, en general, al procedimiento de muestreo. Este, sin embargo, debe realizarse en base a un programa dado y en tal número que resulte posible formarse un juicio sobre la calidad y la regularidad de las operaciones.&lt;br /&gt;3. Los métodos de control deben adaptarse continuamente a los progresos de las ciencias y técnicas relacionadas con las operaciones.&lt;br /&gt;4. Es conveniente la elaboración de manuales de control como medio de trabajo para los funcionarios de control.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 14 Personal de control&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Los miembros y los funcionarios de control de la Entidad Fiscalizadora Superior tienen que tener la calificación e integridad moral necesarias para el perfecto cumplimiento de su tarea.&lt;br /&gt;2. En el momento de la selección del personal de una Entidad Fiscalizadora Superior, tienen especial importancia una formación y una capacidad superiores al promedio, así como una experiencia profesional adecuada.&lt;br /&gt;3. Especial atención requiere el perfeccionamiento teórico y práctico de todos los miembros y funcionarios de control de la Entidad Fiscalizadora Superior a nivel interno, universitario e internacional, fomentándolo por todos los medios posibles, tanto económicos como de organización. El perfeccionamiento tiene que exceder de los conocimientos de contabilidad y de los tradicionales jurídico-económicos y abarcar también empresariales, inclusive la elaboración electrónica de datos.&lt;br /&gt;4. Para garantizar una alta cualificación del personal controlador, debe aspirarse a una remuneración concorde con las especiales exigencias profesionales.&lt;br /&gt;5. Si, en determinadas circunstancias, por la necesidad de conocimientos técnicos específicos, no fuese suficiente el propio personal de control, convendría consultar peritos ajenos a la Entidad Fiscalizadora Superior.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Art. 15 Intercambio internacional de experiencias&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. El cumplimiento de las funciones de las Entidades Fiscalizadoras Superiores se favorece eficazmente mediante el intercambio internacional de ideas y experiencias dentro de la Organización Internacional de las Entidades Fiscalizadoras Superiores.&lt;br /&gt;2. A este objetivo han servido hasta ahora los Congresos, los seminarios de formación que se han organizado en colaboración con las Naciones Unidas y otras instituciones, los grupos de trabajos regionales y la edición de publicaciones técnicas.&lt;br /&gt;3. Sería deseable ampliar y profundizar estos esfuerzos y actividades. Tarea primordial es la elaboración de una terminología uniforme del control financiero público sobre la base del derecho&lt;br /&gt;comparado.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;VI. Rendición de informes&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 16 Rendición de informes al Parlamento y al público&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. La Entidad Fiscalizadora Superior debe tener, según la Constitución, el derecho y la obligación de rendir informe anualmente al Parlamento o al órgano estatal correspondiente, sobre los resultados de su actividad, y publicarlo. Así se garantizan una información y discusión amplias, a la vez que se incrementa la posibilidad de ejecutar las verificaciones realizadas por la Entidad Fiscalizadora Superior.&lt;br /&gt;2. La Entidad Fiscalizadora Superior debe tener la posibilidad de rendir informe sobre hechos de&lt;br /&gt;especial importancia y transcendencia entre dos informes anuales.&lt;br /&gt;3. El informe anual tiene que abarcar principalmente la actividad total de la Entidad Fiscalizadora Superior; no obstante, en el supuesto de que existan intereses especialmente dignos de ser protegidos o que estén protegidos por Ley, la Entidad Fiscalizadora Superior debe considerarlos cuidadosamente, así como la conveniencia de su publicación. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 17 Redacción de los informes&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Los hechos enumerados en los informes tienen que representarse de forma objetiva y clara, limitándose a lo esencial. Deberán redactarse de manera precisa y comprensible.&lt;br /&gt;2. La opinión de los departamentos e instituciones controlados respecto a las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior debe reflejarse de forma adecuada.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;VII. Competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 18 Base constitucional de las competencias de control; control de las operaciones estatales&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Las competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que ser especificadas en la Constitución, al menos en sus rasgos fundamentales, los detalles pueden regularse por Ley.&lt;br /&gt;2. La formulación concreta de las competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores depende de las circunstancias y necesidades de cada país.&lt;br /&gt;3. Toda la actividad estatal estará sometida al control de la Entidad Fiscalizadora Superior, independientemente de que se refleje, o no, en el presupuesto general del Estado. Una exclusión del presupuesto no debe convertirse en una exclusión del control.&lt;br /&gt;4. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben orientar su control hacia una clasificación presupuestaria adecuada y una sistema de cálculo lo más simple y claro posible.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 19 Control de las autoridades e instituciones en el extranjero &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Las autoridades estatales y las instituciones establecidas en el extranjero deben ser controladas generalmente por la Entidad Fiscalizadora Superior. Al realizar el control en la sede de dichas&lt;br /&gt;instituciones, deben tenerse presentes los límites fijados por el Derecho Internacional; sin embargo, en casos justificados, tales límites deben ser reducidos de acuerdo con la evolución dinámica del Derecho Internacional.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 20 Control de los ingresos fiscales&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben ejercer un control, lo más amplio posible, de la recaudación de los ingresos fiscales, incluyendo las declaraciones individuales de los contribuyentes.&lt;br /&gt;2. El control de los ingresos fiscales es, en primer lugar, un control de legalidad y regularidad; sin embargo, las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que controlar también la rentabilidad de la recaudación de impuestos y el cumplimiento de los presupuestos de ingresos así como, en caso necesario, proponer al organismo legislativo medidas de reforma.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Art. 21 Contratos públicos y obras públicas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Los recursos considerables que el Estado emplea para contratos públicos y obras públicas justifican un control especialmente escrupuloso de los recursos empleados.&lt;br /&gt;2. La subasta pública es el procedimiento más recomendable para obtener la oferta más favorable en precio y calidad. De no convocarse una pública subasta, la Entidad Fiscalizadora Superior debe investigar las razones de ello.&lt;br /&gt;3. En el control de las obras públicas, la Entidad Fiscalizadora Superior debe procurar que existan normas apropiadas que regulen la actividad de la administración de dichas obras.&lt;br /&gt;4. El control de las obras públicas no sólo abarca la regularidad de los pagos, sino también la rentabilidad de la obra y la calidad de su ejecución.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Art. 22 Control de las instalaciones de elaboración electrónica de datos&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;También los recursos considerables empleados para instalaciones de elaboración electrónica de datos justifican un control adecuado. Hay que realizar un control sistemático del uso rentable de las instalaciones del proceso de datos, de la contratación del personal técnico cualificado que debe&lt;br /&gt;proceder, a ser posible, de la administración del organismo controlado, de la evitación de abusos y de la utilización de los resultados.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Art. 23 Empresas económicas con participación del Estado&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. La expansión de la actividad económica del Estado se realiza con frecuencia a través de empresas establecidas a tenor del Derecho Privado. Estas empresas deberán estar sometidas al control de la Entidad Fiscalizadora Superior, siempre que el Estado disponga de una participación sustancial - que se da en el supuesto de participación mayoritaria - o ejerza una influencia decisiva.&lt;br /&gt;2. Es conveniente que este control se ejerza a posteriori y que abarque también la rentabilidad, utilidad y racionalidad.&lt;br /&gt;3. En el informe al Parlamento y a la opinión pública sobre estas empresas deben tenerse en cuenta las limitaciones debidas a la necesaria protección del secreto comercial e industrial.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Art. 24 Control de instituciones subvencionadas&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben disponer de una autorización lo más amplia posible, para controlar el empleo de las subvenciones realizados con fondos públicos.&lt;br /&gt;2. Si la finalidad del control lo exige, éste debe extenderse a la totalidad de las operaciones de la institución subvencionada, especialmente, si la subvención en sí o en proporción a los ingresos o a la situación financiera de la institución beneficiaria, es considerablemente elevada.&lt;br /&gt;3. El empleo abusivo de los fondos de subvención debe comportar la obligación de reintegro.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Art. 25 Control de Organismos Internacionales y Supranacionales&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. Los organismos internacionales y supranacionales cuyos gastos son sufragados con las cuotas de los países miembros, precisan, como cada Estado, de un control externo e independiente.&lt;br /&gt;2. Si bien el control debe adaptarse a la estructura y las funciones del correspondiente organismo, sin embargo, tendrá que establecerse en base a principios semejantes a los que rigen el control superior de los países miembros.&lt;br /&gt;3. Es necesario, para garantizar un control independiente, que los miembros de la institución, de control externo se elijan, primordialmente, entre los de la Entidad Fiscalizadora Superior.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Fonte: INTOSAI - www.intosai.org&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-5019044053710238838?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/5019044053710238838'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/5019044053710238838'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/05/declarao-de-lima-em-espanhol.html' title='Declaração de Lima (em Espanhol)'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-8248486614281201612</id><published>2008-05-04T09:32:00.003-03:00</published><updated>2008-05-04T09:54:38.442-03:00</updated><title type='text'>Referências Bibliográficas</title><content type='html'>Se você está perdido à busca de "bons livros" para começar os seus estudos, então achou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Obs. Procure as edições mais recentes destas obras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;I. Direito Constitucional&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Direito Constitucional Esquematizado&lt;br /&gt;Pedro Lenza - Ed. Método.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Direito Constitucional&lt;br /&gt;Alexandre de Moraes - Ed. Atlas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II. Direito Administrativo&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Direito Administrativo&lt;br /&gt;Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Ed. Atlas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Manual de Direito Administrativo&lt;br /&gt;José dos Santos Carvalho Filho - Ed. Lumen juris.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Curso de Direito Administrativo&lt;br /&gt;Celso Antônio Bandeira de Mello - Ed. Malheiros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Curso de Direito Administrativo&lt;br /&gt;Lucas Rocha Furtado - Ed. Forum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;III. Direito Administrativo - Temas Específicos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Processo Administrativo&lt;br /&gt;Egon Bockmann Moreira - Ed. Malheiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Processo administrativo&lt;br /&gt;Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari - Ed. Malheiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. Comentários à Lei de Licitações e Contratos&lt;br /&gt;Marçal Justen Filho - Ed. Dialética&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. Curso de Licitações e Contratos Administrativos&lt;br /&gt;Lucas Rocha Furtado - Ed. Fórum&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. Improbidade Administrativa&lt;br /&gt;Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves - Ed. Lumen Juris.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. Sanções Administrativas&lt;br /&gt;Daniel Ferreira - Coleção Temas de Direito Administrativo - n° 04. Ed. Malheiros&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;7. Direito Administrativo Sancionador&lt;br /&gt;Fábio Medina Osório - Ed. RT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. Responsabilidade do Agente Público&lt;br /&gt;Mônica Nicida Garcia - Ed. Fórum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;9. Licitação na modalidade Pregão&lt;br /&gt;Vera Scarpinella -Coleção Temas de Direito Administrativo - n° 09. Ed. Malheiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. Temas Polêmicos sobre Licitações&lt;br /&gt;Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Vera Lucia Machado D'avila, Márcia Walquíria Batista dos Santos. Ed. Malheiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;IV. Controle Externo da Gestão Pública&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. Controle Externo da Gestão Pública&lt;br /&gt;Francisco Eduardo Carillho Chaves - Ed. Impetus.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Controle da Gestão Pública&lt;br /&gt;Hélio Saul Mileski - Ed. RT.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;V. Administração Financeira e Orçamentária - AFO&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;1. Gestão de Finanças Públicas&lt;br /&gt;Claudiano Albuquerque, Márcio Medeiros, Paulo Henrique Feijó.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. Apostilas Disponíveis na Internet:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="mhtml:%7B81AFBD56-CA16-4F52-8A2E-946928FC9A80%7Dmid://00000044/!x-usc:http://www.planejamento.gov.br/arquivos_down/pnage/II_modulo_de_capacitacao_anexo_I.pdf"&gt;www.planejamento.gov.br/arquivos_down/pnage/II_modulo_de_capacitacao_anexo_I.pdf&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="mhtml:%7B81AFBD56-CA16-4F52-8A2E-946928FC9A80%7Dmid://00000084/!x-usc:http://www.planejamento.gov.br/arquivos_down/sof/conteudo_cd_240604/Apostila_de_Apoio_EEOP_Final.pdf"&gt;www.planejamento.gov.br/arquivos_down/sof/conteudo_cd_240604/Apostila_de_Apoio_EEOP_Final.pdf&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-8248486614281201612?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/8248486614281201612/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=8248486614281201612' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/8248486614281201612'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/8248486614281201612'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/05/referncias-bibliogrficas.html' title='Referências Bibliográficas'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-2433104770088363697</id><published>2008-05-02T00:17:00.003-03:00</published><updated>2008-05-02T00:19:07.401-03:00</updated><title type='text'>Sistemas de Controle Externo - Questões</title><content type='html'>Questões Comentadas:&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;01. (2004/CESPE/TCU/ACE) Os sistemas internacionais de controle externo têm em comum a circunstância de que o órgão de controle é invariavelmente colegiado e ligado ao Poder Legislativo.&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Resposta: Errada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Dos órgãos estrangeiros de controle externo, apenas os Tribunais ou Cortes de Contas, com ou sem função judicante, dispõem de estrutura colegiada. As Auditorias ou Controladorias-Gerais são órgãos monocráticos, como é o exemplo do Reino Unido (National Audit Office – NAO).&lt;br /&gt;Por outro lado, nem todos os órgãos de controle externo são ligados ao Poder Legislativo. Por exemplo, na Suécia, o órgão de controle liga-se ao Poder Executivo, sem que, no entanto, represente propriamente um órgão de controle externo. Há situações, ainda, de desvinculação (independência) de poderes, ou seja, em que o órgão de controle externo está desatrelado de qualquer Poder, como é o caso do Chile.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;02. (2006/ESAF/TCU/ACE) Na maioria dos países onde existe, o sistema de controle externo é levado a termo ou pelos Tribunais de Contas (Cortes de Contas) ou pelas Auditorias-Gerais. Nesse contexto, considerando as principais distinções entre esses dois modelos de controle, assinale a opção que indica a correta relação entre as colunas:&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1) Tribunais de Contas&lt;br /&gt;2) Auditorias-Gerais&lt;br /&gt;( ) São órgãos colegiados.&lt;br /&gt;( ) Podem ter poderes jurisdicionais.&lt;br /&gt;( ) Podem estar integrados ao Poder Judiciário.&lt;br /&gt;( ) Proferem decisões monocráticas.&lt;br /&gt;a) 1 – 2 – 1 – 2&lt;br /&gt;b) 1 – 1 – 1 – 2&lt;br /&gt;c) 1 – 1 – 2 – 2&lt;br /&gt;d) 2 – 1 – 2 – 1&lt;br /&gt;e) 2 – 2 – 2 – 1&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Resposta: B (1-1-1-2)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Comentário:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tribunais de Contas são órgãos que possuem estrutura decisória colegiada, geralmente de estatura constitucional, quer dizer, previsão expressa de suas competências na Constituição do Estado. Podem ou não ter função judicante, entendida como tal a função de julgamento das contas dos administradores públicos e, em caso de irregularidade, a decorrente aplicação das sanções cabíveis.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os Tribunais de Contas podem estar integrados ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário, como também, podem estar desvinculados destes Poderes.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em alguns países, as entidades de fiscalização financeira estavam integradas à estrutura governamental (Poder Executivo), como ocorria na Finlândia até 2000. Entretanto, estas entidades, por estarem integradas no aparelho governamental, não podem ser consideradas órgãos de controle externo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;As Auditorias ou Controladorias Gerais são órgãos monocráticos geralmente vinculados ao Poder Legislativo, ao qual prestam informações das auditorias realizadas. Exercem função fiscalizatória, mas não a função julgamento ou de responsabilização dos gestores de recursos públicos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-2433104770088363697?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/2433104770088363697/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=2433104770088363697' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2433104770088363697'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2433104770088363697'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/05/sistemas-de-controle-externo-questes.html' title='Sistemas de Controle Externo - Questões'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-14412266359956523</id><published>2008-05-01T23:01:00.004-03:00</published><updated>2008-05-04T09:57:04.032-03:00</updated><title type='text'>Dicas de Estudo</title><content type='html'>Textos sobre Dicas de Estudo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. &lt;a href="http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/03/como-estudar-para-provas-e-concursos.html"&gt;Introdução&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;2. &lt;a href="http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/05/referncias-bibliogrficas.html"&gt;Referências Bibligráficas&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-14412266359956523?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/14412266359956523/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=14412266359956523' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/14412266359956523'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/14412266359956523'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/05/dicas-de-estudo.html' title='Dicas de Estudo'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-7673405899719577291</id><published>2008-04-29T23:46:00.003-03:00</published><updated>2008-04-29T23:56:06.553-03:00</updated><title type='text'>Sistemas de Controle Externo - Perguntas e Respostas</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. O que é Sistema de Controle Externo?&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"&gt;1&lt;/a&gt;, Sistema de Controle Externo é "o conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando à fiscalização, à verificação e à correção de atos".&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Quais os modelos de sistemas de controle externo? Via de regra, quais são as características destes modelos?&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Apesar de o conceito de Sistema de Controle Externo compreender não somente o órgão de controle externo, eis que compreende, também, os poderes, funções, procedimentos e tipos de fiscalização adotados, costuma-se privilegiar a entidade fiscalizadora (também denominadas Entidades Supremas de Fiscalização - EFS ou Supreme Audit Institutions - SAI) na caracterização do modelo de controle adotado. Com efeito, fala-se em "Sistema de Tribunal de Contas" e "Sistema de Auditoria Geral".&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;José F. F. Tavares&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"&gt;2&lt;/a&gt; foi quem melhor abordou o tema agrupando os Sistemas de Controle Externo em três categorias:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"Uma análise comparada dos órgãos supremos de controlo das finanças públicas nos diferentes Países permite concluir a existência de, pelo menos, cinco elementos comuns a todos eles:&lt;br /&gt;a) São órgãos públicos;&lt;br /&gt;b) Constituem o nível mais elevado de controlo;&lt;br /&gt;c) O controlo desenvolvido é um controlo externo;&lt;br /&gt;d) São dotados de independência, embora com garantias de grau variado;&lt;br /&gt;e) O Parlamento é o destinatário privilegiado da sua actividade (excluindo a actividade jurisdicional, quando exista).&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;No entanto, quanto à estrutura, organização, poderes e relacionamento com outros órgãos do Estado, existem, basicamente, três sistemas de órgãos supremos de controlo financeiro:&lt;br /&gt;- O sistema de Tribunal de Contas;&lt;br /&gt;- O sistema de Auditor Geral; e&lt;br /&gt;- O sistema misto Tribunal de Contas/Auditor-Geral.&lt;br /&gt;Em geral, os tribunais de contas têm natureza colegial e exercem a função de fiscalização/auditoria e a função jurisdicional de julgamento, máxime, da responsabilidade financeira. Nalguns casos, tendem a privilegiar o controlo da legalidade e da regularidade financeiras. O controlo é exercido a posteriori (controlo sucessivo) e, nalguns casos, também a priori (fiscalização prévia).&lt;br /&gt;O sistema de auditor geral, acolhido sobretudo no mundo anglo-saxônico, caracteriza-se por haver um órgão singular, com funções exclusivas de auditoria, tendendo a privilegiar o controlo da boa gestão financeira. Em regra, o controlo é exercido concomitante ou sucessivo, estando excluído o controlo prévio.&lt;br /&gt;Há, porém, Estados que instituíram um órgão de controlo financeiro de natureza mista, combinando características dos sistemas de tribunal de contas e de auditor geral. Na verdade, há exemplos de Tribunais de Contas, com a sua natureza colegial, que não têm poderes jurisdicionais, exercendo apenas a função de auditoria suprema e sem poderes de fiscalização prévia, mas tão só concomitante e sucessiva.”&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Cabe mencionar que há quem classifique as Entidades Supremas de Fiscalização em mais categorias. Apresentaremos, a seguir, estes entendimentos apenas a título de ilustração.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O National Audit Office (órgão de controle externo do Reino Unido), por exemplo, divide as EFS européias em quatro principais categorias:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"Existem quatro principais tipos de Entidades Supremas de Fiscalização (EFS) na União Européia:&lt;br /&gt;- as denominadas 'Cortes' com função judicial;&lt;br /&gt;- os órgãos colegiados sem função judicial;&lt;br /&gt;- os órgãos independentes chefiados por um Auditor Geral; e&lt;br /&gt;- os órgãos de auditoria chefiados por um Auditor Geral, mas inseridos na estrutura governamental”&lt;/em&gt; (tradução livre).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Cumpre lembrar que os órgãos inseridos na estrutura governamental não podem ser considerados integrantes de um Sistema de Controle Externo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Benjamin Zimler&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc"&gt;3&lt;/a&gt;, citando Gualazzi, aponta a existência de cinco modelos de controle financeiro:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"O modelo anglo-saxônico, utilizado na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos, na Irlanda, em Israel e em outros Estados anglófonos da África e Ásia, compõe-se de um órgão monocrático (controlador geral), auxiliado por um ofício revisional, que a ele se subordina hierarquicamente. Este órgão é indicado pelo Parlamento, devendo a ele reportar-se em relação aos resultados de sua atuação.&lt;br /&gt;O modelo latino compõe-se de um órgão colegiado incumbido de funções de controle e funções jurisdicionais. Em regra, exerce apenas o controle de legitimidade. É o modelo adotado na Itália, França, Bélgica, Romênia e vários Estados francófonos africanos. Aqui, princípio extremado da tripartição dos poderes, típica do constitucionalismo francês, impede que haja uma conexão direta entre o órgão de controle do Poder Executivo e o Poder Legislativo.&lt;br /&gt;Nas Repúblicas Federais da Alemanha e Áustria, encontra-se o modelo germânico. Neste modelo, o órgão de controle possui estrutura colegiada, com garantias de independência judiciária asseguradas aos seus integrantes. Exerce apenas atribuições de controle e algumas de natureza consultiva, em relação ao Parlamento e ao Governo.&lt;br /&gt;No modelo escandinavo, o controle exerce-se por meio de uma série de órgãos, entre os quais os revisores parlamentares e o ofício de revisão. Os primeiros detêm funções de controle sobre a execução do orçamento e são nomeados, normalmente em número de cinco, a cada legislatura. O ofício de revisão tem competência exclusiva para verificar a eficácia administrativa e propor medidas corretivas dos problemas apontados. Destaca-se, ainda, na Suécia, a figura do ombudsman, que é eleito em nome do Parlamento para supervisionar o modo pelo qual todos os agentes públicos aplicam a lei, incluindo-se os juízes e altos funcionários, representando contra os que agem de modo ilegal ou que negligenciem seus deveres.&lt;br /&gt;Em toda a América Latina difundiu-se o modelo latino-americano, em que o controle externo é exercido pelas Controladorias Gerais ou pelos Tribunais de Contas, como é o caso do Brasil. Distintamente do modelo latino, em que o contencioso administrativo é proposto perante corpo de magistrados não integrantes do Poder Judiciário, que dizem o direito com força de coisa julgada, os Tribunais de Contas e as Controladorias não têm competências jurisdicionais, e estão situadas dentro da órbita do Poder Legislativo”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;3. Dê exemplos de Estados que adotam o modelo de Tribunal de Contas (com ou sem função judicante) e de Estados que adotam o modelo de Auditorias ou Controladorias-Gerais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O modelo das auditorias ou controladorias-gerais tem origem britânica e se espalhou por vários países de sua influência: Reino Unido (National Audit Office); Estados Unidos (Government Accountability Office); Canadá (Office of the Auditor General); Australia (Australian National Audit Office); Nova Zelândia (Controller and Auditor General); e África do Sul (Auditor General of South Africa).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O modelo de Tribunais de Contas com função jurisdicional é adotado, geralmente, em países de origem latina, tais como, França, Itália, Bélgica, Portugal, Espanha e Brasil.&lt;br /&gt;Alguns Estados adotam o modelo de órgão colegiado sem função jurisdicional: Alemanha&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote4sym" name="sdfootnote4anc"&gt;4&lt;/a&gt;, Holanda, República Tcheca, Eslováquia e Luxemburgo. Cumpre observar que o Tribunal de Contas Europeu também adota este último modelo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Argentina adota um modelo interessante. No âmbito nacional, o modelo de fiscalização adotado é o de Auditoria Geral (La Auditoria General de la nacíon&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote5sym" name="sdfootnote5anc"&gt;5&lt;/a&gt;) e, no âmbito das províncias, o modelo adotado é o de Tribunal de Contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;4. Os órgãos de controle externo são ligados a algum dos Poderes?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;Jorge Ulisses Jacoby Fernandes&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote6sym" name="sdfootnote6anc"&gt;6&lt;/a&gt;, citando Renato Jorge Brown Ribeiro, apresenta uma tabela na qual os Tribunais de Contas e Controladorias-Gerais estão associadas ou não a um determinado Poder.&lt;br /&gt;&lt;table bordercolor="#000000" cellspacing="0" cellpadding="5" width="600" border="1"&gt;&lt;colgroup&gt;&lt;col width="138"&gt;&lt;colgroup&gt;&lt;col width="98"&gt;&lt;br /&gt;&lt;colgroup&gt;&lt;col width="332"&gt;&lt;br /&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="138"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="es-ES" align="justify"&gt;&lt;b&gt;Tipos&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="98"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="es-ES" align="justify"&gt;&lt;b&gt;Poder&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="332"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;&lt;b&gt;Países&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="138" rowspan="2"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Tribunais de Contas&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="98" height="119"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Legislativo&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="332"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Holanda, Mônaco, Luxemburgo,&lt;br /&gt;Itália, Espanha, França, Alemanha, Bélgica,&lt;br /&gt;Turquia, Coréia, Malásia, Japão, Moçambique,&lt;br /&gt;Zaire, Tunísia, Tanzânia, Senegal, Guiné&lt;br /&gt;Bissau, Mauritânia, Marrocos, Ilhas Maurício, Líbia,&lt;br /&gt;Gana, Gâmbia, Gabão, Argélia, Benin, Angola,&lt;br /&gt;Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Uruguai,&lt;br /&gt;Brasil.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="98"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Judiciário&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="332"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Grécia e Portugal.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="138" rowspan="3"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Controladorias&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="98" height="83"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Legislativo&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="332"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;EUA, Canadá, México,&lt;br /&gt;Equador, Venezuela, Argentina, Costa Rica, Honduras, Nicarágua,&lt;br /&gt;Zâmbia, África do Sul, Israel, Índia,&lt;br /&gt;Paquistão, Inglaterra, Noruega, Dinamarca, Irlanda, Suíça,&lt;br /&gt;Islândia, Hungria, Austrália, Nova Zelândia.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="98" height="27"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Executivo&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="332"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Namíbia, Jordânia,&lt;br /&gt;Paraguai, Bolívia, Antilhas Holandesas, Cuba, Finlândia,&lt;br /&gt;Suécia.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="98"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Independentes (desvinculadas dos&lt;br /&gt;Poderes)&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="332"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p lang="pt-PT" align="justify"&gt;Guatemala, Panamá, Porto&lt;br /&gt;Rico, República Dominicana, El Salvador, Suriname, Peru,&lt;br /&gt;Colômbia, Chile.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;1&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt; Cf. Tribunais de Contas do Brasil - jurisdição e competência, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2003, p. 94.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;2&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt; Cf. O Tribunal de Contas - do visto, em especial, Coimbra: Almedina, 1998, pp. 31-32.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote3anc" name="sdfootnote3sym"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;3&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt; Cf. Questões de controle, controle das finanças públicas no Brasil: visão atual e prospectiva. Revista do Tribunal de Contas da União, v.29, n.76, p.15-42, abr./jun. 1998.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote4anc" name="sdfootnote4sym"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;4&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt; Vide art. 114, da Constituição Federal Alemã: "O Tribunal Federal de Contas, cujos membros gozarão da independência reconhecida aos juízes, examinará as contas e se pronunciará sobre a eficiência e regularidade da gestão orçamentária e econômica. Anualmente, ele informará o resultado de sua auditoria, além do Governo Federal, diretamente ao Parlamento Federal e ao Conselho Federal. Lei federal disciplinará as demais competências do Tribunal Federal de Contas".&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote5anc" name="sdfootnote5sym"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;5&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt; Segundo o art. 85 da Constituição Argentina: "Artículo 85.- El control externo del sector público nacional en sus aspectos patrimoniales, económicos, financieros y operativos, será una atribución propia del Poder Legislativo. El examen y la opinión del Poder Legislativo sobre el desempeño y situación general de la Administración Pública estarán sustentados en los dictámenes de la Auditoria General de la Nación".&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote6anc" name="sdfootnote6sym"&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt;6&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family:georgia;"&gt; Cf. op. cit., pp. 130-131.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-7673405899719577291?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/7673405899719577291/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=7673405899719577291' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/7673405899719577291'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/7673405899719577291'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/04/sistemas-de-controle-externo-perguntas.html' title='Sistemas de Controle Externo - Perguntas e Respostas'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-2842601738778159176</id><published>2008-03-21T16:32:00.006-03:00</published><updated>2008-04-01T22:26:46.015-03:00</updated><title type='text'>Como estudar para Provas e Concursos Públicos</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Se você não foi bem sucedido quando prestou algum concurso público, já deve estar se questionando o porquê. Pode estar chateado, desestimulado, desmotivado ou, até mesmo, arrumando alguma justificativa para o baixo rendimento no exame. Este baixo rendimento pode ser fruto da forma como você estuda. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Estudar exige técnica, método e disciplina. Não existe, entretanto, uma técnica única para você obter um melhor desempenho no aprendizado. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Por isso mesmo, neste artigo, apresentarei algumas observações, sugestões, dicas e técnicas, fruto da experiência pessoal do autor. Espero que elas sejam úteis para você também.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Etapas para a Aprovação&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1.1 Tomar uma Decisão Estratégica&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Quando você decide fazer concursos, deve tomar uma decisão estratégica. Não basta prestar por prestar o exame, contando só com a sorte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para fazer concursos, é necessário ter convicção de que deseja trabalhar no serviço público. Deve estar convencido, ou de que terá um salário melhor, maiores oportunidades profissionais e que, acima de tudo, poderá ser muito útil à sociedade atuando como agente público. Afinal, o serviço público necessita de profissionais honestos, dedicados e, sobretudo, éticos, capazes de retribuir a confiança neles depositada pela sociedade brasileira, composta por pessoas tão simples, carentes e ansiosas por um mínimo de dignidade. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Portanto, olhe sempre ao seu redor. Você encontrará forças para se empenhar ao máximo nos estudos e, quando aprovado, também no seu trabalho!&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A imagem que corriqueiramente se faz do setor público é a de ineficiência, de folga, de salários baixos e de poucas oportunidades de crescimento profissional. Para aqueles que têm estas idéias arraigadas, sinto informar que as coisas estão mudando. Desde a década de 90, a Administração Pública, no mundo inteiro, está sofrendo reforma gerencial para assimilar o paradigma das empresas privadas. Neste contexto, é de se ressaltar o papel do ex-Ministro Bresser Pereira, da Escola Nacional de Administração Pública (&lt;a href="http://www.enap.gov.br/"&gt;ENAP&lt;/a&gt;), e de outros órgãos na difusão de novas idéias sobre a Administração Gerencial.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Vários órgãos públicos estão sendo "oxigenados" com a admissão de novos e mais competentes funcionários oriundos do setor privado, atraídos pela estabilidade do serviço público e pelos bons salários de algumas carreiras. Os típicos e antigos "funcionários públicos" tendem a desaparecer.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Falei isso tudo para você pensar bem antes de tomar uma decisão estratégica: a decisão de trabalhar no serviço público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E, ao tomar esta decisão, você não deve esperar por resultados no curtíssimo prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Pelo volume de assuntos que devem ser estudados (conhecimentos que você provavelmente não utiliza no seu dia-a-dia), os resultados do seu esforço geralmente só chegam após um período mínimo de 1 ou 2 anos de estudo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Afinal, o prazo entre o edital e a data da prova é insuficiente para cumprir todo o programa.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;É neste momento que não posso deixar você esquecer da máxima:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;"sucesso só vem antes do trabalho no dicionário".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;Desta forma, se você fizer concursos públicos sem que tenha decorrido este prazo mínimo de maturação, esperando por resultados mágicos no curtíssimo prazo, a conseqüência será certamente a frustração. Provavelmente, você vai parar de estudar e voltar aos seus planos anteriores (tentar buscar ou manter um emprego comum, etc.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fazer provas antes de cumprir todo o programa dos concursos pode servir como um treino. Mas você deverá ter consciência de está apenas no meio do caminho, ou seja, de que não pode desistir se alcançar um desempenho ruim (e, obviamente, menos ainda se alcançar um desempenho bom!).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Lembro outra máxima que o concursando deverá guardar:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;"Não se faz concurso para passar. Faz-se concurso até passar"&lt;/em&gt;, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;ou seja, NÃO DESISTA.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1.2 Encaixar o estudo na sua Rotina Diária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Após tomar a decisão de trabalhar no setor público, você deve arrumar tempo para estudar e para fazer cursos preparatórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Considerando que você trabalha, tem família, filhos e outros compromissos sociais, talvez este passo seja o mais difícil de todos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Cada um deve examinar a sua rotina, buscando aproveitar todo o tempo livre disponível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para arrumar tempo para estudar, você certamente terá de deixar de fazer alguma coisa que gosta. É o preço ou o sacrifício que você deverá ter que pagar. Afinal, na vida real não existe sucesso antes do trabalho, lembra? Assim, o jogo de futebol que você estava acostumado a assistir todo domingo, o programa favorito de TV, o churrasco com os amigos, os jantares, as baladas, os cruzeiros marítimos, entre outras atividades, certamente, terão que ser adiados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Minhas sugestões são as seguintes:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;p&gt;1. Para qualquer lugar que vá, sempre leve algum material de Estudo. É possível arrumar tempo para estudar no Transporte Público, no Consultório Médico, ou ainda na Fila de Espera de alguma coisa.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;2. Use todo o tempo que puder, sem deixar de se preocupar com a Família e com a Saúde. Estes são os únicos limites que você deverá respeitar.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;3. Organize sua agenda, listando diariamente o que você tem que fazer, de forma a otimizar o uso de seu tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;4. Arrume um local adequado e tranqüilo para você estudar a maior parte do tempo. Pode ser um escritório, uma biblioteca, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;strong&gt;1.3. Selecionar quais os cargos ou empregos para os quais deseja se candidatar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;São vários os critérios que você pode usar para selecionar um cargo ou emprego público que deseja se candidatar: salário, localização, afinidade, oportunidades de crescimento profissional, regime de trabalho, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Minha sugestão é focar nos cargos cujos concursos acontecem em intervalos de tempo regulares e razoáveis. Assim, caso você não seja aprovado em um exame, terá em breve uma outra oportunidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Outra sugestão é buscar cargos com programas semelhantes. Por exemplo, os da carreira fiscal. Assim, os conhecimentos acumulados para um concurso poderão ser utilizados em outro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Por fim, sugiro selecionar concursos que não tenham uma elevada relação candidato/vaga. Ainda que as provas possam ser mais fáceis, num concurso extremamente concorrido, um eventual "erro" em uma prova lhe custará muito caro (vários candidatos te ultrapassarão na classificação final).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;1.4 Programas e Escolha do Material de Estudo &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Uma vez selecionados os cargos para os quais você deseja concorrer, deverá examinar os programas dos últimos concursos e selecionar as matérias básicas que se repetem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;As matérias básicas deverão ser o objeto principal dos seus Estudos, até a publicação do Edital do Concurso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Quando da publicação do edital, sempre surgem "surpresas", ou seja, matérias que você não esperava que iriam ser exigidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Logo, o exíguo tempo que entre o edital e a prova deverá ser dedicados a estas novas disciplinas e à revisão do que foi estudado anteriormente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E por onde você vai estudar?