03 maio, 2006

Controle Externo - TCM/SP - Exercícios 01

Tema I - Normas Constitucionais sobre Controle Externo

1. Assinale V ou F nas afirmações que seguem:

( ) Os Tribunais de Contas, por serem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, subordinam-se às diretrizes fixadas por este Poder no exercício da fiscalização contábil, operacional, patrimonial, financeira e orçamentária da Administração Pública. Logo, não se pode falar em competências próprias e privativas destas Cortes de Contas.


Comentário: Afirmação Falsa. Os Tribunais de Contas exercem auxílio ao Parlamento, exercendo competências próprias e privativas, independentes da atuação da Casa Legislativa. Como exemplos destas competências, podemos citar o julgamento das contas e a função sancionatória. Dentre as formas de auxílio previstas na CF/88, podemos citar: a emissão de parecer prévio sobre as contas do governo e a requisição de auditorias e inspeções em unidades administrativas.

( ) O controle exercído pelos Tribunais de Contas sobre os Municípios abordará os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e da conveniência e oportunidade.


Comentário: Afirmação falsa. Segundo a CF/88, o controle exercido pelos Tribunais de Contas só aborda os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.

( ) O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito anualmente deverá prestar poderá ser derrubado pela Câmara Municipal, mediante o voto de 3/5 dos seus membros.

Comentário: Afirmação Falsa. Segundo o art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

( ) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas poderá apreciar questionamentos dos contribuintes sobre a legitimidade das contas do município, as quais deverão ficar à disposição dos contribuintes para exame, anualmente, pelo prazo mínimo fixado em lei.

Comentário: Afirmação Falsa. O art. 31, § 3º, da CF/88 dispõe apenas que "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei".
Vide Art. 47, §2°, da LOMSP - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

( ) A vedação à criação de Tribunais de Contas Municipais a que se refere o art. 31, §4°, da CF/88 não abrange a criação de Cortes de Contas Estaduais destinadas exclusivamente à apreciação das contas dos municípios do Estado.

Comentário: Afirmação Verdadeira. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 687, é possível a criação, pelo Estado, de Tribunais ou Conselhos de Contas para fiscalizar e apreciar as contas dos municípios do Estado.

"Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75)." (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

( ) Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, o TCM/SP integra o Poder Legislativo Municipal.

Comentário: Afirmação Verdadeira. Nos termos do art. 1°, §3°, inciso I, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, para os fins da aplicação desta Lei, os Tribunais de Contas estão enquadrados no Poder Legislativo.

"Art. 1o
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público";

Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 44, da CF/88, o Poder Legislativo é constituído pelo Congresso Nacional, que, por sua vez, compõe-se do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Também não é possível enquadrar o Tribunal de Contas no Poder Judiciário, pois, nos termos do art. 92, da CF/88:

"São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios".

Por fim, não se pode enquadrá-lo como órgão integrante do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 76, da CF/88, este é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Logo, a melhor doutrina considera que o Tribunal de Contas é órgão autônomo e constitucional que não se enquadra "stricto sensu" em nenhum dos Poderes da República, somente integrando-se ao Poder Legislativo para fins de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

( ) O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal deverá exercer, dentre outras competências, o apoio ao controle externo, nos termos do art. 74, IV, da CF/88.

Comentário: Afirmação Verdadeira.

2. Acerca da Fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, assinale V ou F nas afirmações que seguem:

( ) A fiscalização contábil das entidades da Administração Pública envolve a verificação dos procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas.

Comentário: Afirmação Falsa. A fiscalização contábil compreende a análise da regularidade dos registros contábeis, dos demonstrativos e balanços.


( ) A fiscalização patrimonial corresponde ao controle de resultados da gestão pública, os quais podem ser expressos em termos da variação no patrimônio líquido do órgão ou entidade pública.

Comentário: Afirmação falsa. A fiscalização operacional engloba o controle dos resultados da gestão pública, avaliados sob os aspectos da eficácia, economicidade, eficiência e efetividade.

( ) As competências dos Tribunais de Contas restringem-se à função fiscalizatória.

Comentário: Afirmação falsa. São várias as competências atribuídas pela CF/88 aos Tribunais de Contas. Tais competências são englobadas em funções: função consultiva, função judicante, função sancionatória, função fiscalizatória, função informativa e função corretiva.

