24 maio, 2008

Questões Comentadas - Licitações e Contratos - Parte I

(Cespe/UnB – MMA – 2003) Julgue os itens que se seguem, referentes a licitação.

1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

Resposta: C
Comentário: Art. 22, §1°, da Lei n° 8.666/93.

2 Tomada de preços é a modalidade de licitação apenas entre interessados prévia e devidamente cadastrados, observada a necessária qualificação.

Resposta: E
Comentário: Art. 22, §2°, da Lei n° 8.666/93 (possibilidade de participação de não cadastrados)
3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual deve afixar, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estender aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Existindo na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados nas últimas licitações.

Resposta: C
Comentário: Art. 22, §§3° e 6°, da Lei n° 8.666/93.

4 Pregão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.


Resposta: E
Comentário: A modalidade referida é o concurso (art. 22, §4°, Lei n° 8.666/93). O pregão pode ser usado para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1°, Lei n° 10.520/2002).

5 É vedada a combinação de modalidades de licitação.


Resposta: C
Comentário: Art. 22, §8°, Lei n° 8.666/93. As modalidades (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, pregão, leilão) definem um procedimento a ser adotado para a obtenção da proposta mais vantajosa. Existem critérios legais (p. ex. estimativa do valor da contratação, natureza do objeto a ser contratado) para a definição da modalidade aplicável a um determinado objeto a ser contratado. Uma vez definida a modalidade, deve-se seguir o procedimento previsto em lei para esta modalidade. A Lei expressamente proíbe a combinação de modalidades, ou seja, de procedimentos.

6 As obras, os serviços e as compras efetuados pela administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.


Resposta: C
Comentário: Art. 15, IV, Lei n° 8.666/93. Art. 23, §1°, Lei n° 8.666/93. Trata-se do parcelamento do objeto com vistas ao melhor aproveitamento do mercado e a ampliação da competitividade. Conhecida por “licitação por itens ou por lotes”, este parcelamento permite que um maior número de empresas, que não poderiam cumprir o objeto como um todo, participem da licitação disputando apenas um ou alguns itens ou lotes.

7 A concorrência é a única modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §3°, Lei n° 8.666/93.

8 Nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §4°, Lei n° 8.666/93. Nas modalidades gerais de licitação (concorrência, tomada de preços e convite), é possível a utilização de uma modalidade “superior”, nas hipóteses em que é admitida uma modalidade “inferior”.

9 É vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência, respectivamente, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.


Resposta: C
Comentário:

10 As organizações industriais da administração federal direta, em face de suas peculiaridades, devem estabelecer limites próprios de valor para definir a modalidade de licitação para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente em manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.


Resposta: E
Comentário:
Art. 23, §6°, da Lei n° 8.666/93: “As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União.”
Os limites previstos no art. 23 da Lei n° 8.666/93 para definição das modalidades diferenciam-se entre “obras e serviços de engenharia” (limites mais elevados) e entre “compras e demais serviços” (limites mais baixos). O que dispõe o art. 23, §6°, para determinados objetos, as organizações industriais da Administração Federal Direta poderão utilizar para as compras e demais serviços os limites estabelecidos para as obras e serviços de engenharia.

11 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.


Resposta: C
Comentário: Art. 23, §7°, Lei n° 8.666/93.

13 maio, 2008

Declaração de Lima (em Espanhol)

Declaração de Lima - Em Espanhol

I. Generalidades

Art. 1 Finalidad del control

La institución del control es inmanente a la economía financiera pública. El control no representa una finalidad en sí mismo, sino una parte imprescindible de un mecanismo regulador que debe señalar, oportunamente, las desviaciones normativas y las infracciones de los principios de legalidad, rentabilidad, utilidad y racionalidad de las operaciones financieras, de tal modo que puedan adoptarse las medidas correctivas convenientes en cada caso, determinarse la responsabilidad del órgano culpable, exigirse la indemnización correspondiente o adoptarse las determinaciones que impidan o, por lo menos, dificulten, la repetición de tales infracciones en el futuro.

Art. 2 Control previo y control posterior

1. Si el control se lleva a cabo antes de la realización de las operaciones financieras o administrativas, se trata de un control previo; de lo contrario, de un control posterior.
2. Un control previo eficaz resulta imprescindible para una sana economía financiera pública. Puede ser ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, pero también por otras instituciones de control.
3. El control previo ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, implica la ventaja de poder impedir un perjuicio antes de producirse éste, pero la desventaja de comportar un trabajo excesivo y de que la responsabilidad basada en el derecho público no esté claramente definida. El control posterior ejercido por una Entidad Fiscalizadora Superior, reclama la responsabilidad del órgano culpable, puede llevar a la indemnización del perjuicio producido y es apropiado para impedir, en el futuro, la repetición de infracciones.
4. La situación legal, las circunstancias y necesidades de cada país determinan si una Entidad Fiscalizadora Superior ejerce un control previo. El control posterior es una función inalienable de cada Entidad Fiscalizadora Superior, independientemente de un control previo ejercido.

Art. 3 Control interno y externo

1. Los órganos de control interno pueden establecerse en el seno de los diferentes departamentos e instituciones; los órganos de control externo no pertenecen a la organización de la institución que debe ser controlada. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores son órganos del control externo.
2. Los órganos de control interno dependen necesariamente del director del departamento en cuya organización se crearon. No obstante, deben gozar de independencia funcional y organizativa en cuanto sea posible a tenor de la estructura constitucional correspondiente.
3. Incumbe a la Entidad Fiscalizadora Superior, como órgano de control externo, controlar la eficacia de los órganos de control interno. Asegurada la eficacia del órgano de control interno, ha de aspirarse a la delimitación de las respectivas funciones, a la delegación de las funciones oportunas y a la cooperación entre la Entidad Fiscalizadora Superior y el órgano de control interno, independientemente del derecho de la Entidad Fiscalizador Superior a un control total.

