07 dezembro, 2017

Taxa de Serviço Público (Tributário #6)


Taxa de serviço público é a taxa que tem por fato gerador (hipótese de incidência) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição. Visa custear uma ação estatal específica em relação ao contribuinte.

06 dezembro, 2017

Conceito de Taxa (Tributário #5)


Taxa é uma espécie de Tributo cobrada do sujeito passivo em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. É o que dispõe o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: 

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;" 

Conceito de Impostos (Tributário #4)



Imposto é uma Espécie Tributária. É uma espécie do gênero Tributo

Segundo a definição do Código Tributário Nacional (CTN), imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (art. 16).

Trata-se de um Tributo não vinculado, no sentido de que independe de qualquer atuação do Estado em relação ao contribuinte. Ou seja, paga-se imposto não porque você receberá do Estado algo em troca, mas em função da ocorrência de uma situação descrita em lei (fato gerador) que, via de regra, constitui uma manifestação da capacidade econômica do contribuinte, podendo ser “auferir renda”, “possuir patrimônio”, “circular mercadorias”, etc.

04 dezembro, 2017

Espécies Tributárias (Tributário #3)



Espécies tributárias, como o próprio nome diz, são espécies do gênero tributo, ou seja, são as diversas categorias abrangidas pelo conceito de Tributo previsto no art. 3° do CTN.
Atualmente, há um consenso na doutrina que são cinco as espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro (classificação pentapartida), mas, nem sempre foi assim.
Geraldo Ataliba defendia a chamada teoria dicotômica, ou seja, os tributos eram divididos em duas espécies tributárias: os tributos vinculados a uma atuação estatal (taxas e contribuições de melhoria) e tributos não vinculados a uma atuação estatal (impostos). 

03 dezembro, 2017

Conceito de Tributo (Tributário #2)


O Tributo é o conceito nuclear do Direito Tributário. É a partir dele que esse ramo do Direito se desenvolve. Na definição do art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

02 dezembro, 2017

Direito Tributário (Tributário #1)



Direito tributário é um ramo do direito público que disciplina as relações jurídicas atinentes ao pagamento de tributos. Nessas relações, o Estado coloca-se no polo ativo, podendo exigir o pagamento de tributos e o cumprimento de deveres acessórios (escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais, etc.) do contribuinte (ou responsável) que, por sua vez, situa-se no polo passivo, estando sujeito ao cumprimento das referidas prestações. 

Segundo o Prof. Ricardo Lobo Torres, Direito Tributário é:
“o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios”. (Curso de Direito Financeiro e Tributário. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996)

O direito tributário, segundo o autor, subdivide-se em material e formal. Aquele, compreendendo as normas e princípios sobre a instituição e disciplina jurídica dos tributos e este sobre os deveres instrumentais e os procedimentos de arrecadação de tributos.

Por sua vez, o Professor Luciano Amaro apresenta a seguinte conceituação:

"Em suma, a instituição das diferentes espécies tributárias e sua arrecadação pelo Estado ou por entidades não estatais, perante pessoas privadas ou públicas, regulam-se pelo sistema de normas que compõem o direito tributário".(Direito Tributário Brasileiro, 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 4)

Integram esse complexo de normas, na visão de Luciano Amaro:

a) os preceitos constitucionais que delimitam a competência tributária;
b) as regras legais que definem o fato gerador do tributo, em todos os seus aspectos;
c) dispositivos de natureza instrumental atinentes aos tributos, tais como aqueles que cuidam das obrigações formais dos contribuintes ou responsáveis, dos poderes e deveres da administração tributária, assim como os dispositivos que cuidam da definição de infrações e sanções tributárias, bem como das normas ajustadas pelo país em tratados internacionais em matéria tributária.

Direito Tributário não é mais um sub-ramo do direito financeiro

No passado, o direito tributário era considerado um sub-ramo do direito financeiro (que disciplina a atividade financeira do Estado – abrangendo a arrecadação, gestão e dispêndio de recursos públicos), mas desenvolveu-se, ganhou complexidade, princípios jurídicos próprios, e atualmente assume ares de autonomia didática (ensino de forma autônoma às demais disciplinas do direito) e científica (princípios jurídicos próprios).