( ) A fiscalização orçamentária compreende a verificação do cumprimento das normas de natureza orçamentária, tais como, o PPA, a LDO, e a LOA.

Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) A fiscalização operacional abrange a avaliação da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão dos recursos públicos.


Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) Sendo auxiliar do Congresso Nacional, o TCU só exerce a fiscalização nas unidades administrativas dos Poderes, sob provocação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de qualquer uma de suas Comissões.

Comentário. Afirmação Falsa. O TCU pode, por iniciativa própria, realizar auditorias e inspeções nas unidades administrativas dos Poderes, consoante dispõe o art. 71, IV, da CF/88:

"(...) realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"

( ) Somente as Comissões Permanentes do Congresso Nacional podem solicitar informações ou a realização de auditorias e inspeções ao TCU, não sendo tal prerrogativa extensível aos Deputados e Senadores individualmente.


Comentário: Afirmação Falsa. As Comissões de Inquérito também poderão solicitar informações ao TCU, bem como requisitar a realização de inspeções e auditorias, consoante o art. 71, IV, da CF/88. No tocante ao TCM/SP, a iniciativa das fiscalizações cabe também ao eleitorado, nos termos do art. 48, IV, da LOMSP:

"realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município".

( ) Auditoria é a modalidade de fiscalização adotada para suprir lacunas ou sanear dúvidas em processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas.


Comentário: Afirmação falsa. A inspeção é a modalidade de fiscalização destinada a suprimir lacunas ou sanear dúvidas em processos submetidos ao Tribunal de Contas.

( ) A fiscalização exercida pelo TCU abrange a aplicação, pelos municípios, dos recursos oriundos de transferências voluntárias e constitucionais, nos termos do art. 71, VI, e do art. 161, parágrafo único, da CF/88.

Comentário: Afirmação Falsa. No tocante às transferências voluntárias, celebradas mediante convênios ou instrumentos congêneres, há competência do TCU para fiscalizar a aplicação. No tocante aos fundos de participação (transferências constitucionais), o TCU efetua o cálculo dos coeficientes, segundo o art. 161, parágrafo único, da CF/88.

( ) A fiscalização das renúncias de receitas envolve a verificação do cumprimento dos requisitos e condições da sua concessão pelos órgãos competentes. Tal fiscalização poderá abordar o real benefício sócio-econômico das renúncias.


Comentário: Afirmação Correta. A renúncia de receitas compreende a "anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado" (art. 14, §1°, da LRF)

( ) O Tribunal de Contas poderá fiscalizar entidades privadas responsáveis pela aplicação das subvenções sociais ou econômicas concedidas pelo Poder Público.


Comentário: Afirmação Correta, consoante o art. 70, caput, da CF/88.

( ) A competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas sobre as licitações realizadas pelo Poder Público encontra-se expressamente prevista na CF/88.


Comentário: Afirmação falsa. A Competência dos TCs para fiscalizar os procedimentos licitatórios e a execução dos contratos administrativos encontra-se definida no art. 113, da Lei n° 8.666/93, não constando da CF/88 expressa previsão a respeito.

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

( ) As pessoas jurídicas de direito privado que exerçam exclusivamente a arrecadação de receitas públicas não se submetem ao dever de prestar contas, contido no art. 70, parágrafo único, da CF/88.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o art. 70, parágrafo único, da CF/88, Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação da EC nº 19/98)

3. Acerca das Funções dos Tribunais de Contas, assinale V ou F nas afirmações que seguem:

( ) A função consultiva dos TCs compreende a emissão de parecer prévio sobre as contas do Governo e a resposta à consulta formulada por autoridade competente acerca da interpretação de dispositivos legais concernentes à gestão dos recursos públicos. Esta última competência, entretanto, não está prevista na CF/88, sendo regulada pelas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas.


Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) A função corretiva compreende a prerrogativa de assinar prazo para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e a de sustar, caso não atendido, o ato impugnado.

Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) Apesar do TC não dispor de competência para, de imediato, sustar a execução de contrato, o STF reconheceu a competência do TCU, atendido o princípio da ampla defesa e contraditório do interessado, para determinar ao órgão/entidade pública contratante que promova a anulação do ajuste.

Comentário: Afirmação verdadeira. Segundo o STF, no julgamento do MS n° 23.550, "O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (
MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)

( ) A função de ouvidoria compreende a competência para apreciar denúncias formuladas por cidadão, partido político, associação e por responsável pelo controle interno, acerca de irregularidades ou falhas na gestão dos recursos públicos.