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A minha sugestão é a seguinte: &lt;strong&gt;estudar por bons livros&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Quem passa em concurso concorrido, em geral, estudou por livros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Além de serem mais bem elaborados do que as apostilas (afinal, não são feitos a "toque de caixa"), eles constituem um diferencial em relação aos demais candidatos. Algumas bancas, até mesmo, adotam algumas obras como paradigma para elaboração de suas questões, extraindo literalmente "trechos" para incluir como itens de questões. Certamente, as bancas nem olham as apostilas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em breve, divulgaremos algumas sugestões bibliográficas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mas e as apostilas servem para alguma coisa?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;As apostilas servem para você, que nunca teve contato com o assunto, iniciar os seus estudos. Servem também para matérias de importância secundária para um determinado concurso (não são aquelas que se repetem). Por fim, são úteis quando não foi, ainda, editado nenhum livro acerca daquele tópico exigido no edital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Na Internet você poderá achar muita coisa interessante (artigos, apostilas, livros, etc.) e muita "porcaria" também. Selecione, preferencialmente, materiais oriundos de Sites Governamentais (.gov.br), ou de empresas e organizações de renome.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Visite, frequentemente, estes sites para acompanhar as notícias, alterações da legislação e, também, para sentir, na prática, aquilo que você está estudando.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;1.5 Cursos Preparatórios&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Devo ou não devo fazer cursos preparatórios? - é a dúvida comum entre os concursandos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Vai ter gente que vai te dizer que sim: os donos dos cursinhos preparatórios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A minha sugestão é que você faça cada disciplina uma única vez. Somente refaça o curso, se tiver dificuldade relevante naquele assunto específico. Após este curso inicial, você poderá sozinho aperfeiçoar seus conhecimentos, desde que, obviamente, disponha de um bom material de apoio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Revisões, Simulados e Cursos de Exercícios podem ser úteis, mas "use-os com moderação".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Não ocupe todo o seu tempo disponível com os cursos preparatórios. Equilibre o tempo de estudo individual com o dedicado às aulas expositivas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;No curso, participe de maneira ativa, não levando para casa as dúvidas e resolvendo antecipadamente as questões propostas pelo Professor. As conversas com o Professor no intervalo podem render também bons frutos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;1.6 Método de Estudo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tudo isso que falei pode não servir para nada, se você não tiver um método adequado de estudo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O processo de aprendizado envolve a entrada de informações, seu processamento e assimilação, e a expressão das novas idéias, por via escrita ou oral.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;As informações são obtidas pela leitura, áudios, vídeos, aulas expositivas, conversas, etc.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A leitura exige uma postura ativa do estudante. Ele deve se questionar, antecipadamente, do que o texto trata, o que sabe já sobre o assunto e o que espera saber. Fazer perguntas antecipadamente pode tornar a leitura muito mais produtiva.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Não precisa ler o artigo, livro ou texto de forma linear, iniciando no capítulo 1 e terminando no último capítulo. O estudante pode selecionar o assunto no qual está mais interessado naquele momento para ter maior produtividade na leitura.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nunca leia uma obra uma única vez.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;É recomendável uma leitura preliminar, de caráter superficial, em que se observa a estrutura do texto e as idéias centrais nele contidas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Após algum tempo, é recomendável uma leitura analítica, demorada, na qual você vai prestar atenção nos detalhes, nas peculiaridades do tema, no encadeamento das idéias do autor, nos argumentos utilizados para defender a tese.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A cada leitura do tema, você vai enxergá-lo de uma forma diferente.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Quando menciono que vale a pena repetir a leitura, tenho uma razão muito importante para isso: &lt;strong&gt;as relações de dependência entre os assuntos&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para cada assunto que você pretenda estudar, faz-se necessário conhecimentos prévios específicos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nesse momento, você deve estar lembrando de algumas matérias na faculdade que eram pré-requisitos para outras. Você só podia cursar uma disciplina B se tivesse concluído a disciplina A. A lógica de tudo isso era a seguinte: para que você tivesse um bom rendimento na disciplina B, você precisava ter, anteriormente, estudado a disciplina A.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;E isso não vale só para disciplina. Qualquer tópico do conhecimento é dependente de outro tópico.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Vou exemplificar. Lembro-me de quando, no colegial, estudava o processo de digestão (Biologia). O livro e o professor mencionavam que, neste processo, as proteínas eram "quebradas" em aminoácidos, os carboidratos em açucares e assim por diante.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;De início, confesso que não entendi, ou melhor, só "decorei" e sabia repetir as afirmações de maneira tão inteligente como um papagaio.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mas, quando estudei bioquímica e, consequentemente, a formação destas enormes moléculas, passei a ver o assunto com incrível facilidade, o que demonstra que para entender biologia, faz-se necessário conhecer um pouco de química, ou, mais especificamente, de bioquímica.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Outro exemplo é a dependência da Física com a Matemática. Naquela época, muita gente, que achava que tinha dificuldade em aprender Física, tinha, de fato, um conhecimento deficiente de Matemática.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Estudante preguiçoso certamente não se preocupa com as "relações de dependência". No máximo, vai repetir as idéias sem compreendê-las.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Assim, recomendo que, ao fazer uma leitura analítica de um texto, procure identificar os "pré-requisitos". Se for o caso, interrompa a leitura, consulte outras fontes (dicionários, sites na internet, outros livros, etc.). Cumpra estes "pré-requisitos". Tudo será mais fácil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os áudios e vídeos são recursos muito interessantes de serem utilizados pelo aluno. Eles ajudam a economizar o tempo de estudo e a ter a visão geral que você inicialmente deseja ter.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Elaborar esquemas, quadros sinóticos e fazer deduções, analogias, associações com o conhecimento já existente são tarefas extremamente importantes no processo de aprendizado. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Lembre-se que, quanto mais conhecimento tiver, mais associações poderá fazer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ensinar (ou tentar ensinar) os colegas ajuda no aprendizado também. É uma atividade que exige que você organize as idéias que assimilou.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Além disso, podem surgir outras dúvidas que te ajudarão a raciocinar sobre o tema e o estimularão a estudar ainda mais aquele assunto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Por fim, estude sempre além do necessário. Observando as provas anteriores, a gente tem a impressão de que o que já estudamos é suficiente. Entretanto, a concorrência está mais acirrada, o que pode levar a banca a exigir um conhecimento mais aprofundado. Lembre-se que o edital não especifica o nível de profundidade do concurso, mas, somente, os temas a serem abordados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Ser aprovado exige um diferencial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Conforme lecionou o Dr. Lair Ribeiro em um de seus Livros (O Sucesso não ocorre por acaso), a &lt;strong&gt;diferença é que faz a diferença&lt;/strong&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Boa Sorte! &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-2842601738778159176?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/2842601738778159176/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=2842601738778159176' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2842601738778159176'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2842601738778159176'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/03/como-estudar-para-provas-e-concursos.html' title='Como estudar para Provas e Concursos Públicos'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-7251012088286277849</id><published>2008-01-13T13:09:00.000-02:00</published><updated>2008-01-13T13:15:29.744-02:00</updated><title type='text'>Jurisprudência Comentada - Textos</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;Comentários à Jurisprudência dos Tribunais&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1. &lt;a href="http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/10/funo-sancionatria-do-tcu.html"&gt;Função Sancionatória do TCU&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;2. &lt;a href="http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/10/jurisprudncia-comentada-ministrio.html"&gt;Ministério Público de Contas&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-7251012088286277849?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/7251012088286277849/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=7251012088286277849' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/7251012088286277849'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/7251012088286277849'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2008/01/jurisprudncia-comentada-textos.html' title='Jurisprudência Comentada - Textos'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-3917241730465129927</id><published>2007-12-14T20:29:00.000-02:00</published><updated>2007-12-14T20:38:23.433-02:00</updated><title type='text'>Teoria das Finanças Públicas - Exercícios</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Exercícios n° 01&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;1. Teoria das Finanças Públicas&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;2. Falhas de Mercado&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;3. Funções Econômicas do Estado&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;01. (ESAF - AFC-CGU/2000) Em relação à política distributiva dos governos, assinale a opção correta.&lt;br /&gt;a)É a política que interfere diretamente na composição das mercadorias e serviços, técnicas produtivas e preços relativos.&lt;br /&gt;b)É a política que busca eqüidade da economia pública.&lt;br /&gt;c)É a política que diz respeito aos níveis desejados de produção, emprego, preços e equilíbrio do Balanço de Pagamentos, para uma dada capacidade produtiva.&lt;br /&gt;d)É a política que se baseia diretamente na administração da demanda agregada.&lt;br /&gt;e)É a política que interfere diretamente na divisão do produto entre o consumo e acumulação.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Resposta: B&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Alternativa A: A política que interfere diretamente na composição das mercadorias e serviços, técnicas produtivas e preços relativos é a política alocativa.&lt;br /&gt;Segundo Alfredo Filellini (In Economia do Setor Público, São Paulo, Atlas, 1989) a Política Alocativa do Governo interfere na Alocação Intra-setorial e a Alocação Intersetorial dos recursos de uma economia. Quanto à alocação intra-setorial, “o governo adota medidas tendentes a modificar a composição das mercadorias e serviços disponíveis nos setores público e privado; as formas de combinação dos fatores produtivos na produção de mercadorias e serviços e ainda os termos de troca (preços) prevalentes para mercadorias, serviços e fatores de produção, nos respectivos mercados”. Quanto à alocação intersetorial, o governo interfere na alocação do produto da economia entre os setores público e privado.&lt;br /&gt;Alternativa B: Na política distributiva,conforme leciona Alfredo Filellini (op. cit.), o governo adota medidas tendentes à alterar a distribuição de renda ditada pelo mercado. Segundo sustenta o autor, A intervenção do governo ocorre à medida que o perfil distributivo prevalescente se torna socialmente inaceitável, o que fornece as bases para a dimensão da equidade, justiça social, da economia pública.&lt;br /&gt;Alternativa C: A política de estabilização ou estabilizadora compreende as medidas adotadas pelo Governo com vista a regular as principais variáveis macroeconômicas: crescimento econômico, inflação, juros e taxa de câmbio.&lt;br /&gt;Segundo Alfredo Filellini, “as medidas de estabilização dizem respeito – para uma dada capacidade produtiva – aos níveis desejáveis de produção, emprego, preços e equilíbrio no Balanço de Pagamentos, ou seja, as grandes variáveis macroeconômicas, cujo desempenho afeta a economia em uma dimensão nacional”.&lt;br /&gt;Alternativa D: Segundo Alfredo Filellini, a política de estabilização “baseia-se na administração da demanda agregada, através dos meios da tributação e gastos. Adota, como princípios gerais, que os gastos públicos, de qualquer natureza, aumentam a demanda agregada, enquanto a arrecadação a reduz, em montantes determinados pelo efeito multiplicador”.&lt;br /&gt;Melhor seria esclarecer que a política ou a função estabilizadora do Estado pode adotar instrumentos fiscais e instrumentos monetários. Os instrumentos fiscais compreendem a administração da demanda agregada (Gastos e Tributação). Os instrumentos monetários compreendem a administração de variáveis como taxa de juros, taxas de redesconto, depósitos compulsórios dos bancos no Banco Central, etc.&lt;br /&gt;Alternativa E: Segundo Alfredo Filellini, a política alocativa interfere diretamente na divisão do produto entre consumo e acumulação.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;02. (ESAF - AFC-CGU/2000) Os bens econômicos podem ser classificados em bens públicos e bens privados. Sobre a natureza dos bens econômicos, afirma-se que:&lt;br /&gt;a)bens privados são divisíveis e não sujeitos ao princípio da exclusão&lt;br /&gt;b)bens públicos são indivisíveis e sujeitos ao princípio da exclusão&lt;br /&gt;c)bens meritórios são divisíveis ou indivisíveis e não sujeitos ao princípio da exclusão&lt;br /&gt;d)a soberania do consumidor não é preservada nos bens privados, nem nos bens públicos&lt;br /&gt;e)os bens demeritórios têm seu consumo inibido pela imposição de pesados impostos ou pela proibição direta&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alternativa A: Os bens típicos de mercado são aqueles cujo consumo é individual, rival e sujeitos ao princípio da exclusão. Fala-se que um bem é de consumo individual ou divisível, quando particularizado por ajustes e preferências diversificadas. Quando o consumo for coletivo, não há ajustes às preferências de cada um, mas a média delas (Alfredo Filellini).&lt;br /&gt;Consumo rival é quando o consumo por um indivíduo não diminui a quantidade disponível para o consumo de outros consumidores.&lt;br /&gt;O princípio da exclusão aplica-se aqueles bens que podem ser excluídos do consumo de quem não puder ou não quiser pagar.&lt;br /&gt;Alternativa B: Os bens públicos puros são aqueles cujo consumo é coletivo, não rival e não sujeitos ao princípio da exclusão.&lt;br /&gt;Alternativa C: Bens meritórios ou quase-públicos são aqueles em que promovem elevadas externalidades positivas, tais como saúde e educação, ainda que sujeitos ao princípio da exclusão. Podem ser de consumo divisível ou indivisível.&lt;br /&gt;Alternativa D: Nos bens privados, predomina a soberania do consumidor.&lt;br /&gt;Alternativa E: Os bens demeritórios são aqueles como fumo, drogas, bebidas alcóolicas, que tem o seu consumo inibido (por meio de elevada tributação, por exemplo) ou proibido pelo Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;03. (ESAF - AFC-CGU/2001) No tocante ao papel do Estado na atividade econômica, diz-se que o setor público deve cumprir, fundamentalmente, as três seguintes funções:&lt;br /&gt;a) distributiva, fiscalizadora e alocativa&lt;br /&gt;b) distributiva, fiscalizadora e estabilizadora&lt;br /&gt;c) distributiva, alocativa e estabilizadora&lt;br /&gt;d) fiscalizadora, alocativa e estabilizadora&lt;br /&gt;e) fiscalizadora, normativa e estabilizadora&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;É de Richard Abel Musgrave (1959, "Voluntary Exchange Theory of Public Finance") a divisão das funções do estado na economia em alocativa, distributiva e estabilizadora.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;04. (ESAF - AFC-CGU/2002) De acordo com a Teoria das Finanças Públicas, assinale a única opção incorreta.&lt;br /&gt;a) Os bens públicos são aqueles cujo consumo ou uso é indivisível ou “não-rival”.&lt;br /&gt;b) O sistema de mercado só funciona adequadamente quando o princípio da “exclusão” no consumo pode ser aplicado.&lt;br /&gt;c) No caso de ocorrência de monopólio natural, a intervenção do governo se dá pela regulação de tal monopólio ou pela responsabilidade direta da produção do bem ou serviço referente ao setor caracterizado pelo monopólio natural.&lt;br /&gt;d) A existência de externalidades justifica a intervenção do Estado.&lt;br /&gt;e) A crescente complexidade dos sistemas econômicos no mundo como um todo tem levado a uma redução da atuação do Governo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alternativa A: Correto&lt;br /&gt;Alternativa B: Se o bem não estiver sujeito ao princípio da exclusão, os seus consumidores tenderão a não pagar, pois os produtores ou fornecedores não poderão excluí-los dos benefícios daquele bem ou serviço. Este comportamento é denominado de CARONA ou FREE RIDER.&lt;br /&gt;Alternativa C: A intervenção do estado se justifica nas chamadas Falhas de Mercado, que, segundo Fábio Giambiagi e Ana Cláudia Além (in Finanças Públicas – Teoria e Prática no Brasil, 2a. ed., Campus, Rio de Janeiro, 2000) são:&lt;br /&gt;A existência de bens públicos&lt;br /&gt;A existência de monopólios naturais&lt;br /&gt;As externalidades&lt;br /&gt;Os mercados incompletos&lt;br /&gt;As falhas de informação – Mercados Assimétricos&lt;br /&gt;A ocorrência de desemprego e inflação&lt;br /&gt;Alternativa D: Conforme alternativa anterior, as externalidades constitui uma falha de mercado, justificando, portanto, a atuação do estado.&lt;br /&gt;Alternativa E: A crescente complexidade dos sistemas econômicos tem levado o Estado a adotar uma postura reguladora e fomentadora, afastando-se da produção direta.Isto não quer dizer que o peso do Estado na economia tem reduzido, haja vista a crescente carga tributária ao longo do tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;05. (ESAF - AFC/CGU 2004) Com base na Teoria das Finanças Públicas, assinale a única opção falsa:&lt;br /&gt;a) Um bem público puro é caracterizado por ter seu consumo não rival e não excludente.&lt;br /&gt;b) Bens privados são aqueles cujo consumo é tanto rival quando excludente e são providos eficientemente em mercados competitivos.&lt;br /&gt;c) A exclusão permite que o produtor do bem privado possa ser pago sempre que um consumidor fizer uso do mesmo.&lt;br /&gt;d) Um exemplo de bem público puro é a segurança nacional.&lt;br /&gt;e) Há rivalidade no consumo de um bem se o consumidor desse bem por parte de uma pessoa aumenta a disponibilidade do mesmo para as outras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;A rivalidade no consumo importa que o consumo deste bem por um indivíduo diminua a disponibilidade do mesmo para outras pessoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;06. (ESAF - AFC/CGU 2004) Para atingir os objetivos de política econômica, o governo dispõe de um conjunto de instrumentos. Entre eles estão a política fiscal, monetária e cambial.&lt;br /&gt;a) A política cambial corresponde a ações do governo que atingem diretamente as transações internacionais do país.&lt;br /&gt;b) A política fiscal pode ser dividida em política tributária e política de gastos públicos.&lt;br /&gt;c) Para controlar as condições de crédito, o governo utiliza da política monetária.&lt;br /&gt;d) Quando o governo aumenta seus gastos, diz-se que a política monetária é expansionista e, caso contrário, é contracionista.&lt;br /&gt;e) Por meio da política cambial, o governo pode atuar no mercado de divisas de diversos países.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por meio da política cambial, o governo não atua no mercado de divisas dos outros países.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-3917241730465129927?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/3917241730465129927/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=3917241730465129927' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/3917241730465129927'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/3917241730465129927'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/12/teoria-das-finanas-pblicas-exerccios.html' title='Teoria das Finanças Públicas - Exercícios'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-2180591335642751109</id><published>2007-12-12T23:43:00.000-02:00</published><updated>2007-12-12T23:51:50.065-02:00</updated><title type='text'>Introdução às Finanças Públicas</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;OBJETIVOS, METAS, ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;1.1 Introdução&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;"Finanças Públicas" (Public Finance) constitui um ramo da Ciência Econômica cujo objeto de estudo é a Política Fiscal ou Política Orçamentária num Estado de Economia Mista&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote1sym" name="sdfootnote1anc"&gt;1&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esta ciência estuda os efeitos da política fiscal, que inclui a Tributação, os Gastos Públicos e a Dívida Pública, nas atividades econômicas, bem como, os processos políticos pelos quais estas políticas são definidas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esta disciplina também é denominada "Ciência das Finanças" ou "Economia do Setor Público".&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Alguns autores, entretanto, apontam, com muita propriedade, que a Economia do Setor Público (Public Economics ou Economics of the Public Sector) é mais ampla que a Ciência das Finanças, uma vez que seu objeto de estudo abrange a Política Econômica em geral (e não somente a Política Fiscal), na qual incluem-se, também, a Política Monetária e a Política Cambial.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Outros apontam a "Ciência das Finanças" como um conjunto de conhecimentos sociológicos, políticos, econômicos e administrativos que versam sobre o fenômeno financeiro do Estado. Nada obstante, restringiremos o foco da análise ao aspecto econômico.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Alertamos que a expressão "Finanças Públicas" também pode ser usada para designar a "Atividade Financeira do Estado", tal como ocorre, por exemplo, no inciso I do art. 163 da Constituição Federal&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote2sym" name="sdfootnote2anc"&gt;2&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esclarecemos, por oportuno, que a atividade financeira do Estado é uma atividade instrumental que compreende a arrecadação, a gestão e o dispêndio de dinheiros públicos com vistas ao atendimento das necessidades públicas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Como exemplos de algumas questões abordadas em Finanças Públicas, podemos citar:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) Quais as justificativas econômicas da existência do Estado? Por que o Estado se engaja em algumas atividades econômicas e não outras?&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;b) Quais os efeitos da incidência de determinado Tributo sobre os Preços?&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;c) Sobre quem recaem os efeitos da incidência tributária? Quem, de fato, paga o Tributo?&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;d) Quais as características desejáveis de Sistema Tributário?&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;1.2 Subsídio ao Direito Tributário e ao Direito Financeiro&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Ciência das Finanças tem importante papel na elaboração e interpretação do Direito Financeiro (que regula a atividade financeira estatal, excluindo questões relacionadas aos Tributos) e do Direito Tributário (que regula a relação jurídico-tributária, entre o Fisco e o Sujeito Passivo da Obrigação Tributária).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A este propósito, Aliomar Baleeiro&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote3sym" name="sdfootnote3anc"&gt;3&lt;/a&gt; salienta que &lt;em&gt;"(...) os homens d' Estado, os legisladores e funcionários se inspiram nas observações e lições dos economistas e financistas para que a elaboração e a execução das normas jurídicas financeiras atinjam os fins da política legislativa de Estado. E como, na época atual, já ninguém contesta que a atividade financeira não pode ser neutra, os juízes buscam nos fins das leis a bússola para interpretação do Direito Tributário".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Regis Fernandes de Oliveira&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote4sym" name="sdfootnote4anc"&gt;4&lt;/a&gt;, neste sentido, esclarece que: &lt;em&gt;"A ciência das finanças é, antes de tudo, informativa. Fornece dados ao político para que ele decida. Procura os fenômenos econômicos, por exemplo, que possam servir de incidência para alguma norma tributária, fornecendo meios arrecadatórios ao Estado; estuda as reais necessidades da sociedade, os meios disponíveis para o atendimento dos interesses públicos, sob os mais variados aspectos, e municia os agentes públicos para que possam decidir sobre os mais variados temas, inclusive de política fiscal".&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1.3 Estado de Economia Mista e Crescimento das Despesas Públicas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nos Estados Modernos, especialmente após a queda do muro de Berlim, o Sistema Econômico é misto contando com a participação dos Setores Público e Privado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A participação do Estado na economia não se resume à produção dos chamados bens públicos. Este também interfere no Setor Privado por meio dos Tributos, Legislação, Regulamentação, etc.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mesmo nos países de longa tradição capitalista, a participação do Estado na Economia foi crescente ao longo do Século XX, conforme ilustra James Giacomoni&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote5sym" name="sdfootnote5anc"&gt;5&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"Nos Estados Unidos, por exemplo, os gastos dos três níveis de governo, que em 1890 corresponderam a 6,5 % do Produto Nacional Bruto (PNB), cresceram de forma contínua até 1970, quando esse percentual superou a marca de 30%, estabilizando-se em valores próximos a 35% nas décadas de 80 e 90. Tal tendência história ao crescimento dos dispêndios públicos é encontrada também em outros países capitalistas, como Alemanha e Reino Unido".&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1.4 Enfoques Normativo e Positivo das Finanças Públicas &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Ciência das Finanças pode abordar o fenômeno financeiro sob dois enfoques: o enfoque positivo (positive economics) e o enfoque normativo (normative economics).&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Joseph E. Stiglitz&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote6sym" name="sdfootnote6anc"&gt;6&lt;/a&gt; menciona que o enfoque positivo é adotado "quando os economistas descrevem a economia e constroem modelos para predizer os impactos e efeitos na economia de diferentes políticas".&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Uma afirmação positiva é aquela que diz o "o que é", "o que tem sido" ou "o que será". Por exemplo, quando se discute qual o aumento de preços de um produto resultante do aumento da alíquota de um Tributo específico.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Quando os economistas estão ocupados em avaliar diferentes políticas, sopesando os seus benefícios e custos, ou quando estão ocupados em avaliar diferentes situações, estamos diante do enfoque normativo. Trata-se da discussão do que é bom ou ruim, do que deve ou do que não deve ser feito, do ideal, do justo e do injusto. Ademais, a abordagem normativa faz uso dos conhecimentos da abordagem positiva.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sob esta abordagem, poderemos discutir:&lt;br /&gt;a) Qual o sistema tributário ideal?&lt;br /&gt;b) O governo deve ou não intervir diretamente num setor da economia?&lt;br /&gt;c) Deve-se instituir o Imposto de Grandes Fortunas?&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Pelos questionamentos acima, pode-se observar que esta abordagem está mais sujeita às divergências de opiniões, uma vez que envolve julgamentos de valor.&lt;br /&gt;A propósito, Alfredo Filelini&lt;a class="sdfootnoteanc" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote7sym" name="sdfootnote7anc"&gt;7&lt;/a&gt; ensina que:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"Não é fácil, porém, isolar os efeitos de alterações nas variáveis econômicas. Devido ao conhecimento econômico imperfeito (e sempre é imperfeito, porquanto não há um conhecimento absoluto de como a economia opera), duas pessoas podem divergir sobre as conseqüências de cursos disponíveis de ação. Isto pode gerar conflitos sobre aspectos econômicos positivos.&lt;br /&gt;Julgamentos de valor, por sua vez, também causam diferenças de opinião. duas pessoas agora podem divergir porque uma é socialista e outra liberal, conservadora, anarquista ou o que seja. Elas podem concordar quando aos resultados de uma política econômica, mas devido a suas posições ideológicas, desejam diferentes resultados.&lt;br /&gt;Estas divergências são chamadas de normativas, porque decorrem de julgamentos sobre "o que deveria ser".&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote1anc" name="sdfootnote1sym"&gt;1&lt;/a&gt; Aliomar Baleeiro (Cf. Uma introdução à ciência das finanças, 14a. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1995, p. 6) define Ciência das Finanças como "a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de Direito Público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental".&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote2anc" name="sdfootnote2sym"&gt;2&lt;/a&gt; "CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS&lt;br /&gt;Seção I - NORMAS GERAIS&lt;br /&gt;Art. 163. Lei complementar disporá sobre:&lt;br /&gt;I - finanças públicas;"&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote3anc" name="sdfootnote3sym"&gt;3&lt;/a&gt; op. cit., p. 33.&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote4anc" name="sdfootnote4sym"&gt;4&lt;/a&gt; Cf. Curso de Direito Financeiro, RT, São Paulo, 2006, p. 77.&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote5anc" name="sdfootnote5sym"&gt;5&lt;/a&gt; Cf. Orçamento Público, 13a. ed., Atlas, São Paulo, 2005.&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote6anc" name="sdfootnote6sym"&gt;6&lt;/a&gt; Cf. Economics of the public sector, 3a. ed., New York, WW Norton &amp;amp; Company, 2000, p.19.&lt;br /&gt;&lt;a class="sdfootnotesym" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#sdfootnote7anc" name="sdfootnote7sym"&gt;7&lt;/a&gt; Cf. Economia do Setor Público, São Paulo, Atlas, 1989, p. 19.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-2180591335642751109?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/2180591335642751109/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=2180591335642751109' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2180591335642751109'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2180591335642751109'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/12/introduo-s-finanas-pblicas.html' title='Introdução às Finanças Públicas'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-952105867561658543</id><published>2007-10-31T11:17:00.000-02:00</published><updated>2007-11-03T09:55:35.527-02:00</updated><title type='text'>Ministério Público de Contas</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Jurisprudência Comentada: Ministério Público junto aos Tribunais de Contas&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;STF. ADI 3160/CE - Min. Rel. Celso de Mello&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Informativo STF n° 485, de 22 a 26.10.2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece que a atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em face da promulgação da Emenda Constitucional 54/2003, que deu nova redação ao art. 71 da Constituição estadual, uma vez que referida EC 41/2003 não teria derrogado a norma inscrita no dispositivo impugnado, único ato normativo questionado na presente ação. No mérito, na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que compete ao Ministério Público especial, e não ao Ministério Público comum, o exercício exclusivo das atribuições institucionais do parquet perante os Tribunais de Contas em geral, entendeu-se que o dispositivo em questão viola o art. 130 da CF (“Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”). Precedentes citados: RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 1545/SE (DJU de 24.10.97); ADI 3192/ES (DJU de 18.8.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007); ADI 1791/PE (DJU de 23.2.2001).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A deliberação do Egrégio Pretório só vem reafirmar os entendimentos manifestados em precedentes como a ADI 2.884 (Rel. Ministro Celso de Mello, julgamento de 02.12.2004 e DJ. 20.05.2005), a ADI n° 2.068 (Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento de 03.04.2003, DJ 16.05.2003) e a ADI n° 1.541-MC (Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26.05.1997, DJ 24.10.1997), além daqueles citados pelo próprio Acórdão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo estes precedentes, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, também denominado de Ministério Público de Contas ou Ministério Público Especial constitui realidade institucional distinta do Ministério Público Comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A maior parte dos questionamentos junto ao STF se origina em razão da inclusão em Constituições ou Legislações Estaduais de disposições que atribuem a atividade do parquet perante os Tribunais de Contas aos membros do Ministério Público do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Ministério Público de Contas está disciplinado no art. 130, da CF/88 ("Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."), mas não está inserido no art. 128, da CF/88, que trata do Ministério Público em Geral:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"Art. 128. O Ministério Público abrange:&lt;br /&gt;I - o Ministério Público da União, que compreende:&lt;br /&gt;a) o Ministério Público Federal;&lt;br /&gt;b) o Ministério Público&lt;br /&gt;do Trabalho;&lt;br /&gt;c) o Ministério Público Militar;&lt;br /&gt;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;&lt;br /&gt;II - os Ministérios Públicos dos Estados".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A distinção tem a sua razão de ser.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A defesa da ordem jurídica é a razão de ser de ambas as instituições. Além disso, o patrimônio público é objeto de proteção de ambas as instituições.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Entretanto, são várias as matérias tratadas pelo Ministério Público Comum que não são abarcadas pelo Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, que é uma instituição especializada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Se o parquet estadual, por exemplo, trata de uma ampla gama de temas como proteção ao Consumidor, ao Meio Ambiente, à Infância e à Juventude, à Cidadania, ao Patrimônio Público em geral, dentre outros, o parquet especializado busca proteger o Patrimônio Público e, mais propriamente, o Erário, que é a parcela economicamente quantificável do Patrimônio.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A título de ilustração, no Edital n° 01-TCE/GO, de 13.09.2007, recentemente publicado, constam as seguintes atribuições do Procurador do MP junto ao TCE/GO: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"2.2 - Cargo de PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à jurisdição do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, bem como naqueles que concernem aos atos de admissão de pessoal, contratos, convênios e concessões, de aposentadorias e pensões; interpor os recursos permitidos em lei; além de outras atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação aplicável."&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Com vistas a dar cumprimento às deliberações do STF, o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, II, da CF/88 (incluído pela EC n° 45), editou a Resolução n° 22, de 20 de agosto de 2007, na qual determina e estabelece prazos para o fim das atividades dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais perante Tribunais de Contas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:&lt;br /&gt;§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.&lt;br /&gt;§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.&lt;br /&gt;§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.&lt;br /&gt;§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta&lt;br /&gt;resolução.&lt;br /&gt;§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas". &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-952105867561658543?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/952105867561658543/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=952105867561658543' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/952105867561658543'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/952105867561658543'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/10/jurisprudncia-comentada-ministrio.html' title='Ministério Público de Contas'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-2983320953933156488</id><published>2007-10-05T14:49:00.000-03:00</published><updated>2007-10-05T14:58:39.497-03:00</updated><title type='text'>Resolução da Prova - Técnico TCU/2007 (2)</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Dando seqüência à correção da Prova de Técnico do TCU-2007, seguem os comentários do Prof. Cyonil sobre as questões sobre Conhecimentos Específicos. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conhecimentos Específicos (P2)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa da União.&lt;br /&gt;61) Na organização administrativa da União, o ente político é a pessoa jurídica de direito público interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuição da própria Constituição para legislar, tendo plena autonomia, para exercer essa função.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o erro é que os entes administrativos (as pessoas jurídicas de direito público ou privado) integrantes da Administração Indireta detêm capacidade meramente administrativa. A capacidade de auto-organização fica a cargo dos entes federados ou políticos: União, estados, DF, municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;62) A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a União e exercem seus poderes e competências de modo centralizado, ao passo que a administração indireta é formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o item está correto, porém, não nos convence. Quando o Ministério da Saúde (Administração Direta) fecha um pacto com uma Organização Social na área de saúde ou com uma OSCIP, a prestação de serviços é centralizada? Obviamente não, é o que chama a doutrina de prestação descentralizada por colaboração. Outrossim, quando uma Autarquia por meio da própria máquina administrativa presta serviços diretamente à população temos a prestação centralizada ou direta. A Banca provavelmente confundiu o conceito de Administração Direta e Administração Indireta, melhor ficaria a redação:&lt;br /&gt;"A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a União, integrantes da Administração Centralizada, ao passo que a administração indireta é formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas públicas, integrantes da Administração descentralizada".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;63) As entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, não-integrantes da administração direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse público, de natureza não-lucrativa.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; para efeito de aprendizado, acrescentamos alguns exemplos de entidades enquadradas nesta classificação: Organizações Sociais (OS); Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); Serviços Sociais Autônomos ("Sistema S"); Entidades de Apoio.&lt;br /&gt;&lt;em&gt;64) Para a criação de uma autarquia, é exigido o registro do seu estatuto em cartório competente.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; nos termos do art. 37, XIX, da CF/88, as pessoas jurídicas de Direito Público são criadas por lei específica (ordinária ou complementar, não importa, desde que específica): "somente por lei específica poderá ser criada autarquia (...")". Já as empresas governamentais (Sociedades de Economia Mista – SEM e Empresas Públicas – EP), pelo fato de serem pessoas jurídicas de direito privado, tem a criação apenas autorizada por lei, em outros termos, a lei não é suficiente para a criação, deve o Estado promover a inscrição (registro) dos estatutos ou contratos sociais, conforme o caso, nos órgãos peculiares, para então adquirirem personalidade jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;65) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; sem perder de vista os comentários da questão anterior, acrescentamos que o papel do Estado na intervenção na economia, de forma direta, é subsidiário, é complementar, feito, à exceção do monopólio de certas atividades, por razões de relevante interesse coletivo ou segurança nacional, como dispõe o art. 173 da CF/88. E, quando o faz, faz por intermédio de pessoas jurídicas de Direito Privado (SEM e EP), despido das prerrogativas de Poder Público.&lt;br /&gt;Com relação aos atos administrativos, julgue os itens subseqüentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;66) Os atos administrativos estão completamente dissociados dos atos jurídicos, pois os primeiros referem-se sempre à atuação de agentes públicos, ao passo que os segundos abrangem também os atos praticados por particulares.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; em nossos cursos de direito administrativo, os alunos, por vezes, acham desnecessária a abordagem sobre a origem dos atos administrativos e sua comparação com o Direito Civil, afinal de contas, a disciplina de Direito Civil não é cobrada em provas. Todavia, pensamos que entender um instituto sem saber de suas origens é um pecado capital, sob pena de transformamos um aluno em mero decorador de leis e de códigos, características incompatíveis com os concursos públicos atuais. No presente item, a Banca trabalhou o conceito gênero/espécie, vale informar, o ato jurídico, em linguagem corrente, é aquele que decorre da manifestação de vontade das partes, mas o ordenamento traça antecipadamente seus efeitos; já o ato administrativo deste é espécie ("declaração unilateral de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes – como a figura de uma empresa concessionária de serviço público (...))".