Entretanto, o direito tributário não é um ramo isolado ou estanque, pois se relaciona com diversos ramos do Direito. As normas de direito tributário envolvem conceitos de outros ramos, em especial, do direito privado, tais como, posse, propriedade, renda, negócios jurídicos, dentre outros.   


Direito Tributário é um direito de sobreposição 

Afinal, a tributação incide sobre fatos que revelam a capacidade contributiva do sujeito, mas que estão disciplinados por outros ramos do direito. Não é sem razão, portanto, que o direito tributário é chamado de direito de sobreposição pelo ilustre Alberto Xavier.


11 junho, 2015

Legislação para o Concurso do TCU 2015

Para quem pretende fazer o concurso de Auditor e de Técnico Federal de Controle Externo do TCU, segue uma relação de leis e demais normativos constantes do programa do concurso.

As normas de segurança da informação NBR ISO/IEC, para o concurso de AUFC - Orientação Auditoria de Tecnologia da Informação, não estão disponíveis gratuitamente na Internet.  

Clique no link para acessar o normativo.


Legislação para o Concurso do Tribunal de Contas da União - 2015











15. Portaria TCU n° 280/2010 - Normas de Auditoria TCU - NAT




09 junho, 2015

Concurso para Técnicos e Auditores do TCU em 2015

Saiu o tão esperado Concurso para Técnicos e Auditores do Tribunal de Contas da União de 2015. 

Foram publicados hoje os editais para 42 vagas para Técnicos Federais de Controle Externo - TEFC, 36 vagas para Auditores Federais de Controle Externo - AUFC - Orientação Auditoria Governamental e 30 para AUFC - Orientação Auditoria de Tecnologia da Informação.





I. Técnico Federal de Controle Externo - TEFC

42 vagas. 

Requisitos: Ensino Médio

Remuneração: R$ 7.938,36

Vagas para: Manaus/AM, Salvador/BA, Brasília/DF, São Luis/MA, Cuiabá/MT, Belém/PA, Recife/PE, Porto Velho/RO e Boa Vista/RR. 

A maior parte das vagas está concentrada em Brasília (30 vagas + 2 para candidatos com deficiência).

Inscrições até 18hs do dia 29/6/2015.

Data provável das provas: 9/8/2015.


II. Auditor Federal de Controle Externo - AUFC - Orientação Auditoria Governamental

36 vagas.

Requisitos: Ensino Superior

Remuneração: R$ 14.078,66

Vagas para: Rio Branco/AC, Macapá/AP, Manaus/AM, Brasília/DF, Cuiabá/MT, Belém/PA e Boa Vista/RR.

A maior parte de vagas está concentrada em Brasília (27 vagas + 2 para candidatos com deficiência).

Inscrições até 18hs do dia 29/6/2015.

Data provável das provas: 16/8/2015.


III. Auditor Federal de Controle Externo - Orientação Auditoria Governamental

30 vagas.

Requisitos: Ensino Superior

Remuneração: R$ 14.078,66

Vagas para: Brasília/DF

Inscrições até 18hs do dia 29/6/2015.

Data provável das provas: 16/8/2015.


Para os consultar os editais, clique aqui.

CNJ aprova cotas em concursos para o judiciário

"O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (9/6), durante a 210ª Sessão Ordinária, resolução que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.
A partir de agora, haverá reserva mínima de 20% das vagas para estes candidatos, sendo que o percentual poderá ser elevado a critério de cada tribunal, que também terá autonomia para criar outras políticas afirmativas de acordo com as peculiaridades locais".

Fonte: Site do CNJ

Na linha do que dispõe a Lei n° 12.990/2014, a Resolução do CNJ dispõe que poderão concorrer às cotas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato de inscrição do concurso público. 

Para ler a Resolução completa, clique aqui.

23 janeiro, 2009

Sugestão de Leitura


Como sugestão de leitura, indico aos estudantes e concursandos a obra de nossa autoria acerca da Lei n° 4.320/64. 

Trata-se de obra coletiva, elaborada por Mestrandos e Doutorandos da Universidade de São Paulo, sob coordenação do Prof. Livre-Docente José Maurício Conti, que vem suprir uma importante lacuna na literatura jurídica do Brasil.