Comentário: Questão Anulada. Segundo o art. 74, §2°, da CF/88, "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União". No âmbito do TCM/SP, tal denúncia é designada como Representação.

( ) Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão comunicar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade penal.


Comentário. Afirmação falsa. Segundo o art. 74, § 1º, da CF/88: "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária".
Tal responsabilidade tem natureza administrativa ou civil.

Vide Art. 53, § 2º, da LOMSP: "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao artigo 37 da Constituição da República, deverão apresentar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária".

( ) A função sancionatória compreende a aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal de Contas, quando detectada ilegalidade da despesa ou irregularidade nas contas.


Comentário: Afirmação falsa. A aplicação de penalidades pelo Tribunal de Contas submete-se ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 71, VII, da CF/88, segundo o qual compete aos TCs "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

( ) Dentre as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, pode-se citar a imputação de débito e a aplicação de multa proporcional ao dano ao erário. A deliberação do Tribunal que aplicar tais penalidades terá a eficácia de título executivo judicial.


Comentário: Afirmação falsa. Nos termos do art. 71, §3°, da CF/88 "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Entretanto, tais títulos executivos não são enquadrados na categoria título executivo judicial, consoante o art. 584, do CPC:

"Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
VI - a sentença arbitral.
(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)"

Assim sendo, são considerados títulos executivos extrajudiciais, consoante o art. 585, VII, do CPC.

( ) A função informativa do TCU compreende o envio ao Congresso Nacional do Relatório de Atividades com periodicidade trimestral e anual.

Comentário: Afirmação falsa. A função informativa compreende a competência contida no art. 71, VII, da CF/88: "prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas".

( ) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as sociedades de economia mista e empresas estatais, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.

Comentário: Afirmação Verdadeira.
( ) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões concedidas pela administração direta e indireta, incluídas as sociedades de economia mista e empresas estatais, ressalvadas as alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.


Comentário: Afirmação Falsa. Tal apreciação, para fins de registro, envolve exclusivamente as concessões de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência a que se refere o art. 40, da CF/88. Os empregados das empresas estatais estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

( ) A Comissão Mista a que se refere o art. 166, da CF/88 (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF) poderá solicitar ao TCU parecer conclusivo diante de indícios de despesas não autorizadas, caso considere insuficientes os esclarecimentos prestados pela autoridade governamental responsável.

Comentário: Afirmação Correta. Conforme Art. 72, da CF/88.

4. Acerca da organização e composição dos Tribunais de Contas, aprecie as afirmações a seguir:

(1) O TCU é composto por 9 Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, que satisfaçam, dentre outros requisitos:
a) idade superior a 35 e inferior a 65 anos;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômico e financeiros ou de administração pública;
d) mais de 10 anos de exercício em função/atividade que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Comentário: Afirmação Falsa. Não se exige como requisito para escolha de Ministros do TCU a qualidade de brasileiro nato.
(2) O TCE/SP é composto por 7 Conselheiros, sendo 5 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 2 pelo Governador de Estado.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas dos Estados são compostos de 7 Conselheiros (art. 75, parágrafo único, da CF/88), sendo 3 escolhidos pelo Governador de Estado e 4 pela Assembléia Legislativa.

"Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05). No mesmo sentido: ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395.

"É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão. (
ADI 3.361-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/05)

(3) O TCM/SP é composto por 5 Conselheiros, consoante prescreve o art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal.


Comentário: Afirmação Falsa. O art. 75, parágrafo único, da CF/88, apenas estabelece o número de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nada se referindo a respeito do Tribunal de Contas do Município, onde houver.
Tal composição, no Estado de São Paulo, encontra-se prevista no art. 151, da Constituição Estadual: " Artigo 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição".

(4) Os membros do TCU (9 Ministros) são escolhidos pelo Congresso Nacional (dois terços) e pelo Presidente da República (um terço). Dentre estes últimos, 2 deverão ser escolhidos, alternadamente, um entre os Membros do MPTCU e um entre os Auditores.

Comentário: Afirmação Correta.