Art. 4 Control formal y control de las realizaciones

1. La tarea tradicional de las Entidades Fiscalizadoras Superiores es el control de la legalidad y regularidad de las operaciones.
2. A este tipo de control, que sigue manteniendo su importancia y transcendencia, se una un control orientado hacia la rentabilidad, utilidad, economicidad y eficiencia de las operaciones estatales, que no sólo abarca a cada operación sino a la actividad total de la administración, incluyendo su organización y los sistemas administrativos.
3. Los objetivos de control a que tienen que aspirar las Entidades Fiscalizadoras Superiores, legalidad, regularidad, rentabilidad, utilidad y racionalidad de las Operaciones, tienen básicamente la misma importancia; no obstante, la Entidad Fiscalizadora Superior tiene la facultad de determinar, en cada caso concreto, a cual de estos aspectos debe darse prioridad.

II. Independencia

Art. 5 Independencia de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores sólo pueden cumplir eficazmente sus funciones si son independientes de la institución controlada y se hallan protegidas contra influencias exteriores.
2. Aunque una independencia absoluta respecto de los demás órganos estatales es imposible, por estar ella misma inserta en la totalidad estatal, las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben gozar de la independencia funcional y organizativa necesaria para el cumplimiento de sus funciones.
3. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores y el grado de su independencia deben regularse en la Constitución; los aspectos concretos podrán ser regulados por medio de Leyes. Especialmente deben gozar de una protección legal suficiente, garantizada por un Tribunal Supremo, contra cualquier injerencia en su independencia y sus competencias de control.

Art. 6 Independencia de los miembros y funcionarios de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. La independencia de las Entidades Fiscalizadoras Superiores está inseparablemente unida a la independencia de sus miembros. Por miembros hay que entender aquellas personas a quienes corresponde tomar las decisiones propias de las Entidades Fiscalizadoras Superiores y representarais, bajo su responsabilidad, en el exterior, es decir, los miembros de un colegio facultado para tomar decisiones o el Director de una Entidad Fiscalizadora Superior organizada monocráticamente.
2. La Constitución tiene que garantizar también la independencia de los miembros. En especial no debe verse afectada su independencia por los sistemas establecidos para su sustitución y que tienen que determinarse también en la Constitución.
3. Los funcionarios de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben ser absolutamente independientes, en su carrera profesional, de los organismos controlados y sus influencias.

Art. 7 Independencia financiera de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. Hay que poner a disposición de las Entidades Fiscalizadoras Superiores los medios financieros necesarios para el cumplimiento de las funciones que les incumben.
2. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que poseer la facultad, llegado el caso, de solicitar directamente del organismo encargado del presupuesto estatal los medios financieros que estimen necesarios.
3. Los medios financieros puestos a disposición de las Entidades Fiscalizadoras Superiores en una
sección especial del presupuesto tienen que ser administrados por ellas bajo su propia responsabilidad.

III. Relación con Parlamento, Gobierno y Administración
Art. 8 Relación con el Parlamento

La independencia otorgada a las Entidades Fiscalizadoras Superiores por la Constitución y la Ley, les garantiza un máximo de iniciativa y responsabilidad, aun cuando actúen como órganos del Parlamento y ejerzan el control por encargo de éste. La Constitución debe regular las relaciones entre la Entidad Fiscalizadora Superior y el Parlamento, de acuerdo con las circunstancias y necesidades de cada país.

Art. 9 Relación con el Gobierno y la Administración

La actividad del Gobierno, de las Autoridades Administrativas subordinadas y las demás instituciones dependientes, es objeto de control por parte de la Entidad Fiscalizadoras Superior. De ello no se deduce ninguna subordinación del Gobierno a la Entidad Fiscalizadora Superior. En particular, el Gobierno asume la plena y exclusiva responsabilidad de las operaciones realizadas por él y de sus omisiones y no puede remitirse a operaciones de control y dictámenes de la Entidad Fiscalizador Superior para su descargo - siempre que no se hayan dictado en forma de resoluciones judiciales ejecutables y firmes.

IV. Facultades de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

Art. 10 Facultad de investigación

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben tener acceso a todos los documentos relacionados con las operaciones y el derecho a pedir de los órganos del departamento controlado todos los informes, de forma oral o escrita, que les parezcan necesarios.
2. La Entidad Fiscalizadora Superior tiene que decidir, en cada caso, si es conveniente realizar el control en la sede de la institución controlada o en la sede de la Entidad Fiscalizadora Superior.
3. Los plazos para la presentación de informes y documentos, incluidos los balances, han de determinarse por Ley o, según los casos, por la propia Entidad Fiscalizadora Superior.

Art. 11 Ejecución de las verificaciones de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

1. Los órganos controlados tienen que responder a las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior, dentro de los plazos determinados generalmente por Ley o, en casos especiales, por la Entidad Fiscalizadora Superior, y dar a conocer las medidas adoptadas en base a dichas verificaciones de control.
2. Siempre que las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior no se dicten en forma de una resolución judicial firme y ejecutable, la Entidad Fiscalizadora Superior tiene que tener la facultad de dirigirse a la autoridad competente para que adopte las medidas necesarias y exija las correspondientes responsabilidades.

Art. 12 Actividad pericial y otras formas de cooperación

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores pueden, en asuntos importantes, poner a disposición del Parlamento y de la Administración sus conocimientos técnicos en forma de dictámenes, incluso su opinión sobre proyectos de ley y otras disposiciones sobre cuestiones financieras. La Administración asume toda la responsabilidad respecto a la aceptación o rechazo del dictamen.
2. Prescripciones para un procedimiento de compensación conveniente y lo más uniforme posible, empero, sólo deben dictarse de acuerdo con la Entidad Fiscalizadora Superior.

V. Métodos de control, personal de control, intercambio internacional de experiencias

Art. 13 Métodos de control y procedimientos

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben realizar su actividad de control de acuerdo con un programa previo trazado por ellas mismas. El derecho de ciertos órganos estatales de exigir, en casos especiales, la realización de determinadas verificaciones, no se verá afectado por aquella
norma.
2. Dado que el control en muy pocos casos puede ser realizado exhaustivamente, las Entidades Fiscalizadoras Superiores tendrán que limitarse, en general, al procedimiento de muestreo. Este, sin embargo, debe realizarse en base a un programa dado y en tal número que resulte posible formarse un juicio sobre la calidad y la regularidad de las operaciones.
3. Los métodos de control deben adaptarse continuamente a los progresos de las ciencias y técnicas relacionadas con las operaciones.
4. Es conveniente la elaboración de manuales de control como medio de trabajo para los funcionarios de control.