Título: Orçamentos Públicos - A Lei 4.320/64 Comentada
Editora: Revista dos Tribunais - RT




24 maio, 2008

Questões Comentadas - Licitações e Contratos - Parte I

(Cespe/UnB – MMA – 2003) Julgue os itens que se seguem, referentes a licitação.

1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

Resposta: C
Comentário: Art. 22, §1°, da Lei n° 8.666/93.

2 Tomada de preços é a modalidade de licitação apenas entre interessados prévia e devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

Resposta: E
Comentário: Art. 22, §2°, da Lei n° 8.666/93 (possibilidade de participação de não cadastrados)
3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual deve afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados nas últimas licitações.

Resposta: C
Comentário: Art. 22, §§3° e 6°, da Lei n° 8.666/93.

4 Pregão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.


Resposta: E
Comentário: A modalidade referida é o concurso (art. 22, §4°, Lei n° 8.666/93). O pregão pode ser usado para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1°, Lei n° 10.520/2002).

5 É vedada a combinação de modalidades de licitação.


Resposta: C
Comentário: Art. 22, §8°, Lei n° 8.666/93. As modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, pregão, leilão) definem um procedimento a ser adotado para a obtenção da proposta mais vantajosa. Existem critérios legais (p. ex. estimativa do valor da contratação, natureza do objeto a ser contratado) para a definição da modalidade aplicável a um determinado objeto a ser contratado. Uma vez definida a modalidade, deve-se seguir o procedimento previsto em lei para esta modalidade. A Lei expressamente proíbe a combinação de modalidades, ou seja, de procedimentos.

6 As obras, os serviços e as compras efetuados pela administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.


Resposta: C
Comentário: Art. 15, IV, Lei n° 8.666/93. Art. 23, §1°, Lei n° 8.666/93. Trata-se do parcelamento do objeto com vistas ao melhor aproveitamento do mercado e a ampliação da competitividade. Conhecida por “licitação por itens ou por lotes”, este parcelamento permite que um maior número de empresas, que não poderiam cumprir o objeto como um todo, participem da licitação disputando apenas um ou alguns itens ou lotes.

7 A concorrência é a única modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §3°, Lei n° 8.666/93.

8 Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §4°, Lei n° 8.666/93. Nas modalidades gerais de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), é possível a utilização de uma modalidade “superior”, nas hipóteses em que é admitida uma modalidade “inferior”.

9 É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.


Resposta: C
Comentário:

10 As organizações industriais da administração federal direta, em face de suas peculiaridades, devem estabelecer limites próprios de valor para definir a modalidade de licitação para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente em manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.


Resposta: E
Comentário:
Art. 23, §6°, da Lei n° 8.666/93: “As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.”
Os limites previstos no art. 23 da Lei n° 8.666/93 para definição das modalidades diferenciam-se entre “obras e serviços de engenharia” (limites mais elevados) e entre “compras e demais serviços” (limites mais baixos). O que dispõe o art. 23, §6°, para determinados objetos, as organizações industriais da Administração Federal Direta poderão utilizar para as compras e demais serviços os limites estabelecidos para as obras e serviços de engenharia.

11 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §7°, Lei n° 8.666/93.

13 maio, 2008

Declaração de Lima (em Espanhol)

Declaração de Lima - Em Espanhol

I. Generalidades

Art. 1 Finalidad del control

La institución del control es inmanente a la economía financiera pública. El control no representa una finalidad en sí mismo, sino una parte imprescindible de un mecanismo regulador que debe señalar, oportunamente, las desviaciones normativas y las infracciones de los principios de legalidad, rentabilidad, utilidad y racionalidad de las operaciones financieras, de tal modo que puedan adoptarse las medidas correctivas convenientes en cada caso, determinarse la responsabilidad del órgano culpable, exigirse la indemnización correspondiente o adoptarse las determinaciones que impidan o, por lo menos, dificulten, la repetición de tales infracciones en el futuro.