(5) Os escolhidos pelo Presidente da República deverão submeter-se à sabatina e à aprovação, por voto secreto, da Comissão Mista do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, da CF/88.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o art. 52, III, "b", da CF/88, compete ao Senado Federal aprovar, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União de indicação do Presidente da República.
(6) Os auditores, quando em substituição a Ministro, terão as mesmas garantias e impedimentos do Juiz do Tribunal Regional Federal.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o art. 73, §4°, da CF/88 "O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal". Por sua vez, os Ministros do TCU possuem as mesmas garantias e impedimentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (art. 73, §3°, CF/88).

(7) O Tribunal de Contas da União dispõe de quadro próprio de pessoal, cabendo a ele propor ao Congresso Nacional, em razão de sua autonomia administrativa, a criação de cargos e funções públicas, competência exclusiva do Parlamento, independentemente de sanção presidencial.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o Art. 48, inciso X, da CF/88, Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: "X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

(8) O TCU poderá prover, mediante concurso público, os cargos públicos inerentes ao seu quadro de pessoal, bem como organizar a sua secretaria.

Comentário: Afirmação verdadeira. Consoante o art. 73, caput, c/c art. 96, da CF/88.

(9) A nomeação de ministros do TCU escolhidos pelo Parlamento é realizada pelo Presidente do Congresso Nacional.


Comentário: Afirmação falsa. A competência para nomeação dos Ministros do TCU é do Presidente da República, nos termos do art. 84, XIV, da CF/88 (nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei).

(10) O TCU, no exercício de sua autonomia financeira, poderá elaborar seu regimento interno, eleger seus órgãos diretivos e organizar sua secretaria, à semelhança dos Tribunais do Poder Judiciário.


Comentário: Afirmação falsa. A prerrogativa/competência de elaboração do regimento interno, de eleição dos órgãos diretivos e de organização da secretaria, à semelhança dos Tribunais do Poder Judiciário constituem manifestação da autonomia administrativa dos Tribunais de Contas e não da Autonomia financeira. Esta manifesta-se pelas dotações orçamentárias próprias e pela competência dos TCs para executar seu próprio orçamento. Vide o art. 99, da CF/88, relativo ao Poder judiciário.

Tema II - Organização do TCM/SP

5. Acerca da organização do TCM/SP, assinale V ou F nas afirmações a seguir:

( ) Segundo o Regimento Interno do TCM/SP, o TCM é composto exclusivamente por três órgãos deliberativos: 1 Plenário e 2 Câmaras.


Comentário: Afirmação Falsa. Nos termos do art. 4°, do RITCM-SP, os órgãos deliberativos do TCM/SP são: o Tribunal Pleno, as Câmaras e os Juízes Singulares, cada um dos quais possuindo competências próprias segundo os arts. 31, 32 e 33, do Regimento.

"Art. 3º - O Tribunal compõe-se de cinco Conselheiros, nomeados em conformidade com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, observados os requisitos para a investidura no cargo ali fixados.
Art. 4º - São órgãos do Tribunal de Contas:
I - Tribunal Pleno;
II - Primeira e Segunda Câmaras;
III - Juiz Singular".

( ) O Plenário é composto por 5 Conselheiros, sendo o Presidente deste colegiado também o Presidente do TCM/SP, o qual é eleito para um mandato de 2 anos, sendo vedada a reeleição.

Comentário: Afirmação falsa. O Presidente do TCM/SP é eleito para um mandato de 1 ano, sendo admitida a reeleição, nos termos do art. 25, caput, do RITCM-SP.

"Art. 25 - Os Conselheiros elegerão, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato correspondente a um ano, permitida a reeleição.
§ 1º - Terão direito a voto apenas os Conselheiros titulares, devendo ser convocados para a eleição aqueles que não estiverem em exercício.
§ 2º - A eleição, por escrutínio secreto, far-se-á na segunda quinzena de dezembro ou, em se tratando de eventual vacância da Vice-Presidência ou Corregedoria, até cinco dias após sua ocorrência, observados os critérios fixados neste artigo".

( ) A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será feita, via de regra, por voto aberto na segunda quinzena de dezembro.


Comentário: Afirmação falsa. Nos termos do art. 25, §2°, do RITCM-SP, a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, far-se-á mediante escrutínio secreto.

( ) A Primeira Câmara é composta pelo Presidente do TCM/SP, pelo Vice-Presidente do TCM/SP e pelo Conselheiro mais idoso.

Comentário: Afirmação falsa. Nos termos do art. 183, do RITCM-SP, a Primeira Câmara será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo, entendido como tal, aquele com maior tempo de exercício no TCM/SP.

