13 abril, 2006

Competências do TCM/SP

COMPETÊNCIAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

1. FUNÇÃO CONSULTIVA:

1.1 Parecer sobre as Contas Anuais encaminhadas pelo Prefeito

Art. 19 - (...) I - Dar parecer, no prazo de 90 (noventa) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.631, de 30/09/83)

1.2 Parecer sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal

Art. 19 (...) II - Dar parecer, no mesmo prazo assinado no inciso anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal ao Prefeito.

1.3 Consultas da Administração Municipal sobre matéria financeira e orçamentária

Art. 19 (...) XIV – Atender a consultas da Administração Municipal, na forma desta lei.

O que representa a Administração Municipal para efeito de consulta? Toda a Administração Direta e Indireta? As pessoas jurídicas de direito privado podem consultar?

Segundo o art. 29, da LOTCM, a Consulta deverá ser feita por intermédio do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal.

As dúvidas suscitadas deverão ser concernentes à matéria financeira e orçamentária.

Ademais, a consulta deverá ser acompanhada de exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos, instruída, obrigatoriamente, com parecer do órgão competente[1].

Os pareceres emitidos em virtude de consulta da Administração tem força obrigatória, importando em pré-julgamento da tese pelo Tribunal.

Outras questões interessantes:

Possibilidade de Revisão "Ex-Officio" do Ponto de Vista firmado em Parecer. Em virtude do Princípio da Segurança Jurídica, se houver alteração deste Ponto de Vista, este só poderá ter força obrigatória a partir de sua publicação. Ou seja, não poderá haver aplicação retroativa deste novo entendimento do TCM/SP.
A administração pode repetir a consulta, caso sobrevierem fatos ou fundamentos novos que possam importar na modificação do Parecer.

Cabe, das decisões em Consulta, recurso "Pedido de Reexame", dentro do prazo de 30 dias,

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo ?

Art. 48 (...) I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, que terá seu termo final em 31 de março de cada exercício;

Vem a questão: quem julga? LOMSP - Competência da Câmara Municipal

Art. 14 (...) XII - tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

2. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA:

2.1 Auditoria Financeira e Orçamentária da Administração Municipal e da Câmara

Art. 19 (...) III - No exercício de suas funções proceder à auditoria financeira e orçamentária da Administração Municipal e da Câmara.

2.2 Apreciar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões

Art. 19 (...) V - Apreciar a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e das pensões concedidas pelo Município.

Exercício: Confrontar este dispositivo com o art. 71, III, da CF/88.

2.3 Fiscalização e julgamento da aplicação de auxílios e subvenções concedidos

Art. 19 (...) X - Examinar e julgar a aplicação dos auxílios e subvenções concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividade de relevante interesse público.

2.4 Fiscalização da aplicação das transferências constitucionais ao Município

Art. 19 (...) XI - Apreciar, nos termos do Decreto-lei Federal n° 1.805, de 1° de outubro de 1980, a aplicação das parcelas ou quotas-partes transferidas ao Município, provenientes de recursos tributários arrecadados pela União.

2.5 Fiscalização Financeira das Entidades da Administração Indireta

Art. 20 - A competência do Tribunal se estende também à fiscalização financeira das entidades com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Município, ou a qualquer entidade da respectiva Administração Indireta, sem prejuízo do controle exercido pelo Executivo.

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo?

Art. 48 (...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

Hipóteses de arquivamento das Representações pelo TCM/SP:
a) Inépcia
b) Ausência de Fundamento Jurídico
c) Espírito de Emulação
Observação: Nos termos do art. 31, da LOTCM, o Tribunal, no exercício de sua função fiscalizatória, também poderá conhecer de representações que lhe sejam dirigidas nos termos do art. 72, da Lei Municipal n° 8.248/75 ou que envolvam matéria de sua competência.

3. FUNÇÃO JUDICANTE

3.1 Julgamento das Contas dos Administradores e demais responsáveis por recursos públicos

Art. 19 (...) IV - Julgar a regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, bem como de quem haja recebido benefício por antecipação ou adiantamento.

O que significa benefício por antecipação ou adiantamento?

O Regime de Adiantamento é forma de execução da despesa pública prevista no art. 68, da Lei n° 4.320/64, a seguir transcrito:

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


4. FUNÇÃO CORRETIVA

4.1 Representação à autoridade competente

Art. 19 (...) VI - Representar ao Prefeito e à Câmara Municipal sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária.

Observação: Neste caso, o TCM/SP, diante da constatação de irregularidades no exercício de suas funções de controle, representa à autoridade competente para que esta adote providências, tais como, instauração de Processo Administrativo Disciplinar. No nosso entendimento, esta representação tem por objetivo instigar a adoção de providências que escapam da competência do Tribunal. Caso as providências possam ser adotadas pelo próprio TCM/SP, não vejo porque ele não deva adotá-las. Ademais, tal competência não se confunde com aquela destinada a assinar prazo para correção de irregularidades.

Acerca do assunto, pronunciou Hélio Saul Mileski (in O controle da gestão pública, São Paulo, RT, 2003):
"Este dever de representação do Tribunal de Contas objetiva alertar o Poder competente - seja o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário - sobre os procedimentos irregulares ou abusos constatados no âmbito de suas administrações, com a finalidade de serem tomadas medidas corretivas imediatas para o cessamento dessas irregularidades ou abusos, com adoção de providências para o afastamento ou apuração de responsabilidade dos culpados.
Nesse caso, não se trata de assinar prazo para o administrador adotar medidas para o restabelecimento da legalidade, mas, sim, de representação ao Poder para que este saneie as irregularidades ou os abusos apurados na órbita de sua competência".
Não confundir, também, esta Representação, em que o TCM/SP adota a qualidade de representante, com as Representações a que se refere o art. 31, da LOTCM, as quais o Tribunal acolhe no âmbito da sua competência fiscalizatória.

4.2 Assinar prazo e sustar a execução de ato de gestão

Art. 19 (...) VII - Assinar prazo para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, transações e pensões concedidas pelo Município.
Art. 19 (...) VIII - Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos.
§3° - O Prefeito poderá ordenar a execução do ato a que se refere o inciso VIII, "ad referendum" da Câmara Municipal.

Exercício: Confrontar com o art. 71, incisos IX e X, da CF/88

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo ?

Art. 48 (...) IX - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 1º, deste artigo;

4.3 Solicitar à Câmara Municipal a sustação de contrato

Art. 19 (...) IX - Solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato.
§2° - A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso IX, no prazo de 30 dias, findo o qual, sem pronunciamento do Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.

Exercício: Confrontar com o art. 71, §§1° e 2°, da CF/88

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo ?

Art. 48, § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

5. FUNÇÃO SANCIONATÓRIA

Art. 19 (...) XIII - Aplicar multas aos servidores responsáveis por ilegalidades ou irregularidades apuradas no exercício de suas funções, ligadas à execução da despesa pública, observado o disposto no artigo 55.

Observação: A decretação de prisão administrativa, nos termos do art. 19, XII, da LOTCM, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

“Art. 5°, LXI, da CF/88: "(...) ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

Os Conselheiros do Tribunal de Contas não são considerados autoridades judiciárias, não dispondo de competência, portanto, decretar a prisão administrativa.

Demais disso, não se tratava de sanção, mas, sim, de medida cautelar, destinada a evitar dano patrimonial ou perda de prova.

O que diz a Lei Orgânica do Município de São Paulo?

Art. 48 (...) VIII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

[1] Esta última exigência evita que o TCM/SP seja usado, pela Administração Municipal, como seu órgão de Assessoria Jurídica.

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