Art. 14 Personal de control

1. Los miembros y los funcionarios de control de la Entidad Fiscalizadora Superior tienen que tener la calificación e integridad moral necesarias para el perfecto cumplimiento de su tarea.
2. En el momento de la selección del personal de una Entidad Fiscalizadora Superior, tienen especial importancia una formación y una capacidad superiores al promedio, así como una experiencia profesional adecuada.
3. Especial atención requiere el perfeccionamiento teórico y práctico de todos los miembros y funcionarios de control de la Entidad Fiscalizadora Superior a nivel interno, universitario e internacional, fomentándolo por todos los medios posibles, tanto económicos como de organización. El perfeccionamiento tiene que exceder de los conocimientos de contabilidad y de los tradicionales jurídico-económicos y abarcar también empresariales, inclusive la elaboración electrónica de datos.
4. Para garantizar una alta cualificación del personal controlador, debe aspirarse a una remuneración concorde con las especiales exigencias profesionales.
5. Si, en determinadas circunstancias, por la necesidad de conocimientos técnicos específicos, no fuese suficiente el propio personal de control, convendría consultar peritos ajenos a la Entidad Fiscalizadora Superior.
Art. 15 Intercambio internacional de experiencias

1. El cumplimiento de las funciones de las Entidades Fiscalizadoras Superiores se favorece eficazmente mediante el intercambio internacional de ideas y experiencias dentro de la Organización Internacional de las Entidades Fiscalizadoras Superiores.
2. A este objetivo han servido hasta ahora los Congresos, los seminarios de formación que se han organizado en colaboración con las Naciones Unidas y otras instituciones, los grupos de trabajos regionales y la edición de publicaciones técnicas.
3. Sería deseable ampliar y profundizar estos esfuerzos y actividades. Tarea primordial es la elaboración de una terminología uniforme del control financiero público sobre la base del derecho
comparado.
VI. Rendición de informes

Art. 16 Rendición de informes al Parlamento y al público

1. La Entidad Fiscalizadora Superior debe tener, según la Constitución, el derecho y la obligación de rendir informe anualmente al Parlamento o al órgano estatal correspondiente, sobre los resultados de su actividad, y publicarlo. Así se garantizan una información y discusión amplias, a la vez que se incrementa la posibilidad de ejecutar las verificaciones realizadas por la Entidad Fiscalizadora Superior.
2. La Entidad Fiscalizadora Superior debe tener la posibilidad de rendir informe sobre hechos de
especial importancia y transcendencia entre dos informes anuales.
3. El informe anual tiene que abarcar principalmente la actividad total de la Entidad Fiscalizadora Superior; no obstante, en el supuesto de que existan intereses especialmente dignos de ser protegidos o que estén protegidos por Ley, la Entidad Fiscalizadora Superior debe considerarlos cuidadosamente, así como la conveniencia de su publicación.

Art. 17 Redacción de los informes
1. Los hechos enumerados en los informes tienen que representarse de forma objetiva y clara, limitándose a lo esencial. Deberán redactarse de manera precisa y comprensible.
2. La opinión de los departamentos e instituciones controlados respecto a las verificaciones de control de la Entidad Fiscalizadora Superior debe reflejarse de forma adecuada.

VII. Competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores

Art. 18 Base constitucional de las competencias de control; control de las operaciones estatales

1. Las competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que ser especificadas en la Constitución, al menos en sus rasgos fundamentales, los detalles pueden regularse por Ley.
2. La formulación concreta de las competencias de control de las Entidades Fiscalizadoras Superiores depende de las circunstancias y necesidades de cada país.
3. Toda la actividad estatal estará sometida al control de la Entidad Fiscalizadora Superior, independientemente de que se refleje, o no, en el presupuesto general del Estado. Una exclusión del presupuesto no debe convertirse en una exclusión del control.
4. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben orientar su control hacia una clasificación presupuestaria adecuada y una sistema de cálculo lo más simple y claro posible.

Art. 19 Control de las autoridades e instituciones en el extranjero

Las autoridades estatales y las instituciones establecidas en el extranjero deben ser controladas generalmente por la Entidad Fiscalizadora Superior. Al realizar el control en la sede de dichas
instituciones, deben tenerse presentes los límites fijados por el Derecho Internacional; sin embargo, en casos justificados, tales límites deben ser reducidos de acuerdo con la evolución dinámica del Derecho Internacional.

Art. 20 Control de los ingresos fiscales
1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben ejercer un control, lo más amplio posible, de la recaudación de los ingresos fiscales, incluyendo las declaraciones individuales de los contribuyentes.
2. El control de los ingresos fiscales es, en primer lugar, un control de legalidad y regularidad; sin embargo, las Entidades Fiscalizadoras Superiores tienen que controlar también la rentabilidad de la recaudación de impuestos y el cumplimiento de los presupuestos de ingresos así como, en caso necesario, proponer al organismo legislativo medidas de reforma.

Art. 21 Contratos públicos y obras públicas


1. Los recursos considerables que el Estado emplea para contratos públicos y obras públicas justifican un control especialmente escrupuloso de los recursos empleados.
2. La subasta pública es el procedimiento más recomendable para obtener la oferta más favorable en precio y calidad. De no convocarse una pública subasta, la Entidad Fiscalizadora Superior debe investigar las razones de ello.
3. En el control de las obras públicas, la Entidad Fiscalizadora Superior debe procurar que existan normas apropiadas que regulen la actividad de la administración de dichas obras.
4. El control de las obras públicas no sólo abarca la regularidad de los pagos, sino también la rentabilidad de la obra y la calidad de su ejecución.
Art. 22 Control de las instalaciones de elaboración electrónica de datos

También los recursos considerables empleados para instalaciones de elaboración electrónica de datos justifican un control adecuado. Hay que realizar un control sistemático del uso rentable de las instalaciones del proceso de datos, de la contratación del personal técnico cualificado que debe
proceder, a ser posible, de la administración del organismo controlado, de la evitación de abusos y de la utilización de los resultados.