"Art. 183 - A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do Tribunal e composta pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 184 - A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e composta pelos demais Conselheiros".

( ) A Segunda Câmara é composta pelo Vice-Presidente do TCM/SP, que presidirá os trabalhos do colegiado, e pelos demais Conselheiros.

Comentário: Afirmação Correta. Cf. art. 184, do RITCM-SP.

( ) Nos seus afastamentos, licenças ou impedimentos, o Conselheiro será substituído por integrante de lista tríplice enviada ao Prefeito que atendem aos requisitos previstos na Lei Orgância do TCM/SP.

Comentário: Afirmação Falsa. Consoante o art. 16, do RITCM-SP: "O Tribunal enviará ao Prefeito, até a data de 1º de março de cada ano, lista formada por 10 (dez) nomes, cujos integrantes satisfaçam os requisitos previstos no artigo 10, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para serem designados substitutos de Conselheiros ou Conselheiros interinos". Logo, tal lista é composta por 10 nomes e não por três conforme consta da afirmação posta.

O art. 10, da LOTCM/SP dispõe que:

"Art. 9º - Os Conselheiros serão substituídos, em suas férias, licenças ou impedimentos e, em caso de vacância do cargo, até o provimento deste, por integrante da lista de que trata o artigo seguinte, de livre escolha do Prefeito.

Art. 10 - O Tribunal, anualmente, enviará ao Prefeito, para os efeitos do disposto no artigo anterior, uma lista de 10 (dez) nomes, cujos integrantes, atendidos os pressupostos do artigo 5º, sejam titulares de cargos na Administração Municipal há mais de 5 (cinco) anos".

Tema III - Competência dos Órgãos deliberativos do TCM/SP

6. Acerca da Competência dos Órgãos deliberativos do TCM/SP, assinale V ou F nas afirmações a seguir:
( ) Compete ao Plenário a elaboração e alteração do Regimento Interno do Tribunal.

Comentário: Afirmação Correta. Cf. 31, do RITCM/SP.

"Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal.
Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno;
III - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;
IV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as referentes a créditos adicionais;
V - apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as do Tribunal;
VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo;
VII - julgar os recursos previstos no Capítulo XII, Título IV, deste Regimento;
VIII - emitir parecer sobre as consultas de que trata o artigo 60, deste Regimento;
IX - deliberar sobre o contido nos incisos VI, X e XI, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
X - apreciar as denúncias e representações, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980;
XI - apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções, de valor superior a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais), consoante fixado na Resolução nº 01/2001, atualizado anualmente por Portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;
XII - deliberar sobre a composição da lista de substitutos de Conselheiros ou de Conselheiros interinos;
XIII - expedir instruções normativas;
XIV - propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação e alteração das respectivas remunerações;
XV – referendar as informações prestadas pelo Presidente ou Relator, quando solicitadas pela Câmara Municipal, por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XVI - referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação, e a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas."

( ) Compete às Câmaras apreciar, mediante parecer prévio, as contas anualmente encaminhadas pelo Prefeito Municipal.

Comentário: Afirmação Falsa. Cf. art. 31, V, do RITCM/SP.

( ) Compete ao Juiz Singular apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como a concessão inicial de aposentadorias e pensões.

Comentário: Afirmação Correta. Cf. art. 33, inciso I, do RITCM/SP.

"Art. 33 - São de competência do Juiz Singular:
I - apreciar, para fins de registro, a concessão inicial de aposentadorias e pensões, compreendidas a legalidade do ato e a exatidão das verbas que compõem os proventos ou a pensão;
II - julgar as prestações de contas relativas a despesas feitas sob o regime de adiantamento;
III - apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e das contratações por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - apreciar e julgar os contratos cujo valor, quando da distribuição, não ultrapasse R$ 26.602,50 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e cinqüenta centavos), consoante a Resolução nº 01/2001, a ser atualizado nos termos daquele ato;
V - decidir os embargos de declaração de suas próprias decisões".

( ) Compete às Câmaras julgar as prestações de contas relativas às despesas feitas sob regime de adiantamento.


Comentário: Afirmação falsa. Cf. art. 33, inciso II, do RITCM/SP.

( ) Compete ao Plenário deliberar sobre a lista de substitutos de Conselheiros a serem encaminhados ao Prefeito.

Comentário: Afirmação correta. Cf. art. 31, inciso XII, do RITCM/SP.

