Espécies
tributárias, como o próprio nome diz, são espécies do gênero tributo, ou seja,
são as diversas categorias abrangidas pelo conceito de Tributo previsto no art.
3° do CTN.
Atualmente,
há um consenso na doutrina que são cinco as espécies tributárias no ordenamento
jurídico brasileiro (classificação pentapartida), mas, nem sempre foi assim.
Geraldo
Ataliba defendia a chamada teoria dicotômica, ou seja, os tributos eram
divididos em duas espécies tributárias: os tributos vinculados a uma atuação
estatal (taxas e contribuições de melhoria) e tributos não vinculados a uma
atuação estatal (impostos).