Art. 2 Control previo y control posterior

1. Si el control se lleva a cabo antes de la realización de las operaciones financieras o administrativas, se trata de un control previo; de lo contrario, de un control posterior.
2. Un control previo eficaz resulta imprescindible para una sana economía financiera pública. Puede ser ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, pero también por otras instituciones de control.
3. El control previo ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, implica la ventaja de poder impedir un perjuicio antes de producirse éste, pero la desventaja de comportar un trabajo excesivo y de que la responsabilidad basada en el derecho público no esté claramente definida. El control posterior ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, reclama la responsabilidad del órgano culpable, puede llevar a la indemnización del perjuicio producido y es apropiado para impedir, en el futuro, la repetición de infracciones.
4. La situación legal, las circunstancias y necesidades de cada país determinan si una Entidad Fiscalizadora Superior ejerce un control previo. El control posterior es una función inalienable de cada Entidad Fiscalizadora Superior, independientemente de un control previo ejercido.

Art. 3 Control interno y externo

1. Los órganos de control interno pueden establecerse en el seno de los diferentes departamentos e instituciones; los órganos de control externo no pertenecen a la organización de la institución que debe ser controlada. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores son órganos del control externo.
2. Los órganos de control interno dependen necesariamente del director del departamento en cuya organización se crearon. No obstante, deben gozar de independencia funcional y organizativa en cuanto sea posible a tenor de la estructura constitucional correspondiente.
3. Incumbe a la Entidad Fiscalizadora Superior, como órgano de control externo, controlar la eficacia de los órganos de control interno. Asegurada la eficacia del órgano de control interno, ha de aspirarse a la delimitación de las respectivas funciones, a la delegación de las funciones oportunas y a la cooperación entre la Entidad Fiscalizadora Superior y el órgano de control interno, independientemente del derecho de la Entidad Fiscalizador Superior a un control total.

Art. 4 Control formal y control de las realizaciones

1. La tarea tradicional de las Entidades Fiscalizadoras Superiores es el control de la legalidad y regularidad de las operaciones.
2. A este tipo de control, que sigue manteniendo su importancia y transcendencia, se una un control orientado hacia la rentabilidad, utilidad, economicidad y eficiencia de las operaciones estatales, que no sólo abarca a cada operación sino a la actividad total de la administración, incluyendo su organización y los sistemas administrativos.
3. Los objetivos de control a que tienen que aspirar las Entidades Fiscalizadoras Superiores, legalidad, regularidad, rentabilidad, utilidad y racionalidad de las Operaciones, tienen básicamente la misma importancia; no obstante, la Entidad Fiscalizadora Superior tiene la facultad de determinar, en cada caso concreto, a cual de estos aspectos debe darse prioridad.

II. Independencia

Art. 5 Independencia de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores sólo pueden cumplir eficazmente sus funciones si son independientes de la institución controlada y se hallan protegidas contra influencias exteriores.
2. Aunque una independencia absoluta respecto de los demás órganos estatales es imposible, por estar ella misma inserta en la totalidad estatal, las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben gozar de la independencia funcional y organizativa necesaria para el cumplimiento de sus funciones.
3. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores y el grado de su independencia deben regularse en la Constitución; los aspectos concretos podrán ser regulados por medio de Leyes. Especialmente deben gozar de una protección legal suficiente, garantizada por un Tribunal Supremo, contra cualquier injerencia en su independencia y sus competencias de control.

Art. 6 Independencia de los miembros y funcionarios de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. La independencia de las Entidades Fiscalizadoras Superiores está inseparablemente unida a la independencia de sus miembros. Por miembros hay que entender aquellas personas a quienes corresponde tomar las decisiones propias de las Entidades Fiscalizadoras Superiores y representarais, bajo su responsabilidad, en el exterior, es decir, los miembros de un colegio facultado para tomar decisiones o el Director de una Entidad Fiscalizadora Superior organizada monocráticamente.
2. La Constitución tiene que garantizar también la independencia de los miembros. En especial no debe verse afectada su independencia por los sistemas establecidos para su sustitución y que tienen que determinarse también en la Constitución.
3. Los funcionarios de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben ser absolutamente independientes, en su carrera profesional, de los organismos controlados y sus influencias.

Art. 7 Independencia financiera de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. Hay que poner a disposición de las Entidades Fiscalizadoras Superiores los medios financieros necesarios para el cumplimiento de las funciones que les incumben.
2. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que poseer la facultad, llegado el caso, de solicitar directamente del organismo encargado del presupuesto estatal los medios financieros que estimen necesarios.
3. Los medios financieros puestos a disposición de las Entidades Fiscalizadoras Superiores en una
sección especial del presupuesto tienen que ser administrados por ellas bajo su propia responsabilidad.