( ) Compete às Câmaras apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções de valor inferior ao fixado no Regimento interno.

Comentários: Afirmação correta. Cf. art. 32, do RITCM/SP.

"Art. 32 - Compete às Câmaras:
I - apreciar contratos cujo valor, quando da distribuição, seja superior a R$ 26.602,50 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e cinqüenta centavos) e não ultrapasse R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais), consoante definido na Resolução nº 01/2001 e a ser atualizado nos termos daquele ato;
II - apreciar os processos relativos a auxílios e subvenções até o limite máximo previsto no inciso anterior;
III - decidir os embargos de declaração de suas próprias decisões".

( ) Compete às Câmaras deliberar sobre consulta formulada sobre a interpretação de dispositivo legal ou regulamentar pertinente à matéria de competência do Tribunal.

Comentário: Afirmação incorreta. Cf. art. 31, VII, do RITCM/SP.

Tema IV - Processo no TCM/SP.

7. Marque a alternativa incorreta:
a) São partes do processo as pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal;
b) As partes poderão ingressar no feito quando intimadas;.
c) As partes poderão ingressar quando quiserem recorrer de decisões ou acórdãos;
d) As partes poderão ingressar quando em instrução, quiserem discutir matéria estritamente relacionada com essa fase processual;
e) O terceiro poderá ingressar no processo.

Comentário: Alternativa "D".

Arts. 36 e 37, da Lei Orgânica do TCM/SP.

"Art. 36 - São partes do processo:
I - As pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal.
II - O terceiro que comprovar legítimo interesse em integrá-lo.
III - O terceiro convocado a integrá-lo, seja por outra parte ou por iniciativa do Conselheiro que presidir o processo.
Parágrafo único - A parte, querendo, poderá ser representada no processo, através de advogado, legalmente habilitado.
Art. 37 - A Procuradoria da Fazenda Municipal, regida por lei própria, exercerá o procuratório da Fazenda Pública junto ao Tribunal e intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos submetidos à apreciação da Corte, exceção feita aos processos relativos à administração interna do Tribunal".

Arts. 105 a 107, do RITCM/SP.

"Art. 105 - São partes do processo as pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal.
Art. 106 - As partes poderão ingressar no feito quando:
I - intimadas nos termos deste Regimento;
II - quiserem recorrer de decisões ou acórdãos;
III - em execução, quiserem discutir matéria estritamente relacionada com essa fase processual.
Art. 107 - O terceiro poderá integrar o processo nas seguintes hipóteses:
I - quando comprovar legítimo interesse para ingressar no feito;
II - quando receber a intimação prevista no art. 116, §3º deste Regimento;
III - quando houver denúncia de qualquer das partes definidas no artigo 105 deste Regimento, desde que acolhida pelo dirigente do processo".

8. Nos termos do art. 108, o Relator ou o Juiz Singular indeferirá o pedido de terceiro interessado ou da parte que não preencher determinados requisitos. Cabe, no entanto, à parte ou ao interessado o recurso da decisão prolatada. Assinale a opção que fornece a espécie recursal própria:
a) Embargo de declaração;
b) Agravo Regimental;
c) Pedido de Reexame;
d) Recurso Ordinário;
e) Revisão.

Comentário: Alternativa B

"Art. 137 - Das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes recursos:
I - embargos de declaração;
II - recurso ordinário;
III - revisão;
IV - agravo regimental;
V - pedido de reexame.
Parágrafo único - Das decisões terminativas proferidas por Câmara ou Juiz Singular, pela irregularidade ou ilegalidade de ato ou despesa executada, independentemente de menção expressa a recurso "ex officio", haverá reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário".

Art. 150 - Caberá agravo regimental, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, das decisões interlocutórias proferidas nos casos previstos nos artigos 56, § 1º, 62, § 1º, 108, § 3º, 114, parágrafo único, 126, parágrafo único e 140, deste Regimento.

A. art. 56, §1° - Indeferimento liminar de Representação
Art. 56 - A petição inicial será dirigida ao Presidente, que determinará a sua autuação, sendo encaminhada, em seguida, à apreciação do Conselheiro Relator.
§ 1º - O Relator ordenará o arquivamento "in limine" da inicial, em despacho fundamentado, se esta não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 55, deste Regimento.