Art. 23 Empresas económicas con participación del Estado


1. La expansión de la actividad económica del Estado se realiza con frecuencia a través de empresas establecidas a tenor del Derecho Privado. Estas empresas deberán estar sometidas al control de la Entidad Fiscalizadora Superior, siempre que el Estado disponga de una participación sustancial - que se da en el supuesto de participación mayoritaria - o ejerza una influencia decisiva.
2. Es conveniente que este control se ejerza a posteriori y que abarque también la rentabilidad, utilidad y racionalidad.
3. En el informe al Parlamento y a la opinión pública sobre estas empresas deben tenerse en cuenta las limitaciones debidas a la necesaria protección del secreto comercial e industrial.

Art. 24 Control de instituciones subvencionadas

1. Las Entidades Fiscalizadoras Superiores deben disponer de una autorización lo más amplia posible, para controlar el empleo de las subvenciones realizados con fondos públicos.
2. Si la finalidad del control lo exige, éste debe extenderse a la totalidad de las operaciones de la institución subvencionada, especialmente, si la subvención en sí o en proporción a los ingresos o a la situación financiera de la institución beneficiaria, es considerablemente elevada.
3. El empleo abusivo de los fondos de subvención debe comportar la obligación de reintegro.

Art. 25 Control de Organismos Internacionales y Supranacionales

1. Los organismos internacionales y supranacionales cuyos gastos son sufragados con las cuotas de los países miembros, precisan, como cada Estado, de un control externo e independiente.
2. Si bien el control debe adaptarse a la estructura y las funciones del correspondiente organismo, sin embargo, tendrá que establecerse en base a principios semejantes a los que rigen el control superior de los países miembros.
3. Es necesario, para garantizar un control independiente, que los miembros de la institución, de control externo se elijan, primordialmente, entre los de la Entidad Fiscalizadora Superior.

Fonte: INTOSAI - www.intosai.org

04 maio, 2008

Referências Bibliográficas

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Obs. Procure as edições mais recentes destas obras.

I. Direito Constitucional

1. Direito Constitucional Esquematizado
Pedro Lenza - Ed. Método.

2. Direito Constitucional
Alexandre de Moraes - Ed. Atlas

II. Direito Administrativo

1. Direito Administrativo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Ed. Atlas.

2. Manual de Direito Administrativo
José dos Santos Carvalho Filho - Ed. Lumen juris.

3. Curso de Direito Administrativo
Celso Antônio Bandeira de Mello - Ed. Malheiros

4. Curso de Direito Administrativo
Lucas Rocha Furtado - Ed. Forum.

III. Direito Administrativo - Temas Específicos

1. Processo Administrativo
Egon Bockmann Moreira - Ed. Malheiros.

2. Processo administrativo
Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari - Ed. Malheiros.

3. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Marçal Justen Filho - Ed. Dialética

4. Curso de Licitações e Contratos Administrativos
Lucas Rocha Furtado - Ed. Fórum

5. Improbidade Administrativa
Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves - Ed. Lumen Juris.

6. Sanções Administrativas
Daniel Ferreira - Coleção Temas de Direito Administrativo - n° 04. Ed. Malheiros

7. Direito Administrativo Sancionador
Fábio Medina Osório - Ed. RT.

8. Responsabilidade do Agente Público
Mônica Nicida Garcia - Ed. Fórum.

9. Licitação na modalidade Pregão
Vera Scarpinella -Coleção Temas de Direito Administrativo - n° 09. Ed. Malheiros.

10. Temas Polêmicos sobre Licitações
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Vera Lucia Machado D'avila, Márcia Walquíria Batista dos Santos. Ed. Malheiros.

IV. Controle Externo da Gestão Pública

1. Controle Externo da Gestão Pública
Francisco Eduardo Carillho Chaves - Ed. Impetus.

2. Controle da Gestão Pública
Hélio Saul Mileski - Ed. RT.

V. Administração Financeira e Orçamentária - AFO

1. Gestão de Finanças Públicas
Claudiano Albuquerque, Márcio Medeiros, Paulo Henrique Feijó.

2. Apostilas Disponíveis na Internet:

www.planejamento.gov.br/arquivos_down/pnage/II_modulo_de_capacitacao_anexo_I.pdf

www.planejamento.gov.br/arquivos_down/sof/conteudo_cd_240604/Apostila_de_Apoio_EEOP_Final.pdf

02 maio, 2008

Sistemas de Controle Externo - Questões

Questões Comentadas:

01. (2004/CESPE/TCU/ACE) Os sistemas internacionais de controle externo têm em comum a circunstância de que o órgão de controle é invariavelmente colegiado e ligado ao Poder Legislativo.

Resposta: Errada


Comentário:

Dos órgãos estrangeiros de controle externo, apenas os Tribunais ou Cortes de Contas, com ou sem função judicante, dispõem de estrutura colegiada. As Auditorias ou Controladorias-Gerais são órgãos monocráticos, como é o exemplo do Reino Unido (National Audit Office – NAO).
Por outro lado, nem todos os órgãos de controle externo são ligados ao Poder Legislativo. Por exemplo, na Suécia, o órgão de controle liga-se ao Poder Executivo, sem que, no entanto, represente propriamente um órgão de controle externo. Há situações, ainda, de desvinculação (independência) de poderes, ou seja, em que o órgão de controle externo está desatrelado de qualquer Poder, como é o caso do Chile.

02. (2006/ESAF/TCU/ACE) Na maioria dos países onde existe, o sistema de controle externo é levado a termo ou pelos Tribunais de Contas (Cortes de Contas) ou pelas Auditorias-Gerais. Nesse contexto, considerando as principais distinções entre esses dois modelos de controle, assinale a opção que indica a correta relação entre as colunas:

1) Tribunais de Contas
2) Auditorias-Gerais
( ) São órgãos colegiados.
( ) Podem ter poderes jurisdicionais.
( ) Podem estar integrados ao Poder Judiciário.
( ) Proferem decisões monocráticas.
a) 1 – 2 – 1 – 2
b) 1 – 1 – 1 – 2
c) 1 – 1 – 2 – 2
d) 2 – 1 – 2 – 1
e) 2 – 2 – 2 – 1
Resposta: B (1-1-1-2)
Comentário:
Tribunais de Contas são órgãos que possuem estrutura decisória colegiada, geralmente de estatura constitucional, quer dizer, previsão expressa de suas competências na Constituição do Estado. Podem ou não ter função judicante, entendida como tal a função de julgamento das contas dos administradores públicos e, em caso de irregularidade, a decorrente aplicação das sanções cabíveis.
Os Tribunais de Contas podem estar integrados ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário, como também, podem estar desvinculados destes Poderes.
Em alguns países, as entidades de fiscalização financeira estavam integradas à estrutura governamental (Poder Executivo), como ocorria na Finlândia até 2000. Entretanto, estas entidades, por estarem integradas no aparelho governamental, não podem ser consideradas órgãos de controle externo.
As Auditorias ou Controladorias Gerais são órgãos monocráticos geralmente vinculados ao Poder Legislativo, ao qual prestam informações das auditorias realizadas. Exercem função fiscalizatória, mas não a função julgamento ou de responsabilização dos gestores de recursos públicos.

