Taxa de serviço público é a taxa que tem
por fato gerador (hipótese de incidência) a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
disposição. Visa custear uma ação estatal específica em relação ao
contribuinte.
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07 dezembro, 2017
06 dezembro, 2017
Conceito de Taxa (Tributário #5)
Taxa é uma espécie
de Tributo cobrada do sujeito passivo em
razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição. É o que dispõe o artigo 145, inciso
II, da Constituição Federal:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
Conceito de Impostos (Tributário #4)
Imposto é uma Espécie Tributária. É uma espécie do gênero Tributo.
Segundo a definição do Código Tributário Nacional (CTN), imposto é “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (art. 16).
Trata-se de um Tributo
não vinculado, no sentido de que independe de qualquer atuação do Estado em
relação ao contribuinte. Ou seja, paga-se imposto não porque você receberá do
Estado algo em troca, mas em função da ocorrência de uma situação descrita em
lei (fato gerador) que, via de regra, constitui uma manifestação da capacidade
econômica do contribuinte, podendo ser “auferir renda”, “possuir patrimônio”,
“circular mercadorias”, etc.
04 dezembro, 2017
Espécies Tributárias (Tributário #3)
Espécies
tributárias, como o próprio nome diz, são espécies do gênero tributo, ou seja,
são as diversas categorias abrangidas pelo conceito de Tributo previsto no art.
3° do CTN.
Atualmente,
há um consenso na doutrina que são cinco as espécies tributárias no ordenamento
jurídico brasileiro (classificação pentapartida), mas, nem sempre foi assim.
Geraldo
Ataliba defendia a chamada teoria dicotômica, ou seja, os tributos eram
divididos em duas espécies tributárias: os tributos vinculados a uma atuação
estatal (taxas e contribuições de melhoria) e tributos não vinculados a uma
atuação estatal (impostos).
03 dezembro, 2017
Conceito de Tributo (Tributário #2)
O Tributo é o conceito nuclear do
Direito Tributário. É a partir dele que esse ramo do Direito se desenvolve. Na
definição do art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é “toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
02 dezembro, 2017
Direito Tributário (Tributário #1)
Direito tributário é um ramo do direito
público que disciplina as relações jurídicas atinentes ao pagamento de tributos. Nessas relações, o Estado coloca-se
no polo ativo, podendo exigir o pagamento de tributos e o cumprimento de
deveres acessórios (escrituração de livros contábeis, emissão de notas fiscais,
etc.) do contribuinte (ou responsável) que, por sua vez, situa-se no polo
passivo, estando sujeito ao cumprimento das referidas prestações.
Segundo o Prof. Ricardo Lobo Torres,
Direito Tributário é:
“o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tributos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios”. (Curso de Direito Financeiro e Tributário. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996)
O direito tributário, segundo o autor,
subdivide-se em material e formal. Aquele, compreendendo as normas e princípios
sobre a instituição e disciplina jurídica dos tributos e este sobre os deveres
instrumentais e os procedimentos de arrecadação de tributos.
Por sua vez, o Professor Luciano Amaro
apresenta a seguinte conceituação:
"Em suma, a instituição das diferentes espécies tributárias e sua arrecadação pelo Estado ou por entidades não estatais, perante pessoas privadas ou públicas, regulam-se pelo sistema de normas que compõem o direito tributário".(Direito Tributário Brasileiro, 11ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 4)
Integram esse complexo de normas, na
visão de Luciano Amaro:
a) os preceitos constitucionais que delimitam a competência tributária;
b) as regras legais que definem o fato
gerador do tributo, em todos os seus aspectos;
c) dispositivos de natureza
instrumental atinentes aos tributos, tais como aqueles que cuidam das
obrigações formais dos contribuintes ou responsáveis, dos poderes e deveres da
administração tributária, assim como os dispositivos que cuidam da definição de
infrações e sanções tributárias, bem como das normas ajustadas pelo país em
tratados internacionais em matéria tributária.
Direito Tributário não é mais um sub-ramo do direito financeiro
No passado, o direito tributário era considerado um sub-ramo do direito financeiro (que disciplina a atividade financeira do Estado – abrangendo a arrecadação, gestão e dispêndio de recursos públicos), mas desenvolveu-se, ganhou complexidade, princípios jurídicos próprios, e atualmente assume ares de autonomia didática (ensino de forma autônoma às demais disciplinas do direito) e científica (princípios jurídicos próprios).
Entretanto, o direito tributário não é um ramo isolado ou estanque, pois se relaciona com diversos ramos do Direito. As normas de direito tributário envolvem conceitos de outros ramos, em especial, do direito privado, tais como, posse, propriedade, renda, negócios jurídicos, dentre outros.
Direito Tributário é um direito de sobreposição
Afinal, a tributação incide sobre fatos que revelam a capacidade contributiva do sujeito, mas que estão disciplinados por outros ramos do direito. Não é sem razão, portanto, que o direito tributário é chamado de direito de sobreposição pelo ilustre Alberto Xavier.
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