III. Relación con Parlamento, Gobierno y Administración
Art. 8 Relación con el Parlamento

La independencia otorgada a las Entidades Fiscalizadoras Superiores por la Constitución y la Ley, les garantiza un máximo de iniciativa y responsabilidad, aun cuando actúen como órganos del Parlamento y ejerzan el control por encargo de éste. La Constitución debe regular las relaciones entre la Entidad Fiscalizadora Superior y el Parlamento, de acuerdo con las circunstancias y necesidades de cada país.

Art. 9 Relación con el Gobierno y la Administración

La actividad del Gobierno, de las Autoridades Administrativas subordinadas y las demás instituciones dependientes, es objeto de control por parte de la Entidad Fiscalizadoras Superior. De ello no se deduce ninguna subordinación del Gobierno a la Entidad Fiscalizadora Superior. En particular, el Gobierno asume la plena y exclusiva responsabilidad de las operaciones realizadas por él y de sus omisiones y no puede remitirse a operaciones de control y dictámenes de la Entidad Fiscalizador Superior para su descargo - siempre que no se hayan dictado en forma de resoluciones judiciales ejecutables y firmes.

IV. Facultades de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

Art. 10 Facultad de investigación

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben tener acceso a todos los documentos relacionados con las operaciones y el derecho a pedir de los órganos del departamento controlado todos los informes, de forma oral o escrita, que les parezcan necesarios.
2. La Entidad Fiscalizadora Superior tiene que decidir, en cada caso, si es conveniente realizar el control en la sede de la institución controlada o en la sede de la Entidad Fiscalizadora Superior.
3. Los plazos para la presentación de informes y documentos, incluidos los balances, han de determinarse por Ley o, según los casos, por la propia Entidad Fiscalizadora Superior.

Art. 11 Ejecución de las verificaciones de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. Los órganos controlados tienen que responder a las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior, dentro de los plazos determinados generalmente por Ley o, en casos especiales, por la Entidad Fiscalizadora Superior, y dar a conocer las medidas adoptadas en base a dichas verificaciones de control.
2. Siempre que las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior no se dicten en forma de una resolución judicial firme y ejecutable, la Entidad Fiscalizadora Superior tiene que tener la facultad de dirigirse a la autoridad competente para que adopte las medidas necesarias y exija las correspondientes responsabilidades.

Art. 12 Actividad pericial y otras formas de cooperación

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores pueden, en asuntos importantes, poner a disposición del Parlamento y de la Administración sus conocimientos técnicos en forma de dictámenes, incluso su opinión sobre proyectos de ley y otras disposiciones sobre cuestiones financieras. La Administración asume toda la responsabilidad respecto a la aceptación o rechazo del dictamen.
2. Prescripciones para un procedimiento de compensación conveniente y lo más uniforme posible, empero, sólo deben dictarse de acuerdo con la Entidad Fiscalizadora Superior.

V. Métodos de control, personal de control, intercambio internacional de experiencias

Art. 13 Métodos de control y procedimientos

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben realizar su actividad de control de acuerdo con un programa previo trazado por ellas mismas. El derecho de ciertos órganos estatales de exigir, en casos especiales, la realización de determinadas verificaciones, no se verá afectado por aquella
norma.
2. Dado que el control en muy pocos casos puede ser realizado exhaustivamente, las Entidades Fiscalizadoras Superiores tendrán que limitarse, en general, al procedimiento de muestreo. Este, sin embargo, debe realizarse en base a un programa dado y en tal número que resulte posible formarse un juicio sobre la calidad y la regularidad de las operaciones.
3. Los métodos de control deben adaptarse continuamente a los progresos de las ciencias y técnicas relacionadas con las operaciones.
4. Es conveniente la elaboración de manuales de control como medio de trabajo para los funcionarios de control.