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;67) O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o abuso de poder é gênero, sendo o desvio de poder (finalidade) e o excesso de poder suas espécies. O excesso de poder ocorre, basicamente, de duas formas. A primeira quando o agente exorbita a linha de suas competências (exemplo: desapropriação de imóvel para fins de Reforma Agrária por Governador de Estado, quando sabemos que compete ao Presidente da República). A segunda quando o agente atua de forma desproporcional, não razoável, no cumprimento de seus deveres (exemplo: dissolução de uma passeata com uso de gás tóxico e tiros de borracha). Já o desvio de finalidade quer significar a prática de ato visando à finalidade diversa do que foi inicialmente objetivado, em desconformidade com os fins previstos em lei (exemplo: Prefeito que desapropria terreno de parente com indenização em dinheiro superior ao preço de mercado; Chefe que remove o servidor com o propósito de puni-lo). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;68) A finalidade dos atos administrativos é sempre um elemento vinculado, pois o fim desejado por qualquer ato administrativo é o interesse público.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; de acordo com os ensinamentos do autor Hely Lopes Meirelles o item está perfeito, ao lado da competência e da forma, a finalidade também é um elemento vinculado. Todavia, a questão merece reparos, pois, a Banca, ao não adotar bibliografia (o que é salutar, a nosso ver), garante aos candidatos apoiarem-se nos mais diversos livros de Direito Administrativo. Assim, por exemplo, um candidato que estudou pelo excelente e atual livro da autora Maria Sylvia Di Pietro, livro reconhecido no meio Acadêmico pelo didatismo, foi levado ao erro, pois, a autora divide para fins de vinculação a finalidade em sentido amplo e em sentido estrito, sendo apenas está última elemento vinculado, em outros termos, nem sempre a finalidade é elemento vinculado. Assim, em razão da divergência doutrinária e com base nos precedentes da Banca, a melhor linha a ser seguida é a anulação do item, para evitar benefícios entre concursandos em pé-de-igualdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;69) Em regra, os atos administrativos são informais, o que atende à demanda social de desburocratização da administração pública.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; a Banca simplesmente inverteu os conceitos. Em regra, os atos administrativos são formais, reduzidos a termo, dotados de certa solenidade, sob pena de invalidação. A exceção é que os atos administrativos podem assumir outras configurações que não escrita: verbais, sonoros, gestuais, pictóricos (placas de sinalização).&lt;br /&gt;&lt;em&gt;70) Motivo e motivação dos atos administrativos são conceitos coincidentes e significam a situação de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; motivo e motivação não se confundem. A situação de fato e de direito que ser de fundamento para a prática do ato administrativo é o MOTIVO. Já a exteriorização dos motivos, das razões da prática do ato, é a MOTIVAÇÃO, enfim, a motivação é a formalização (reduzir a termo, tornar visível) dos motivos alegados pelo administrador como fundamento de sua atuação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;71) A teoria dos motivos determinantes cria para o administrador a necessária vinculação entre os motivos invocados para a prática de um ato administrativo e a sua validade jurídica.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; exatamente isso. A teoria dos motivos determinantes quer significar que se o gestor (administrador público) externou, exteriorizou, os motivos, tornou-os públicos, tais motivos devem ser adequados à realidade, devem ser existentes, sob pena de invalidade. Por exemplo: Governador remove servidor para o interior do Estado alegando interesse público, interesse da Administração (necessidade de serviço), motivo – necessidade do serviço. Acontece que seu objetivo foi punir o servidor pelo cometimento reiterado (repetido) de infrações administrativas. Notem, a motivação informa motivos inadequados, o instrumento correto não é a remoção, seria a punição. Um outro exemplo: exoneração de servidor com alegação de falta de verba, dias após a Administração promove a contratação de outro servidor, percebam, o motivo informado não existe, o ato é passível, portanto, de anulação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;A respeito das licitações públicas, julgue os itens que seguem.&lt;br /&gt;72) O estudo das licitações deve ter por base a Lei nº 8666/93, a qual estabelece, minuciosamente, as normas sobre licitações e contratos da administração pública.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993) é reconhecida como a Lei Geral das Licitações (Lei Nacional, Lei de Normas Gerais), vale dizer, é responsável por traçar todas (ou quase todas) as regras acerca da disciplina de contratação pelo Estado. Deixamos aqui nosso descontentamento com o uso do termo "minuciosamente", que quer significar esmiuçar, detalhar, gerando ambigüidade desnecessária e desconforto aos candidatos. Isso porque a Lei 8.666/1993, pelo fato de ser uma NORMA GERAL, serve de paradigma, de modelo, de esqueleto básico, mas não tem a função, OBVIAMENTE, de forma minuciosa detalhar todas as regras sobre as licitações, caso contrário não seria GERAL. E mais, se assim se comportasse (agir de forma minuciosa), teria o efeito de dispensar a edição de normas administrativas pelos demais entes federados, o que, certamente, não foi, parece-nos, a intenção do Legislador. Logo, em razão da ambigüidade, seria cabível a anulação do presente item.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;73) As normas gerais acerca de licitação e contratação pública podem ser estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; de acordo com o art. 22, inc. XXVII, compete privativamente à União o estabelecimento de normas gerais de licitação e de contratação. Os demais entes políticos podem legislar em matéria de licitação, isso é verdade, porém, não em caráter geral, apenas para atender suas peculiaridades regionais e locais, conforme o caso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;74) O conceito de licitação pública remete à idéia de disputa isonômica entre as partes concorrentes ao fim da qual deve ser selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública, com vistas à celebração de um contrato administrativo.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; é o que estabelece expressamente o art. 3º da Lei 8.666/1993, quando nos informa as duas grandes finalidades da licitação: seleção da proposta mais vantajosa e garantir a isonomia.&lt;br /&gt;&lt;em&gt;75) Os princípios referentes às licitações devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, que rege todos os procedimentos licitatórios.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; os princípios podem ser expressos ou implícitos. Os primeiros são aqueles expressamente contidos no rol não exaustivo (não fechado) do art. 3° da Lei n° 8.666/93:&lt;br /&gt;"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos" (grifo nosso).&lt;br /&gt;Os segundos são os chamados princípios implícitos. São aqueles inferidos do próprio ordenamento jurídico, sem previsão expressa na Lei n° 8.666/93. A título de exemplificação, podemos citar: razoabilidade; padronização; celeridade (aplicável à modalidade pregão); e da economicidade. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;76) O fato de o edital licitatório prever a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, no caso, de desempate, é oposto ao princípio da igualdade entre os licitantes.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; Aristóteles já ensinava: "dar tratamento desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades", frase imemorial reproduzida por Rui Barbosa. Em síntese, a Constituição Federal e as legislações infraconstitucionais, à vista do real desnível das pequenas empresas, atuam no fomento, no desenvolvimento das atividades dos menos favorecidos economicamente. Exemplo disso é o art. 179 da CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei". Mais recentemente a Lei Complementar 123/2006 dispensou tratamento favorecido às Micro-empresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP. Portanto, o legislador não facultou o uso da igualdade meramente formal, admitindo a lei formas de discriminação entre os licitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;No que concerne aos servidores públicos e ao tratamento constitucional e legal dado a esses servidores, julgue os próximos itens.&lt;br /&gt;77) Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, somente por meio de lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o item merece reparos, pois, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem criar seus próprios cargos mediante Resolução, essa exceção é apontada por toda a doutrina administrativista, não poderia a Banca ter esquecido. A formulação correta do item seria: "Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, é por meio de lei que podem ser criados cargos, empregos e funções públicas", porque, neste caso, trabalharia com a regra, mas, ao apor o somente, fez com que candidatos bem preparados fossem levados ao erro, pois o uso de somente não admite exceções, não é verdade?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;78) A norma constitucional que concede aos servidores públicos civis o direito de greve é uma norma de eficácia limitada.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; de fato, é corrente que a norma do art. 37, VII, é de eficácia limitada, inclusive de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF. Porém, como a Banca não abordou o item sob o enfoque doutrinário ou jurisprudencial acabou por dificultar a resolução da questão, pois, existe forte discussão doutrinária acerca da natureza da norma, inclusive, o ilustre autor José Afonso da Silva defende ser uma norma de eficácia contida, posicionamento que é seguido por outros mestres do Direito Constitucional. Portanto, em razão da divergência doutrinária, o item é passível de anulação. Não poderia a Banca, por exemplo, alegar que o posicionamento acima é o corrente, é a linha majoritária, até porque não foi expressa neste sentido, e, ainda mais, na falta de bibliografia, o candidato apóia-se (tenta apoiar-se) em obras de relevo, como é a obra do José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 700), e neste momento levado erro. Concluímos: para parte da doutrina e para o STF, o direito de greve é norma de eficácia limitada, porém, o item não fez remição a este ou a aquele posicionamento, merecendo o presente item reparos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;79) Apesar de os servidores públicos civis federais estarem organizados em estrutura hierarquizada na administração pública, não há a obrigação, por parte desses servidores, de dar cumprimento a ordem manifestamente ilegal, assim como não há a obrigação de representar contra seu superior no caso em que a ordem configure ilegalidade, omissão ou abuso de poder.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; a primeira passagem está correta, como decorre da leitura do art. 116, inc. IV, da Lei 8.112/1990 ("cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais"). O erro está na segunda parte, pois, segundo o art. 116, inc. XII, é dever do servidor público representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;80) A administração pública pode, após regular processo administrativo disciplinar, converter a penalidade de suspensão aplicada a servidor público em multa, quando isso for conveniente ao serviço público. Nesse caso, o ato praticado pela administração é discricionário.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; nos termos do art. 130 da Lei 8.112/1990, "a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias". O §2º do dispositivo garante a conversão em multa da penalidade de suspensão, na conveniência do serviço, na base de 50%&lt;a name="art130§2"&gt;&lt;/a&gt; (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;81) A Administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência, entre outros.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; de acordo com o art. 37, "caput", a Administração deve observância ao LIMPE, traduzido nos seguintes princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência. Como observamos, a Administração não obedece apenas a princípios expressos, mas também implícitos ou reconhecidos, como é o caso do princípio da razoabilidade (constitucionalmente implícito), querendo significar, a Administração deve utilizar meios adequados aos resultados que pretende alcançar. Só a título de complementação, lembramos que o princípio da razoabilidade já é considerado expresso, pelo menos em nível infraconstitucional (art. 2º da Lei 9.784/1999 – Lei de Processo Federal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;82) Em obediência ao princípio da publicidade, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipóteses.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; poderíamos aqui fazer longa explanação, mas, em nome do pragmatismo, da objetividade, perguntamos ao amigo: já ouviram falar do fundo secreto da Polícia Federal? Bom que NÃO, pois, determinados assuntos que se referem à Segurança do Estado poderão (melhor deverão) correr em sigilo. Vejam o que diz o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;83) Pedidos de vários interessados em conteúdo e fundamentos idênticos devem ser formulados em requerimentos separados, com vistas à maior agilidade dos processos administrativos e à diminuição dos seus volumes.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; Vejam o que diz o art. 8º da Lei 9.784/1999 (Lei de Processo Federal): "Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário". Aqui a Banca nivelou por baixo, falar que a formulação em separado de requerimentos reduz o número de processos, de volume, é realmente incompatível com a garantia de agilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;84) Os atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos não podem ser delegados.&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; mais uma questão extraída da Lei de Processo Federal. Nos termos do art. 13, são matérias indelegáveis: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A despeito de o gabarito ter apontado para a correção, percebemos certa impropriedade na elaboração do quesito, problema de língua portuguesa, vamos à reconstrução do item em uma outra ordem: "não podem ser delegados os atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos", notaram? Os atos de caráter normativo podem ser delegados, o que é vedado é a edição de atos de caráter normativo. Tentando explicar um pouco melhor: pode o Presidente da República delegar ao Ministro do Estado a edição de matéria para a organização do Ministério, DE CARÁTER NORMATIVO? A resposta é um sonoro SIM. Agora, é possível o Presidente delegar ao Ministro a edição do Decreto Regulamentar? A resposta é um sonoro NÃO, afinal de contas, não pode delegar a EDIÇÃO de atos de caráter normativo. Mas, em todo caso, a intenção da Banca foi boa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;85) Os atos do processo administrativo devem ser produzidos por escrito, com assinatura da autoridade que os pratica. Essa assinatura deve ser submetida ao reconhecimento de firma, afastando-se qualquer dúvida sobre a sua autenticidade.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; nos termos do art. 22 da Lei 9.784, em seu §2º, "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;87) A escolha entre concorrência, tomada de preços e convite é determinada pelo valor estimado da contratação, existindo limites para obras e serviços de engenharia e para compra e serviços em cada uma das modalidades.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; está de acordo com o que estabelece o art. 23 da Lei 8.666/1993. O propósito da Banca não foi dificultar, mas, a mais bela das línguas não dá moleza, ela não perdoa, como já dizia XUXA: e-o-e-o, bobeou, dançou! E, ao português, podemos juntar uma dose de Raciocínio Lógico e nos embriagarmos com o conhecimento, vejamos.&lt;br /&gt;Olha o que estabelece o art. 23: "As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação".&lt;br /&gt;Vamos, agora, reconstruir a redação, mudar um pouco a ordem: "As modalidades de licitação, tendo em vista o valor estimado da contratação, serão determinadas em função dos seguintes limites". Diante isso, pergunta-se: será mesmo que o legislador disse que cada modalidade tem um limite próprio? Sendo positivo, qual será o teto (limite) da concorrência? O céu é o limite!&lt;br /&gt;Pensamos que não foi essa intenção do legislador, o que ele fez foi fixar patamares de aplicação, e descobrimos isso com a leitura do art. 23, §4º, da referida Lei: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência". Em outros termos, tem a tomada de preços limite próprio? Obviamente não, até porque poderá entrar no limite do convite. Tem a concorrência limite? Logicamente NÃO, inclusive, poderá ser adotada para qualquer valor, o que demonstra, claramente, que não obedece a um limite, pelo menos, máximo. Logo, em razão da ambigüidade, o item merece, a nosso ver, reparos pela ilustre Banca.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-2983320953933156488?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/2983320953933156488/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=2983320953933156488' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2983320953933156488'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/2983320953933156488'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/10/resoluo-da-prova-tcnico-tcu2007-2.html' title='Resolução da Prova - Técnico TCU/2007 (2)'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-6986470459214110763</id><published>2007-10-04T17:38:00.000-03:00</published><updated>2007-10-04T18:13:21.671-03:00</updated><title type='text'>Resolução de Prova - Técnico TCU/2007</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A seguir, apresentamos a Resolução pelo Prof. Cyonil da Prova de &lt;strong&gt;Conhecimentos Básicos&lt;/strong&gt; de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Banca Elaboradora:&lt;/strong&gt; CESPE/UNB&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;APOIO:&lt;/strong&gt; ÁREA TÉCNICA ADMINISTRATIVA&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Caderno Bravo&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Aplicação:&lt;/strong&gt; 2007-09-29&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Conhecimentos Básicos (P1)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Julgue os itens a seguir, acerca do papel constitucional do Tribunal de Contas da União (TCU).&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;21) &lt;em&gt;O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; no Brasil, várias formas de controle agem concomitantemente: manifesta-se ora na órbita do órgão produtor do ato (controle interno), ora se desencadeia de um poder sobre o outro (controle externo). Exemplo deste último é o exercido politicamente pelo Congresso Nacional, com auxílio técnico do Tribunal de Contas da União – TCU. Nos termos do art. 70, da CF/88, a fiscalização a cargo do Congresso alcança as seguintes áreas: contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Já o art. 71 não deixa dúvida quanto ao papel de auxílio do TCU: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)".&lt;br /&gt;&lt;a name="70"&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;22) &lt;em&gt;Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judiciário, detêm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o TCU tem assoalho, estatura constitucional, não se localizando, para efeito de concurso do CESPE, materialmente em qualquer dos Poderes Constituídos, em outros termos, o TCU não faz parte do Legislativo, do Judiciário, e sequer do Executivo. Porém, a exemplo do Ministério Público, é importante esclarecer que não se constitui em 4º ou 5º Poder. Forçando a barra, para efeitos orçamentários e financeiros, até poderíamos cogitar de sua colocação (aproximação, vinculação) no Poder Legislativo, em atendimento ao comando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Pergunta o leitor: então o que faz o Poder Judiciário no quesito proposta pela Banca? De acordo com o art. 73 da CF/88, os Ministros do TCU, em número de 9 (nove), exercerão as atribuições previstas no art. 96, no que couber (capítulo do Poder Judiciário), o que não significa, sobremodo, como vimos acima, a sua inclusão neste Poder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;23) &lt;em&gt;O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; é a reprodução da Súmula 347 do STF: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;24) &lt;em&gt;A Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; literalidade do art. 74, §2º, da CF/88: &lt;a name="art74§2"&gt;&lt;/a&gt;"Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;25) &lt;em&gt;Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária está obrigada constitucionalmente a prestar contas ao TCU.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; mais uma vez, a Banca só fez recortar da CF/88, art. 70, parágrafo único: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária".&lt;br /&gt;Acerca dos direitos sociais, julgue os itens subseqüentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;26) &lt;em&gt;Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; questão relativamente simples. Aqui o candidato tinha de conhecer, primeiramente, das três gerações de direitos, estabelecidos, diga-se de passagem, conforme as diretrizes do Estado Francês: liberdade, igualdade, e fraternidade. A liberdade representa um sentido negativo, designando, forma geral, o afastamento do Estado de suas atribuições, a não ser a manutenção da ordem (Poder de Polícia), o que a doutrina denominou de direitos de 1º geração. Já os direitos de terceira geração envolvem um sentido de solidariedade, de justiça social. Por fim, os direitos de segunda geração, direitos de o cidadão exigir do Estado uma prestação positiva e possibilitando os recursos devidos à satisfação de direitos econômicos, culturais, e sociais. Estes últimos encontram-se estabelecidos, em parte, no art. 6º da CF/88: "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição". Há quem defenda, ainda, a existência de direitos de 4ª geração, em que a preocupação, o foco, não é mais propriamente a vida, mas a qualidade de vida, a ordenação e a disciplina do espaço físico e do meio ambiente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;27) &lt;em&gt;Em capítulo próprio da CF, é apresentado o rol de todos os direitos sociais a serem considerados no texto constitucional.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; é bem verdade que os direitos sociais encontram-se inseridos no Título II da CF/88, no rol dos direitos e garantias fundamentais, dentro do espírito de valorização da dignidade da pessoa humana e efetivação dos valores sociais, em atendimento aos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incs. III e IV). Porém, a enumeração não é fechada, exaustiva (numerus clausus), afinal, como dispõe o art. 5º, §2º, da Constituição, "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Julgue os próximos itens, a respeito dos fundamentos objetivos e princípios da Constituição Federal de 1988.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;28) &lt;em&gt;O pluralismo político que fundamenta a República Federativa do Brasil é conceito relacionado exclusivamente ao pluralismo partidário.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o erro está no uso de exclusivamente. O final "mente" em exclusivamente normalmente acarreta que a Banca SÓ mente! O pluralismo tem um conceito mais amplo, além da reunião com os pares em partidos políticos, o conceito envolve também o direito à reunião em associações, em sindicatos, em clubes, e em igrejas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;29) &lt;em&gt;O princípio da dignidade da pessoa humana, por ser uma proposição geral, de caráter fluido, carece de densidade normativa apta a ensejar a possibilidade de sua utilização como fundamento de decisão judicial.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; é bem verdade que o conceito de dignidade humana é bem elástico (fluido, impreciso), contudo, tem carga normativa suficiente para servir de fundamento às decisões judiciais, os amigos não lembram do julgamento do STF sobre o aborto de anencéfalos? Então, a decisão foi pautada, dentre outros fundamentos, na dignidade da pessoa humana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;30) &lt;em&gt;Um dos preceitos constitucionais estabelece que a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos das Américas do Sul, Central e do Norte, visando à formação de uma comunidade de nações americanas.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; item relativamente simples, não fosse o seu caráter decoreba. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da CF/88, a integração é dos povos da América Latina: "A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Julgue os itens a seguir, acerca da natureza, da competência e da jurisdição do TCU.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;31)&lt;em&gt; Entre as atribuições do TCU, destaca-se o julgamento das contas prestadas pelos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais, que demonstrem prejuízo ao erário. Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, essas decisões vinculam a administração pública.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; apesar de a assertiva encontrar-se correta, conforme o Gabarito Preliminar, acreditamos em uma possível inversão ou anulação, em razão da ambigüidade criada pelo uso do conectivo "que", logo depois de "valores públicos federais".&lt;br /&gt;Nos termos do art. 71, inc. II, ao TCU compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta (Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista, e Empresas Públicas). Compete, ainda, julgar as contas daqueles que derem causa a perda, a extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. Perceberão? São dois momentos.&lt;br /&gt;O primeiro tipo de julgamento é aquele que ocorre de forma sistemática, independentemente da existência de prejuízo ou não, inclusive, se não houver qualquer falha, tais gestores receberam o julgamento regular com quitação plena pela Corte de Contas.&lt;br /&gt;Já o segundo tipo de julgamento é o especial, isso mesmo, ocorre com o julgamento das Tomadas de Contas Especial – TCE’s. Em síntese, o TCU julga as contas dos administradores mesmo na inocorrência de prejuízo ao erário. Logo, item passível de anulação em razão da ambigüidade da redação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;32) &lt;em&gt;É competência do TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo presidente da República, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos tributários correspondentes ao fundo de participação dos estados, arrecadados pela União e transferidos aos demais entes da Federação, incluindo-se os territórios. Além disso, se a entidade fiscalizada não possuir sistema de controle interno, o TCU poderá bloquear as parcelas desses recursos federais, sem comunicar o fato ao Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o Gabarito Preliminar está, provavelmente, invertido. A Banca, em um mesmo item, colocou dois grandes erros, assim, se o candidato não percebesse o primeiro, teria uma segunda chance de se redimir. O primeiro é que o TCU não fiscaliza a aplicação dos recursos transferidos a título de fundo de participação (a não ser que fossem aplicados por instituições federais, que não foi o caso), pois, é recurso pertencente originariamente aos demais entes políticos (E, DF, M). O que o TCU pode e deve fiscalizar é a entrega, o repasse. O segundo grande erro é que os recursos do FPM e FPE são de natureza constitucional, logo, não factíveis de retenção a cargo do TCU.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;33) &lt;em&gt;Considere que determinado gestor de receitas públicas, após o devido processo legal, tenha sido condenado pelo TCU a ressarcir o erário. Considere ainda que, na condenação, o tribunal tenha declarado expressamente o agente responsável e o valor a ser devolvido à União. Nesse caso, a competência para executar a decisão do tribunal é da Advocacia Geral da União, que deverá observar os prazos de cobrança previstos na lei, sob pena de prescrição para atos ilícitos praticados por agente ou servidor público.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; no sítio do TCU (&lt;a href="http://www.tcu.gov.br/institucional/competências/multas.html"&gt;www.tcu.gov.br/institucional/competências/multas.html&lt;/a&gt;), é possível perceber a decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo. Nesse caso, o responsável é notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, após ter sido notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, é formalizado processo de cobrança executiva, o qual é encaminhado por meio Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens. O erro é que, nos termos do art. 37, §5º, da CF/88, as ações de ressarcimento serão imprescritíveis: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;34) &lt;em&gt;Considere que uma lei federal dispense concurso público para o provimento do cargo de consultor legislativo do Senado. Nesse caso, quando o TCU for apreciar essas nomeações, deixará de aplicar a lei, julgando com fundamento na Constituição Federal. Esse controle feito pelo tribunal é denominado controle abstrato da constitucionalidade.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; tivemos a oportunidade de perceber que o TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Vem a questão: é controle concreto ou abstrato? É bem verdade que o sistema brasileiro é misto, ou seja, adota o controle abstrato (não existem partes, o efeito da decisão é erga omnes e vinculante) e o controle concreto ou incidental em que a demanda resta definitiva apenas entre as partes (inter partes). Porém, tratando-se de TCU, ressaltamos que sua competência restringe-se à apreciação in concreto, não declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, enfim, suas decisões podem afastar a aplicabilidade das leis apenas concretamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;35) &lt;em&gt;Considere que determinada organização civil de interesse público, que atua na área de defesa e conservação do meio ambiente, tenha sido contratada pela administração pública federal, por meio de termo de parceria. Nessa situação, mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, essa organização civil está sujeita à jurisdição do TCU.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; antes de respondermos ao quesito, apontamos que a Banca está fazendo referência à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conhecida como OSCIP. Enquanto as Organizações Sociais assinam contrato de gestão, as OSCIP assinam com o Estado termo de parceria, de forma a garantir o repasse de verbas públicas. Nesse contexto, pelo fato de gerirem verbas públicas federais, acham-se sob a jurisdição do TCU, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição: "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária". (grifou-se).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Julgue os itens seguintes quanto à organização e o funcionamento do TCU.&lt;br /&gt;36) O auditor do TCU, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos daquele, mas não poderá pedir vista de processos.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;Gabarito: Errado.&lt;br /&gt;Comentário: o art. 53 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) estabelece: "O auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno".&lt;br /&gt;A partir da leitura do art. 119, enterramos o item, vejamos: "Art. 119. Na fase de votação, o julgamento será suspenso quando houver pedido de vista solicitado por ministro ou auditor convocado, que passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais ministros e auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;37) &lt;em&gt;Nas votações da sessão de plenário, as sugestões de alteração da minuta de acórdão poderão ser feitas até a leitura de sua redação final.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; é exatamente o que dispõe o art. 120 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RI/TCU: "A votação também será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura de sua redação final".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;38)&lt;em&gt; o TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, quando julga as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, não há consenso na doutrina quanto à natureza do tribunal.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o julgamento procedido pelo TCU é de contas e não de pessoas; é julgamento técnico e não político; tem um colorido quase jurisdicional, não é jurisdicional. É devido a esta última passagem (colorido quase jurisdicional) que muitos doutrinadores mantêm firme o posicionamento de que o TCU não tem função judicante, afinal, suas decisões não têm a natureza de coisa julgada material, a exemplo das decisões tomadas pelo Poder Judiciário. A Banca do CESPE realmente se preocupa com a perfeição, pois, ao citar o ponto de divergência, afasta a possibilidade de anulação do item, de polêmica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;39) &lt;em&gt;O TCU apreciará as contas prestadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, consolidadas às contas dos respectivos tribunais, mediante parecer prévio, ao qual caberá recurso, inclusive patrimonial, quanto à adequação.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Errado.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; de acordo com o art. 56, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, as contas do Judiciário serão apresentadas pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, estes consolidando as dos Tribunais que lhes sejam vinculados. Conseguiram perceber o erro? Isso mesmo, o STF não é responsável pela consolidação. Nossa Banca favoreceu, ainda, aos conhecedores da língua portuguesa, veja que a redação da forma apresentada dá ciência de que a conta do STF é que seria consolidada às demais e não o contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;40) &lt;em&gt;Considere que o TCU, ao examinar a legalidade de determinado ato de concessão de aposentadoria, o tenha anulado por ilegalidade. Nessa situação, competirá ao órgão de origem do beneficiário a interrupção do pagamento dos proventos, não cabendo ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;strong&gt;Gabarito:&lt;/strong&gt; Correto.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; o gabarito preliminar da Banca deu pela correção da assertiva, mas, a nosso sentir, com uso de um pouquinho de lógica, a questão de uma forma ou de outra está ERRADA. Primeiro, em forma de questionamento: a Banca refere-se ao exame de legalidade de ato de concessão de aposentadoria inicial ou posterior? Não está bem claro, portanto, vamos trabalhar com hipóteses:&lt;br /&gt;1ª) se houve avaliação da concessão INICIAL, não caberia ao TCU a anulação do ato, mas negativa quanto ao registro e determinação ao órgão para que adotasse as providências cabíveis, sendo descabido falar em contraditório e em ampla defesa;&lt;br /&gt;2ª) se houve avaliação posterior do ato de concessão, logicamente, o TCU poderia anular, afinal anularia seu próprio ato, mas, nesse caso, segundo o teor da Súmula Vinculante nº 03 do STF, haveria a necessidade do contraditório e da ampla defesa.&lt;br /&gt;Logo, não havendo uma terceira combinação, não percebemos como o item ser CORRETO, motivo pelo qual, o candidato pode (deve) solicitar revisão da ilustre Banca.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-6986470459214110763?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/6986470459214110763/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=6986470459214110763' title='2 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6986470459214110763'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6986470459214110763'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/10/resoluo-da-prova-de-tcnico-do-tcu2007.html' title='Resolução de Prova - Técnico TCU/2007'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>2</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-5513061096058845352</id><published>2007-09-30T21:26:00.000-03:00</published><updated>2007-09-30T21:49:11.697-03:00</updated><title type='text'>Tribunais de Contas do Brasil - Parte V</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Esta é a última parte do nosso Trabalho. Serão abordadas as funções/competências legais e constitucionais das nossas Cortes de Contas. Por fim, apresentamos uma bibliografia indicativa.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948780"&gt;&lt;strong&gt;7.  Funções do Tribunal de Contas&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;As competências dos Tribunais de Contas encontram-se previstas no art. 71 a 72, da CF/88 e, em diversas leis esparsas, tais como, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), Lei dos Crimes Fiscais (Lei Federal n° 10.028/2000) e as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A doutrina pátria costuma enquadrar as competências legais e constitucionais dos Tribunais de Contas em funções:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) função consultiva;&lt;br /&gt;b) função judicante;&lt;br /&gt;c) função fiscalizatória;&lt;br /&gt;d) função informativa;&lt;br /&gt;e) função sancionatória;&lt;br /&gt;f) função corretiva;&lt;br /&gt;g) função de ouvidoria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A regulamentação destas funções e competências está contida, principalmente, nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas, editadas no âmbito da esfera de governo a qual integra o órgão de controle externo&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;. No âmbito federal, a Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - LOTCU) dispõe sobre as competências, "jurisdição", composição, sanções, julgamento e fiscalização e demais matérias correlatas, servindo, nestes tópicos, de paradigma para as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, onde houver&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;           &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Passamos, a seguir, a analisar cada uma destas funções isoladamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948781"&gt;&lt;strong&gt;7.1  Função Consultiva&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Contas exerce a sua função consultiva quando emite parecer sobre as contas do chefe do Poder Executivo, quando responde às consultas formuladas por autoridade competente acerca da matéria de sua competência e quando elabora o parecer prévio sobre as contas da gestão fiscal dos chefes dos Poderes e órgãos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira competência consultiva, emissão de parecer prévio sobre as contas gerais do chefe do Poder Executivo, encontra-se prevista no art. 71, I, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Convém ressaltar que o julgamento das contas gerais do chefe do Poder Executivo é competência exclusiva do Parlamento, conforme art. 49, IX, da CF/88 (dispositivo que deve ser aplicado aos demais entes federados).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, o Presidente da República tem prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa para apresentar as contas. A não apresentação sujeita à Tomada de Contas pela Câmara dos Deputados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Recebidas as contas, o Tribunal de Contas da União têm 60 dias para apresentar o parecer prévio, cuja eficácia e natureza é esclarecida por José Maurício Conti&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"(...) este parecer prévio tem, em nível federal, caráter meramente informativo, podendo ser rejeitado ou aprovado pelo Congresso Nacional, a quem cabe a última palavra sobre as contas do Presidente da República"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Entretanto, na esfera municipal, o parecer prévio do Tribunal de Contas competente (Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso) só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, §2°, CF/88).&lt;br /&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Outra competência refere-se às consultas de caráter normativo acerca da aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência. Trata-se de competência legal prevista, como regra, nas Leis Orgânicas dos Tribunais de Cotnas (por exemplo, o art. 1°, inciso XVII, da Lei n° 8.443/92).&lt;br /&gt;          &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tal consulta tem caráter normativo constituindo pré-julgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (art.  1°, §2°, da Lei n° 8.443/92). Deve-se levar em conta que o Tribunal responde à consulta em caráter abstrato e a resposta à consulta é feita com base numa hipótese.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, o Tribunal de Contas vincula-se, nas suas decisões posteriores nos processos de diversas naturezas, à tese contida na deliberação consultiva até que seja reformada tal decisão, salvo se o caso concreto não se enquadrar na hipótese inicialmente considerada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tendo caráter normativo, a decisão em matéria de consulta sujeita-se à impugnação pela via do controle concentrado de constitucionalidade, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme já deliberou o STF na ADIN n° 1.691-DF (Informativo STF n° 90).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;É possível a ocorrência de conflitos entre esta competência consultiva do TCU e a competência da Advocacia-Geral da União concernente à fixação da interpretação de normas aplicáveis à Administração Pública Federal, conforme art. 4°, inciso X e art. 11, III, da Lei Complementar n° 73, de 10.02.2003.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A solução deste conflito pode ser encontrada na lição da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt;, para quem as decisões do Tribunal de Contas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"embora não tenham caráter jurisdicional, não são também puramente administrativas, o seu fundamento é constitucional, sobrepondo-se às decisões dos órgãos controlados, por mais elevado que seja o seu nível na hierarquia administrativa, o seu descumprimento acarreta a responsabilidade administrativa do agente público".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;A última competência de natureza consultiva encontra-se prevista no art. 57, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Trata-se de competência para emissão de parecer prévio, separadamente, sobre as contas da gestão fiscal dos chefes do Poder Executivo, dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, da LRF.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal parecer destaca-se por enfocar aspectos relacionados ao equilíbrio das contas públicas e ao cumprimento das demais normas e princípios prescritos na Lei de Responsabilidade Fiscal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O mesmo entendimento é compartilhado por Hélio Saul Mileski&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Portanto, o parecer prévio da gestão fiscal, por sua especialíssima abrangência, e tendo em conta a sua natureza e conteúdo, não se confunde com o parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo, nem prejudica o julgamento das contas dos demais responsáveis por bens e valores públicos. Ao contrário, trata-se de uma avaliação quer irá integrar a globalidade das contas anuais, servindo de elemento instrutivo na análise tanto da prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo quando das tomadas de contas dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em síntese, o parecer prévio conclusivo emitido pelo Tribunal de Contas sobre a prestação de contas da gestão fiscal é uma competência legal, constitucionalmente regular, é peculiarmente técnico-opinativo e, em decorrência de um controle de acompanhamento da gestão fiscal, possuia finalidade de prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, cuja função precípua é evitar acontecimentos que produzam riscos desta natureza, tendo em vista o seu caráter protetivo ao equilíbrio fiscal, que, em face da importante repercussão que produz em todo o processo orçamentário, influenciando a globalidade das contas do exercício, deve integrar as contas anuais dos Administradores Públicos, para o julgamento cabível, na esfera de competência própria (...)".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948782"&gt;&lt;strong&gt;7.2  Função Judicante&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A função judicante dos Tribunais de Contas compreende o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O julgamento das contas poderia ser melhor expresso como julgamento da gestão dos bens, dinheiros e valores públicos. Isto porque, nem sempre a exatidão dos demonstrativos e registros contábeis, no setor público, representa a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão.&lt;br /&gt;           &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Esta função dos Tribunais de Contas já foi e ainda é alvo de intensas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. A palavra "julgamento" é a responsável pela polêmica.