01 maio, 2008

Dicas de Estudo

Textos sobre Dicas de Estudo:

1. Introdução
2. Referências Bibligráficas

29 abril, 2008

Sistemas de Controle Externo - Perguntas e Respostas


1. O que é Sistema de Controle Externo?

Segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes1, Sistema de Controle Externo é "o conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando à fiscalização, à verificação e à correção de atos".

2. Quais os modelos de sistemas de controle externo? Via de regra, quais são as características destes modelos?

Apesar de o conceito de Sistema de Controle Externo compreender não somente o órgão de controle externo, eis que compreende, também, os poderes, funções, procedimentos e tipos de fiscalização adotados, costuma-se privilegiar a entidade fiscalizadora (também denominadas Entidades Supremas de Fiscalização - EFS ou Supreme Audit Institutions - SAI) na caracterização do modelo de controle adotado. Com efeito, fala-se em "Sistema de Tribunal de Contas" e "Sistema de Auditoria Geral".
José F. F. Tavares2 foi quem melhor abordou o tema agrupando os Sistemas de Controle Externo em três categorias:

"Uma análise comparada dos órgãos supremos de controlo das finanças públicas nos diferentes Países permite concluir a existência de, pelo menos, cinco elementos comuns a todos eles:
a) São órgãos públicos;
b) Constituem o nível mais elevado de controlo;
c) O controlo desenvolvido é um controlo externo;
d) São dotados de independência, embora com garantias de grau variado;
e) O Parlamento é o destinatário privilegiado da sua actividade (excluindo a actividade jurisdicional, quando exista).
No entanto, quanto à estrutura, organização, poderes e relacionamento com outros órgãos do Estado, existem, basicamente, três sistemas de órgãos supremos de controlo financeiro:
- O sistema de Tribunal de Contas;
- O sistema de Auditor Geral; e
- O sistema misto Tribunal de Contas/Auditor-Geral.
Em geral, os tribunais de contas têm natureza colegial e exercem a função de fiscalização/auditoria e a função jurisdicional de julgamento, máxime, da responsabilidade financeira. Nalguns casos, tendem a privilegiar o controlo da legalidade e da regularidade financeiras. O controlo é exercido a posteriori (controlo sucessivo) e, nalguns casos, também a priori (fiscalização prévia).
O sistema de auditor geral, acolhido sobretudo no mundo anglo-saxônico, caracteriza-se por haver um órgão singular, com funções exclusivas de auditoria, tendendo a privilegiar o controlo da boa gestão financeira. Em regra, o controlo é exercido concomitante ou sucessivo, estando excluído o controlo prévio.
Há, porém, Estados que instituíram um órgão de controlo financeiro de natureza mista, combinando características dos sistemas de tribunal de contas e de auditor geral. Na verdade, há exemplos de Tribunais de Contas, com a sua natureza colegial, que não têm poderes jurisdicionais, exercendo apenas a função de auditoria suprema e sem poderes de fiscalização prévia, mas tão só concomitante e sucessiva.”
Cabe mencionar que há quem classifique as Entidades Supremas de Fiscalização em mais categorias. Apresentaremos, a seguir, estes entendimentos apenas a título de ilustração.
O National Audit Office (órgão de controle externo do Reino Unido), por exemplo, divide as EFS européias em quatro principais categorias:
"Existem quatro principais tipos de Entidades Supremas de Fiscalização (EFS) na União Européia:
- as denominadas 'Cortes' com função judicial;
- os órgãos colegiados sem função judicial;
- os órgãos independentes chefiados por um Auditor Geral; e
- os órgãos de auditoria chefiados por um Auditor Geral, mas inseridos na estrutura governamental”
(tradução livre).
Cumpre lembrar que os órgãos inseridos na estrutura governamental não podem ser considerados integrantes de um Sistema de Controle Externo.