Art. 14 Personal de control

1. Los miembros y los funcionarios de control de la Entidad Fiscalizadora Superior tienen que tener la calificación e integridad moral necesarias para el perfecto cumplimiento de su tarea.
2. En el momento de la selección del personal de una Entidad Fiscalizadora Superior, tienen especial importancia una formación y una capacidad superiores al promedio, así como una experiencia profesional adecuada.
3. Especial atención requiere el perfeccionamiento teórico y práctico de todos los miembros y funcionarios de control de la Entidad Fiscalizadora Superior a nivel interno, universitario e internacional, fomentándolo por todos los medios posibles, tanto económicos como de organización. El perfeccionamiento tiene que exceder de los conocimientos de contabilidad y de los tradicionales jurídico-económicos y abarcar también empresariales, inclusive la elaboración electrónica de datos.
4. Para garantizar una alta cualificación del personal controlador, debe aspirarse a una remuneración concorde con las especiales exigencias profesionales.
5. Si, en determinadas circunstancias, por la necesidad de conocimientos técnicos específicos, no fuese suficiente el propio personal de control, convendría consultar peritos ajenos a la Entidad Fiscalizadora Superior.
Art. 15 Intercambio internacional de experiencias

1. El cumplimiento de las funciones de las Entidades Fiscalizadoras Superiores se favorece eficazmente mediante el intercambio internacional de ideas y experiencias dentro de la Organización Internacional de las Entidades Fiscalizadoras Superiores.
2. A este objetivo han servido hasta ahora los Congresos, los seminarios de formación que se han organizado en colaboración con las Naciones Unidas y otras instituciones, los grupos de trabajos regionales y la edición de publicaciones técnicas.
3. Sería deseable ampliar y profundizar estos esfuerzos y actividades. Tarea primordial es la elaboración de una terminología uniforme del control financiero público sobre la base del derecho
comparado.
VI. Rendición de informes

Art. 16 Rendición de informes al Parlamento y al público

1. La Entidad Fiscalizadora Superior debe tener, según la Constitución, el derecho y la obligación de rendir informe anualmente al Parlamento o al órgano estatal correspondiente, sobre los resultados de su actividad, y publicarlo. Así se garantizan una información y discusión amplias, a la vez que se incrementa la posibilidad de ejecutar las verificaciones realizadas por la Entidad Fiscalizadora Superior.
2. La Entidad Fiscalizadora Superior debe tener la posibilidad de rendir informe sobre hechos de
especial importancia y transcendencia entre dos informes anuales.
3. El informe anual tiene que abarcar principalmente la actividad total de la Entidad Fiscalizadora Superior; no obstante, en el supuesto de que existan intereses especialmente dignos de ser protegidos o que estén protegidos por Ley, la Entidad Fiscalizadora Superior debe considerarlos cuidadosamente, así como la conveniencia de su publicación.

Art. 17 Redacción de los informes
1. Los hechos enumerados en los informes tienen que representarse de forma objetiva y clara, limitándose a lo esencial. Deberán redactarse de manera precisa y comprensible.
2. La opinión de los departamentos e instituciones controlados respecto a las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior debe reflejarse de forma adecuada.

VII. Competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

Art. 18 Base constitucional de las competencias de control; control de las operaciones estatales

1. Las competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que ser especificadas en la Constitución, al menos en sus rasgos fundamentales, los detalles pueden regularse por Ley.
2. La formulación concreta de las competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores depende de las circunstancias y necesidades de cada país.
3. Toda la actividad estatal estará sometida al control de la Entidad Fiscalizadora Superior, independientemente de que se refleje, o no, en el presupuesto general del Estado. Una exclusión del presupuesto no debe convertirse en una exclusión del control.
4. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben orientar su control hacia una clasificación presupuestaria adecuada y una sistema de cálculo lo más simple y claro posible.

Art. 19 Control de las autoridades e instituciones en el extranjero

Las autoridades estatales y las instituciones establecidas en el extranjero deben ser controladas generalmente por la Entidad Fiscalizadora Superior. Al realizar el control en la sede de dichas
instituciones, deben tenerse presentes los límites fijados por el Derecho Internacional; sin embargo, en casos justificados, tales límites deben ser reducidos de acuerdo con la evolución dinámica del Derecho Internacional.

Art. 20 Control de los ingresos fiscales
1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben ejercer un control, lo más amplio posible, de la recaudación de los ingresos fiscales, incluyendo las declaraciones individuales de los contribuyentes.
2. El control de los ingresos fiscales es, en primer lugar, un control de legalidad y regularidad; sin embargo, las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que controlar también la rentabilidad de la recaudación de impuestos y el cumplimiento de los presupuestos de ingresos así como, en caso necesario, proponer al organismo legislativo medidas de reforma.