&lt;br /&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Para José Maurício Conti&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;, &lt;em&gt;"a expressão 'julgamento' utilizada no texto da Contituição não é apropriada, haja vista que não se reconhece a natureza juriscional stricto sensu neste tipo de decisão. Não há que se falar, por exemplo, em 'coisa julgada' nos julgamentos dos Tribunais de Contas"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Regis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt; manifestam-se no mesmo sentido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Alguns autores de tomo consideram que o Tribunal de Contas tinha e tem função jurisdicional. Entendo jurisdicional o julgamento de litígios que venha a operar coisa julgada. O mais, ou seja, aquilo que não tem julgamento definitivo, é decisão administrativa. Nesse sentido, apenas se vê competência administrativa no Tribunal de Contas. A expressão contida no inc. II do art. 71 fala em 'julgar' as contas dos administradores e passou a ser vista, tanto quanto nas Constituições anteriores, como de conteúdo jurisdicional.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Para falar em caráter jurisdicional do Tribunal de Contas é fundamental que os autores se acertem no que denominam função jurisdicional. Aqui, a expressão é utilizada em seu sentido técnico, ou seja, proferir decisões com força de definitividade, isto é, inapreciáveis por qualquer outro órgão. Firmado tal conceito, afirma-se, categoricamente, que o Tribunal de Contas tem função apenas administrativa. Em suma, os Tribunais de Contas não têm função jurisdicional".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Ainda que se reconheça a possibilidade de revisão judicial das deliberações dos Tribunais de Contas em processos de contas, em atendimento ao art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, tal possibilidade é restrita às hipóteses de ilegalidade manifesta ou de erro formal, conforme já deliberou a Egrégia Corte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Ao apurar a alcance dos responsáveis pelos dinheiros públicos, o Tribunal de Contas pratica ato insusceptível de revisão na via judicial a não ser quanto ao seu aspecto formal ou tisna de Ilegalidade Manifesta. Mandado De Segurança Não Conhecido."&lt;/em&gt; (Stf, Pleno, Ms N° 7280, Min. Henrique D'avilla, Dj 17.09.1962)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal decisão não é isolada, cabendo, destacar outros exemplos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"o TCU só formalmente não é órgão do Poder Judiciário. Suas decisões transitam em julgado e têm, portanto, natureza prejudicial para o juízo não especializado"&lt;/em&gt; (TRF 1a. Região, 3a. Turma, Apelação Cível n° 89.01.23993-0/MG, Rel. Juiz Adhemar Maciel, DJU 14.09.92).&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Ação declaratória de nulidade dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas - extinção do processo sem julgamento do mérito. Irresignação - análise da questão meritória impossibilidade. desprovimento. As decisões dos Tribunais de Contas só poderão ser impugnadas judicialmente quando despontar manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave no procedimento administrativo que resultou na formação do título, não podendo o Poder Judiciário se adentrar na questão meritória, inteligência do art. 71, §3°, da CF"&lt;/em&gt;. (TJPB, Apelação Cível n° 99.005452-6, Rel. Des. Antônio Pádua Lima Montenegro).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Considerando isto, Helio Saul Mileski&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt; esclarece a natureza jurídica das funções de julgamento das contas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Nesta competência de julgamento, diferentemente do papel que representa no julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Contas desempenha uma atividade controladora de muito maior relevância jurídica. Enquanto nas contas do Chefe do Poder Executivo apenas emite parecer prévio, de caráter técnico-opinativo, no julgamento das contas que realiza, é terminativa no âmbito administrativo, na medida em que se trata de uma atividade jurisdição administrativa, cuja revisão judicial fica adstrita aos aspectos de ilegalidade manifesta e erro formal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desse modo, pode-se afirmar que a competência constitucional de julgar contas corresponde ao exercício de uma jurisdição administrativa determinada constitucionalmente (...). Trata-se de competência de caráter administrativo, mas com a qualificação do poder jurisdicional administrativo, que deriva de competência constitucional previamente estabelecida, com a delimitação do poder de conhecer e julgar as contas pelos administradores públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(...) nessa circunstância, procedendo ao julgamento das contas daqueles que as devem prestar, por isso, não se pode negar que o mesmo exerce uma jurisdição administrativa, na medida em que possui o poder de dizer o direito, consoante as regras do ordenamento jurídico vigente, no sentido de fazer com que a Administração tenha uma atuação financeira dirigida ao interesse público, com atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade e economicidade, a fim de ser assegurado o bom e o regular emprego dos dinheiros públicos.&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Dentro desse contexto normativo constitucional, por envolver exercício do poder do Estado, a jurisdição administrativa praticada pelo Tribunal de Contas, consoante os seus objetivos de interesse público, exige que as suas decisões sejam cumpridas pelos administradores jurisdicionados, sob pena de negação do próprio sistema de controle".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, as contas poderão ser julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares, ou consideradas iliquidáveis nas hipóteses dos arts. 16 e 20, da Lei n° 8.443/92:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 16.  As contas serão julgadas:&lt;br /&gt;I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;&lt;br /&gt;II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;&lt;br /&gt;III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:&lt;br /&gt;a) omissão no dever de prestar contas;&lt;br /&gt;b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;&lt;br /&gt;c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;&lt;br /&gt;d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.&lt;br /&gt;§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestarão de contas&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta lei.".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;E a função de julgamento das contas está associada à função sancionatória, conforme dispõe o art. 19, da Lei n° 8.443/92:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;E a função judicante também está associada à função corretiva, conforme art. 18, da Lei n° 8.443/92:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalva [função judicante], o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes [função pedagógico-corretiva]".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Outra controvérsia que tangencia a função de julgamento das contas diz respeito aos entes sujeitos à "jurisdição" dos Tribunais de Contas. Citamos o exemplo das sociedades de economia mista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 2004, o STF considerou que os Tribunais de Contas não tem competência para julgamento das contas de administradores de sociedades de economia mista, a despeito da previsão contida no art. 71, II, da CF/88, de julgamento das contas dos administradores de entidades da Administração Indireta, &lt;em&gt;"incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal"&lt;/em&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União."&lt;/em&gt; (STF, MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30/04/04)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Após os escândalos envolvendo empresas estatais que vieram à tona em meados de 2005, o STF reformulou este entendimento em julgamento proferido em novembro de 2005:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista."&lt;/em&gt; (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17/03/06)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948783"&gt;&lt;strong&gt;7.3  Função Fiscalizatória&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;O Tribunal de Contas exerce a fiscalização financeira quando:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) faz ou recusa o registro de atos de admissão de pessoal ou concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) realiza auditorias e inspeções de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e entidades jurisdicionados;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) fiscaliza a aplicação de quaisquer recursos repassados a outros entes federados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira competência está estabelecida no art. 71, III, da CF/88: &lt;em&gt;"apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal competência específica se justifica em função de tratar-se de atos que importam em um dispêndio continuado e por longo prazo de recursos públicos. Além disso, a participação dos gastos de pessoal no orçamento estatal foi uma preocupação do Legislador Constituinte, conforme art. 169.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O texto constitucional menciona o verbo "apreciar" diferentemente do que ocorria até a Emenda Constitucional n° 07/77, em que havia a competência do TCU para julgamento das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com base nisso, Helio Saul Mileski&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn9" name="_ftnref9"&gt;[9]&lt;/a&gt; esclarece a natureza desta competência:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Assim, a norma constitucional confere ao Tribunal de Contas uma atividade típica do poder de controle, na medida em que lhe outorga, mediante o exame de legalidade, a prerrogativa de conceder ou não o registro dos atos de admissão, aposentação, reformas e pensões. Esta verificação de legalidade, mesmo com sua importância e relevância, inclusive funcionando como condição indispensável à plena executoriedade dos atos examinados, situação que autoriza a desconstituição dos mesmo por ilegalidade e ilegitimidade, é pura atividade de controle e, nessa circunstância, a toda evidência, possui natureza administrativa, sujeitando-se à revisão do Judiciário"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Disso extrai-se que a possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com o julgamento das contas, é amplo. Ademais, a legalidade do ato é o próprio mérito da decisão do Tribunal de Contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diversas controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais surgem em face da apreciação dos atos sujeitos a registro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira concerne ao respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa do interessado. Apesar do comando constitucional, o STF tem reiterado o posicionamento de que o contraditório e a ampla defesa é dispensável nestes processos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.3.1995. V. - MS indeferido"&lt;/em&gt;. (STF, Tribunal Pleno, MS n° 25.256/PB, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 24.03.2006)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido"&lt;/em&gt;. (STF, MS n° 24.859/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 04.08.2004)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido"&lt;/em&gt;. (STF, Tribunal Pleno,  MS n° 25.440/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 15.12.2005)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em deliberação isolada, entretanto, o STF em 2006 entendeu a necessidade de audiência prévia, quando o benefício já vinha sendo pago há muitos anos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga."&lt;/em&gt; (MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/08/06)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outro ponto relevante é a discussão se os atos sujeitos a registro são ou não atos administrativos complexos, ou seja, dependem, para a sua formação, da manifestação de mais de um órgão, no caso, o órgão administrativo controlado e o Tribunal de Contas. Tal discussão tem relevância prática, pois, caso seja considerado ato complexo, uma anulação de uma aposentadoria, pensão ou admissão já registrada pela Corte de Contas dependerá da manifestação desta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em algumas deliberações, o STF considerou o ato de aposentadoria como ato complexo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração."&lt;/em&gt; (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência de decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, à coisa julgada administrativa."&lt;/em&gt; (RE 195.861, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/10/97)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto à fiscalização da aplicação de recursos repassados pela União aos outros entes federados, a Constituição Federal restringe a competência do TCU para a fiscalização das chamadas transferências voluntárias, realizadas mediante convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta linha, o STF entendeu que o TCU é incompetente para a fiscalização da aplicação de recursos oriundos da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI da Carta Magna que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União; mediante convênio, acordo ou ajuste; de recursos originariamente federais."&lt;/em&gt; (MS 24.312, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 19/12/03)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, as funções de fiscalização de atos e contratos também estão associadas à função sancionatória e à função corretiva, conforme arts. 45 a 47, da Lei nº 8.443/92:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"SEÇÃO IV - FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato [função fiscalizatória], o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados [função pedagógico-corretiva].&lt;br /&gt;§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:&lt;br /&gt;I - sustará a execução do ato impugnado;&lt;br /&gt;II - comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;&lt;br /&gt;III - aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 58 desta Lei [função sancionatória - multa simples].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.&lt;br /&gt;§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.&lt;br /&gt;Art. 46. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação [função fiscalizatória], o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal [função sancionatória].&lt;br /&gt;Art. 47. Ao exercer a fiscalização [função fiscalizatória], se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial [função judicante], salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.&lt;br /&gt;Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais"&lt;/em&gt; (anotamos).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948784"&gt;&lt;strong&gt;7.4  Função Informativa&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A função informativa dos Tribunais de Contas abrange a  prestação de informações ao Parlamento, ou a qualquer de suas Casas ou Comissões, acerca da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas.&lt;br /&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Trata-se de competência que revela uma das formas de auxílio do Tribunal de Contas ao controle exercido pelo Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948785"&gt;&lt;strong&gt;7.5  Função Sancionatória&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A função sancionatória compreende a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, nos termos do art. 71, inciso VIII, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, tais sanções estão previstas nos artigos 46, 57, 58 e 60, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), sem prejuízo da condenação ao pagamento do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme prescreve o art. 19, da mesma lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas Estaduais repetem, na sua maioria, as disposições contidas na Lei Orgânica do TCU, no tocante às sanções aplicáveis aos responsáveis pela gestão de recursos públicos&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn10" name="_ftnref10"&gt;[10]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Desta forma, competem aos Tribunais de Contas aplicar as seguintes penalidades:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a)      imputação de débito, atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19);&lt;br /&gt;b)      multa simples (art. 58);&lt;br /&gt;c)      multa proporcional ao dano ao erário (art. 57);&lt;br /&gt;d)      inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública (art. 60);&lt;br /&gt;e) declaração de inidoneidade do licitante fraudador, impossibilitando o licitante fraudador de participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e da Lei dos Crimes Fiscais (Lei n° 10.028/2000), foram introduzidas novas hipóteses de infrações financeiras cuja apuração compete aos Tribunais de Contas.  No art. 5°, da Lei n° 10.028/2000, estão previstas as "infrações administrativas às leis de finanças públicas", às quais o legislador cominou penalidade de multa de 30% do vencimento anual dos responsáveis. Tal responsabilidade, conforme salienta o dispositivo, é pessoal do agente que lhe tiver dado causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Acórdãos do Tribunal de Contas que imputarem débito ou multa tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, §3°, da CF/88. Tal título&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o Tribunal de Contas de Portugal&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn11" name="_ftnref11"&gt;[11]&lt;/a&gt;, a responsabilidade jurídica decorrente do exercício desta função sancionatória é denominada "responsabilidade financeira":&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"existe responsabilidade financeira quando alguém possa vir a constituir-se na obrigação de repor fundos públicos ou suportar as sanções legalmente previstas, no âmbito do controlo jurisdicional do Tribunal de Contas, em virtude de violação de normas disciplinadoras da actividade financeira pública".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;No Direito Brasileiro, considerando o que dispõe o art. 70, caput, da CF/88 e as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas, é mais apropriado designar a responsabilidade financeira como a obrigação de repor recursos públicos ou suportar as sanções legalmente previstas a que estão sujeitos os jurisdicionados aos Tribunais de Contas, em razão da violação de normas de natureza financeira, orçamentária, contábil, patrimonial ou operacional pertinentes à gestão de bens, dinheiros e valores públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Direito Português, conforme menciona José F. F. Tavares&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn12" name="_ftnref12"&gt;[12]&lt;/a&gt;, distingue-se três espécies de responsabilidade financeira, consoante a Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Portugal (LOPTC - Lei n° 98/97):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a)      responsabilidade financeira reintegratória ou "stricto sensu" (arts. 59 a 64);&lt;br /&gt;b)      responsabilidade financeira sancionatória (art. 65);&lt;br /&gt;c)      responsabilidade financeira sancionatória por infrações essencialmente não financeiras (art. 66).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Contas de Portugal&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn13" name="_ftnref13"&gt;[13]&lt;/a&gt; esclarece a distinção entre estas modalidades:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"III – As modalidades de responsabilidade financeira previstas na Lei portuguesa, são a reintegratória e a sancionatória.&lt;br /&gt;A primeira, visa assegurar a reposição nos cofres do sector público de fundos públicos, objecto de, designadamente, desvio, pagamento indevido, ou falta de liquidação ou cobrança nos termos da Lei. Tem uma função eminentemente reintegratória, isto é, visa reconstituir a situação financeira do Estado que existiria se os referidos comportamentos não houvessem ocorrido.&lt;br /&gt;A responsabilidade financeira sancionatória, por seu turno, traduz-se na aplicação de uma sanção pecuniária, uma multa, aos infractores de certas condutas expressamente tipificadas na Lei.&lt;br /&gt;Nestas situações, o legislador entendeu que a gravidade dos comportamentos em causa justificava a aplicação de uma sanção, susceptível de prevenir e reprimir tais comportamentos, não bastando a mera reconstituição da situação patrimonial do Sector Público".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;No art. 65°, da LOPTC, são definidas as responsabilidades financeiras sancionatórias:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"SECÇÃO III&lt;br /&gt;Da responsabilidade sancionatória&lt;br /&gt;Artigo 65.º&lt;br /&gt;Responsabilidades financeiras sancionatórias&lt;br /&gt;1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:&lt;br /&gt;a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;&lt;br /&gt;b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;&lt;br /&gt;c) Pela falta de efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;&lt;br /&gt;d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;&lt;br /&gt;e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;&lt;br /&gt;f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento;&lt;br /&gt;g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas.&lt;br /&gt;2 — Estas multas têm como limite mínimo metade do vencimento líquido mensal e como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, a correspondente remuneração de um director-geral.&lt;br /&gt;3 — Se a infracção for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.&lt;br /&gt;4 — Se a infracção for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.&lt;br /&gt;5 — A aplicação de multas não prejudica a efectivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.&lt;br /&gt;6 — O Tribunal de Contas pode, quando não haja dolo dos responsáveis, converter a reposição em pagamento de multa de montante pecuniário inferior, dentro dos limites dos n.os 2 e 3".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;No artigo subseqüente, são definidas hipóteses de "outras infrações" ou da responsabilidade financeira sancionatória por atos essencialmente não financeiros:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948786"&gt;&lt;em&gt;"Artigo 66.º&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Outras infracções&lt;br /&gt;1 — O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes:&lt;br /&gt;a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou&lt;br /&gt;gravemente dificultem a sua verificação;&lt;br /&gt;b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;&lt;br /&gt;c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;&lt;br /&gt;d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;&lt;br /&gt;e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;&lt;br /&gt;f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.&lt;br /&gt;2 — As multas previstas no n.º 1 deste artigo têm como limite mínimo o montante de 50 000$ e como limite máximo o montante de 500 000$.&lt;br /&gt;3 — Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Contas de Portugal&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn14" name="_ftnref14"&gt;[14]&lt;/a&gt; esclarece que esta responsabilidade sancionatória, consistente também na aplicação de multa, decorre da violação de um conjunto de deveres de colaboração que os responsáveis financeiros tem para com o Tribunal de Contas. Complementa o Tribunal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Na verdade, associado ao dever genérico de sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas referido no ponto 1 do presente trabalho, nas suas várias modalidades (fiscalização prévia, concomitante e sucessiva), acrescem um conjunto de deveres acessórios daquele, cuja observância visa permitir ou facilitar o cumprimento integral do dever principal. A par da violação destes deveres, sancionam-se ainda comportamentos que visem induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios e a ultrapassagem dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;No Direito Brasileiro, âmbito federal, também estão definidas hipóteses de responsabilidade financeira reintegratória e sancionatória conforme abaixo demonstrado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A responsabilidade financeira reintegratória, consistente na obrigação de repor aos cofres públicos, em havendo débito, está contida no art. 19, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, da Lei n° 8.443/92:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;A responsabilidade financeira sancionatória está definida no art. 5°, da Lei n° 10.028/2000, no art. 57 (multa proporcional ao dano ao erário) e no art. 58, ambos, da Lei n° 8.443/92. Este último define hipóteses para as quais é cominada a sanção de multa sujeita a um teto máximo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de até Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por:&lt;br /&gt;I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei;&lt;br /&gt;II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;&lt;br /&gt;III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;&lt;br /&gt;IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;&lt;br /&gt;V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;&lt;br /&gt;VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;&lt;br /&gt;VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.&lt;br /&gt;§ 1º Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.&lt;br /&gt;§ 2º O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.&lt;br /&gt;§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Destas hipóteses, podemos também constatar hipóteses de violação de deveres acessórios (deveres de colaboração) que visam permitir ou facilitar o trabalho do Tribunal (vide incisos IV, V e VI, do art. 58, da Lei n° 8.443/92). Tais deveres, conforme mencionado anteriormente, não dizem respeito essencialmente à atividade financeira estatal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948787"&gt;&lt;strong&gt;7.6  Função Corretiva&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A função corretiva ocorre quando o Tribunal de Contas assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou, quando susta, se não atendido, a execução de ato impugnado ou, ainda, quando susta contrato, se o parlamento não se pronunciar a respeito, no prazo de 90 dias da comunicação do Tribunal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar do texto constitucional estabelecer que compete ao Parlamento, em princípio, a sustação de contratos, o STF entendeu que pode o TC determinar ao órgão ou entidade jurisdicionados que promova a anulação dos contratos:&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;&lt;em&gt;"O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou"&lt;/em&gt;. (MS 23.550, Rel.  Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma inovação em matéria de função corretiva é o reconhecimento do Poder Cautelar ao TCU com vistas a prevenir lesão ao Erário e garantir a efetividade das suas decisões:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que, nos autos de representação, determinara a suspensão cautelar de processo de tomada de preços promovido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, cujo objeto é a contratação de escritório de advocacia para acompanhamento de processos nos tribunais superiores e órgãos administrativos em Brasília. O impetrante, habilitado no referido processo licitatório, pretendia a imediata retomada do certame, sustentando a incompetência do Tribunal de Contas para a concessão de medida cautelar, por ser ato privativo do Poder Judiciário, além da falta de fundamentação da decisão impugnada e da ausência de contraditório no processo administrativo. O Tribunal, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante sustentada pela autoridade coatora - haja vista o direito assegurado a todos que participem de licitações, à fiel observância do pertinente procedimento legal, conforme art. 4º da Lei 8.666/93 - bem como as demais irregularidades apontadas, salientou que o Tribunal de Contas da União possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares, em razão da garantia de eficácia que deve ser assegurada às decisões finais por ele proferidas. Vencido o Min. Carlos Britto, que deferia o writ em parte, para determinar a suspensão da decisão impugnada, por entender que o Tribunal de Contas, na forma prevista no inciso IX do art. 71 da CF, deveria ter assinado prazo para a adoção de providências necessárias à correção das supostas irregularidades, somente após o que, seria possível a sustação do ato impugnado, nos termos do inciso X, do mesmo artigo (CF, art. 71: "... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, ..."). MS 24510/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2003. (MS-24510)"&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948788"&gt;&lt;strong&gt;7.7  Função de Ouvidoria&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A função de ouvidoria ocorre quando recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades feita pelos responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do art. 74, §§1° e 2°, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, a apuração das denúncias encontra-se regulada pelos arts. 53 a 55, da Lei n° 8.443/92, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 53. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;§ 1° (Vetado)&lt;br /&gt;§ 2° (Vetado)&lt;br /&gt;§ 3º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.&lt;br /&gt;§ 4º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.&lt;br /&gt;Art. 54. O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas da União certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.&lt;br /&gt;Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.&lt;br /&gt;§ 1° Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia. &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Expressão suspensa pela Resolução SF nº 16, de 2006)&lt;/em&gt;&lt;em&gt;  &lt;br /&gt;§ 2° O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;A denúncia é apurada em caráter sigiloso até que se comprove a sua improcedência ou que se reúna provas para que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo, a partir de então, públicos os demais atos do processo, momento em que se assegurará ao interessado o contraditório e a ampla defesa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na sistemática original, o TCU poderia decidir se mantinha ou não o sigilo quanto à autoria da denúncia. Ocorre que o STF entendeu, em sede do MS n° 24.205/DF, que tal sigilo seria inconstitucional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - que mantivera o sigilo quanto à autoria de &lt;/em&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h1"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h3"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público - e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da &lt;/em&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h2"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h4"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do &lt;/em&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h3"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h5"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da &lt;/em&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h4"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h6"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem - Lei 8.443/92, art. 55: 'No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às &lt;/em&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h5"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h7"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da &lt;/em&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h6"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&amp;amp;s1=den%FAncia+e+tcu&amp;amp;u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/#h8"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;denúncia'. MS 24405/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.12.2003. (Informativo STF n° 330)"&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Em decorrência disso, o Senado Federal, no uso da competência contida no art. 48, inciso XXVIII, da CF/88, editou a Resolução n° 16/2006, suspendendo a eficácia da expressão &lt;em&gt;"manter ou não o sigilo quando ao objeto e à autoria da denúncia"&lt;/em&gt; contida no art. 55, §1°, da Lei n° 8.443/92.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito do MS n° 24.369, o STF, entretanto, admitiu a possibilidade do TCU, em razão de seu poder de agir de ofício, iniciar investigação com base em denúncia anônima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948789"&gt;&lt;strong&gt;8.  Conclusão&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Contas é órgão constitucional colegiado que não pode ser considerado auxiliar do Poder Legislativo, uma vez que exerce competências próprias, independentes das funções do parlamento, as quais não podem ser revistas pelo Parlamento.&lt;br /&gt;           &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Dispõe de autonomia administrativa e financeira, pressupostos da autonomia institucional garantida pela Constituição Federal.&lt;br /&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Apesar de não dispor de personalidade jurídica própria, atributo exclusivo dos entes federados e das entidades da administração indireta, dispõe de capacidade processual ativa e passiva, no que tange aos seus interesses e prerrogativas próprias da instituição.&lt;br /&gt;           &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;No âmbito federal, o TCU é composto por Ministros, Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de uma Secretaria que realiza apoio técnico e administrativo.&lt;br /&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;As competências legais e constitucionais do TC podem ser agrupadas nas seguintes funções:&lt;br /&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) função consultiva;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;b) função judicante;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;c) função fiscalizatória;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;d) função informativa;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;e) função sancionatória;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;f) função corretiva;       &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;g) função de ouvidoria.&lt;br /&gt;            &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Por fim, é de se ressaltar o papel da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na supressão das lacunas da legislação pertinente à composição, organização, competências e poderes do Tribunal de Contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em muitos casos, o STF inova em relação à literalidade dos textos normativos, ora restringindo e ora expandindo os poderes e competências dos Tribunais de Contas, mantendo o equilíbrio entre os direitos fundamentais e a proteção ao Erário Público.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948790"&gt;&lt;strong&gt;9.  Bibliografia&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;BRITTO, C. A. &lt;em&gt;O Regime Constitucional dos Tribunais de Contas&lt;/em&gt;. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 9, dezembro, 2001. Disponível em: &lt;http://www.direitopublico.com.br&gt;. Acesso em: 01.11.2006.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;CONTI, J. M. &lt;em&gt;Direito Financeiro na Constituição de 1998.&lt;/em&gt; São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. 131 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;___________. &lt;em&gt;Autonomia Financeira do Poder Judiciário&lt;/em&gt;: 2005. 270f. Tese (livre-docência em Direito Financeiro) - Departamento de Direito Econômico e Financeiro, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;DI PIETRO, M.S.Z. &lt;em&gt;Coisa Julgada - Aplicabilidade a Decisões do Tribunal de Contas da União.&lt;/em&gt; Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, ISC, n° 70, outubro/dezembro, 1996.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;FERNANDES, J.U.J. &lt;em&gt;Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência&lt;/em&gt;. Belo Horizonte: Fórum, 2003. 889 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MEIRELLES, H. L.  &lt;em&gt;Mandado de Segurança&lt;/em&gt;. 27a. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 671 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MILESKI, H. S. &lt;em&gt;O controle da gestão pública&lt;/em&gt;. São Paulo: RT, 2003. 400 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;NATIONAL AUDIT OFFICE. &lt;em&gt;State audit in European Union&lt;/em&gt;. Londres: NAO, 1996, 265 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;OLIVEIRA, R.F.; HORVATH, E. &lt;em&gt;Manual de Direito Financeiro&lt;/em&gt;. 6a. ed. São Paulo: RT, 2003. 255 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;SILVA, J. A. &lt;em&gt;Comentário Contextual à Constituição&lt;/em&gt;. São Paulo: Malheiros, 2005. 857 p.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;TRIBUNAL DE CONTAS DE PORTUGAL. &lt;em&gt;Controle Externo e Responsabilidade Financeira: O sistema português.&lt;/em&gt; In: CONGRESSO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL, 20, 1999, Fortaleza. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Com o advento da Emenda Constitucional n° 40/2003, modificando o art. 163, inciso V, da CF/88, para atribuir à Lei Complementar a edição de normas gerais sobre a &lt;em&gt;"fiscalização financeira da Administração Pública direta e indireta"&lt;/em&gt;, restringiu a competência legislativa dos Estados e Municípios para atribuir à lei complementar nacional o papel de uniformizar procedimentos, poderes, sanções, medidas cautelares e demais matérias correlatas relativas à atuação dos Tribunais de Contas. Sobre o tema, José Afonso da Silva (Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 685) leciona:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Essa nova formulação normativa é mais apropriada no contexto do dispositivo, que trata de questões financeiras públicas, enquanto a fórmula anterior tinha a conotação de instituições financeiras privadas, que é matéria do art. 192 (infra). A conseqüência desta nova formulação está no fato de que a lei complementar pode estabelecer regras para a fiscalização financeira de todos os entes da Federação, se bem que a Constituição já tinha previsão de si bastante sobre essa fiscalização nos arts. 70 a 74, para a União; no art. 31, para os Municípios; e no art. 75, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme já vimos. (...) Outra conseqüência do novo enunciado está no fato de que ele amplia os fundamentos da Lei Complementar n° 101/2000, especialmente seu Capitulo IX, sobre transparência, controle e fiscalização - que o texto anterior não fundamentava".&lt;/em&gt; (grifo nosso)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; A Lei Complementar n° 709/93, do Estado de São Paulo, Lei Orgânica do TCE/SP, replica, em diversos aspectos a LOTCU, determinando, ainda, a aplicação subsidiária da legislação federal pertinente, em caso de lacunas na legislação estadual, conforme dispõe o seu art. 116.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; Cf. Direito Financeiro na Constituição de 1988, São Paulo, ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 26.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; Cf. Coisa Julgada - Aplicabilidade a Decisões do Tribunal de Contas da União in Revista do Tribunal de Contas da União, n° 70, Brasília, TCU, Out/Dez 1996, pp. 23-36.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref5" name="_ftn5"&gt;[5]&lt;/a&gt; Cf. O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003, pp. 279-280.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref6" name="_ftn6"&gt;[6]&lt;/a&gt; Cf. Direito Financeiro na Constituição de 1988, São Paulo, ed. Oliveira Mendes, 1998, p. 27.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref7" name="_ftn7"&gt;[7]&lt;/a&gt; Cf. Manual de Direito Financeiro, 6a. ed,, São Paulo, RT, 2003, p. 213.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref8" name="_ftn8"&gt;[8]&lt;/a&gt; Cf. O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003, pp. 282-284.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn9" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref9" name="_ftn9"&gt;[9]&lt;/a&gt; Cf. O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003, p. 304.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn10" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref10" name="_ftn10"&gt;[10]&lt;/a&gt;  As Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas do Distrito Federal (arts. 20, 57, 57 e 60, da Lei Complementar n° 01/94) e dos Estados de São Paulo (arts. 36, 101 a 106 e 108, da Lei Complementar n° 709/93), Minas Gerais (arts. 47, 92, 94 a 96, da Lei Complementar n° 33/94), Rio de Janeiro (art. 23, 62 a 66, da Lei Complementar n° 63/90) e Pernambuco (arts. 63, 73, 75 e 76, da Lei n° 12.600/2004) regulam a responsabilidade financeira de maneira semelhante à da Lei Orgânica do TCU (Lei Federal n° 8.443/92). Destoa, entretanto, deste paradigma a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (Lei n° 11.424/2000), a qual, além da imputação de débito, só admite a aplicação de multa (responsabilidade financeira sancionatória) na hipótese de grave infração à norma de natureza orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, consoante dispõe o seu art. 67.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn11" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref11" name="_ftn11"&gt;[11]&lt;/a&gt; Cf. Controlo Externo e Responsabilidade Financeira - O Sistema Português (texto apresentado pelo Tribunal de Contas de Portugal no XX Congresso dos Tribunais de Contas do Brasil), Fortaleza, 1999.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn12" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref12" name="_ftn12"&gt;[12]&lt;/a&gt;  Op. cit., pp. 46-49.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn13" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref13" name="_ftn13"&gt;[13]&lt;/a&gt; Op. cit.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn14" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref14" name="_ftn14"&gt;[14]&lt;/a&gt; Op.cit.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-5513061096058845352?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/5513061096058845352/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=5513061096058845352' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/5513061096058845352'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/5513061096058845352'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/tribunais-de-contas-do-brasil-parte-v.html' title='Tribunais de Contas do Brasil - Parte V'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-357214689846988754</id><published>2007-09-29T20:52:00.000-03:00</published><updated>2007-09-29T21:02:45.247-03:00</updated><title type='text'>Tribunais de Contas do Brasil - Parte IV</title><content type='html'>Neste tópico, trataremos dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948779"&gt;&lt;strong&gt;6. Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;No Brasil, em atenção ao princípio federativo, encontram-se previstos vários tipos de Cortes de Contas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) o Tribunal de Contas da União;&lt;br /&gt;b) o Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal: órgão estadual (ou distrital) responsável pela fiscalização financeira dos Estados (ou Distrito Federal) e, regra geral, dos Municípios nele situados;&lt;br /&gt;c) o Tribunais de Contas dos Municípios (existentes em Estados como Ceará, Bahia e Goiás): órgão estadual competente para a fiscalização financeira de todos os municípios do Estado;&lt;br /&gt;d) os Tribunais de Contas do Município (existentes nos municípios de São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ): órgão municipal competente para a fiscalização financeira do município.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O atendimento ao princípio federativo não é tão rigoroso, como se pode observar, tendo a Constituição Federal, por exemplo, atribuído competência aos Tribunais de Contas dos Estados para fiscalização financeira dos municípios, na inexistência de Tribunal de Contas do Município ou de Tribunal de Contas dos Municípios. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Aos demais Tribunais de Contas, o art. 75, caput, da CF/88 determina a adoção do modelo federal, no tocante à organização, composição e fiscalização, verbis: "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Tribunais de Contas dos Estados diferenciam-se do TCU na sua composição, porque devem ser integrados por 7 Conselheiros e não 9, conforme art. 75, caput, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Esta diferença gerou diversas controvérsias acerca da forma de escolha dos Conselheiros. Entretanto, a Egrégia Corte tem entendimento pacificado no sentido de que se deve adotar o modelo federal, no que possível, garantindo-se ao Governador de Estado, pelo menos, um Conselheiro de sua livre escolha:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas."&lt;/em&gt; (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05). No mesmo sentido: ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-Membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão".&lt;/em&gt; (ADI 3.361-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/05).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acerca dos Tribunais de Contas dos Municípios e do Município, oportuna é a revisão histórica elaborada por Hélio Saul Mileski&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; :&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"A primeira regra constitucional dirigida aos Municípios, no que pertine à fiscalização dos Tribunais de Contas, é a do art. 22 da Constituição de 1946: 'A administração financeira, especialmente a execução do orçamento, será fiscalizada na União pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma que for estabelecida nas Constituições estaduais'.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Consoante o permissivo constitucional, a forma de fiscalização adotada no âmbito municipal foi, basicamente, a seguinte: a) a fiscalização dos Municípios foi destinada ao Tribunal de Contas do Estado; b) havia necessidade de autorização na constituição do Estado para o Município instituir o seu Tribunal de Contas e os que assim não procediam ficavam sob a fiscalização da Corte de Contas do Estado; c) criou-se um organismo estadual - Conselho de Contas ou Tribunal de Contas - unicamente para fiscalização dos Municípios. Assim, não raro, nesse período, na esfera do Estado, poderiam existir mais de dois Tribunais ou Conselhos de Contas: um para o Estado, outro para os Municípios e outro para o Município que o instituísse.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com o advento da Constituição de 1967, pelo art. 191, poderia continuar 'em funcionamento apenas o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, salvo deliberação em contrário da respectiva Câmara, sendo declarados extintos todos os outros Tribunais de Contas municipais'. Assim, nesse período da história brasileira, sob um regime político de exceção, o texto constitucional editado visava, claramente, a reduzir o tamanho do Estado, extinguindo órgãos cuja atividade poderia ser exercida por um organismo estadual. Na ocasião, foram extintos vários Tribunais de Contas que se encontravam funcionando, especialmente, em capitais de Estados, como foi o caso de Porto Alegre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Posteriormente, com a reforma produzida pela Emenda Constitucional 1/69, art. 16, §§1° ao 3°, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios, passou a ser exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno do Executivo Municipal, mas somente os municípios com população superior a dois milhões de habitantes e renda tributária acima de quinhentos milhões de cruzeiros novos é que poderiam instituir o seu Tribunal de Contas (§3°). Complementando este regramento, a norma do §1° determinou que o controle externo da Câmara Municipal fosse exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que fosse atribuída essa incumbência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nessa circunstância constitucional, os Municípios que não possuíam condições para instituir o seu Tribunal de Contas, o que, na realidade, representava quase a totalidade dos Municípios Brasileiros, à exceção de São Paulo e Rio de Janeiro, teriam de se valer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que fosse atribuída essa incumbência. Com essa autorização constitucional existente comceçaram a ser criados alguns Tribunais de Contas dos Municípios e Conselhos de Contas Municipais, que eram órgãos estaduais destinados a proceder a fiscalização dos Municípios"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal de 1988, por sua vez, vedou a criação de "Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais", conforme art. 31, §4°, da CF/88. Entretanto, há entendimento pacificado de que não houve extinção dos Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Também não há vedação à criação pelos Estados de órgãos destinados à fiscalização dos municípios em geral, conforme já deliberou o STF:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).”&lt;/em&gt; (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Cf. O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003, pp.199-200.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Acerca disso, Hélio Saul Mileski (op. cit, 201) comenta: &lt;em&gt;"Dessa forma, como a norma constitucional que manteve o Tribunal de Contas do Municipio já existente - na época somente nas capitais de São Paulo e Rio de Janeiro (...)"&lt;/em&gt;. No mesmo sentido, José Afonso da Silva (Cf. Comentário Contextual à Constituição, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 315) entende que: &lt;em&gt;"Em resumo, podemos dizer que a Constituição reconheceu que o controle externo das Câmaras Municipais pode ser exercido com o auxílio de órgãos estaduais (Tribunal de Contas do Estado ou Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios) ou por órgãos municipais (Tribunal de Contas do Município, só nos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, sem possibilidade de criação de outros)"&lt;/em&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-357214689846988754?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/357214689846988754/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=357214689846988754' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/357214689846988754'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/357214689846988754'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/tribunais-de-contas-do-brasil-parte-iv.html' title='Tribunais de Contas do Brasil - Parte IV'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-6752332708942021516</id><published>2007-09-29T09:57:00.000-03:00</published><updated>2007-09-29T10:29:32.978-03:00</updated><title type='text'>Tribunais de Contas do Brasil - Parte III</title><content type='html'>Hoje, tratamos da organização e da composição do Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;No próximo tópico, falaremos um pouquinho sobre os Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948771"&gt;&lt;strong&gt;5. Tribunal de Contas da União: Composição e Organização&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Contas é órgão de deliberação colegiada, composto de Ministros (no âmbito federal) e de Conselheiros (no âmbito estadual e municipal). A organização interna varia de acordo com o Tribunal a quem compete a elaboração do seu Regimento Interno, diploma no qual fica definida sua organização interna.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, o TCU conta com três colegiados, um Plenário e duas Câmaras.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948772"&gt;&lt;strong&gt;5.1 Ministros&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948773"&gt;&lt;strong&gt;5.1.1 Requisitos&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O TCU é composto por 9 Ministros dentre os brasileiros que satisfaçam as condições previstas no art. 73, §1°, da CF/88:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;&lt;br /&gt;b) idoneidade moral e reputação ilibada;&lt;br /&gt;c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;&lt;br /&gt;d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tais dispositivos, extensíveis aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, fazem uso de conceitos jurídicos indeterminados, tais como, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos, o que gera dificuldades na avaliação do sentido e alcance desta norma constitucional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A deliberação mais recente do STF, por exemplo, afirma que o "notório saber" importa em um juízo de discricionariedade de quem for responsável pela sua escolha:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.”&lt;/em&gt; (AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Deliberação anterior do STF entendia que "notório saber" não é juízo plenamente discricionário, exigindo-se um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a ser desempenhado. A deliberação também admitiu a possibilidade de impugnação judicial das nomeações de membros de Tribunais de Contas que não atendam aos requisitos previstos na Constituição Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Tribunal De Contas. Nomeação de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. Ação Popular desconstitutiva do Ato. Tribunal de Contas do Estado de Tocantins. Provimento dos Cargos de Conselheiros. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, par. 1., da CF. NOTORIO SABER - Incisos III, art. 235 e III, par. 1., art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o oficio a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo a moralidade administrativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação.&lt;/em&gt; (STF, 2a. Turma, RE 167137 / TO - TOCANTINS, Min. PAULO BROSSARD, DJ 25-11-1994)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Admitindo, também, a possibilidade de controle judicial da nomeação dos Tribunais de Contas, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim se manifestou:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;Agravo de Instrumento. Nomeação de Ministro do Tribunal de Contas da União. Controle Judicial. Legitimidade.&lt;br /&gt;1. Competência do Poder Judiciário para controlar o ato de nomeação de ministro do Tribunal de Contas da União, no tocante aos requisitos previstos no artigo 73, § 1º, incisos I a IV, da Carta Magna Federal.&lt;br /&gt;2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.&lt;/em&gt; (TRF 1a. Região, Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.029237-2/DF, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948774"&gt;&lt;strong&gt;5.1.2 Modo de Escolha&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O art. 73, §2°, da CF/88 dispõe que a escolha dos Ministros do TCU será feita:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) dois terços pelo Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tal modelo de escolha dos Ministros, parte pelo Congresso Nacional e parte pelo Presidente da República, é novidade na Constituição de 1988.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Constituição de 1891, o art. 89 prescrevia que &lt;em&gt;"os mesmos deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Constituição de 1934, o art. 100 prescrevia que &lt;em&gt;"Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos Ministros da Corte Suprema"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Constituição de 1937, o art. 114 prescrevia que &lt;em&gt;"Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Constituição de 1946, o art. 76, §1° dispunha que &lt;em&gt;"Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na Constituição de 1967, o art. 72, §3° dispunha que &lt;em&gt;"Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre os brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos"&lt;/em&gt;. A Emenda Constitucional n° 01/1969 manteve a redação deste dispositivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A escolha pelo Congresso Nacional encontra-se regulamentada pelo Decreto Legislativo n° 06/1993&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o art. 2°, caput, deste diploma, as vagas abertas serão preenchidas mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação (CFC) da Câmara dos Deputados. Além disso, o candidato escolhido por uma das Casas Legislativas, será submetido à aprovação da outra Casa (art. 4°).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda acerca da escolha dos membros dos Tribunais de Contas, convém ressaltar que o STF entendeu que a ordem de preenchimento das vagas deve obedecer ao critério de origem, vinculando-se cada uma delas à categoria a que pertencem, com vistas a manutenção da proporção constitucionalmente prevista:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;“Tribunal de Contas da União. Composição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU.”&lt;/em&gt; (ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948775"&gt;&lt;strong&gt;5.1.3 Garantias, Prerrogativas, Impedimentos e Vencimentos&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os membros dos Tribunais de Contas estão sujeitos às mesmas "garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948776"&gt;&lt;strong&gt;5.2 Auditores&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Os Auditores têm por função principal substituir os Ministros ou Conselheiros dos Tribunais de Contas nas suas férias, faltas, vacância e impedimentos. É o que se depreende do art. 73, §4°, da CF/88, &lt;em&gt;"O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na esfera federal, o provimento dos cargos de auditor (em número de três) é feito por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, dentre os candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, conforme art. 77, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O provimento do cargo de Auditor por concurso público não está explícito na CF/88. Entendendo que a realização de concurso público é obrigatória, posição a qual nos filiamos, Hélio Saul Mileski esclarece que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Essa disposição legal de exigência de concurso público para o provimento do cargo de Auditor, desde a promulgação da Constituição de 1988, tem sido muito debatida. Como no período sob a égide da Constituição de 1946, seguindo a sistemática constitucional adotada para os Ministros, os Auditores eram nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, entre os cidadãos que preenchessem os requisitos exigíveis, este hábito administrativo terminou incrustando-se, inclusive, no meio dos Tribunais de Contas, causando embaraços a um correto entendimento da norma constitucional de 1988.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio normativo da Constituição, regulado genericamente, é o de que todos os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, com a sua investidura dependendo de aprovação prévia em concurso público (art. 37, I e II). Quando a Constituição quis excepcionar a regra geral, o fez expressamente, como no caso dos Ministros do TCU, mas sem incluir o Auditor. Nessa circunstância, a toda evidência, o cargo de Auditor, embora as relevantes funções de substituição ao Ministro, está, obrigatoriamente, para o provimento de suas vagas, sujeito à realização prévia de concurso público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Assim, adequada está a previsão contida na Lei Orgânica do TCU, não só quanto à exigência de concurso público para o cargo de Auditor, mas também no que diz respeito ao preenchimento das mesmas exigências fixadas para o cargo de Ministro, pois o mínimo que se pode exigir do substituto é que ele possua as mesmas condições e qualificações do substituído"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Auditor está sujeito às vedações e impedimentos do membro titular, mesmo que não o esteja substituindo (art. 74 e 76, da Lei n° 8.443/92). Entretanto, &lt;em&gt;"depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado"&lt;/em&gt; (art. 79, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, da Lei n° 8.443/92).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, o Auditor, enquanto não convocado para substituir Ministro, é Relator dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão, a ser votada pelos Ministros integrantes da Câmara ou do Plenário correspondente (art. 78, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948777"&gt;&lt;strong&gt;5.3 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Hélio Saul Mileski, a existência de um Ministério Público Especial junto aos tribunais de Contas é uma tradição constante de todas as cortes do mundo desde os seus primórdios, inclusive no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Constituição Federal de 1988, apesar de não inclui-lo entre os integrantes do Ministério Público da União, determinou, no seu art. 130, que são aplicáveis ao parquet especializado os direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público Comum.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se de uma realidade institucional distinta, não podendo o Ministério Público de Contas ser substituído pelo Ministério Público Comum, conforme deliberação do STF na ADI n° 2884:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"A questão pertinente ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual: uma realidade institucional que não pode ser desconhecida. Conseqüente impossibilidade constitucional de o Ministério Público Especial ser substituído, nessa condição, pelo Ministério Público Comum do estado-membro. Ação Direta julgada parcialmente procedente."&lt;/em&gt; (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A propósito, recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP editou a Resolução n° 22/2007, na qual foram estabelecidos prazos para o fim das atividades do Ministério Público Estadual junto aos Tribunais de Contas. Veja o que dispõe o art. 1°, da Resolução CNMP n° 22/2007:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;"Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta resolução.&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas".&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Outra deliberação interessante do STF ocorreu no julgamento da ADIMC n° 2378/GO. Neste decisum, a Egrégia Corte entendeu que o Ministério Público junto aos Tribunais de contas não dispõe de autonomia administrativa e financeira, nem iniciativa de lei de sua organização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No âmbito federal, competem ao Ministério Público de Contas as atribuições contidas no art. 81, da Lei n° 8.443/92, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 81 - Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no regimento interno, as seguintes atribuições:&lt;br /&gt;I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da União as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;&lt;br /&gt;II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;&lt;br /&gt;III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;&lt;br /&gt;IV - interpor os recursos permitidos em lei".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948778"&gt;&lt;strong&gt;5.4 Secretaria&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Contas da União também conta com o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria (art. 85, da Lei n° 8.443/92), que poderá contar com unidades nas entidades da federação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Conforme já mencionado anteriormente, o Tribunal tem o poder de organizar sua própria Secretaria, cabendo ao mesmo "propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração" (art. 1°, XV, da Lei n° 8.443/92).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1993&lt;br /&gt;Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.&lt;br /&gt;&lt;em&gt;O CONGRESSO NACIONAL decreta:&lt;br /&gt;Art. 1º A escolha dos Ministro do Tribunal de Contas da União, a que se refere ao art. 73, § 2º, inciso II da Constituição Federal, ocorrerá dentre os brasileiros que preencham os seguintes requisitos:&lt;br /&gt;I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;&lt;br /&gt;II - idoneidade moral e reputação ilibada;&lt;br /&gt;III - notórios conhecimentos em uma das seguintes àreas:&lt;br /&gt;a) jurídica;&lt;br /&gt;b) contábil;&lt;br /&gt;c) econômica;&lt;br /&gt;d) financeira; ou&lt;br /&gt;e) de administração pública;&lt;br /&gt;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.&lt;br /&gt;Art. 2º As vagas abertas na composição do Tribunal de Contas da União, a que se refere o caput do art. 1º deste decreto legislativo, serão preenchidas, na ordem estabelecida no art. 105, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.&lt;br /&gt;§ 1º No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á a habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa.&lt;br /&gt;§ 2º A indicação será instruída com o curriculum vitae, do candidato e submetida à comissão competente após a leitura em plenário.&lt;br /&gt;§ 3º A argüição pública do candidato será procedida somente perante a comissão iniciadora do processo, devendo ser feita em prazo não superior a três dias úteis, contado do recebimento da indicação.&lt;br /&gt;§ 4º Será pública a sessão de argüição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal.&lt;br /&gt;Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados submeterão à apreciação, do Plenário da respectiva Casa, projeto de decreto legislativo aprovando a escolha do Ministro do Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;§ 1º O parecer da comissão deverá conter relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário.&lt;br /&gt;§ 2º O parecer, com o projeto de decreto legislativo, será apreciado pelo Plenário, em sessão pública e votado por escrutínio secreto.&lt;br /&gt;Art. 4º O candidato escolhido por uma Casa será submetido à aprovação da outra, em sessão pública e mediante votação por escrutínio secreto.&lt;br /&gt;Parágrafo único. Considera-se escolhido o candidato que lograr a aprovação de ambas as Casas o Congresso Nacional.&lt;br /&gt;Art. 5º O nome do Ministro do Tribunal de Contas da União escolhido pelo Congresso Nacional, será comunicado, mediante mensagem ao Presidente da República para o fim do disposto no art. 84, inciso XV, da Constituição Federal.&lt;br /&gt;Art. 6º A primeira escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União, de competência do Congresso Nacional, dar-se-á por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.&lt;br /&gt;Art. 7º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;Senado Federal, 22 de abril de 1993.&lt;br /&gt;SENADOR HUMBERTO LUCENA&lt;br /&gt;Presidente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; No tocante aos requisitos de notórios conhecimentos e de exercício de cargo que os exija, o art. 77, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, dispõe que, para o concurso público de Auditor do TCU: &lt;em&gt;"A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo."&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-6752332708942021516?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/6752332708942021516/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=6752332708942021516' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6752332708942021516'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6752332708942021516'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/tribunais-de-contas-do-brasil-parte-iii.html' title='Tribunais de Contas do Brasil - Parte III'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-130488958671019884</id><published>2007-09-28T17:38:00.000-03:00</published><updated>2007-09-28T17:48:44.660-03:00</updated><title type='text'>Tribunais de Contas do Brasil - Parte II</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Nesta seção, trataremos de dois temas polêmicos e pouco abordados pela doutrina:  a autonomia financeira e administrativa dos Tribunais de Contas e a sua capacidade de figurar ativa e passivamente na relação jurídico-processual.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948769"&gt;&lt;strong&gt;3. Autonomia administrativa e financeira&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;Convém esclarecer que a autonomia dos Tribunais de Contas não se resume à autonomia institucional ou funcional, qual seja, a autonomia de exercício de sua atividade-fim sem subordinação, ingerência ou dependência de outras autoridades, órgãos ou poderes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autonomia dos Tribunais de Contas abarca, também, a autonomia administrativa e a autonomia financeira, que constituem verdadeiros pressupostos da autonomia institucional.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt; Segundo José Maurício Conti&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;, a autonomia administrativa:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"manifesta-se pela capacidade de que é dotado o ente de se auto-organizar, ou seja, de estabelecer os órgãos, os meios e as formas pelas quais se encarregará de cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pela Constituição. A autonomia administrativa confere poderes ao ente para estabelecer, segundo seus próprios desígnios, a sua organização interna, observadas apenas diretrizes genéricas previstas na legislação, com órgãos e os respectivos servidores".&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autonomia administrativa dos Tribunais de Contas encontra-se prevista no art. 73, da CF/88, que faz remissão, no que couber, à autonomia administrativa do Poder Judiciário, conforme art. 96, da CF/88, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 96. Compete privativamente:&lt;br /&gt;I - aos tribunais:&lt;br /&gt;a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;&lt;br /&gt;b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;&lt;br /&gt;c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;&lt;br /&gt;d) propor a criação de novas varas judiciárias;&lt;br /&gt;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;&lt;br /&gt;f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;&lt;br /&gt;II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:&lt;br /&gt;a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;&lt;br /&gt;b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;&lt;br /&gt;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;&lt;br /&gt;III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Aplicando-se este dispositivo, no que couber, ao Tribunal de Contas da União, o art. 1°, da Lei Federal n° 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) dispõe que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;X - elaborar e alterar seu regimento interno;&lt;br /&gt;XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;&lt;br /&gt;XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;&lt;br /&gt;XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;&lt;br /&gt;XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no regimento interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;&lt;br /&gt;XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;"&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;       &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A autonomia financeira, grosso modo, pode ser definida como a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, com vistas ao atendimento das suas necessidades, sem a dependência de terceiros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A autonomia financeira de um órgão, entidade ou poder manifesta-se, no nosso entendimento, por meio dos seguintes aspectos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) existência de dotações orçamentárias próprias na lei orçamentária anual;&lt;br /&gt;b) elaboração do orçamento, sem interferência de terceiros, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;&lt;br /&gt;c) execução orçamentária e financeira por meio de departamentos inseridos na sua estrutura administrativa;&lt;br /&gt;d) recebimento de recursos financeiros do Tesouro, segundo parâmetros não discricionários previstos na legislação;&lt;br /&gt;e) não sujeição às limitações de empenho e de movimentação financeira por outro órgão ou Poder.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No tocante ao Tribunal de Contas, a Constituição Federal não faz menção expressa à autonomia financeira tal como ocorre com o Poder Judiciário&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt; (art. 99) e com o Ministério Público&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt; (art. 127).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Outros dispositivos legais e constitucionais podem levar à conclusão de que o Tribunal de Contas não dispõe da mesma autonomia financeira atribuída aos demais Poderes e ao Ministério Público.&lt;br /&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O art. 128, da CF/88, por exemplo, que trata da entrega dos recursos financeiros pelo Poder Executivo aos demais órgãos com autonomia financeira, não inclui expressamente o Tribunal de Contas, senão vejamos: "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A  limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9°, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) se refere aos Poderes e ao Ministério Público, sem fazer menção expressa ao Tribunal de Contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Apesar disso, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União dispõe de dotação orçamentária própria (órgão orçamentário 03000 e unidade orçamentária 03101), da mesma forma que o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público da União. Ademais, o art. 70, IV, da Lei n° 8.443/92 dispõe que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 70 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas da União:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal também dispõe que o Tribunal de Contas deverá expedir um Relatório de Gestão Fiscal próprio, conforme art. 20, §2°, II c/c art. 54, II, da Lei Complementar n° 101/2000.&lt;br /&gt;            &lt;br /&gt;Em suma, conforme já mencionamos, a autonomia financeira é pressuposto da autonomia institucional, sendo esta explicitamente assegurada pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas.  A ausência de menção expressa à autonomia financeira do Tribunal de Contas nos textos legais e constitucionais pode ser justificada pelo entendimento equivocado de que este integra o Poder Legislativo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948770"&gt;&lt;strong&gt;4.  Personalidade Judiciária ou Capacidade Processual&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Tribunal de Contas não possui personalidade jurídica própria, atributo exclusivo dos entes federados e de suas entidades da Administração Indireta.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Todo aquele que dispõe de Personalidade Jurídica pode figurar como parte. Nada obstante, o ordenamento jurídico reconhece capacidade processual (ou personalidade judiciária) a entes despersonalizados que tenham interesses ou prerrogativas próprias a defender.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, Hely Lopes Meirelles&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt; leciona que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Na ordem privada podem impetrar segurança, além das pessoas e entes personificados, as universalidades reconhecidas por lei, como o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos. Isto porque a personalidade jurídica é independente da personalidade judiciária, ou seja, a capacidade para ser parte em juízo; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa física ou jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas para postular em juízo nem sempre é exigida personalidade jurídica; basta a personalidade judiciária, isto é, a possibilidade de ser parte para defesa de direitos próprios ou coletivos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O essencial para a impetração é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Quanto aos órgãos públicos, despersonalizados mas com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas etc.), a jurisprudência é uniforme no reconhecimento de sua legitimidade ativa e passiva para mandado de segurança (e não para ações comuns) restrito à atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;A capacidade processual passiva fica evidenciada no art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal que estabelece a competência do STF para julgamento de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por sua vez, a capacidade processual ativa foi implicitamente reconhecida no julgamento do Mandado de Segurança n° 24.312-1/DF, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, em defesa de suas competências, contra a Decisão n° 101/2000 - Plenário, do Tribunal de Contas da União, a qual proclamou ser sua competência exclusiva a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties do Petróleo, Xisto Betuminoso e Gás Natural, pelos Estados e Municípios.&lt;br /&gt;           &lt;br /&gt;Reforça nossa argumentação, a decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem suscitada em Mandado de Segurança n° 25.181, impetrado contra ato do TCU, que assentou a possibilidade do Consultor Jurídico do Tribunal sustentar oralmente, em nome deste, quando esteja em causa controvérsia acerca da competência do órgão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; José Mauricio Conti (Cf. A Autonomia Financeira do Poder Judiciário, Tese de Livre-Docência, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005, p. 65).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; &lt;em&gt;Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.&lt;br /&gt;§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.&lt;br /&gt;§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:&lt;br /&gt;I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;&lt;br /&gt;II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.&lt;br /&gt;§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; &lt;em&gt;Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.&lt;br /&gt;§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.&lt;br /&gt;§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)&lt;br /&gt;§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.&lt;br /&gt;§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. &lt;/em&gt;&lt;em&gt;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref4" name="_ftn4"&gt;[4]&lt;/a&gt; Cf. Mandado de Segurança, 27a. ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 23.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-130488958671019884?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/130488958671019884/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=130488958671019884' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/130488958671019884'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/130488958671019884'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/tribunais-de-contas-do-brasil-parte-ii.html' title='Tribunais de Contas do Brasil - Parte II'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-5173696318562262478</id><published>2007-09-27T23:31:00.000-03:00</published><updated>2007-09-27T23:42:36.572-03:00</updated><title type='text'>Tribunais de Contas do Brasil - Parte I</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Neste tópico, será abordado os principais aspectos polêmicos dos Tribunais de Contas do Brasil. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Trabalho é composto por três partes, a serem divulgadas oportunamente.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Na primeira parte, trataremos dos Sistemas de Controle Financeiro Externo e da Natureza Jurídica destas Cortes de Contas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;1. Introdução&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O Sistema de Controle Financeiro Externo&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt; adotado, predominantemente, na Europa Ocidental e nos países de sua influência tem como base os Tribunais ou Cortes de Contas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Trata-se, grosso modo, de um modelo composto por um órgão colegiado, cujos membros possuem as garantias típicas da magistratura, que, além da sua função fiscalizadora, exerce também a função de julgar as contas públicas, podendo, em conseqüência, aplicar sanções aos responsáveis pela gestão dos recursos públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acerca dos modelos existentes na Europa, muito esclarecedora é a exposição do National Audit Office&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt; (Auditoria Geral - órgão de controle externo do Reino Unido), cujo trecho transcrevemos abaixo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Existem quatro principais tipos de Entidades Supremas de Fiscalização (EFS) na União Européia: as denominadas 'Cortes' com função judicial;&lt;br /&gt;os órgãos colegiados sem função judicial;&lt;br /&gt;os órgãos independentes chefiados por um Auditor Geral e&lt;br /&gt;os órgãos de auditoria chefiados por um Auditor Geral, mas inseridos na estrutura governamental.&lt;br /&gt;Ademais, a Corte de Contas Austríaca (Rechnungshof) é um modelo distinto comandado por um Presidente e com funções de auditoria nos níveis local, regional e central de governo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seis EFS (na França, Bélgica, Portugal, Espanha, Itália e Grécia) podem ser, grosso modo, agrupadas como 'Cortes'. Na Grécia e em Portugal, por exemplo, a EFS é parte do Judiciário e é constitucionalmente equiparada às demais Cortes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O segundo tipo é o de estrutura colegiada sem função judicial, tal como na Holanda, Alemanha e em Luxemburgo. O Tribunal de Contas Europeu, apesar do seu nome, também é um órgão colegiado sem função judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O modelo de órgão de auditoria chefiado por um Auditor Geral existe no Reino Unido, na Irlanda e na Dinamarca.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O quarto modelo é um sistema desenvolvido na Suécia e na Finlândia, que reflete os seus lugares dentro dos órgãos governamentais. Ambos os Estados possuem duas organizações de auditoria, sendo a EFS responsável pelo governo e conduzindo exames detalhados, e o segundo, chefiado por membros do Parlamento e auxiliado por um pequeno secretariado, responsável pelo Poder Legislativo. Uma alteração constitucional na Finlândia em 2000, entretanto, tornará a EFS independente do Ministério das Finanças, que se reportará exclusivamente ao Parlamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;As similaridades na estrutura não são coincidência. Algumas das Cortes foram modeladas segundo o Sistema Francês, refletindo a difusão da prática administrativa francesa pela Europa no Século XIX. O 'Exchequer' e o Departamento de Auditoria do Reino Unido foram responsáveis pela fiscalização financeira na Irlanda até 1921, quando os dois países foram divididos. As similaridades entre os sistemas sueco e finlandês também refletem sua história comum"&lt;/em&gt; (tradução livre).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Brasil, a Fiscalização Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial da Administração Pública é exercida pelo Parlamento, com o auxílio do Tribunal de Contas. É o que dispõe o art. 71, caput, da CF/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete", modelo que deve ser estendido às demais esferas da federação (art. 75, caput, CF/88).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A atuação e muitos outros aspectos do Tribunal de Contas vêm sendo balizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista que, em muitos pontos, a legislação reguladora da matéria é omissa ou lacunosa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A despeito disso, a natureza dos Tribunais de Contas, suas funções, composição e decisões têm causado profundas divergências na Jurisprudência e na Doutrina, que, em geral, abordam o tema de maneira superficial, fato que, por si só, justifica um estudo mais aprofundado acerca desta matéria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No presente trabalho, estudaremos questões relacionadas à natureza jurídica do Tribunal de Contas, sua posição na Organização Estatal, sua composição e organização independente dos demais Poderes da República, as entidades sujeitas à sua fiscalização, suas competências legais e constitucionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc151948768"&gt;&lt;strong&gt;2. Natureza Jurídica do Tribunal de Contas&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O texto constitucional dá margem a dois questionamentos pertinentes à Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;a) o Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo?&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;b) Qual a sua posição entre os Poderes da República?&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;Conforme leciona José Maurício Conti&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;, há quem considere estas Cortes como meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo (Alfredo Buzaid), como há quem os considere como um 4° Poder (Márcia Farias).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A primeira tese é refutada por José Maurício Conti, haja vista que &lt;em&gt;"O Tribunal de Contas é órgão colegiado, composto de Ministros ou Conselheiros que gozam das mesmas garantias atribuídas à Magistratura, visando evidentemente, assegurar-lhes independência e tranqüilidade para o exercício da função livres de quaisquer pressões que possam interferir na correção de suas decisões". Desta forma, "Não teria sentido estabelecerem-se estas regras caso fosse mero órgão auxiliar do Poder Legislativo, a ele subordinado e sujeito às determinações dele oriundas. Portanto, não parece ajustar-se ao modelo estabelecido na Constituição vigente a posição no sentido de que seja órgão integrante do Poder Legislativo"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A Tese do 4° Poder é também é contestada por José Mauricio Conti, pois, segundo o autor, &lt;em&gt;"o sistema adotado pela Constituição prevê a tripartição de poderes cada um exercendo uma função própria e imprescindível à existência do Estado Democrático de Direito, que são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Reforça esta posição, o posicionamento de Carlos Ayres Britto, segundo o qual:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"(...) começo por dizer que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: 'O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura orgânica ou formal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito das demais pessoas estatais de base territorial e natureza federada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2.2. Não que a função de julgamento de contas seja desconhecida das Casas Legislativas. Mas é que os julgamentos legislativos se dão por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério, esse, que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas. Ao contrário, pois, dos julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas, que só podem obedecer a parâmetros de ordem técnico-jurídica; isto é, parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.1. Diga-se mais: além de não ser órgão do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional.&lt;br /&gt;Como salta à evidência, é preciso medir com a trena da Constituição a estatura de certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem como instituições autônomas e o fato é que o TCU desfruta desse altaneiro status normativo da autonomia. Donde o acréscimo de idéia que estou a fazer: quando a Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle externo 'com o auxílio do Tribunal de Contas da União' (art. 71), tenho como certo que está a falar de 'auxílio' do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério Público perante o Poder Judiciário. Quero dizer: não se pode exercer a jurisdição senão com a participação do Ministério Público. Senão com a obrigatória participação ou o compulsório auxílio do Ministério Público. Uma só função (a jurisdicional), com dois diferenciados órgãos a servi-la. Sem que se&lt;br /&gt;possa falar de superioridade de um perante o outro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3.2. As proposições se encaixam. Não sendo órgão do Poder Legislativo, nenhum Tribunal de Contas opera no campo da subalterna auxiliaridade. Tanto assim que parte das competências que a Magna Lei confere ao Tribunal de Contas da União nem passa pelo crivo do Congresso Nacional ou de qualquer das Casas Legislativas Federais (bastando citar os incisos III, VI e IX do art. 71). O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da Constituição, incisos I e II"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Tribunal de Contas também não faz parte do Poder Executivo, uma vez que o art. 76, da CF/88 informa que o mesmo é composto pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Além disso, não faz parte do Poder Judiciário, eis que seu nome não integra o rol do art. 92, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em suma, o Tribunal de Contas é órgão autônomo e independente (não erigido à categoria de Poder), de estatura constitucional, que não pode ser considerado auxiliar do Poder Legislativo, uma vez que exerce competências próprias, independentes das funções do parlamento, as quais não podem ser revistas pelo Parlamento (o Parlamento não julga recursos das decisões do Tribunal de Contas).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref1" name="_ftn1"&gt;[1]&lt;/a&gt; Sistema de Controle Externo é &lt;em&gt;"o conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando a fiscalização, verificação e correção dos atos" &lt;/em&gt;(Cf. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Tribunais de Contas do Brasil - jurisdição e competência, Belo Horizonte, ed. Fórum, 2003, p. 94).