Jurisprudência Comentada: Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
STF. ADI 3160/CE - Min. Rel. Celso de Mello
Informativo STF n° 485, de 22 a 26.10.2007
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece que a atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em face da promulgação da Emenda Constitucional 54/2003, que deu nova redação ao art. 71 da Constituição estadual, uma vez que referida EC 41/2003 não teria derrogado a norma inscrita no dispositivo impugnado, único ato normativo questionado na presente ação. No mérito, na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que compete ao Ministério Público especial, e não ao Ministério Público comum, o exercício exclusivo das atribuições institucionais do parquet perante os Tribunais de Contas em geral, entendeu-se que o dispositivo em questão viola o art. 130 da CF (“Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”). Precedentes citados: RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 1545/SE (DJU de 24.10.97); ADI 3192/ES (DJU de 18.8.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007); ADI 1791/PE (DJU de 23.2.2001).
Comentário:
A deliberação do Egrégio Pretório só vem reafirmar os entendimentos manifestados em precedentes como a ADI 2.884 (Rel. Ministro Celso de Mello, julgamento de 02.12.2004 e DJ. 20.05.2005), a ADI n° 2.068 (Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento de 03.04.2003, DJ 16.05.2003) e a ADI n° 1.541-MC (Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26.05.1997, DJ 24.10.1997), além daqueles citados pelo próprio Acórdão.
Segundo estes precedentes, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, também denominado de Ministério Público de Contas ou Ministério Público Especial constitui realidade institucional distinta do Ministério Público Comum.
A maior parte dos questionamentos junto ao STF se origina em razão da inclusão em Constituições ou Legislações Estaduais de disposições que atribuem a atividade do parquet perante os Tribunais de Contas aos membros do Ministério Público do Estado.
O Ministério Público de Contas está disciplinado no art. 130, da CF/88 ("Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."), mas não está inserido no art. 128, da CF/88, que trata do Ministério Público em Geral:
Informativo STF n° 485, de 22 a 26.10.2007
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece que a atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em face da promulgação da Emenda Constitucional 54/2003, que deu nova redação ao art. 71 da Constituição estadual, uma vez que referida EC 41/2003 não teria derrogado a norma inscrita no dispositivo impugnado, único ato normativo questionado na presente ação. No mérito, na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que compete ao Ministério Público especial, e não ao Ministério Público comum, o exercício exclusivo das atribuições institucionais do parquet perante os Tribunais de Contas em geral, entendeu-se que o dispositivo em questão viola o art. 130 da CF (“Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”). Precedentes citados: RTJ 176/540-541; RTJ 176/610-611; RTJ 184/924; ADI 263/RO (DJU de 22.6.90); ADI 1545/SE (DJU de 24.10.97); ADI 3192/ES (DJU de 18.8.2006); RTJ 194/504-505; ADI 2378/GO (DJU de 6.9.2007); ADI 1791/PE (DJU de 23.2.2001).
Comentário:
A deliberação do Egrégio Pretório só vem reafirmar os entendimentos manifestados em precedentes como a ADI 2.884 (Rel. Ministro Celso de Mello, julgamento de 02.12.2004 e DJ. 20.05.2005), a ADI n° 2.068 (Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento de 03.04.2003, DJ 16.05.2003) e a ADI n° 1.541-MC (Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26.05.1997, DJ 24.10.1997), além daqueles citados pelo próprio Acórdão.
Segundo estes precedentes, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, também denominado de Ministério Público de Contas ou Ministério Público Especial constitui realidade institucional distinta do Ministério Público Comum.
A maior parte dos questionamentos junto ao STF se origina em razão da inclusão em Constituições ou Legislações Estaduais de disposições que atribuem a atividade do parquet perante os Tribunais de Contas aos membros do Ministério Público do Estado.
O Ministério Público de Contas está disciplinado no art. 130, da CF/88 ("Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."), mas não está inserido no art. 128, da CF/88, que trata do Ministério Público em Geral:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público
do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados".
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público
do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados".
A distinção tem a sua razão de ser.
A defesa da ordem jurídica é a razão de ser de ambas as instituições. Além disso, o patrimônio público é objeto de proteção de ambas as instituições.
Entretanto, são várias as matérias tratadas pelo Ministério Público Comum que não são abarcadas pelo Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, que é uma instituição especializada.
Se o parquet estadual, por exemplo, trata de uma ampla gama de temas como proteção ao Consumidor, ao Meio Ambiente, à Infância e à Juventude, à Cidadania, ao Patrimônio Público em geral, dentre outros, o parquet especializado busca proteger o Patrimônio Público e, mais propriamente, o Erário, que é a parcela economicamente quantificável do Patrimônio.
A título de ilustração, no Edital n° 01-TCE/GO, de 13.09.2007, recentemente publicado, constam as seguintes atribuições do Procurador do MP junto ao TCE/GO:
A defesa da ordem jurídica é a razão de ser de ambas as instituições. Além disso, o patrimônio público é objeto de proteção de ambas as instituições.
Entretanto, são várias as matérias tratadas pelo Ministério Público Comum que não são abarcadas pelo Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, que é uma instituição especializada.
Se o parquet estadual, por exemplo, trata de uma ampla gama de temas como proteção ao Consumidor, ao Meio Ambiente, à Infância e à Juventude, à Cidadania, ao Patrimônio Público em geral, dentre outros, o parquet especializado busca proteger o Patrimônio Público e, mais propriamente, o Erário, que é a parcela economicamente quantificável do Patrimônio.
A título de ilustração, no Edital n° 01-TCE/GO, de 13.09.2007, recentemente publicado, constam as seguintes atribuições do Procurador do MP junto ao TCE/GO:
"2.2 - Cargo de PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO: promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal de Contas do Estado as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à jurisdição do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas, bem como naqueles que concernem aos atos de admissão de pessoal, contratos, convênios e concessões, de aposentadorias e pensões; interpor os recursos permitidos em lei; além de outras atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na legislação aplicável."
Com vistas a dar cumprimento às deliberações do STF, o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, II, da CF/88 (incluído pela EC n° 45), editou a Resolução n° 22, de 20 de agosto de 2007, na qual determina e estabelece prazos para o fim das atividades dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais perante Tribunais de Contas:
"Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:
§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.
§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.
§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.
§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta
resolução.
§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas".
Com vistas a dar cumprimento às deliberações do STF, o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, II, da CF/88 (incluído pela EC n° 45), editou a Resolução n° 22, de 20 de agosto de 2007, na qual determina e estabelece prazos para o fim das atividades dos membros dos Ministérios Públicos Estaduais perante Tribunais de Contas:
"Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:
§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.
§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.
§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.
§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta
resolução.
§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas".
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