Art. 21 Contratos públicos y obras públicas


1. Los recursos considerables que el Estado emplea para contratos públicos y obras públicas justifican un control especialmente escrupuloso de los recursos empleados.
2. La subasta pública es el procedimiento más recomendable para obtener la oferta más favorable en precio y calidad. De no convocarse una pública subasta, la Entidad Fiscalizadora Superior debe investigar las razones de ello.
3. En el control de las obras públicas, la Entidad Fiscalizadora Superior debe procurar que existan normas apropiadas que regulen la actividad de la administración de dichas obras.
4. El control de las obras públicas no sólo abarca la regularidad de los pagos, sino también la rentabilidad de la obra y la calidad de su ejecución.
Art. 22 Control de las instalaciones de elaboración electrónica de datos

También los recursos considerables empleados para instalaciones de elaboración electrónica de datos justifican un control adecuado. Hay que realizar un control sistemático del uso rentable de las instalaciones del proceso de datos, de la contratación del personal técnico cualificado que debe
proceder, a ser posible, de la administración del organismo controlado, de la evitación de abusos y de la utilización de los resultados.

Art. 23 Empresas económicas con participación del Estado


1. La expansión de la actividad económica del Estado se realiza con frecuencia a través de empresas establecidas a tenor del Derecho Privado. Estas empresas deberán estar sometidas al control de la Entidad Fiscalizadora Superior, siempre que el Estado disponga de una participación sustancial - que se da en el supuesto de participación mayoritaria - o ejerza una influencia decisiva.
2. Es conveniente que este control se ejerza a posteriori y que abarque también la rentabilidad, utilidad y racionalidad.
3. En el informe al Parlamento y a la opinión pública sobre estas empresas deben tenerse en cuenta las limitaciones debidas a la necesaria protección del secreto comercial e industrial.

Art. 24 Control de instituciones subvencionadas

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben disponer de una autorización lo más amplia posible, para controlar el empleo de las subvenciones realizados con fondos públicos.
2. Si la finalidad del control lo exige, éste debe extenderse a la totalidad de las operaciones de la institución subvencionada, especialmente, si la subvención en sí o en proporción a los ingresos o a la situación financiera de la institución beneficiaria, es considerablemente elevada.
3. El empleo abusivo de los fondos de subvención debe comportar la obligación de reintegro.

Art. 25 Control de Organismos Internacionales y Supranacionales

1. Los organismos internacionales y supranacionales cuyos gastos son sufragados con las cuotas de los países miembros, precisan, como cada Estado, de un control externo e independiente.
2. Si bien el control debe adaptarse a la estructura y las funciones del correspondiente organismo, sin embargo, tendrá que establecerse en base a principios semejantes a los que rigen el control superior de los países miembros.
3. Es necesario, para garantizar un control independiente, que los miembros de la institución, de control externo se elijan, primordialmente, entre los de la Entidad Fiscalizadora Superior.

Fonte: INTOSAI - www.intosai.org

04 maio, 2008

Referências Bibliográficas

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I. Direito Constitucional

1. Direito Constitucional Esquematizado
Pedro Lenza - Ed. Método.

2. Direito Constitucional
Alexandre de Moraes - Ed. Atlas

II. Direito Administrativo

1. Direito Administrativo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Ed. Atlas.

2. Manual de Direito Administrativo
José dos Santos Carvalho Filho - Ed. Lumen juris.

3. Curso de Direito Administrativo
Celso Antônio Bandeira de Mello - Ed. Malheiros

4. Curso de Direito Administrativo
Lucas Rocha Furtado - Ed. Forum.

III. Direito Administrativo - Temas Específicos

1. Processo Administrativo
Egon Bockmann Moreira - Ed. Malheiros.

2. Processo administrativo
Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari - Ed. Malheiros.

3. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Marçal Justen Filho - Ed. Dialética

4. Curso de Licitações e Contratos Administrativos
Lucas Rocha Furtado - Ed. Fórum

5. Improbidade Administrativa
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves - Ed. Lumen Juris.

6. Sanções Administrativas
Daniel Ferreira - Coleção Temas de Direito Administrativo - n° 04. Ed. Malheiros

7. Direito Administrativo Sancionador
Fábio Medina Osório - Ed. RT.

8. Responsabilidade do Agente Público
Mônica Nicida Garcia - Ed. Fórum.

9. Licitação na modalidade Pregão
Vera Scarpinella -Coleção Temas de Direito Administrativo - n° 09. Ed. Malheiros.

10. Temas Polêmicos sobre Licitações
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Vera Lucia Machado D'avila, Márcia Walquíria Batista dos Santos. Ed. Malheiros.