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref2" name="_ftn2"&gt;[2]&lt;/a&gt; Cf. State Audit in the European Union, Londres, NAO, 1996, p. 7.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftnref3" name="_ftn3"&gt;[3]&lt;/a&gt; Cf. Direito Financeiro na Constituição de 1988, São Paulo, Oliveira Mendes, 1998, p. 21.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-5173696318562262478?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/5173696318562262478/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=5173696318562262478' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/5173696318562262478'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/5173696318562262478'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/tribunais-de-contas-do-brasil-parte-i.html' title='Tribunais de Contas do Brasil - Parte I'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-1810778001035839126</id><published>2007-09-20T23:57:00.000-03:00</published><updated>2007-09-22T11:32:28.471-03:00</updated><title type='text'>Direito Administrativo - Lei Geral de Licitações e Contratos - I</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Nesta Seção, disponibilizamos exercícios de concursos sobre a Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/93. Abaixo das questões, você encontra os nossos comentários.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;1 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1998) Após haver celebrado contrato administrativo com uma empresa construtora, visando a edificação de um conjunto habitacional, a Administração, com o conhecimento e anuência da contratada, alterou o projeto estrutural inicial, reduzindo os custos da obra, sem prejuízo da montagem e do número de casas. De acordo com os princípios e normas que regem o contrato administrativo, a medida:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(A) não pode ser adotada em face da imutabilidade do objeto do contrato, tendo em vista o que foi fixado na licitação.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;(B) pode ser adotada, porém sem qualquer repercussão no preço, já que a empresa tem direito ao lucro proporcionado pela remuneração fixada nas cláusulas econômicas e financeiras.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;(C) implica em novação que, por não estar compreendida nos limites e percentuais fixados em lei para a alteração dos contratos administrativos, acarreta a nulidade do contrato.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;(D) é legítima, cabendo à Administração, reduzir, na mesma proporção, a remuneração prevista no contrato para manter a equação econômica do ajuste, evitando o enriquecimento ilícito da contratada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;(E) é viável, quanto ao objeto, desde que não haja alteração do preço do contrato, visto que as cláusulas econômicas são imutáveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: D&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). Trata-se de uma das prerrogativas que a Lei confere à Administração Pública, não encontrável no Direito Contratual Comum. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A doutrina denomina estas prerrogativas de &lt;em&gt;"cláusulas exorbitantes"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, 19a. ed., Malheiros, São Paulo, 1990), &lt;em&gt;"cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Dirieto Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares".&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;O elenco de "cláusulas exorbitantes" está contido no art. 58, da Lei n° 8.666/93:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;III - fiscalizar-lhes a execução;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual".&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Ocorre que, quando da alteração unilateral das cláusulas regulamentares do contrato, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para manter o equilíbrio contratual.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;No caso concreto, houve uma alteração qualitativa do objeto contratado, uma vez que alterou-se os projetos e não o número de casas e houve anuência do contratado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;2 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1999) Como decorrência do princípio da publicidade, a que deve submeter-se a Administração Pública,&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(A) a abertura dos envelopes com documentação para habilitação em licitações deve ser feita em ato público, só podendo realizar-se quando presentes todos os licitantes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) todas as decisões administrativas devem ser publicadas na íntegra na Imprensa Oficial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) as decisões dos processos administrativos disciplinares devem ser proferidas em sessão pública, na presença dos advogados dos servidores processados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) os atos administrativos devem ser sempre publicados com sua motivação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) os atos do procedimento licitatório serão acessíveis ao público, que, no entanto, não terá acesso ao conteúdo das propostas, antes da abertura dos respectivos envelopes.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: E&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Conforme art. 3°, §3°, da Lei n° 8.666/93, &lt;em&gt;"A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura"&lt;/em&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Cumpre lembrar que a violação do sigilo das propostas é considerado crime licitatório, nos termos do art. 94, da Lei n° 8.666/93: &lt;em&gt;" Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;As demais alternativas estão incorretas. A alternativa "A" está incorreta, pois a sessão de abertura das propostas poderá se realizar sem a presença de todos os licitantes. É facultada a sua presença e não obrigatória. Caso contrário, um licitante poderia atrasar o processo licitatório bastando não aparecer na sessão.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;As decisões e avisos do procedimento licitatório devem ser publicados em seu extrato, contendo as informações essenciais, não sendo obrigatória a sua publicação na íntegra. Vide, por exemplo, o art. 21, da Lei n° 8.666/93.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1999) Nos termos do regime jurídico que lhes é próprio, os contratos administrativos:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(A) formalizam-se por instrumento público, lavrado em Cartório de Notas e, após, arquivados nas repartições interessadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) podem adotar a forma escrita ou a verbal, conforme hipóteses previstas em lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) podem conter exigência de garantias do contratado, cabendo à Administração, em cada caso, escolher a mais conveniente, dentre as previstas em lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) podem ser rescindidos unilateralmente pela Administração, que, em qualquer caso, deverá ressarcir os prejuízos do contratado, até o limite dos recursos orçamentários previstos no contrato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) descumpridos pelo contratado podem acarretar-lhe, conforme o caso, a suspensão temporária ou definitiva do exercício de atividades no âmbito territorial da Administração contratante.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: E&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: Cf. art. 87, da Lei n° 8.666/93: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;em&gt;" Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:&lt;br /&gt;I - advertência;&lt;br /&gt;II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;&lt;br /&gt;III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;&lt;br /&gt;IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior"&lt;/em&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4 (FCC – Juiz Substituto/RN – 1999) Para licitações internacionais é admissível,&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(A) exclusivamente a modalidade concorrência.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) além da modalidade concorrência, a tomada de preços, desde que o órgão licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no Pais, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) além da modalidade concorrência, apenas a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) além da modalidade concorrência, a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no País, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) exclusivamente, a modalidade tomada de preços.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: B&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A solução da questão está no art. 23, § 3°, da Lei n° 8.666/93(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994):&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;em&gt;"A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."&lt;/em&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Em resumo, as hipóteses de cabimento para a modalidade concorrência de licitação:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) qualquer que seja o valor do seu objeto, para compras e alienações de bens imóveis, excetuando-se, neste último caso, aqueles bens imóveis adquirídos em razão de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 19), para os quais a modalidade cabível é o Leilão;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;b) concessões de direito real de uso;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;c) licitações internacionais, admitindo-se, neste caso, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (lembrando-se nestas hipóteses, a tomada de preços e o convite só podem ser utilizados dentro dos limites previstos em lei).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5 (FCC – Promotor de Justiça – 2000) No contrato entre particulares a liberdade de contratar é ampla e informal, com as restrições da lei e as exigências especiais de forma para certos reajustes, ao passo que no Direito Público a Administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos. Ainda quanto ao contrato administrativo: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;I. nenhum particular ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;II. todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições especiais do contratado apuradas no procedimento da licitação. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;III. é vedado à Administração realizar contratos sob normas predominantes de Direito Privado em posição de igualdade com o particular contratante, só podendo fazê-lo com supremacia do Poder Público, para preservar o interesse e a finalidade pública;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;IV. somente o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação unilateral pela Administração não o sendo o contrato de Direito Privado, firmado pela Administração o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;V. o particular, nos contratos administrativos, nem sempre pode cessar a execução do avançado diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A) I, II e IV estão corretas;&lt;br /&gt;B) I, II e III estão corretas;&lt;br /&gt;C) II, IV e V estão corretas;&lt;br /&gt;D) I, III e V estão corretas;&lt;br /&gt;E) III, IV e V estão corretas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: A&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A assertiva I está correta, eis que uma das características do contrato administrativo é a possibilidade de alteração ou rescisão unilateral pela Administração, no atendimento ao interesse público (art. 58, Lei n° 8.666/93).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A assertiva II está correta. Outra característica dos contratos administrativos é que eles são "intuitu personae", celebrados em razão de condições de habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômico-financeira, apuradas no procedimento licitatório.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A assertiva III está errada. &lt;/span&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A assertiva IV está correta.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A assertiva V está errada. Veja o que dispõe o art. 78, incisos XIV e XV, da Lei n° 8.666/93:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;"Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;(...)&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;&lt;br /&gt;XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação"&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Ou seja, o contratado, em algumas hipóteses (atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração e suspensão da execução por prazo superior a 120 dias, ressalvadas as exceções previstas na lei) de descumprimento do contrato pela Administração, poderá, até mesmo, rescindir o contrato.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6 (FCC – Promotor de Justiça – 2000) A licitação desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. No entanto, a licitação é dispensada:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;I. quando o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;II. nos casos de dação em pagamento, venda ou doação de imóveis a outro órgão público;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;III. nos casos de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;IV. quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, pela natureza do negócio ou pelos objetivos sociais visados pela Administração;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;V. nos casos de locação ou permissão de uso de habitações de interesse social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A) I, II e V estão corretas;&lt;br /&gt;B) II, III e V estão corretas;&lt;br /&gt;C) I, III e IV estão corretas;&lt;br /&gt;D) I, II e IV estão corretas;&lt;br /&gt;E) III, IV e V estão corretas.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: Questão Anulada&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7 (FCC – Técnico Judiciário – 2000) Quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração, diz-se que a licitação é&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(A) ineficaz.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(B) dispensável.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(C) vedada.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(D) inexigível.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(E) inexeqüível.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: D&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, sendo autarquia de regime especial,&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(A) pode prover seus cargos independentemente de concurso público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) é subordinada hierarquicamente ao Ministério das Comunicações.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) tem dirigentes com mandato fixo e estabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) é dispensada da realização de licitação para contratar obras e serviços e para alienar bens móveis.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) não se submete à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: C&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#cc0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;9 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) Certa empresa particular, que é parte em contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/93, recebe ordem escrita da Administração para suspender a execução do contrato por 110 dias, 90 dos quais em período de calamidade pública. Um ano após ter sido retomada a execução do contrato, sobrevém nova ordem, agora verbal, para suspensão da execução, por mais 70 dias. Tal empresa particular&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(A) decaiu do direito, que tinha, de pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo a primeira ordem de suspensão, sendo que não tem esse direito em face da segunda ordem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) não tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, nem em face da primeira ordem de suspensão, nem em face da segunda, mesmo somados os seus períodos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo o total somado de 180 dias de suspensão da execução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo os 90 dias somados de suspensão da execução, excluídos os 90 dias de calamidade pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) decaiu do direito de pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo a primeira ordem de suspensão, mas pode invocar esse direito em face da segunda ordem.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: B&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;10 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) Adjudicação, ato formal no procedimento licitatório, é:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;(A) o ato pelo qual o poder licitante recebe, independentemente de pagamento, o objeto licitado. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;(B) a entrega do objeto da licitação ao proponente classificado em primeiro lugar. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;(C) o ato pelo qual, inexistindo licitantes que preencham os requisitos do edital, o Poder Público extingue o processo de licitação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(D) o ato pela qual a Administração autoriza contratação com apoio no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, em havendo demora na conclusão do processo licitatório. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: B&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-1810778001035839126?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/1810778001035839126/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=1810778001035839126' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/1810778001035839126'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/1810778001035839126'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/direito-administrativo-lei-geral-de.html' title='Direito Administrativo - Lei Geral de Licitações e Contratos - I'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-6508692113034196646</id><published>2007-09-12T21:40:00.000-03:00</published><updated>2007-09-16T12:20:32.118-03:00</updated><title type='text'>Direito Administrativo - Lei n° 8.112/90</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Lista de Exercícios sobre a Lei n° 8.112/90.&lt;br /&gt;Atendendo a pedidos, comentamos as respostas das questões abaixo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;1. (FCC – Técnico/TRE – 2006) Considere as assertivas:&lt;br /&gt;I. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, por dois períodos sucessivos de até 3 anos.&lt;br /&gt;II. A investidura em cargo público ocorrerá com a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.&lt;br /&gt;III. A promoção, a reversão, o aproveitamento, a recondução e a reintegração são, dentre outras, formas de provimento de cargo público.&lt;br /&gt;Está correto o que se afirma APENAS em&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A) I.&lt;br /&gt;(B) I e II.&lt;br /&gt;(C) I e III.&lt;br /&gt;(D) II e III.&lt;br /&gt;(E) III.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;I - Errada - Cf. art. 37, III, da CF/88: &lt;em&gt;"o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"&lt;/em&gt; e cf. art. 12, da Lei n° 8.112/90: &lt;em&gt;"Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A título de exemplificação, se o prazo de validade estabelecido no Edital for de 1 ano, ele só poderá ser prorrogado por uma única vez pelo período de 1 ano.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;II - Errada. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é condição para a nomeação em cargo público efetivo. Mas a investidura só ocorre com a posse. Cf. art. 7°, da Lei n° 8.112/90: &lt;em&gt;"A investidura em cargo público ocorrerá com a posse"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;III - Certa. Cf. art. 8°, da Lei n° 8.112/90: &lt;em&gt;"São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (revogado); IV - (revogado); V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução"&lt;/em&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado, quando, aposentado por invalidez, forem declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos para a aposentadoria (art. 25, I, Lei n° 8.112/90) ou quando, por interesse da administração, nas condições prescritas pelo art. 25, II, da Lei n° 8.112/90.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor colocado em disponibilidade. Cf. art. 30, da Lei n° 8.112/90: &lt;em&gt;"Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Recondução é, nos termos do art. 29, da Lei n° 8.112/90, &lt;em&gt;"o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Reintegração é, nos termos do art. 28, da Lei n° 8.112/90, &lt;em&gt;"a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;2. (FCC – Técnico/TRE – 2006) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório dar-se-á, a:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;(A) readaptação.&lt;br /&gt;(B) demissão.&lt;br /&gt;(C) exoneração de ofício.&lt;br /&gt;(D) recondução.&lt;br /&gt;(E) aposentadoria.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: C&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, 19a. ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 383), o estágio probatório é o período de exercício do funcionário durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;No âmbito Federal, estes requisitos foram elencados no art. 20, da Lei n° 8.112/90, quais sejam:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a)assiduidade; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;b) disciplina;&lt;br /&gt;c) capacidade de iniciativa;&lt;br /&gt;d) produtividade;&lt;br /&gt;e) responsabilidade. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Na lição de Hely Lopes Meirelles, "comprobado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais das Administração, pode ser exonerado justificativamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar". &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Complementa o autor que "essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Adminisrtação sua permanência (...).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Esta exoneração se processa de ofício, conforme revelada pelo art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.112/90: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;em&gt;Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;3. (FCC – GEMDP/EP – 2006) Considere as afirmações abaixo.&lt;br /&gt;I. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.&lt;br /&gt;II. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.&lt;br /&gt;III. A nomeação para cargos em comissão depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.&lt;br /&gt;IV. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;É correto o que se afirma APENAS em&lt;br /&gt;a) II e IV.&lt;br /&gt;b) III e IV.&lt;br /&gt;c) I e II.&lt;br /&gt;d) I, III e IV.&lt;br /&gt;e) I, II e III.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: A&lt;br /&gt;Comentário:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;I - Errada - Segundo o art. 41, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, da CF/88, alterado com a Emenda Constitucional n° 19/98, &lt;em&gt;"São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público"&lt;/em&gt;. Antes da EC n° 19/98, a estabilidade era adquirida após dois anos de efetivo exercício.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;II - Certa - Cf. art. 7°, Lei n° 8.112/90: &lt;em&gt;"A investidura em cargo público ocorrerá com a posse"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;III - Errada - Trata-se de uma exceção à exigência constitucional de concurso público, consoante revela o art. 37, II, da CF/88 (c/ redação da EC n° 19/98): &lt;em&gt;"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, &lt;strong&gt;ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração&lt;/strong&gt;"&lt;/em&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;IV - Certa - Segundo o Art. 15, da Lei n 8.112/90: &lt;em&gt;"Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança"&lt;/em&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;4. (FCC – PGMAM – 2006) Observe as seguintes proposições:&lt;br /&gt;I. O servidor público estável perderá o cargo, dentre outras hipóteses, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.&lt;br /&gt;II. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.&lt;br /&gt;III. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.&lt;br /&gt;IV. Perderá o cargo o servidor público estável que for demitido em virtude do instituto da verdade sabida.&lt;br /&gt;Estão corretas APENAS&lt;br /&gt;a) I e II.&lt;br /&gt;b) I e III.&lt;br /&gt;c) I e IV.&lt;br /&gt;d) II e III.&lt;br /&gt;e) II e IV.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: B&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;I - Certa - Após a EC n° 19/98, são as seguintes as condições pelas quais o servidor público estável poderá perder seu cargo (art. 41, §1° e art. 169, §4°):&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;a) mediante &lt;strong&gt;sentença judicial transitada em julgado&lt;/strong&gt;;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;b) mediante &lt;strong&gt;processo administrativo regular&lt;/strong&gt;, em que lhe seja assegurada ampla defesa;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;c) mediante procedimento de &lt;strong&gt;avaliação periódica de desempenho&lt;/strong&gt;, sendo assegurada ampla defesa;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;d) em razão de &lt;strong&gt;excesso de despesas de pessoal ativo e inativo&lt;/strong&gt;, conforme limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;II - Errada - Cf. 41, §2°, CF/88: &lt;em&gt;"Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço"&lt;/em&gt;. Trata-se do instituto da &lt;strong&gt;Reintegração&lt;/strong&gt; e não &lt;strong&gt;Recondução&lt;/strong&gt;, conforme menciona a assertiva.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;III - Certa - Cf. art. 41, §3°, da CF/88: &lt;em&gt;"Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo"&lt;/em&gt;. Após a EC n° 19/98, a disponibilidade do servidor ocorrerá com a remuneração proporcional ao tempo de serviço e não mais com a remuneração integral do cargo anteriormente ocupado.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;IV - Errada - O instituto da verdade sabida não mais tem aplicação no direito brasileiro. Exige-se para a aplicação da penalidade de demissão um procedimento administrativo em que seja assegurado ao servidor o contraditório e à ampla defesa.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;5. (ESAF – APO – MP/2005) O servidor público estável poderá perder o seu cargo em caso de excesso de despesa, na hipótese do artigo 169 da Constituição Federal. Assinale, quanto a este tema, a afirmativa incorreta.&lt;br /&gt;a) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá reduzir a despesa com os cargos em comissão e funções de confiança em no mínimo 20%.&lt;br /&gt;b) Na hipótese em foco, o servidor estável que perder o cargo fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.&lt;br /&gt;c) O cargo do servidor estável dispensado será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de cinco anos.&lt;br /&gt;d) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá providenciar a exoneração de todos os servidores não-estáveis.&lt;br /&gt;e) A perda do cargo será antecedida por ato normativo motivado de cada Poder, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: C&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Consoante dispõe o art. 169, da CF/88, com as alterações da EC n° 19/98:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;"&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;a name="art169"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="169"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;a name="art169§1"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;a name="art169§1i"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;a name="art169§1ii"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="169§1ii"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.&lt;br /&gt;§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.&lt;br /&gt;§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:&lt;br /&gt;I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;a name="art169ii"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;II - exoneração dos servidores não estáveis.&lt;br /&gt;§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.&lt;br /&gt;§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.&lt;br /&gt;§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.&lt;br /&gt;§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. "&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Da leitura atenta ao dispositivo constitucional, percebe-se que a alternativa incorreta é a "C", eis que é vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições assemelhadas pelo prazo de quatro anos (art. 169, §6°, CF/88) e não de cinco, conforme afirmado pela alternativa.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;6. (2007/FCC/TRT-4ªR) No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, é certo que:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(A) a nacionalidade brasileira e a quitação com as obrigações militares não são consideradas requisitos básicos para a investidura em cargo público.&lt;br /&gt;(B) a investidura em cargo ou função pública, com vencimento pago pelos cofres públicos ocorre com o exercício, que deverá ser comunicado à autoridade no prazo de cinco dias.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(C) as instituições de pesquisas científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da Lei no 8.112/90.&lt;br /&gt;(D) para as pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso público para provimento dos respectivos cargos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(E) a posse em outro cargo inacumulável está prevista, também, como uma das formas de provimento de cargos ou de funções públicas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: C&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: Previamente ao comentário da questão convêm a leitura atenta do disposto nos artigos 5° a 8°, da Lei n° 8.112/90:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;"Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:&lt;br /&gt;I - a nacionalidade brasileira;&lt;br /&gt;II - o gozo dos direitos políticos;&lt;br /&gt;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;&lt;br /&gt;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;&lt;br /&gt;V - a idade mínima de dezoito anos;&lt;br /&gt;VI - aptidão física e mental.&lt;br /&gt;§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.&lt;br /&gt;§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.&lt;br /&gt;§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)&lt;br /&gt;Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.&lt;br /&gt;Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.&lt;br /&gt;Art. 8o São formas de provimento de cargo público:&lt;br /&gt;I - nomeação;&lt;br /&gt;II - promoção;&lt;br /&gt;III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)&lt;br /&gt;IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)&lt;br /&gt;V - readaptação;&lt;br /&gt;VI - reversão;&lt;br /&gt;VII - aproveitamento;&lt;br /&gt;VIII - reintegração;&lt;br /&gt;IX - recondução".&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A alternativa "C" está correta, pois apenas as universidades e instituições de pesquisa federais poderão contratar pesquisadores, professores e cientistas estrangeiros. Trata-se de uma forma de incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do país mediante o conhecimento trazido por profissionais advindos de outros países. Desta forma, justifica-se a exceção à exigência da nacionalidade brasileira como requisito à investidura no cargo público federal.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;7. (ESAF – AFC/CGU – 2006) Não integra o rol de requisitos básicos para investidura em&lt;br /&gt;cargo público:&lt;br /&gt;a) comprovação de ausência de condenação penal.&lt;br /&gt;b) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.&lt;br /&gt;c) aptidão física e mental.&lt;br /&gt;d) gozo dos direitos políticos.&lt;br /&gt;e) idade mínima de dezoito anos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: A&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;O que a Lei exige como condição para que investidura em cargo público é que o indivíduo esteja em gozo dos seus direitos políticos. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem os seus efeitos importa na suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Assim sendo, o indivíduo condenado criminalmente poderá ser investido num cargo público, por exemplo, se a condenação criminal não foi transitada em julgado (Princípio da Presunção de Inocência - art. 5°, LVII, CF/88 - &lt;em&gt;"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"&lt;/em&gt;) ou se já não perduram os efeitos da sentença transitada em julgado.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;8. (ESAF – AFC/CGU – 2006) A exoneração de ofício de servidor público, ocupante de cargo&lt;br /&gt;efetivo, dar-se-á:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) a pedido do próprio servidor.&lt;br /&gt;b) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.&lt;br /&gt;c) a juízo da autoridade competente.&lt;br /&gt;d) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.&lt;br /&gt;e) em virtude da extinção do cargo.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: D&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: Cf. art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 8.112/90:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;em&gt;"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.&lt;br /&gt;Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:&lt;br /&gt;I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido&lt;/strong&gt;"&lt;/em&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;9. (FCC – TRT-20ªR – 2006) Nos termos do disposto na Lei no 8.112/90, a reversão:&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(A) constitui forma de provimento derivado que culmina com o retorno à atividade do servidor posto em disponibilidade.&lt;br /&gt;(B) é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.&lt;br /&gt;(C) é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.&lt;br /&gt;(D) resulta da investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física.&lt;br /&gt;(E) constitui ato administrativo discricionário pelo qual o agente exonerado reingressa no serviço público.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: B&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário:  Cf. art. 25, da Lei n° 8.112/90:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;"Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)&lt;br /&gt;I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)&lt;br /&gt;II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)&lt;br /&gt;a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)&lt;br /&gt;b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)&lt;br /&gt;c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)&lt;br /&gt;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)&lt;br /&gt;e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)        &lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;§ 1°  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação"&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A alternativa "A" refere-se ao Aproveitamento (art. 30).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A alternativa "C" refere-se à Remoção (art. 36).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;A alternativa "D" refere-se à Readaptação (art. 24).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. (FCC – TRT-20ªR – 2006) O servidor que NÃO entrar em exercício dentro do prazo legal&lt;br /&gt;de:&lt;br /&gt;(A) 15 dias, contados da data da posse, será exonerado do cargo.&lt;br /&gt;(B) 30 dias, contados do ato de provimento, será afastado provisoriamente do cargo.&lt;br /&gt;(C) 60 dias, contados da publicação do ato de provimento, poderá ser posto em disponibilidade.&lt;br /&gt;(D) 15 dias, contados da data da nomeação, poderá ser afastado do cargo.&lt;br /&gt;(E) 30 dias, contados da data da posse, será posto em disponibilidade.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: A&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: Cf. art. 15, §§1° e 2°, da Lei n° 8.112/90:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;"Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)&lt;br /&gt;§ 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)&lt;br /&gt;§ 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18"&lt;/span&gt;. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;11. (FCC – TRE/SP-Téc.Jud. – 2006) Mário é técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Seu superior hierárquico direto descobriu que ele exerce o comércio, na qualidade de acionista. Neste caso, em razão dessa descoberta, de acordo com a Lei no 8.112/90, Mário:&lt;br /&gt;(A) está sujeito à penalidade disciplinar de advertência escrita, fornecendo-se prazo para que Mário largue o comércio.&lt;br /&gt;(B) está sujeito à penalidade disciplinar de suspensão de até, no máximo, noventa dias.&lt;br /&gt;(C) está sujeito à penalidade disciplinar de suspensão de até, no máximo, sessenta dias.&lt;br /&gt;(D) está sujeito à penalidade disciplinar de demissão, uma vez que praticou conduta proibida a servidor público.&lt;br /&gt;(E) não está sujeito à penalidade disciplinar, uma vez que não praticou conduta proibida a servidor público.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;br /&gt;Resposta: E&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: Constitui vedação ao Servidor Público Federal o disposto no art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90: &lt;em&gt;"participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário"&lt;/em&gt;. Tal conduta sujeita o indivíduo à penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei n° 8.112/90. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Conforme expressamente ressalvado pelo dispositivo citado, o exercício do comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário é uma conduta permitida, não importando em aplicação de penalidade alguma ao servidor.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;12. (FCC – TRE/SP-Téc.Jud. – 2006) De acordo com a Lei no 8.112/90, com relação às responsabilidades é correto afirmar:&lt;br /&gt;(A) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mas, havendo cumulação, as sanções serão dependentes umas das outras.&lt;br /&gt;(B) A responsabilidade penal não abrange as contravenções penais imputadas ao servidor, nessa qualidade.&lt;br /&gt;(C) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá civilmente o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.&lt;br /&gt;(D) A responsabilidade administrativa do servidor, em regra, não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a sua autoria.&lt;br /&gt;(E) Não há responsabilidade administrativa de ato omissivo praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Resposta: C&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;Comentário: Para a solução da questão, sugere-se a leitura atenta dos artigos 121 a 126, da Lei n° 8.112/90:&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;/span&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="color:#ff0000;"&gt;&lt;em&gt;"Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.&lt;br /&gt;Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.&lt;br /&gt;§ 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.&lt;br /&gt;§ 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.&lt;br /&gt;§ 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.&lt;br /&gt;Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.&lt;br /&gt;Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.&lt;br /&gt;Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.&lt;br /&gt;Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria"&lt;/em&gt;. &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-6508692113034196646?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/6508692113034196646/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=6508692113034196646' title='3 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6508692113034196646'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/6508692113034196646'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/direito-administrativo-exerccios-sobre.html' title='Direito Administrativo - Lei n° 8.112/90'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>3</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-1992144351090953638</id><published>2007-09-11T00:53:00.002-03:00</published><updated>2008-04-18T23:13:15.011-03:00</updated><title type='text'>Sítios Interessantes</title><content type='html'>&lt;div align="center"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Nesta seção, apresentamos algumas sugestões de sítios para consulta abordando temas jurídicos e concursos públicos. &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;1. Consulta à Legislação&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;1.1 Legislação Federal&lt;br /&gt;Presidência da República &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.presidencia.gov.br/legislacao/" target="_blank"&gt;http://www.presidencia.gov.br/legislacao/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Senado Federal &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/" target="_blank"&gt;http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.2 Legislação Estadual&lt;br /&gt;Legislação do Estado de São Paulo &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.legislacao.sp.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.legislacao.sp.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Legislação Tributária do Estado do Acre &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.ac.gov.br/sefaz/legisla.html" target="_blank"&gt;http://www.ac.gov.br/sefaz/legisla.html&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Legislação Tributária do Estado de São Paulo &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.fazenda.sp.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.fazenda.sp.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.alerj.rj.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.alerj.rj.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.al.rs.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.al.rs.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1.3 Legislação Comentada&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lei de Responsabilidade Fiscal - Portal Interlegis &lt;a href="http://www.interlegis.gov.br/produtos_servicos/20030520141629/20030512175516/" target="_blank"&gt;http://www.interlegis.gov.br/produtos_servicos/20030520141629/20030512175516/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Legislação Imobiliária da União&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.transportes.gov.br/conjur/juridica/leis_comentadas/Legislacao_Imobiliaria_da_Uniao.pdf" target="_blank"&gt;http://www.transportes.gov.br/conjur/juridica/leis_comentadas/Legislacao_Imobiliaria_da_Uniao.pdf&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Constituição Federal comentada pelo STF&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/intro.asp" target="_blank"&gt;http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/intro.asp&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Jurisprudência&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Supremo Tribunal Federal &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.stf.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.stf.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Superior Tribunal de Justiça &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.stj.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tribunal Superior do Trabalho &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.tst.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.tst.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Superior Tribunal Militar &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.stm.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.stm.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tribunal Superior Eleitoral &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.tse.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.tse.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tribunal Regional Federal da 1a. Região&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.trf1.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.trf1.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tribunal Regional Federal da 2a. Região&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.trf2.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.trf2.