Benjamin Zimler3, citando Gualazzi, aponta a existência de cinco modelos de controle financeiro:
"O modelo anglo-saxônico, utilizado na Grã-Bretanha, nos Estados Unidos, na Irlanda, em Israel e em outros Estados anglófonos da África e Ásia, compõe-se de um órgão monocrático (controlador geral), auxiliado por um ofício revisional, que a ele se subordina hierarquicamente. Este órgão é indicado pelo Parlamento, devendo a ele reportar-se em relação aos resultados de sua atuação.
O modelo latino compõe-se de um órgão colegiado incumbido de funções de controle e funções jurisdicionais. Em regra, exerce apenas o controle de legitimidade. É o modelo adotado na Itália, França, Bélgica, Romênia e vários Estados francófonos africanos. Aqui, princípio extremado da tripartição dos poderes, típica do constitucionalismo francês, impede que haja uma conexão direta entre o órgão de controle do Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Nas Repúblicas Federais da Alemanha e Áustria, encontra-se o modelo germânico. Neste modelo, o órgão de controle possui estrutura colegiada, com garantias de independência judiciária asseguradas aos seus integrantes. Exerce apenas atribuições de controle e algumas de natureza consultiva, em relação ao Parlamento e ao Governo.
No modelo escandinavo, o controle exerce-se por meio de uma série de órgãos, entre os quais os revisores parlamentares e o ofício de revisão. Os primeiros detêm funções de controle sobre a execução do orçamento e são nomeados, normalmente em número de cinco, a cada legislatura. O ofício de revisão tem competência exclusiva para verificar a eficácia administrativa e propor medidas corretivas dos problemas apontados. Destaca-se, ainda, na Suécia, a figura do ombudsman, que é eleito em nome do Parlamento para supervisionar o modo pelo qual todos os agentes públicos aplicam a lei, incluindo-se os juízes e altos funcionários, representando contra os que agem de modo ilegal ou que negligenciem seus deveres.
Em toda a América Latina difundiu-se o modelo latino-americano, em que o controle externo é exercido pelas Controladorias Gerais ou pelos Tribunais de Contas, como é o caso do Brasil. Distintamente do modelo latino, em que o contencioso administrativo é proposto perante corpo de magistrados não integrantes do Poder Judiciário, que dizem o direito com força de coisa julgada, os Tribunais de Contas e as Controladorias não têm competências jurisdicionais, e estão situadas dentro da órbita do Poder Legislativo”.
3. Dê exemplos de Estados que adotam o modelo de Tribunal de Contas (com ou sem função judicante) e de Estados que adotam o modelo de Auditorias ou Controladorias-Gerais.
O modelo das auditorias ou controladorias-gerais tem origem britânica e se espalhou por vários países de sua influência: Reino Unido (National Audit Office); Estados Unidos (Government Accountability Office); Canadá (Office of the Auditor General); Australia (Australian National Audit Office); Nova Zelândia (Controller and Auditor General); e África do Sul (Auditor General of South Africa).
O modelo de Tribunais de Contas com função jurisdicional é adotado, geralmente, em países de origem latina, tais como, França, Itália, Bélgica, Portugal, Espanha e Brasil.
Alguns Estados adotam o modelo de órgão colegiado sem função jurisdicional: Alemanha4, Holanda, República Tcheca, Eslováquia e Luxemburgo. Cumpre observar que o Tribunal de Contas Europeu também adota este último modelo.
A Argentina adota um modelo interessante. No âmbito nacional, o modelo de fiscalização adotado é o de Auditoria Geral (La Auditoria General de la nacíon5) e, no âmbito das províncias, o modelo adotado é o de Tribunal de Contas.

4. Os órgãos de controle externo são ligados a algum dos Poderes?
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes6, citando Renato Jorge Brown Ribeiro, apresenta uma tabela na qual os Tribunais de Contas e Controladorias-Gerais estão associadas ou não a um determinado Poder.






























Tipos


Poder


Países


Tribunais de Contas


Legislativo


Holanda, Mônaco, Luxemburgo,
Itália, Espanha, França, Alemanha, Bélgica,
Turquia, Coréia, Malásia, Japão, Moçambique,
Zaire, Tunísia, Tanzânia, Senegal, Guiné
Bissau, Mauritânia, Marrocos, Ilhas Maurício, Líbia,
Gana, Gâmbia, Gabão, Argélia, Benin, Angola,
Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Uruguai,
Brasil.


Judiciário


Grécia e Portugal.


Controladorias


Legislativo


EUA, Canadá, México,
Equador, Venezuela, Argentina, Costa Rica, Honduras, Nicarágua,
Zâmbia, África do Sul, Israel, Índia,
Paquistão, Inglaterra, Noruega, Dinamarca, Irlanda, Suíça,
Islândia, Hungria, Austrália, Nova Zelândia.


Executivo


Namíbia, Jordânia,
Paraguai, Bolívia, Antilhas Holandesas, Cuba, Finlândia,
Suécia.


Independentes (desvinculadas dos
Poderes)


Guatemala, Panamá, Porto
Rico, República Dominicana, El Salvador, Suriname, Peru,
Colômbia, Chile.




1 Cf. Tribunais de Contas do Brasil - jurisdição e competência, Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2003, p. 94.2 Cf. O Tribunal de Contas - do visto, em especial, Coimbra: Almedina, 1998, pp. 31-32.3 Cf. Questões de controle, controle das finanças públicas no Brasil: visão atual e prospectiva. Revista do Tribunal de Contas da União, v.29, n.76, p.15-42, abr./jun. 1998.4 Vide art. 114, da Constituição Federal Alemã: "O Tribunal Federal de Contas, cujos membros gozarão da independência reconhecida aos juízes, examinará as contas e se pronunciará sobre a eficiência e regularidade da gestão orçamentária e econômica. Anualmente, ele informará o resultado de sua auditoria, além do Governo Federal, diretamente ao Parlamento Federal e ao Conselho Federal. Lei federal disciplinará as demais competências do Tribunal Federal de Contas".5 Segundo o art. 85 da Constituição Argentina: "Artículo 85.- El control externo del sector público nacional en sus aspectos patrimoniales, económicos, financieros y operativos, será una atribución propia del Poder Legislativo. El examen y la opinión del Poder Legislativo sobre el desempeño y situación general de la Administración Pública estarán sustentados en los dictámenes de la Auditoria General de la Nación".6 Cf. op. cit., pp. 130-131.

21 março, 2008

Como estudar para Provas e Concursos Públicos

Se você não foi bem sucedido quando prestou algum concurso público, já deve estar se questionando o porquê. Pode estar chateado, desestimulado, desmotivado ou, até mesmo, arrumando alguma justificativa para o baixo rendimento no exame. Este baixo rendimento pode ser fruto da forma como você estuda.

Estudar exige técnica, método e disciplina. Não existe, entretanto, uma técnica única para você obter um melhor desempenho no aprendizado.

Por isso mesmo, neste artigo, apresentarei algumas observações, sugestões, dicas e técnicas, fruto da experiência pessoal do autor. Espero que elas sejam úteis para você também.

Etapas para a Aprovação

1.1 Tomar uma Decisão Estratégica

Quando você decide fazer concursos, deve tomar uma decisão estratégica. Não basta prestar por prestar o exame, contando só com a sorte.

Para fazer concursos, é necessário ter convicção de que deseja trabalhar no serviço público. Deve estar convencido, ou de que terá um salário melhor, maiores oportunidades profissionais e que, acima de tudo, poderá ser muito útil à sociedade atuando como agente público. Afinal, o serviço público necessita de profissionais honestos, dedicados e, sobretudo, éticos, capazes de retribuir a confiança neles depositada pela sociedade brasileira, composta por pessoas tão simples, carentes e ansiosas por um mínimo de dignidade.