IV. Controle Externo da Gestão Pública

1. Controle Externo da Gestão Pública
Francisco Eduardo Carillho Chaves - Ed. Impetus.

2. Controle da Gestão Pública
Hélio Saul Mileski - Ed. RT.

V. Administração Financeira e Orçamentária - AFO

1. Gestão de Finanças Públicas
Claudiano Albuquerque, Márcio Medeiros, Paulo Henrique Feijó.

2. Apostilas Disponíveis na Internet:

www.planejamento.gov.br/arquivos_down/pnage/II_modulo_de_capacitacao_anexo_I.pdf

www.planejamento.gov.br/arquivos_down/sof/conteudo_cd_240604/Apostila_de_Apoio_EEOP_Final.pdf

02 maio, 2008

Sistemas de Controle Externo - Questões

Questões Comentadas:

01. (2004/CESPE/TCU/ACE) Os sistemas internacionais de controle externo têm em comum a circunstância de que o órgão de controle é invariavelmente colegiado e ligado ao Poder Legislativo.

Resposta: Errada


Comentário:

Dos órgãos estrangeiros de controle externo, apenas os Tribunais ou Cortes de Contas, com ou sem função judicante, dispõem de estrutura colegiada. As Auditorias ou Controladorias-Gerais são órgãos monocráticos, como é o exemplo do Reino Unido (National Audit Office – NAO).
Por outro lado, nem todos os órgãos de controle externo são ligados ao Poder Legislativo. Por exemplo, na Suécia, o órgão de controle liga-se ao Poder Executivo, sem que, no entanto, represente propriamente um órgão de controle externo. Há situações, ainda, de desvinculação (independência) de poderes, ou seja, em que o órgão de controle externo está desatrelado de qualquer Poder, como é o caso do Chile.

02. (2006/ESAF/TCU/ACE) Na maioria dos países onde existe, o sistema de controle externo é levado a termo ou pelos Tribunais de Contas (Cortes de Contas) ou pelas Auditorias-Gerais. Nesse contexto, considerando as principais distinções entre esses dois modelos de controle, assinale a opção que indica a correta relação entre as colunas:

1) Tribunais de Contas
2) Auditorias-Gerais
( ) São órgãos colegiados.
( ) Podem ter poderes jurisdicionais.
( ) Podem estar integrados ao Poder Judiciário.
( ) Proferem decisões monocráticas.
a) 1 – 2 – 1 – 2
b) 1 – 1 – 1 – 2
c) 1 – 1 – 2 – 2
d) 2 – 1 – 2 – 1
e) 2 – 2 – 2 – 1
Resposta: B (1-1-1-2)
Comentário:
Tribunais de Contas são órgãos que possuem estrutura decisória colegiada, geralmente de estatura constitucional, quer dizer, previsão expressa de suas competências na Constituição do Estado. Podem ou não ter função judicante, entendida como tal a função de julgamento das contas dos administradores públicos e, em caso de irregularidade, a decorrente aplicação das sanções cabíveis.
Os Tribunais de Contas podem estar integrados ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário, como também, podem estar desvinculados destes Poderes.
Em alguns países, as entidades de fiscalização financeira estavam integradas à estrutura governamental (Poder Executivo), como ocorria na Finlândia até 2000. Entretanto, estas entidades, por estarem integradas no aparelho governamental, não podem ser consideradas órgãos de controle externo.
As Auditorias ou Controladorias Gerais são órgãos monocráticos geralmente vinculados ao Poder Legislativo, ao qual prestam informações das auditorias realizadas. Exercem função fiscalizatória, mas não a função julgamento ou de responsabilização dos gestores de recursos públicos.

01 maio, 2008

Dicas de Estudo

Textos sobre Dicas de Estudo:

1. Introdução
2. Referências Bibligráficas