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tribunal Regional Federal da 3a. Região&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.trf3.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.trf3.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tribunal Regional Federal da 4a. Região &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.trf4.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.trf4.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Tribunal Regional Federal da 5a. Região &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.trf5.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.trf5.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Jurisprudência Unificada &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.jf.gov.br/juris/" target="_blank"&gt;http://www.jf.gov.br/juris/&lt;/a&gt;?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Notícias e Artigos Jurídicos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Jus Navigandi &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://jus.uol.com.br/" target="_blank"&gt;http://jus.uol.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Direito do Estado &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.direitodoestado.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.direitodoestado.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Consultor Jurídico&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.conjur.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.conjur.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Direitonet&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.direitonet.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.direitonet.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Direito Público &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.direitopublico.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.direitopublico.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Direito Virtual &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.direitovirtual.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.direitovirtual.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Revista Jurídica &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm" target="_blank"&gt;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/revistajuridica/index.htm&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Verbo Jurídico &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.verbojuridico.net/" target="_blank"&gt;http://www.verbojuridico.net/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Universo Jurídico &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.uj.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.uj.com.br/&lt;/a&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Revista Juristas&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.juristas.com.br/"&gt;http://www.juristas.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Revista de Informação Legislativa&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/principal.htm"&gt;http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/principal.htm&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Faculdades de Direito&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Faculdade de Direito da USP &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.direito.usp.br/" target="_blank"&gt;http://www.direito.usp.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Bibliotecas Virtuais&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Biblioteca Virtual sobre Corrupção &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://bvc.cgu.gov.br/" target="_blank"&gt;http://bvc.cgu.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Domínio Público &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.dominiopublico.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.dominiopublico.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Biblioteca de Direitos Humanos - USP&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.direitoshumanos.usp.br/" target="_blank"&gt;http://www.direitoshumanos.usp.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Biblioteca Jurídica Virtual - CJF&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.cjf.gov.br/bvirtual/" target="_blank"&gt;http://www.cjf.gov.br/bvirtual/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Teses e Dissertações - USP&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.teses.usp.br/" target="_blank"&gt;http://www.teses.usp.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Virtuelle Fachbibliothek Ibero-Amerika&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.cidera.de/" target="_blank"&gt;http://www.cidera.de/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Biblioteca Jurídica&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.bibliojuridica.org/" target="_blank"&gt;http://www.bibliojuridica.org/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Busca Legis&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.buscalegis.ufsc.br/" target="_blank"&gt;http://www.buscalegis.ufsc.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Lato Sensu &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.latosensu.com.br/biblioteca.asp" target="_blank"&gt;http://www.latosensu.com.br/biblioteca.asp&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Sites de Juristas&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Jorge Ulisses Jacoby Fernandes&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.jacoby.pro.br/" target="_blank"&gt;http://www.jacoby.pro.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Agustín Gordillo&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.gordillo.com/" target="_blank"&gt;http://www.gordillo.com/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;Jair Santana&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.jairsantana.com.br/"&gt;http://www.jairsantana.com.br/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Luiz Carlos Bresser Pereira&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.bresserpereira.org.br/"&gt;http://www.bresserpereira.org.br/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Concursos Públicos&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;ESAF&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.esaf.fazenda.gov.br/" target="_blank"&gt;http://www.esaf.fazenda.gov.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;CESPE/UNB&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.cespe.unb.br/" target="_blank"&gt;http://www.cespe.unb.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;FCC&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.concursosfcc.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.concursosfcc.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Jornal dos Concursos&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://jcconcursos.uol.com.br/" target="_blank"&gt;http://jcconcursos.uol.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Correio Brasiliense&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://concursos.correioweb.com.br/" target="_blank"&gt;http://concursos.correioweb.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Folha Dirigida&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.folhadirigida.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.folhadirigida.com.br/&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Instituto Cetro&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.cetroconcursos.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.cetroconcursos.com.br/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;Vunesp&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.vunesp.com.br/" target="_blank"&gt;http://www.vunesp.com.br/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Temas específicos&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;Instituições de Controle Externo da União Européia &lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;"State Audit in European Union" (English)&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.nao.org.uk/publications/state_audit/state.htm" target="_blank"&gt;http://www.nao.org.uk/publications/state_audit/state.htm&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;Processo Administrativo Disciplinar - Modelo Federal&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/" target="_blank"&gt;http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/GuiaPAD/&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.stn.fazenda.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pdf" target="_blank"&gt;http://www.stn.fazenda.gov.br/hp/downloads/EntendendoLRF.pdf&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;Comissões Parlamentares de Inquérito - na visão do STF&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/cpi/cpi.pdf" target="_blank"&gt;http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/cpi/cpi.pdf&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM" target="_blank"&gt;http://www.planalto.gov.br/publi_04/COLECAO/PLANDI.HTM&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;O combate à corrupção nas prefeituras do país&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.transparencia.org.br/docs/Cartilha.html" target="_blank"&gt;http://www.transparencia.org.br/docs/Cartilha.html&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;Caminhos da Transparência&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;a href="http://www.transparencia.org.br/Source/index.htm" target="_blank"&gt;http://www.transparencia.org.br/Source/index.htm&lt;/a&gt;#!&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-1992144351090953638?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/1992144351090953638/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=1992144351090953638' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/1992144351090953638'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/1992144351090953638'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2007/09/links-interessantes.html' title='Sítios Interessantes'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-116414470243509675</id><published>2006-11-21T19:19:00.000-02:00</published><updated>2006-11-21T19:36:27.226-02:00</updated><title type='text'>O Tribunal de Contas na Jurisprudência</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Apresentamos, a seguir, uma seleção da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais acerca de aspectos polêmicos pertinentes (organização, composição e funções) aos Tribunais de Contas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;1. Provimento dos Cargos de Ministros/Conselheiros&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;“Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.” (STF, AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tribunal De Contas. Nomeação de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. Ação Popular desconstitutiva do Ato. Tribunal de Contas do Estado de Tocantins. Provimento dos Cargos de Conselheiros. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, par. 1., da CF. NOTORIO SABER - Incisos III, art. 235 e III, par. 1., art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o oficio a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo a moralidade administrativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação. (STF, 2a. Turma, RE 167137 / TO - TOCANTINS, Min. PAULO BROSSARD, DJ 25-11-1994)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Agravo de Instrumento. Nomeação de Ministro do Tribunal de Contas da União. Controle Judicial. Legitimidade.&lt;br /&gt;1. Competência do Poder Judiciário para controlar o ato de nomeação de ministro do Tribunal de Contas da União, no tocante aos requisitos previstos no artigo 73, § 1º, incisos I a IV, da Carta Magna Federal. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;(TRF 1a. Região, Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.029237-2/DF, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Escolha dos Ministros/Conselheiros - Critério de Origem&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;“Tribunal de Contas da União. Composição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU.” (ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Ministério Público junto aos Tribunais de Contas&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;"Ministério Público junto ao TCU - Instituição que não integra o Ministério Público da União - Taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição - Vinculação administrativa à Corte de Contas - Competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente à estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua (CF, art. 73, caput, in fine) - matéria sujeita ao domínio normativo da legislação ordinária (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração juridico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Publico da União. O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas — que configura uma indiscutível realidade constitucional — qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130). O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;"A questão pertinente ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual: uma realidade institucional que não pode ser desconhecida. Conseqüente impossibilidade constitucional de o Ministério Público Especial ser substituído, nessa condição, pelo Ministério Público Comum do estado-membro. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Tribunais de Contas dos Estados e Municípios: Adoção do Modelo Federal&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;"Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05). No mesmo sentido: ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-Membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão. (ADI 3.361-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/05).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;5. Revisibilidade Judicial dos Julgamentos de Contas&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;AO APURAR A ALCANCE DOS RESPONSAVEIS PELOS DINHEIROS PUBLICOS, O TRIBUNAL DE CONTAS PRATICA ATO INSUSCEPTIVEL DE REVISÃO NA VIA JUDICIAL A NÃO SER QUANTO AO SEU ASPECTO FORMAL OU TISNA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STF, Pleno, MS n° 7280, Min. Henrique D'avilla, DJ 17.09.1962)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;6. Tribunal de Contas e as Sociedades de Economia Mista&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;"O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União." (STF, MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30/04/04)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17/03/06)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;7. Atos sujeitos a registro&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.3.1995. V. - MS indeferido. (STF, Tribunal Pleno, MS n° 25.256/PB, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 24.03.2006)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido. (STF, MS n° 24.859/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 04.08.2004)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (STF, Tribunal Pleno, MS n° 25.440/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 15.12.2005)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido (STF, Tribunal Pleno, MS n° 22.357/DF, Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV). (STF, Tribunal Pleno, MS n° 24.268/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. Acor. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;8. Função Corretiva do Tribunal de Contas&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;"O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01) &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-116414470243509675?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/116414470243509675/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=116414470243509675' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/116414470243509675'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/116414470243509675'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/11/o-tribunal-de-contas-na-jurisprudncia.html' title='O Tribunal de Contas na Jurisprudência'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-116390294015225625</id><published>2006-11-19T00:13:00.000-02:00</published><updated>2006-11-21T19:38:09.246-02:00</updated><title type='text'>Evolução das funções econômicas do Estado</title><content type='html'>&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;1. Mercantilismo (Século XVI - XVIII) &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo Aliomar Baleeiro (in Uma introdução à ciência das finanças, 14a. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1995):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"O mercantilismo nasce após a formação das grandes monarquias, a partir do Século XVI. Nacionalista e intervencionista, preconiza para o Estado uma política econômica e financeira fundada na maior posse do ouro e dinheiro, acreditando que nisso reside a base da prosperidade. Dai aconselhar a proibição de saída do ouro e defender o saldo favorável da balança de comércio, graças à expansão do comércio internacional, a das manufaturas e direitos aduaneiros protecionistas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em finanças, os mercantilistas tendem para a expansão das despesas públicas, e, conseqüentemente, para o incremento da tributação que as torne possíveis. Aconselham a gravação dos impostos de importação com espírito confessadamente protecionista ao extremo. A política econômica e fiscal de COLBERT (1619-1683) e, depois, a do Marques de Pombal (1699 - 1782) exemplificam a influência do pensamento mercantilista sobre os homens d'Estado da época."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;2. Liberalismo. Escola Clássica.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Surge em oposição à visão mercantilista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentre os seus maiores expoentes, destaca-se Adam Smith que escreveu, em 1776, a obra "The Wealth of Nations" (A riqueza das nações). Nesta obra, conforme relata Joseph E. Stiglitz (in Economics of the public sector, 3a. ed., WW Norton &amp; Company, 2000), o Smith tenta demonstrar como a competição e a motivação pelo lucro leva os indivíduos, na busca de seus próprios interesses privados, a servir ao interesse público. A motivação pelo lucro levaria os indivíduos, competindo entre si, a fornecer os bens que os indivíduos desejam. Somente as empresas que produzissem o que os consumidores desejassem e pelos menores preços possíveis poderiam sobreviver no mercado. Desta forma, a economia era levada, como que por uma Mão Invisível, a produzir o que era desejado e da maneira mais eficiente possível.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Com relação às funções do Estado, Smith e seus seguidores acreditavam que "a ação do Estado deveria restringir-se ao mínimo indispensável, como a defesa militar, a manutenção da ordem, a distribuição da justiça e pouco mais, pois a iniciativa privada, na opinião deles, fazia melhor uso dos recursos do povo. Quanto mais este poupasse, tanto maiores seriam os capitais que se orientariam para a produção, engendrando com ela a prosperidade social. O gasto público importa puro consumo de riquezas, na opinião deles" (Cf. Aliomar Baleeiro, op. cit.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No tocante às finanças públicas, os seguidores da Escola Clássica recomendavam "como regra pacífica o equilíbrio orçamentário. As despesas deveriam ser as menores possíveis e não mereceriam apreciável espaço nos tratados. O melhor governo seria o que governasse menos, a melhor despesa, a menor possível. O empréstimo deveria constituir recurso extraordinário, exigido pela guerra e justificado por empreendimentos reprodutivos e auto-amortizáveis. A finalidade das instituições deveria ser puramente fiscal, isto é, arrecadar fundos para o Tesouro, abstendo-se de reger ou alterar a estrutura econômica ou política da sociedade. Essa concepção tradicional é designada como a das 'Finanças Neutras'".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;3. Estado do Bem-Estar Social (Welfare State)&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;Surge após a Grande Depressão iniciada em 1929, com o "Crash" da Bolsa de Valores de Nova York, estendendo-se por quase toda a década de 1930. Seus efeitos principais, que incidiram sobre diversos países, não somente nos Estados Unidos, mas também na Europa, foram os altos índices de desemprego e uma queda acentuada no Produto.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Ainda durante a Grande Depressão, John Maynard Keynes, economista inglês, rompendo com a Escola Clássica, escreveu a obra "General Theory of Employment Interest and Money" (1936), na qual defendia uma maior intervenção estatal com vistas a assegurar o pleno emprego da economia e atenuar as flutuações da economia.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Estado do Bem-Estar Social surgiu em resposta à Grande Depressão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos Estados Unidos, "em resposta à depressão, o governo federal não somente efetuou papel ativo na tentativa de estabilizar o nível da atividade econômica, mas também aprovou uma legislação destinada a atenuar vários dos problemas específicos: seguro-desemprego, seguridade social, seguro federal para os depositantes, programas federais destinados a suportar preços da agricultura e um conjunto de outros programas visando diversos objetivos econômicos e sociais. Juntos, estes programas foram chamados de New Deal" (Joseph Stiglitz, op. cit.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o Novíssimo Dicionário de Economia (Cf. Verbete "Estado do Bem Estar", Ed. Best Seller, São Paulo, 1999), o Welfare State constitui:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Sistema econômico baseado na livre-empresa, mas com acentuada participação do Estado na promoção de benefícios sociais. Seu objetivo é proporcionar ao conjunto dos cidadãos padrões de vida mínimos, desenvolver a produção de bens e serviços sociais, controlar o ciclo econômico e ajustar o total da produção, considerando os custos e as rendas sociais. Não se trata de uma economia estatizada; enquanto as empresas particulares ficam responsáveis pelo incremento e realização da produção, cabe ao Estado a aplicação de uma progressiva política fiscal, de modo a possibilitar a execução de programas de moradia, saúde, educação, Previdência social, seguro-desemprego e, acima de tudo, garantir uma política de pleno emprego. O Estado do bem-estar corresponde fundamentalmente às diretrizes estatais aplicadas nos países desenvolvidos por governos social-democratas. Nos Estados Unidos, certos aspectos do Estado do bem-estar desenvolveram-se particularmente no período de vigência do New Deal".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nesta época, o Estado passou a intervir intensa e diretamente na economia por meio das suas empresas estatais. É o chamado Estado Empresário, que assumiu contornos gigantescos em diversos países.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No Brasil, a atuação das empresas estatais se estendeu nos setores de siderurgia, mineração, telecomunicações, aviação, exploração e refino de petróleo, dentre outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;4. Estado Neoliberal (1980/90 até os dias atuais). Reforma do Estado&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A partir das décadas de 1980 e 1990, a crise fiscal, o início do processo de globalização da economia e a ineficiência do Estado na produção de bens e serviços colocou em xeque o modelo do Estado do Bem-Estar Social.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Acerca da Crise Fiscal, Fábio Giambiagi e Ana Cláudia Além (in Finanças Públicas - Teoria e Prática no Brasil, 2a. ed., Campus, Rio de Janeiro, 2000) esclarecem que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"A partir da crise de fins da década de 1970, a crescente deterioração das contas públicas na maioria dos países do mundo, refletida, principalmente, em um aumento progressivo do endividamento público pôs em xeque o Estado keynesiano-desenvolvimentista.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Nos países desenvolvidos, a crise fiscal refletiu, em grande medida, do lado da despesa, a rigidez e ampliação das transferências sociais - em razão da universalização da cobertura e sua vinculação aos rendimentos dos trabalhadores ativos -, e do lado da receita, a dificuldade de promover aumentos adicionais da carga tributária, que já havia se elevado consideravelmente no período pós-segunda guerra.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na América Latina, por sua vez, a deterioração fiscal esteve estreitamente ligada à crise da dívida externa do início da década de 1980 e à conseqüente interrupção dos fluxos de financiamento externo. A crise também se refletiu em uma deterioração da situação econômico-financeira das empresas estatais, o que decorreu, principalmente, de sua utilização como instrumento de política econômica: seja na manutenção do reajuste de tarifas abaixo da inflação - com objetivos antiinflacionários-. seja pelo alto endividamento dessas empresas em razão da necessidade de captação de recursos externos."&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A crise fiscal implicou no esgotamento do modelo de investimento estatal, observando-se, segundo Fábio Giambiagi e Ana Cláudia Além (op. cit.), uma deterioração do estoque de capital em infra-estrutura, estrangulando-se os setores-chave para a retomada do desenvolvimento econômico.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, o Estado privatizou empresas estatais, abstendo-se de intervir diretamente na economia, e passou a assumir um papel de regulação, com vistas a reduzir o poder dos monopólios e estimular a competição, garantindo a qualidade dos serviços prestados.&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-116390294015225625?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/116390294015225625/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=116390294015225625' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/116390294015225625'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/116390294015225625'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/11/evoluo-das-funes-econmicas-do-estado.html' title='Evolução das funções econômicas do Estado'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-115991628985073275</id><published>2006-10-03T19:48:00.000-03:00</published><updated>2006-10-09T10:23:16.676-03:00</updated><title type='text'>Função Sancionatória do TCU</title><content type='html'>&lt;div align="left"&gt;Jurisprudência Comentada: A Função Sancionatória do Tribunal de Contas&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;br /&gt;Deliberação do STF - Pet 3606 AgR/DF&lt;br /&gt;Conflito de Atribuição e Inexistência (Transcrições)&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="left"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;1.Introdução&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Toda sanção importa em uma restrição ou supressão em um bem jurídico do responsável - aquele que sofre as conseqüências jurídicas pela violação da ordem jurídica. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A deliberação do STF aborda as sanções previstas no art. 87, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e no art. 46, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), as quais, apesar de importarem em restrições semelhantes ao direito do particular (restrição à participação em certames licitatórios), se submetem a regimes jurídicos diversos.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Com efeito, o Ministério dos Transportes (MT), órgão integrante da Administração Pública Federal, aplica a sanção exercendo uma função administrativa propriamente dita (exercicio do Poder Disciplinar), ou seja, submete-se integralmente aos preceitos do chamado Direito Administrativo Sancionador. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O TCU, por sua vez, aplica a sanção exercendo uma função constitucional de controle externo, não se submetendo, necessariamente, ao mencionado regime jurídico. Tal competência constitucional consta do art. 71, inciso VIII, da CF/88, segundo o qual compete ao TC &lt;em&gt;"aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário"&lt;/em&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A propósito, os autores costumam classificar as competências do Tribunal de Contas nas seguintes funções: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;a) &lt;strong&gt;função judicante:&lt;/strong&gt; concernente à competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, bem como de todos aqueles que derem causa a dano ao Erário; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;b) &lt;strong&gt;função consultiva:&lt;/strong&gt; concernente à competência constitucional para apreciar, mediante parecer prévio, as contas gerais de governo, bem como à competência legal para responder às consultas acerca de matéria de sua competência; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;c) &lt;strong&gt;função informativa:&lt;/strong&gt; concernente à competência para prestar informações ao Parlamento e suas comissões acerca das fiscalizações realizadas; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;d) &lt;strong&gt;função fiscalizatória:&lt;/strong&gt; concernente à competência para realizar, mediante auditorias e inspeções, fiscalizações de natureza contábil, patrimonial, orçamentária, financeira e operacional nas unidades administrativas dos Poderes da República; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;e) &lt;strong&gt;função sancionatória:&lt;/strong&gt; concernente à aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade nas contas; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;f) &lt;strong&gt;função corretiva:&lt;/strong&gt; concernente à competência do TC para assinar prazo para a correção de irregularidades e à competência para sustar atos e, no caso de inércia do Parlamento, sustar contratos.&lt;/div&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;2. Exemplo da Diversidade de Regimes Jurídicos: Prescrição &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Uma conseqüência desta diversidade de regimes jurídicos entre as sanções administrativas (que podem assumir uma grande variedade de formas) e as sanções aplicadas pelo TCU (multa, imputação de débito, declaração de inidoneidade do licitante fraudador, inabilitação para exercício de função ou cargo comissionado - vide Lei n° 8.443/92) se revela quanto à prescrição que, no caso do exercício do Poder de Polícia, encontra-se regulada pela Lei n° 9.873/99.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O TCU já decidiu que: &lt;em&gt;"O prazo prescricional previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999 não tem aplicação aos processos de competência do TCU, devendo ser aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de vinte anos estabelecido no Código Civil revogado"&lt;/em&gt; (Acórdão 2837/2005 - Primeira Câmara).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;No mesmo sentido, o Acórdão 1103/2006 - Primeira Câmara: &lt;em&gt;"Os processos de competência deste Tribunal, nos quais atua no exercício da função de controle externo, tem regramento próprio, estabelecido na Lei nº 8.443/92, e não lhes é obrigatoriamente aplicável o regime prescricional da Lei nº 9.784/99 ou da Lei nº 9.873/99"&lt;/em&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Muito elucidativo é o Acórdão n° 71/2000 - Plenário, cujo trecho voto condutor transcrevemos a seguir:&lt;br /&gt;&lt;em&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;p&gt;&lt;em&gt;"Mais recentemente, a Lei nº 9.873, de 23/11/99, estabeleceu o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, no exercício de poder de polícia.&lt;br /&gt;O Analista, invocando as lições proferidas por renomados doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª ed., Editora Atlas), destaca que 'o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. A administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia, ...que é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público'.&lt;br /&gt;Assim, as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional".&lt;/em&gt;&lt;/p&gt;&lt;p align="left"&gt;&lt;strong&gt;DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;RELATÓRIO: &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Esta a decisão pela qual neguei seguimento ao pedido: &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;"DECISÃO: Cuida-se de petição na qual a requerente suscita conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União na aplicação da sanção de inidoneidade para licitar. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Aduz a suscitante, em resumo, que a competência para tanto, atribuída ao TCU no art. 46 da L. 8443/92, teria sido ab-rogada pela L. 8666/93 (art. 87) - norma especial e posterior àquela -, que teria fixado a competência do Ministro de Estado no caso. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Sustenta também que a Constituição Federal não teria atribuído ao Tribunal de Contas da União competência para impor a sanção aplicada, cabendo-lhe apenas exigir do órgão competente a imposição da penalidade cabível caso verificada alguma ilegalidade; sendo que o Ministro dos Transportes já havia concluído o julgamento do processo administrativo que apurava o mesmo fato (fraude à licitação) no sentido da absolvição do requerente por falta de provas. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Diz, ainda, que a conclusão do processo administrativo nessa esfera não teria o condão de afastar o cabimento do conflito, o que somente ocorreria com a proclamação da prescrição punitiva do Estado, pois o Ministro dos Transportes, em sua decisão, teria ressalvado que "o processo administrativo deveria ser encaminhado a ele, novamente, ‘CASO fosse encontrado fato novo, robusto, capaz de endossar a aplicação da pena de inidoneidade anteriormente sugerida’" (f. 24). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Pede, então, a concessão de liminar para que seja suspenso o processo TC-005.524/2003-7, perante o TCU, e fixada a competência do Ministro de Estado dos Transportes para proferir decisões sobre o caso até o julgamento final do conflito (f. 29), como "providência acauteladora instrumental para evitar que a decisão proferida por autoridade destituída de atribuição se perpetue no tempo de forma a agravar a situação conflitante entre as autoridades administrativas, em que cada qual busca - em processo de competição inidôneo - atribuir-se a competência para a prática de determinado ato". &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;No mérito, pugna pela nulidade dos atos praticados pelo TCU, por manifesta incompetência para aplicar a pena de inidoneidade prevista no art. 46 da sua Lei Orgânica (f. 30). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Solicitadas informações (f. 467), afirmou o Tribunal de Contas a incompetência do STF para dirimir conflito de atribuições entre autoridades administrativas; a legitimidade e a legalidade da sanção imposta; e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Por sua vez, aduziu o Ministro de Estado dos Transportes que não houve absolvição da requerente no âmbito daquele órgão, haja vista que determinou o encaminhamento do processo administrativo instaurado ao Grupo Executivo ministerial para "acurada análise de todo o ocorrido, ouvindo e assegurando às empresas (Triunfo e Pavimar) o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente resguardadas" (f. 627). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Sustenta, ainda, que o dispositivo aplicável ao TCU foi derrogado tacitamente, cabendo-lhe, portanto, a imposição da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal. Decido. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;No julgamento do CA 40 (Marco Aurélio, 3.6.93, Pleno, DJ 20.8.93), o STF assentou que a presença do Tribunal de Contas em conflito de atribuições com Tribunal judiciário afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (art. 105, I, g), tendo em vista a definição do STF como órgão competente para julgar habeas corpus e mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for o Tribunal de Contas da União. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Entretanto, a hipótese dos autos é diversa daquela do precedente invocado, já que envolve o TCU e outra autoridade administrativa. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Ora, o Supremo Tribunal já assentou que ocorre conflito de atribuição, "não quando se fere entre autoridades administrativas, entre órgãos do M.P., ou entre aqueles e estes, mas somente quando se verifica entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União" (CA 16, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 31.10.84; e ainda, v.g., o CA 24, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 16.8.85). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Mesmo assim, o exame da questão da competência implícita do STF para julgar conflito de atribuições envolvendo o TCU e Ministro de Estado depende da existência do próprio conflito (v.g. CC 6987, Pleno, Sepúlveda Pertence, DJ 30.4.92). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Ora, "o conflito positivo de atribuições somente se configura, quando duas ou mais autoridades ou órgãos se declaram igualmente competentes para a prática do mesmo ato" (CJ 6975, Pleno, Néri da Silveira, DJ 23.4.93). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Aliás - conforme destacou a própria peticionária -, o Tribunal de Contas recusou a alegação de impossibilidade de aplicação da sanção devido ao fato de serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos, pois, enquanto um age como órgão de fiscalização do sistema de controle do Ministério dos Transportes, o outro atua como órgão de controle externo de legalidade. Tampouco há falar, portanto, em conflito negativo. Ademais, a via processual utilizada não é idônea para ajuizar da legalidade da atuação do Tribunal de Contas. Assim, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF)." &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Daí o presente agravo regimental, no qual a requerente afirma que os precedentes citados foram superados dado o julgamento da PET 3528 (Pleno, Marco Aurélio, DJ 3.3.06), onde se teria admitido conflito de atribuições entre autoridades administrativas. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Insiste, ainda, na existência do conflito, pois "o pressuposto lógico para que o TCU pudesse aplicar sanção administrativa contra a agravante - como aplicou - é o exercício do poder de polícia e não o exercício do poder de fiscalização". &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Ademais, "o mesmo fato não acarretou a aplicação da sanção de inidoneidade pelo Ministro dos Transportes, mas está acarretando a aplicação dessa sanção pelo TCU" (f. 646); certo, ainda, que o Ministro dos Transportes teria afirmado em suas informações que não cumprirá a determinação do TCU, por considerá-la ilegal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.&lt;br /&gt;É o relatório.&lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;VOTO: &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;I &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;O fato de não figurar, no precedente mencionado pela agravante (PET 3528, Pleno, M. Aurélio, DJ 3.3.06), órgão estatal no exercício de atividade judicante não significa, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada. Naquela ocasião, observou o em. Relator que a hipótese - sem previsão constitucional, sob a perspectiva da natureza eminentemente administrativa dos conflitantes - envolvia órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União versus Ministério Público estadual), atraindo a competência originária do Supremo devido à alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Ora, o precedente citado não afasta a orientação fixada nos julgamentos referidos na decisão agravada (CA 16 e CA 24), pois considerado fato suficiente para a instauração da competência deste Tribunal, inexistente neste e naqueles casos: o envolvimento de órgãos de membros diversos da federação. II De qualquer forma, o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, que penso não ocorrer na espécie. É que, conforme ressaltei na decisão agravada, são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Vale recordar a lição do saudoso Victor Nunes Leal sobre o papel do Tribunal de Contas da União e a sua relação com a Administração Pública: "...Cumpre notar, porém, que a doutrina mais segura, baseando-se na natureza de sua principal atribuição, não o considera integrante do aparelhamento administrativo em sentido estrito: coloca-o acima da administração propriamente dita, pela ação fiscalizadora que sobre ela exerce. (...) &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Nas palavras de Francisco Campos, ‘...as funções de controle exercidas pelo Tribunal de Contas, ele, as exerce em nome, por autoridade e com a sanção do Parlamento. São, conseguintemente, pela sua natureza e seus efeitos, funções congressionais ou parlamentares. Não é o seu controle um controle administrativo, mas constitucional’. ‘O que torna ainda mais manifesta - escreve Guimarães Menegale - a natureza parlamentar ou congressional das funções do Tribunal de Contas é o fato de que a lei o coloca em relação direta com o Congresso, cominando-lhe a obrigação de a ele referir imediatamente os conflitos ocorridos entre o Tribunal e o Executivo’. O Tribunal de Contas - diz Castro Nunes - ‘não é uma jurisdição administrativa, senão em certo sentido, sem confusão possível, entretanto, com as instâncias administrativas que funcionam como órgãos subordinados do Poder Executivo (...)’". &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Vê-se dos esclarecimentos do preclaro mestre - amparado em pronunciamentos de juristas de escol - que a atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre do controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (art. 70 da Constituição Federal). &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Daí porque o poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8443/92), não se confunde com o dispositivo presente na Lei das Licitações (art. 87), que - sendo dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente, conforme esclarece a doutrina: "...Mesmo na hipótese de se acreditar que o artigo 46 da Lei nº 8.443/92 não tenha sido derrogado pela Lei nº 8.666/93, deve-se entendê-lo como de aplicação restrita ao TCU, em sua atuação fiscalizadora, e nunca como paradigma hermenêutico da declaração de inidoneidade nos moldes hoje postos no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;A uma, porque trata apenas de fraudes praticadas nos processos licitatórios, sem se preocupar com os ilícitos que possam ocorrer durante a execução do contrato, ou mesmo da contratação com dispensa e inexigibilidade. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;A duas, porque estabelece o prazo da sanção, no caso por até 5 anos, enquanto a Lei nº 8.666/93 determina que a sanção durará até que seja promovida a reabilitação junto a Administração. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;Como se percebe, a norma é outra e o espírito da lei é outro." Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. Certo, ainda, que a discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção - genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do seu poder de fiscalização, prescinde da existência de conflito de atribuição com outra autoridade administrativa, sendo, portanto, indiferente para a solução do caso e passível de questionamento por outros meios processuais. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;III &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="color:#3333ff;"&gt;De tudo, nego provimento ao agravo: é o meu voto. &lt;/span&gt;&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-115991628985073275?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/115991628985073275/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=115991628985073275' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/115991628985073275'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/115991628985073275'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/10/funo-sancionatria-do-tcu.html' title='Função Sancionatória do TCU'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-115621505642584041</id><published>2006-08-21T23:44:00.000-03:00</published><updated>2006-08-21T23:50:56.503-03:00</updated><title type='text'>Mais 10 questões de Direito Financeiro</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;11. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Com o advento da LRF, a exemplo do planejamento e da transparência fiscal, a dívida pública constitui um dos pontos estruturais da gestão fiscal responsável. Quanto à competência para legislar sobre a matéria é correto afirmar que compete ao&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) Senado Federal fixar, por iniciativa própria, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B)  Congresso Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) Banco Central do Brasil autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) Senado Federal dispor somente sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E)) Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: E&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A. Afirmação falsa. Nos termos do art. 52, VI, da CF/88, compete ao Senado Federal, mediante proposta (iniciativa) do Presidente da República, fixar os limites globais da dívida consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.