Portanto, olhe sempre ao seu redor. Você encontrará forças para se empenhar ao máximo nos estudos e, quando aprovado, também no seu trabalho!


A imagem que corriqueiramente se faz do setor público é a de ineficiência, de folga, de salários baixos e de poucas oportunidades de crescimento profissional. Para aqueles que têm estas idéias arraigadas, sinto informar que as coisas estão mudando. Desde a década de 90, a Administração Pública, no mundo inteiro, está sofrendo reforma gerencial para assimilar o paradigma das empresas privadas. Neste contexto, é de se ressaltar o papel do ex-Ministro Bresser Pereira, da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), e de outros órgãos na difusão de novas idéias sobre a Administração Gerencial.

Vários órgãos públicos estão sendo "oxigenados" com a admissão de novos e mais competentes funcionários oriundos do setor privado, atraídos pela estabilidade do serviço público e pelos bons salários de algumas carreiras. Os típicos e antigos "funcionários públicos" tendem a desaparecer.

Falei isso tudo para você pensar bem antes de tomar uma decisão estratégica: a decisão de trabalhar no serviço público.

E, ao tomar esta decisão, você não deve esperar por resultados no curtíssimo prazo.

Pelo volume de assuntos que devem ser estudados (conhecimentos que você provavelmente não utiliza no seu dia-a-dia), os resultados do seu esforço geralmente só chegam após um período mínimo de 1 ou 2 anos de estudo.

Afinal, o prazo entre o edital e a data da prova é insuficiente para cumprir todo o programa.

É neste momento que não posso deixar você esquecer da máxima:

"sucesso só vem antes do trabalho no dicionário".

Desta forma, se você fizer concursos públicos sem que tenha decorrido este prazo mínimo de maturação, esperando por resultados mágicos no curtíssimo prazo, a conseqüência será certamente a frustração. Provavelmente, você vai parar de estudar e voltar aos seus planos anteriores (tentar buscar ou manter um emprego comum, etc.).

Fazer provas antes de cumprir todo o programa dos concursos pode servir como um treino. Mas você deverá ter consciência de está apenas no meio do caminho, ou seja, de que não pode desistir se alcançar um desempenho ruim (e, obviamente, menos ainda se alcançar um desempenho bom!).

Lembro outra máxima que o concursando deverá guardar:

"Não se faz concurso para passar. Faz-se concurso até passar"
,
ou seja, NÃO DESISTA.

1.2 Encaixar o estudo na sua Rotina Diária

Após tomar a decisão de trabalhar no setor público, você deve arrumar tempo para estudar e para fazer cursos preparatórios.

Considerando que você trabalha, tem família, filhos e outros compromissos sociais, talvez este passo seja o mais difícil de todos.

Cada um deve examinar a sua rotina, buscando aproveitar todo o tempo livre disponível.

Para arrumar tempo para estudar, você certamente terá de deixar de fazer alguma coisa que gosta. É o preço ou o sacrifício que você deverá ter que pagar. Afinal, na vida real não existe sucesso antes do trabalho, lembra? Assim, o jogo de futebol que você estava acostumado a assistir todo domingo, o programa favorito de TV, o churrasco com os amigos, os jantares, as baladas, os cruzeiros marítimos, entre outras atividades, certamente, terão que ser adiados.

Minhas sugestões são as seguintes:

1. Para qualquer lugar que vá, sempre leve algum material de Estudo. É possível arrumar tempo para estudar no Transporte Público, no Consultório Médico, ou ainda na Fila de Espera de alguma coisa.

2. Use todo o tempo que puder, sem deixar de se preocupar com a Família e com a Saúde. Estes são os únicos limites que você deverá respeitar.

3. Organize sua agenda, listando diariamente o que você tem que fazer, de forma a otimizar o uso de seu tempo.

4. Arrume um local adequado e tranqüilo para você estudar a maior parte do tempo. Pode ser um escritório, uma biblioteca, etc.

1.3. Selecionar quais os cargos ou empregos para os quais deseja se candidatar

São vários os critérios que você pode usar para selecionar um cargo ou emprego público que deseja se candidatar: salário, localização, afinidade, oportunidades de crescimento profissional, regime de trabalho, etc.

Minha sugestão é focar nos cargos cujos concursos acontecem em intervalos de tempo regulares e razoáveis. Assim, caso você não seja aprovado em um exame, terá em breve uma outra oportunidade.

Outra sugestão é buscar cargos com programas semelhantes. Por exemplo, os da carreira fiscal. Assim, os conhecimentos acumulados para um concurso poderão ser utilizados em outro.

Por fim, sugiro selecionar concursos que não tenham uma elevada relação candidato/vaga. Ainda que as provas possam ser mais fáceis, num concurso extremamente concorrido, um eventual "erro" em uma prova lhe custará muito caro (vários candidatos te ultrapassarão na classificação final).

1.4 Programas e Escolha do Material de Estudo


Uma vez selecionados os cargos para os quais você deseja concorrer, deverá examinar os programas dos últimos concursos e selecionar as matérias básicas que se repetem.

As matérias básicas deverão ser o objeto principal dos seus Estudos, até a publicação do Edital do Concurso.

Quando da publicação do edital, sempre surgem "surpresas", ou seja, matérias que você não esperava que iriam ser exigidas.

Logo, o exíguo tempo que entre o edital e a prova deverá ser dedicados a estas novas disciplinas e à revisão do que foi estudado anteriormente.

E por onde você vai estudar?

A minha sugestão é a seguinte: estudar por bons livros.

Quem passa em concurso concorrido, em geral, estudou por livros.

Além de serem mais bem elaborados do que as apostilas (afinal, não são feitos a "toque de caixa"), eles constituem um diferencial em relação aos demais candidatos. Algumas bancas, até mesmo, adotam algumas obras como paradigma para elaboração de suas questões, extraindo literalmente "trechos" para incluir como itens de questões. Certamente, as bancas nem olham as apostilas.

Em breve, divulgaremos algumas sugestões bibliográficas.

Mas e as apostilas servem para alguma coisa?