B. Art. 62, §1° - Arquivamento de plano de consulta
Art. 62 - A consulta será encaminhada à Presidência, que determinará sua autuação, indo em seguida ao Conselheiro Relator.
§ 1º - Se a consulta não atender aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo anterior, o Relator determinará, de plano, o seu arquivamento.

C. Art. 108, §3° - Indeferimento pelo Relator ou Juiz Singular do Pedido de Ingresso de Terceiro Interessado que não atender os requisitos de admissibilidade.

D. Art. 114, parágrafo único - Infererimento de Requerimento da Procuradoria da Fazenda Municipal

E. Art. 126, parágrafo único - Indeferimento de Produção de Provas.

F. Art. 140 - Indeferimento do Seguimento de Recursos.

9. As intimações poderão ser feitas, exceto:
a) Por publicação no Diário Oficial do Município;
b) Por correio eletrônico;
c) Pessoalmente;
d) Por carta registrada com aviso de recebimento;
e) Por edital.

Comentário: Alternativa "b". Cf. art. 117, do RITCM/SP

"Art. 117 - As intimações poderão ser feitas:
I - por publicação no Diário Oficial do Município;
II - pessoalmente;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital"

10. São recursos cabíveis, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, exceto:
a) Embargos de declaração;
b) Recurso especial;
c) Revisão;
d) Agravo regimental;
e) Pedido de reexame.

Comentário: Alternativa "b". Cf. art. 137, do RITCM/SP.

Embargos de declaração:
Art. 144 - Cabem embargos de declaração, quando a decisão terminativa ou acórdão apresentar falta de clareza nos seus termos, por obscuridade, contradição ou omissão.

Recurso de revisão:
Art. 148 - As decisões terminativas e os acórdãos transitados em julgado poderão ser revistos pelo Tribunal Pleno, quando:
I - fundados em erro de cálculo ou documentos falsos;
II - ocorrerem fatos novos com eficácia sobre a prova produzida;
III - violarem disposição literal de lei.

Pedido de Reexame:
Art. 152 - Cabe pedido de reexame, apresentado pelo próprio consulente, do acórdão que veicular parecer do Tribunal em resposta à consulta formulada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação, desde que alegada a necessidade de explicações complementares, a serem apresentadas pelo recorrente, nos termos do artigo 30, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Recurso Ordinário:
Art. 147 - Das decisões terminativas proferidas por Juiz Singular, ou pela Câmara, caberá recurso ordinário ao Tribunal Pleno.
§ 1º - Caberá ainda recurso ordinário ao próprio Tribunal Pleno, dos acórdãos por este prolatados como instância originária, ou que estiverem em conflito manifesto com outro acórdão, proferido anteriormente, em idêntica questão de direito.

11. Marque a alternativa incorreta.
a) O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;
b) Os recursos ordinários, de agravo regimental e de revisão, sempre que possível, serão
processados pelo Relator que, nessa qualidade, funcionou no feito original;
c) Têm legitimidade para recorrer as partes do processo, o terceiro interessado e a Procuradoria da Fazenda Municipal;
d) O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência dos demais integrantes do processo;
e) A Procuradoria da Fazenda Municipal não tem legitimidade para intervir e recorrer nos processos relativos à administração interna do Tribunal.

Comentário: alternativa "b".

a) Efeitos Devolutivo e Suspensivo
Art. 141 - Distribuído ou redistribuído o recurso, que se processará nos mesmos autos do processo original, o Relator proferirá despacho determinando as providências necessárias à sua instrução.
§ 1º - O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

b) Novo Relator
Art. 141, § 2º - Os recursos ordinário, de agravo regimental e de revisão não poderão ter como Relator o Conselheiro que, nessa qualidade, funcionou no feito original, ou que tenha sido voto vencido, ou, ainda, aquele que teve o despacho de indeferimento do recurso reformado pelo Plenário.

c) Legitimidade para Recorrer.
Art. 142, caput, - Têm legitimidade para recorrer as partes do processo, o terceiro interessado e a Procuradoria da Fazenda Municipal.

d) Desistência do Recurso
Art. 142, § 1º - O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência dos demais integrantes do processo

e) Procuradoria da Fazenda Municipal e Intervenção na Administração Interna.
Art. 142, § 2º - A Procuradoria da Fazenda Municipal não tem legitimidade para intervir e recorrer nos processos relativos à administração interna do Tribunal. Ver art. 110, do RI.