&lt;br /&gt;Em consonância com o texto constitucional, o art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabeleceu o prazo de 90 dias após a publicação da LRF para que o Presidente submetesse tal proposta ao Senado Federal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Tais limites devem ser fixados em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada esfera de governo, aplicando-se, igualmente, para todos os Entes daquela esfera. Por exemplo, fixado um percentual para os municípios, tal percentual aplica-se, indistintamente, seja para o município de São Paulo/SP, seja para o município do Rio de Janeiro/RJ, seja para o município da Cabrobó, no Rio Grande do Norte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Somente a título de curiosidade, em 20.12.2001, mediante a Resolução n° 40/2001, o Senado Federal fixou os limites da dívida consolidada para os Estados e Distrito Federal (200% da RCL) e para os Municípios (120% da RCL).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;B. Afirmação falsa. Tal autorização deve ser concedida pelo Senado Federal, conforme art. 52, V, da CF/88, somente podendo ser exigida das operações de crédito externas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C. Afirmação falsa. Vide item anterior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;D. Afirmação falsa. Compete ao Senado Federal, além da fixação destes limites, outros previstos nos incisos VI a IX do art. 52 da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E. Afirmação verdadeira. Vide art. 52, IX, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre lembrar que a fixação dos limites para a Dívida Mobiliária da União tem tratamento diferenciado, sendo competência do Congresso Nacional com Sanção do Presidente da República (art. 48, XIV, da CF/88), ou seja, por meio de lei.  Este tratamento diferenciado deve-se ao fato da União ser o ente federado responsável pela política monetária e, como se sabe, um dos instrumentos desta política é, justamente, a emissão e resgate de títulos públicos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;12. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, deverão ser pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Devendo observar ainda que&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional no 30/00 poderão ser liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, não sendo permitida a cessão dos créditos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) os débitos de natureza alimentícia compreendem: salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade penal, em virtude de sentença transitada em julgado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C)) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) é vedado sob qualquer hipótese fixar valores distintos para fins de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) incorrerá em crime tipificado penalmente o Presidente do Tribunal competente, que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A. Afirmação Falsa. Nos termos do art. 78, caput, do ADCT/88 (alterado pela EC n° 30/2000), é permitida a cessão dos créditos. A cessão destes créditos tem grande utilidade, pois, os mesmos podem ser usados para quitação dos tributos perante a entidade devedora, caso as prestações anuais não sejam quitadas até o final do exercício, conforme preceitua o art. 78, §2°, do ADCT/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;B. Afirmação Falsa. O art. 100, §1°- A, da CF/88 refere-se à responsabilidade civil e não penal: &lt;em&gt;"Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.&lt;/em&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/Emendas/Emc/emc30.htm#art100§1"&gt;&lt;em&gt;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)&lt;/em&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C. Afirmação Correta. Vide art. 100, §1°, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;D. Afirmação falsa. Vide art. 100, §6°, da CF/88 (renumerado pela EC n° 37)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E. Afirmação falsa. O art. 100, §6°, da CF/88 estabelece que tal conduta constitui crime de responsabilidade,  não constituindo ilícito penal ordinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;13. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Dívida Pública, segundo o professor Domingos D’Amore, “são todos os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros”. É correto afirmar que quanto ao aspecto temporal de sua liquidação, a dívida pode ser de longo e de curto prazo, contendo ainda as seguintes características:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) a dívida fundada ou consolidada é aquela que representa um compromisso a longo prazo, necessariamente com valor previamente determinado, garantida por título do governo, que rendem juros e são amortizáveis ou resgatáveis, com vencimento previamente fixado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) o prazo de amortização da dívida pública é irrelevante para caracterizar a sua natureza jurídica.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a contração de dívidas no último ano de mandato sem a correspondente disponibilidade de caixa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) a dívida flutuante caracteriza-se por indicar débitos de curto prazo, advindos de compromissos assumidos por prazo inferior a doze meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) compõem a dívida flutuante: os restos a pagar, as operações de crédito com prazo de exigibilidade superior a doze meses; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: D&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário:&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;A. Afirmação falsa. Conforme o art. 29, inciso I, da LC n° 101/2000, constitui a dívida pública consolidada ou fundada o  &lt;em&gt;"montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;B. Afirmação falsa. Via de regra, distingue-se a dívida consolidada da dívida flutuante em função do seu prazo de amortização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;C. Afirmação falsa. O art. 42, da LRF, dispõe que tal proibição refere-se, exclusivamente, aos dois últimos quadrimestres do mandato.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;D. Afirmação verdadeira.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E. Afirmação falsa. Os compromissos com exigibilidade superior a 12 meses não estão incluídos no conceito de dívida flutuante.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;14. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As normas gerais de direito financeiro definem uma cronologia para o planejamento e execução dos orçamentos públicos, envolvendo as suas receitas e despesas, apresentando a seguinte lógica e seqüência temporal:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) Fase do planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a sua fixação, liquidação, empenhamento e pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) Fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, com relação às despesas a sua fixação, pagamento, liquidação e empenhamento e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C)) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a fixação, empenhamento, liquidação e pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) Fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação, e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A Resposta mais correta é a Alternativa "C", pois apresenta seqüência da realização da despesa pública (fixação, empenho, liquidação e pagamento). Entretanto, a previsão da receita e a fixação da despesa ocorrem na fase de planejamento orçamentário e não na fase de execução, conforme ilustram as alternativas acima.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;15. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) De acordo com a Lei no 4.320/64 o empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos e estes poderão ser adicionados através de créditos. Diante disto é correto afirmar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e este consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) Os créditos adicionais são classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se as despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) O empenho da despesa que consiste na verificação do direito adquirido do credor poderá ser efetuado por estimativa quando o montante não possa ser determinado, ou global quando se tratar de despesas contratuais ou sujeitas a parcelamentos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: B&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Conforme o art. 167, inciso V, da CF/88, a abertura de créditos suplementares e especiais depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos disponíveis correspondentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;16. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005)  No setor governamental, empenhar uma despesa significa que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) o gasto já se encontra habilitado para pagamento do fornecedor.&lt;br /&gt;(B) o fornecedor de materiais, serviços ou obras realizou, de fato, o pactuado em contrato ou na Nota de empenho.&lt;br /&gt;(C) a Contabilidade retirou da pertinente dotação orçamentária o valor previsto para a despesa.&lt;br /&gt;(D) a Contabilidade atestou ter o fornecedor adimplido suas obrigações contratuais relativas à despesa.&lt;br /&gt;(E) o Controle Interno comprovou ter a despesa superado a fase da liquidação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O empenho implica na dedução do valor empenhado do saldo disponível da dotação orçamentária, conforme ilustra o art. 61, da Lei n° 4.320/64: &lt;em&gt;"Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como &lt;strong&gt;a dedução desta do saldo da dotação própria&lt;/strong&gt;"&lt;/em&gt; (grifo nosso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;17. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Em Contabilidade Pública, Restos a Pagar é&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) a despesa regularmente empenhada, mas não paga até o término do exercício financeiro.&lt;br /&gt;(B) a obrigação de despesa assumida nos oito últimos meses dos mandatos.&lt;br /&gt;(C) a despesa regularmente liquidada, mas não empenhada até 31 de dezembro.&lt;br /&gt;(D) a despesa formalmente liquidada, pronta para o respectivo desembolso da Administração.&lt;br /&gt;(E) o gasto assumido nos dois últimos quadrimestres dos mandatos, ainda que não empenhado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: A&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Vide art. 36, da Lei n° 4.320/64, verbis: &lt;em&gt;"Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas"&lt;/em&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Denominamos de "restos a pagar processados" as despesas empenhadas e liquidadas e de "restos a pagar não processados" as despesas empenhadas, mas não liquidadas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;18. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A dívida flutuante é integrada pelas seguintes contas contábeis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) empréstimos e financiamentos contraídos mediante emissão de títulos públicos.&lt;br /&gt;(B) empréstimos e financiamentos contraídos a taxas flutuantes de mercado.&lt;br /&gt;(C) Restos a Pagar, quer processados ou não-processados.&lt;br /&gt;(D) Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria.&lt;br /&gt;(E) Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: D&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Conforme dispõe o art. 92, da Lei n° 4.320/64, a dívida flutuante compreende:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;&lt;br /&gt;II - os serviços da dívida a pagar;&lt;br /&gt;III - os depósitos;&lt;br /&gt;IV - os débitos de tesouraria".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;19. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Distingue-se a despesa corrente da despesa de capital porque a primeira&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) visa o engrandecimento do patrimônio público, enquanto a segunda busca operar e manter os serviços já instalados na Administração Pública ou em entidades que desta recebam subvenções ou auxílios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) visa à operação e manutenção dos serviços instalados somente na Administração Pública e a segunda busca a aquisição de produtos oferecidos no mercado de capital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C)) objetiva custear atividades e projetos desenvolvidos pelas entidades governamentais; enquanto que a segunda tem em mira o incremento do patrimônio governamental.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) visa os rendimentos financeiros de curto prazo e a segunda almeja os rendimentos financeiros de longo prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) financia gastos de custeio das entidades que cooperam com a Administração; a segunda suporta os investimentos dessas mesmas pessoas jurídicas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: C&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A resposta mais correta é a alternativa "C".  As despesas correntes objetivam custear a manutenção das atividades das entidades governamentais, enquanto a segunda tem por objetivo o incremento do patrimônio estatal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;20. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A Lei no 4.320, de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinam a realização da programação financeira para que&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) não se desperdice dinheiro público, garantindo, assim, eficiência ao constitucional princípio da economicidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) se maximize os rendimentos das disponibilidades de caixa, mediante eficiente aplicação no mercado financeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) se preserve o equilíbrio entre receitas coletadas e despesas compromissadas (empenhadas).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) as unidades com dotação orçamentária disponham sempre de dinheiros necessários à execução de sua programação operacional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) se mantenha o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas aptas ao pagamento (realizadas), sendo que, adicionalmente, as unidades orçamentárias disporão de recursos suficientes à operação de seus programas de trabalho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: E&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;No art. 48, da Lei n° 4.320/64, são apresentados os dois objetivos da programação financeira (manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas aptas ao pagamento e a disponibilização de recursos aptos para a operação dos seus programas de trabalho):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:&lt;br /&gt;a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;&lt;br /&gt; b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria"&lt;/em&gt;.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-115621505642584041?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/115621505642584041/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=115621505642584041' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/115621505642584041'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/115621505642584041'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/08/mais-10-questes-de-direito-financeiro.html' title='Mais 10 questões de Direito Financeiro'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-115461236346039282</id><published>2006-08-03T10:27:00.000-03:00</published><updated>2006-08-03T10:41:31.186-03:00</updated><title type='text'>10 Questões de Direito Financeiro</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A seguir, disponibilizamos 10 questões comentadas de concursos da banca Fundação Carlos Chagas. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;Lembramos que as questões podem constar de disciplinas com outras denominações, tais como, Administração Financeira e Orçamentária - AFO.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;01. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As disposições da Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são aplicáveis&lt;br /&gt;(A) exclusivamente ao Poder Executivo.&lt;br /&gt;(B) exclusivamente ao Poder Legislativo.&lt;br /&gt;(C) exclusivamente ao Poder Judiciário.&lt;br /&gt;(D) exclusivamente à Administração Direta.&lt;br /&gt;(E) ao Distrito Federal e empresas estatais dependentes.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: &lt;/strong&gt;E&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; As disposições da LRF tem o seu campo de aplicação pessoal estendido à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como às empresas estatais dependentes, abrangendo, também, todos os Poderes dos entes federados. É o que se pode depreender do art. 1°, §§2° e 3°, da Lei Complementar n° 101/2000:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 1o (...)&lt;br /&gt;§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.&lt;br /&gt;§ 3o Nas referências:&lt;br /&gt;I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:&lt;br /&gt;a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;&lt;br /&gt;b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;&lt;br /&gt;II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;&lt;br /&gt;III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal e endividamento público&lt;br /&gt;serão calculados com base na Receita Corrente Líquida que é composta basicamente por receitas&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.&lt;br /&gt;(B) correntes e de capital arrecadadas até o bimestre de referência.&lt;br /&gt;(C) correntes e de capital arrecadadas no bimestre de referência.&lt;br /&gt;(D) correntes e de capital arrecadadas no mês de referência e nos 11 meses anteriores.&lt;br /&gt;(E) tributárias, patrimoniais, operações de créditos e decorrentes de alienação de ativos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; A&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; A Receita Corrente Líquida (RCL) encontra-se definida, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;A Receita Corrente Líquida nada mais é que a Receita Corrente Bruta (somatório das receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores), deduzidas algumas parcelas previstas em Lei.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo metas de resultados primário e nominal para o seu período de vigência.&lt;br /&gt;(B) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.&lt;br /&gt;(C) o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.&lt;br /&gt;(D) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal somente para o exercício a que se referir.&lt;br /&gt;(E) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; C&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a própria LDO, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei Complementar n° 101/2000: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;4. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal foi fixado do seguinte modo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) a despesa de pessoal global da União, Estados e Municípios não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) o limite para as despesas com pessoal do Ministério Público Estadual foi fixado em 2%, devendo a sua apuração ser efetuada quadrimestralmente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) o limite de gastos com pessoal para o poder executivo municipal corresponderá a 54% da receita total arrecadada pelo município, durante o exercício civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) na esfera estadual o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 3% da Receita Corrente Líquida,&lt;br /&gt;excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) na esfera federal o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 2,5% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas da União.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; B&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; A repartição dos limites globais de despesas de pessoal entre os Poderes, no âmbito estadual, encontra-se definida no art. 20, inciso II, da LRF:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:&lt;br /&gt;(...)&lt;br /&gt;II - na esfera estadual:&lt;br /&gt;a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;&lt;br /&gt;b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;&lt;br /&gt;c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;&lt;br /&gt;d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Para o acompanhamento dos gastos de pessoal a LRF criou mecanismos de controle e gerenciamento, estabelecendo percentuais preventivos e regras de recondução quando verificada eventual extrapolação dos limites legais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Diante disto é correto afirmar que&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) fica vedada a contratação de pessoal a qualquer título nas Fundações Municipais, ressalvada a reposição&lt;br /&gt;decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança,&lt;br /&gt;quando o percentual de gastos exceder a 51,3% da Receita Corrente Líquida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 3 quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 2 quadrimestres subseqüentes, reduzindo-se 2/3 do excesso no primeiro quadrimestre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) fica vedada a concessão de aumento salarial nas Autarquias Federais, Estaduais ou Municipais, ressalvada a revisão prevista na Constituição, quando a despesa total exceder a 90% do seu limite legal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) durante o prazo de redução e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; A&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; O percentual de 51,3% da RCL, apontado pela alternativa "A", corresponde a 95% do limite de 54% da RCL estabelecido para as despesas de pessoal do Poder Executivo Municipal. O limite de 95% do limite total é denominado de "limite prudencial". Ultrapassado este limite, ficam vedados os atos que impliquem aumento das despesas de pessoal (art. 22, parágrafo único, LRF), tais como, o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;No tocante às alternativas "B" e "C", recomendamos a leitura do art. 23, caput, da LRF, segundo o qual a eliminação do excesso deverá ser feita nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O Limite de 90% do limite legal, que se refere a alternativa "D", é chamado de "limite de alerta". Ultrapassado este limite, os Tribunais de Contas deverão promover um alerta para os órgãos responsáveis, sem que haja outra conseqüência legalmente prevista para a superação deste limite (art. 59, §1°, II, LRF).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o art. 23, §3°, da LRF, dispõe que se aplica a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, não durante o prazo de redução, mas se não for alcançada a redução no prazo estabelecido por lei e enquanto perdurar o excesso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;6. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Em matéria orçamentária, o princípio da exclusividade, consagrado na Constituição Federal de 1988, estabelece a vedação de conteúdos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, excetuando&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) a autorização para criação de estruturas administrativas.&lt;br /&gt;(B) a propositura de emendas parlamentares sem indicação de fontes de recursos.&lt;br /&gt;(C) o remanejamento de dotações entre diferentes categorias de programação.&lt;br /&gt;(D) a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.&lt;br /&gt;(E) a autorização para abertura de créditos extraordinários para atender a despesas previstas de forma insuficiente no orçamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; D&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; As exceções ao princípio da exclusividade estão dispostas no art. 165, §8°, da CF/88, verbis:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;a name="art165§8"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="165§8"&gt;&lt;/a&gt;&lt;em&gt;"A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;7 (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) A competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal recai sobre&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) os ramos de Direito: Tributário, Civil, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico.&lt;br /&gt;(B) a política de educação para a segurança do trânsito.&lt;br /&gt;(C) o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.&lt;br /&gt;(D) os ramos de Direito: Agrário, do Trabalho, Especial e Eleitoral.&lt;br /&gt;(E))o Orçamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; E&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; Conforme art. 24, II, da CF/88.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;8. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) sejam relacionados exclusivamente com os dispositivos do texto do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B)) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas&lt;br /&gt;a que incidam sobre o serviço da dívida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de dotações de pessoal e seus encargos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) sejam compatíveis apenas com o plano plurianual.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) sejam compatíveis apenas com as metas e prioridades do Anexo de Metas Fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; B&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; A Constituição Federal impõe restrições à aprovação, na Comissão de Orçamento (art. 166, CF/88), de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual e aos projetos que o modifiquem. Com efeito, dispõe o Art. 166, § 3º, da CF/88 que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:&lt;br /&gt;I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;&lt;br /&gt;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:&lt;br /&gt;a) dotações para pessoal e seus encargos;&lt;br /&gt;b) serviço da dívida;&lt;br /&gt;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou&lt;br /&gt;III - sejam relacionadas:&lt;br /&gt;a) com a correção de erros ou omissões; ou&lt;br /&gt;b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;9. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro são consideradas como restos a pagar. Sobre a matéria é correto afirmar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) Dividem-se em duas categorias: as processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de liquidação e as não processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de pagamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) Compõem-se unicamente de obrigações a longo prazo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) Os empenhos decorrentes de contratos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, serão computados pelo valor total como restos a pagar ao final do primeiro exercício financeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) Os restos a pagar com prescrição interrompida poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) A anulação de restos a pagar não será considerada como receita no exercício em que se efetivar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta: &lt;/strong&gt;D&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; A resolução da questão encontra-se nos arts. 36 a 38, da Lei n° 4.320/64, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;em&gt;"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. &lt;span style="color:#ff0000;"&gt;[cumpre lembrar que os restos a pagar processados referem-se às despesas que já foram liquidadas]&lt;/span&gt;&lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;em&gt;&lt;br /&gt;Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. &lt;/em&gt;&lt;/div&gt;&lt;em&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar".&lt;br /&gt;&lt;/em&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;10. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Em relação à despesa pública é correto afirmar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(A) A ordem de pagamento da despesa será materializada em documentos processados pelo serviço de contabilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(B) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e sob hipótese alguma será dispensada a emissão da nota de empenho.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(C) Serão indicados no empenho o nome do credor, a especificação, a importância da despesa, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(D) São tipos de empenhos da despesa: global, extraordinário, estimativo e ordinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;(E) É vedada, sob qualquer hipótese, a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Resposta:&lt;/strong&gt; A&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Afirmação Verdadeira. Cf. art. 64, parágrafo único, da Lei n° 4.320/64.&lt;br /&gt;b) Afirmação Falsa. Cf. art. 60, §1°, da Lei n° 4.320/64, em situações excepcionais poderá haver a dispensa de emissão do documento "nota de empenho".&lt;br /&gt;c) Afirmação Falsa. Cf. art. 61, da Lei n° 4.320/64, a nota de empenho (NE) deverá indicar o nome do credor, a representação, a importância da despesa e a dedução da despesa do saldo da dotação própria.&lt;br /&gt;d) Afirmação Falsa. As modalidades de empenho são: empenho global, por estimativa e ordinário, conforme o art. 60, da Lei n° 4.320/64.&lt;br /&gt;e) Afirmação Falsa. Cf. art. 66, da Lei n° 4.320/64. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/25902691-115461236346039282?l=direito-administrativo.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/feeds/115461236346039282/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://www.blogger.com/comment.g?blogID=25902691&amp;postID=115461236346039282' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/115461236346039282'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/25902691/posts/default/115461236346039282'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://direito-administrativo.blogspot.com/2006/08/10-questes-de-direito-financeiro.html' title='10 Questões de Direito Financeiro'/><author><name>blog</name><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-25902691.post-115219999760171070</id><published>2006-07-06T12:15:00.000-03:00</published><updated>2006-07-06T12:56:56.686-03:00</updated><title type='text'>Licitação do tipo "técnica e preço"</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;a name="_Toc139817296"&gt;&lt;strong&gt;1. Conceito de Licitação e seus Princípios&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Licitação é um procedimento administrativo prévio à contratação de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões no âmbito da Administração Pública, destinado a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública, oferecendo igualdade de oportunidades aos interessados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este procedimento submete-se a regras e princípios jurídicos em decorrência do princípio da legalidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). Importa dizer que, sem tal submissão, a atuação estatal, certamente, se desviaria do seu curso para satisfazer interesses particulares.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Dentre os textos legislativos que regulam a licitação, merecem destaque a Lei n° 8.666/93, também denominada Lei Nacional de Licitações e Contratos (LNC), e a Lei n° 10.520/2002, a Lei Nacional do Pregão. Ambas estatuem normas gerais de licitações e contratos, nos termos do art. 22, XXVII, da CF/88&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn1" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn1" name="_ftnref1"&gt;[1]&lt;/a&gt;, vinculando, além da União, os Estados, Distrito Federal e Municípios.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Inicialmente, abordaremos os princípios jurídicos da licitação, focando a atenção naqueles pertinentes para o tema do trabalho, para depois, abordarmos as regras específicas da licitação "técnica e preço".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Na visão de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn2" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn2" name="_ftnref2"&gt;[2]&lt;/a&gt;, princípio é o "mandamento nuclear de um sistema [jurídico], verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Num ordenamento jurídico, os princípios assumem importantes funções, conforme destaca CARLOS ARI SUNDFELD&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn3" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn3" name="_ftnref3"&gt;[3]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;p align="justify"&gt;"Na aplicação do Direito, os princípios cumprem duas funções: determinam a adequada interpretação das normas e permitem a colmatação de suas lacunas. Quanto à primeira, pode-se dizer que:&lt;br /&gt;a) é incorreta a interpretação da regra, quando dela deriva contradição, explícita ou velada, com os princípios;&lt;br /&gt;b) quando a regra admite logicamente mais de uma interpretação, prevalece a quemelhor se afinar com os princípios;&lt;br /&gt;c) quando a regra tiver sido redigida de modo tal que resulte interpretação mais extensa ou mais restritiva que o princípio, justifica-se a interpretação extensiva ou restritiva, para calibrar o alcance da regra com o princípio". &lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Os princípios da licitação podem ser explícitos ou implícitos. Os primeiros são aqueles expressamente contidos no rol não exaustivo (fechado) do art. 3°, caput, da Lei n° 8.666/93, verbis:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;"A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos".&lt;br /&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Por sua vez, os princípios implícitos são aqueles inferidos do próprio ordenamento jurídico, sem previsão expressa na Lei n° 8.666/93. Dentre estes, podemos citar: razoabilidade, celeridade (aplicável à modalidade pregão), instrumentalidade das formas e economicidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Interessam-nos, para o exame da licitação "técnica e preço", os princípios da vantajosidade, da vinculação ao edital e do julgamento objetivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O princípio da vantajosidade indica a finalidade do procedimento licitatório, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para a administração.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como posso dizer que uma proposta é mais vantajosa que outra? Apenas comparando o preço? Afinal, no que consiste esta proposta mais vantajosa para a administração?&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;MARÇAL JUSTEN FILHO&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn4" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn4" name="_ftnref4"&gt;[4]&lt;/a&gt; responde às nossas indagações esclarecendo que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;"A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração. A apuração da vantagem depende da natureza do contrato a ser firmado. A definição dos custos e benefícios é variável em função das circunstâncias relativas à natureza do contrato e das prestações dele derivadas.&lt;br /&gt;A vantajosidade de uma contratação é um conceito relativo, na acepção de que as circunstâncias é que determinam a maior vantagem possível.&lt;br /&gt;A fixação da vantagem buscada pela administração é imprescindível para determinar o critério de julgamento e o tipo de licitação a serem adotados. (...)&lt;br /&gt;De um modo geral, a vantagem buscada pela Administração deriva da conjugação deaspectos da qualidade e da onerosidade. Significa dizer que a Administração busca a maior qualidade da prestação e o maior benefício econômico. As circunstâncias determinam a preponderância de um ou outro aspecto. No entanto, eles sempre estão presentes. Como se verá nos comentários ao art. 45, mesmo as licitações de menor preço envolvem requisitos mínimos de qualidade. Por outro lado, nas licitações de melhor técnica, o fator preço é relevante." (grifo nosso)&lt;br /&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Assim sendo, nem sempre a proposta de menor preço será a mais vantajosa para a Administração Pública. Em razão disso, outros parâmetros de avaliação foram criados pela lei (tipos de licitação), assunto que será tratado nos tópicos a seguir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por sua vez, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital e carta-convite) dispõe que "o edital é a lei interna da licitação", constituindo direito subjetivo do licitante o seu fiel cumprimento. Caso a administração pública constate falhas neste instrumento convocatório deverá alterá-lo, respeitando os prazos legais, porém, mesmo assim, não poderá descumpri-lo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este princípio é de relevância para o tema em questão, eis que os critérios para indicar, na licitação de "técnica e preço", qual a proposta mais vantajosa deverão estar estabelecidos no edital, não podendo a administração selecionar a proposta com base em critérios obscuros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Por fim, o princípio do julgamento objetivo dispõe que o instrumento convocatório deverá conter critérios e fatores de julgamento objetivos, minimizando-se a margem de subjetividade do julgador. Falamos em minimizar a margem de subjetividade do julgador, pois não existe, de fato, julgamento em que a subjetividade não esteja presente, ainda que em seu grau mínimo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em decorrência deste princípio, admite-se as licitações de técnica (tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço") apenas nas hipóteses excepcionais previstas em lei, sendo o tipo 'menor preço' considerado o tipo padrão. Isto porque, este último é o que melhor atende ao princípio do julgamento objetivo, conforme será visto a seguir.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc139433778"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc139433835"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc139776906"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc139817297"&gt;&lt;strong&gt;2. Modalidades de Licitação, Tipos de Licitação e Fatores de Julgamento&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Antes de adentrarmos no tópico da licitação técnica e preço, convém esclarecermos os conceitos que, freqüentemente, geram alguma confusão: modalidade de licitação, tipo de licitação, critério de julgamento e fator de julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A modalidade de licitação define o rito, ou seja, a seqüência de etapas que deverão ser seguidas pela licitação até a obtenção do seu fim: a seleção da proposta mais vantajosa. A propósito, na Lei n° 8.666/93, foram previstas cinco modalidades: convite, tomada de preços, concorrência, leilão e concurso. Por sua vez, a modalidade pregão, está regulada, atualmente, pela Lei n° 10.520/2002.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A propósito do tema, MARÇAL JUSTEN FILHO nos ensina que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;"A licitação é um procedimento. A estrutura atribuída a essa série ordenada de atos pode variar segundo o objetivo a ser atingido. Pode-se estabelecer um paralelo com os procedimentos do processo judicial. Existem diversas espécies de procedimentos processuais. A variedade decorre das exigências a serem atendidas para obtenção do melhor e mais eficiente resultado (prestação jurisdicional, no caso processual; contratação administrativa, no caso da licitação). (...)As diversas 'modalidade' representam, na verdade, diversas formas de regular o procedimento de seleção. As diversas espécies de procedimentos distinguem-se entre si pela variação quanto à complexidade de cada fase do procedimento e pela variação quanto à destinação de cada uma dessas fases. No entanto, qualquer que seja a espécie ('modalidade') de licitação, sempre nela se verificação determinadas etapas".&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Os tipos de licitação, por sua vez, definem os critérios de julgamento objetivos para a escolha da proposta mais vantajosa. Com efeito, no art. 45, §1°, da Lei n° 8.666/93 (com as alterações posteriores) estão previstos os tipos de licitação menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta (este último aplicável nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Alguns autores fazem distinção entre critérios de julgamento e tipos de licitação. Não vemos razão para tal distinção, alinhando-nos à doutrina de IVAN BARBOSA RIGOLIN&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn5" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn5" name="_ftnref5"&gt;[5]&lt;/a&gt;, segundo o qual:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;"A L. 8.666 deveria, em verdade, ter de vez sepultado a diferenciação entre 'tipos de licitação' - expressão que isolada não significa coisa alguma - e 'critérios de julgamento', cujo preciso significado emana claramente da só expressão. Os tipos de licitação existentes na L. 8666 são desabridamente, de fato, critérios de julgamento, e nada além disso. Julga-se uma licitação pelo critério da melhor técnica, ou pelo critério do menor preço, ou pelo critério da técnica e preço, é o que a lei deveria ter determinado com clareza e não mantido a denominação, inteiramente convencional e nada significante só em si, de 'tipos'".&lt;br /&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Outro conceito importante é o de fator de julgamento. Um critério de julgamento, quando a licitação não for de "menor preço", pode envolver uma combinação específica de fatores de julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste sentido, oportunos são os esclarecimentos de IVAN BARBOSA RIGOLIN&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn6" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn6" name="_ftnref6"&gt;[6]&lt;/a&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;p align="justify"&gt;"não se confundem os critérios de julgamento (que a L. 8666 denomina tipos de licitação), com fatores de julgamento que os compõem. Critério de julgamento é o modo, apontado pelo edital, como se combinam os fatores de julgamento expostos no edital (concorrência, tomada de preços ou leilão), no convite ou no regulamento do leilão, para o fim de possibilitar à comissão julgadora, ou ao servidor incumbido do convite, eleger a proposta mais vantajosa. Pela análise do atendimento, por cada proponente, de cada fator de julgamento, e pela avaliação final desses resultados - tudo procedido como determinou o instrumento convocatório - exercita-se o critério de julgamento. Cada fator é uma célula, um aspecto, um componente diferenciado, uma diferente vertente do critério; o critério é o exercício da comparação do resultado da avaliação dos fatores".&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;&lt;div align="justify"&gt;Deve-se ressaltar que os fatores de julgamento constituem importantes elementos com vistas a reduzir o subjetivismo na avaliação das propostas, que aparece, com maior intensidade, nas licitações de técnica&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn7" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn7" name="_ftnref7"&gt;[7]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como exemplos de fatores de julgamento, podemos citar: a garantia, durabilidade, rendimento, qualidade, assistência técnica, produtividade, resistência, suporte de serviços, prazos de entrega, desempenho e compatibilidade&lt;a title="" style="mso-footnote-id: ftn8" href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=25902691#_ftn8" name="_ftnref8"&gt;[8]&lt;/a&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc139433779"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc139433836"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc139776907"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc139817298"&gt;&lt;strong&gt;3. Licitação do tipo "técnica e preço"&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Feitas estas considerações propedêuticas, passamos agora a tratar do objeto central do presente trabalho. Dentre os tipos previstos na Lei n° 8.666/93 (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta), coube-nos examinar, com maior detalhe, o tipo "técnica e preço", critério de julgamento que busca combinar fatores de qualidade e de onerosidade, segundo uma ponderação estabelecida no ato convocatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Seu regramento encontra-se no art. 45, §2° e no art. 