As apostilas servem para você, que nunca teve contato com o assunto, iniciar os seus estudos. Servem também para matérias de importância secundária para um determinado concurso (não são aquelas que se repetem). Por fim, são úteis quando não foi, ainda, editado nenhum livro acerca daquele tópico exigido no edital.

Na Internet você poderá achar muita coisa interessante (artigos, apostilas, livros, etc.) e muita "porcaria" também. Selecione, preferencialmente, materiais oriundos de Sites Governamentais (.gov.br), ou de empresas e organizações de renome.

Visite, frequentemente, estes sites para acompanhar as notícias, alterações da legislação e, também, para sentir, na prática, aquilo que você está estudando.

1.5 Cursos Preparatórios

Devo ou não devo fazer cursos preparatórios? - é a dúvida comum entre os concursandos.

Vai ter gente que vai te dizer que sim: os donos dos cursinhos preparatórios.

A minha sugestão é que você faça cada disciplina uma única vez. Somente refaça o curso, se tiver dificuldade relevante naquele assunto específico. Após este curso inicial, você poderá sozinho aperfeiçoar seus conhecimentos, desde que, obviamente, disponha de um bom material de apoio.

Revisões, Simulados e Cursos de Exercícios podem ser úteis, mas "use-os com moderação".

Não ocupe todo o seu tempo disponível com os cursos preparatórios. Equilibre o tempo de estudo individual com o dedicado às aulas expositivas.

No curso, participe de maneira ativa, não levando para casa as dúvidas e resolvendo antecipadamente as questões propostas pelo Professor. As conversas com o Professor no intervalo podem render também bons frutos.

1.6 Método de Estudo

Tudo isso que falei pode não servir para nada, se você não tiver um método adequado de estudo.

O processo de aprendizado envolve a entrada de informações, seu processamento e assimilação, e a expressão das novas idéias, por via escrita ou oral.

As informações são obtidas pela leitura, áudios, vídeos, aulas expositivas, conversas, etc.

A leitura exige uma postura ativa do estudante. Ele deve se questionar, antecipadamente, do que o texto trata, o que sabe já sobre o assunto e o que espera saber. Fazer perguntas antecipadamente pode tornar a leitura muito mais produtiva.

Não precisa ler o artigo, livro ou texto de forma linear, iniciando no capítulo 1 e terminando no último capítulo. O estudante pode selecionar o assunto no qual está mais interessado naquele momento para ter maior produtividade na leitura.

Nunca leia uma obra uma única vez.

É recomendável uma leitura preliminar, de caráter superficial, em que se observa a estrutura do texto e as idéias centrais nele contidas.

Após algum tempo, é recomendável uma leitura analítica, demorada, na qual você vai prestar atenção nos detalhes, nas peculiaridades do tema, no encadeamento das idéias do autor, nos argumentos utilizados para defender a tese.

A cada leitura do tema, você vai enxergá-lo de uma forma diferente.
Quando menciono que vale a pena repetir a leitura, tenho uma razão muito importante para isso: as relações de dependência entre os assuntos.
Para cada assunto que você pretenda estudar, faz-se necessário conhecimentos prévios específicos.
Nesse momento, você deve estar lembrando de algumas matérias na faculdade que eram pré-requisitos para outras. Você só podia cursar uma disciplina B se tivesse concluído a disciplina A. A lógica de tudo isso era a seguinte: para que você tivesse um bom rendimento na disciplina B, você precisava ter, anteriormente, estudado a disciplina A.
E isso não vale só para disciplina. Qualquer tópico do conhecimento é dependente de outro tópico.
Vou exemplificar. Lembro-me de quando, no colegial, estudava o processo de digestão (Biologia). O livro e o professor mencionavam que, neste processo, as proteínas eram "quebradas" em aminoácidos, os carboidratos em açucares e assim por diante.
De início, confesso que não entendi, ou melhor, só "decorei" e sabia repetir as afirmações de maneira tão inteligente como um papagaio.
Mas, quando estudei bioquímica e, consequentemente, a formação destas enormes moléculas, passei a ver o assunto com incrível facilidade, o que demonstra que para entender biologia, faz-se necessário conhecer um pouco de química, ou, mais especificamente, de bioquímica.
Outro exemplo é a dependência da Física com a Matemática. Naquela época, muita gente, que achava que tinha dificuldade em aprender Física, tinha, de fato, um conhecimento deficiente de Matemática.
O Estudante preguiçoso certamente não se preocupa com as "relações de dependência". No máximo, vai repetir as idéias sem compreendê-las.
Assim, recomendo que, ao fazer uma leitura analítica de um texto, procure identificar os "pré-requisitos". Se for o caso, interrompa a leitura, consulte outras fontes (dicionários, sites na internet, outros livros, etc.). Cumpra estes "pré-requisitos". Tudo será mais fácil.

Os áudios e vídeos são recursos muito interessantes de serem utilizados pelo aluno. Eles ajudam a economizar o tempo de estudo e a ter a visão geral que você inicialmente deseja ter.

Elaborar esquemas, quadros sinóticos e fazer deduções, analogias, associações com o conhecimento já existente são tarefas extremamente importantes no processo de aprendizado.
Lembre-se que, quanto mais conhecimento tiver, mais associações poderá fazer.

Ensinar (ou tentar ensinar) os colegas ajuda no aprendizado também. É uma atividade que exige que você organize as idéias que assimilou.

Além disso, podem surgir outras dúvidas que te ajudarão a raciocinar sobre o tema e o estimularão a estudar ainda mais aquele assunto.

Por fim, estude sempre além do necessário. Observando as provas anteriores, a gente tem a impressão de que o que já estudamos é suficiente. Entretanto, a concorrência está mais acirrada, o que pode levar a banca a exigir um conhecimento mais aprofundado. Lembre-se que o edital não especifica o nível de profundidade do concurso, mas, somente, os temas a serem abordados.

Ser aprovado exige um diferencial.

Conforme lecionou o Dr. Lair Ribeiro em um de seus Livros (O Sucesso não ocorre por acaso), a diferença é que faz a diferença.

Boa Sorte!

13 janeiro, 2008

Jurisprudência Comentada - Textos

Comentários à Jurisprudência dos Tribunais


1. Função Sancionatória do TCU
2. Ministério Público de Contas