13 abril, 2006

Resumo da Lei de Responsabilidade Fiscal

RESUMO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

1. Contexto

· Crise Fiscal
· Preocupação com o déficit público
· Preocupação com a estabilização da Relação Dívida Pública/PIB

2. Diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal

· Planejamento: (LDO, PPA, LOA, etc.)
· Transparência: (Relatórios, Prestações de contas)
· Equilíbrio das contas públicas (estabelecimento de limites e condições para renúncia de receitas, despesas totais com pessoal, dívida pública, operações de crédito e concessão de garantias)

3. Fundamentação Constitucional

Art. 24, I - Normas Gerais de Direito Financeiro
Art. 163, CF/88 - Lei Complementar - Normas Gerais
Art. 165, §9°, II - Lei Complementar - Normas de Gestão Financeira e Patrimonial
Art. 169 - Limites para as Despesas de Pessoal

4. Âmbito de aplicação da Lei (art. 1°, §§2° e 3°)

Setor Público:
- Administração direta de todos os poderes, das esferas municipal, estadual e federal
- suas Administrações indiretas autárquicas e fundacionais
- suas Empresas estatais dependentes
- seus Fundos públicos

5. Conceitos Fundamentais

Receita Corrente Líquida (RCL) - art. 2°, IV, LRF

(=) Receita Corrente Bruta

(-) Transferências Constitucionais a outros entes federados (art. 2°, IV, alínea "a" e "b")

(-) Contribuição dos Servidores para Custeio do Sistema de Previdência e Assistência Social

(-) Receitas provenientes da Compensação Financeira (art. 201, §9°, CF/88)

* A apuração é feita somando-se as receitas do mês de referência e dos 11 anteriores, excluídas as duplicidades.

Empresa Estatal Dependente (art. 2°, III, LRF)

· empresa controlada (sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente federado)

· receber recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital (excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária).


6. Planejamento
LDO (art. 4°) - Requisitos/Funções da LDO além do disposto no art. 165, §2°, CF/88

· Equilíbrio entre receitas e despesas
· Critérios e Forma da Limitação de Empenho (art. 9°,II, " b" e art. 31, §1°, II)
· Condições/Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, além das contidas na CF/88 e na LRF (vide art. 25, §1° - transferências voluntárias e art. 26, caput, - destinação de recursos para o setor privado).
· Anexo de Metas Fiscais (art. 4°, §1° - exercício de referência + 2 seguintes)
· Anexo de Riscos Fiscais (art. 4°, §3°) - Riscos capazes de afetar as contas públicas
· Definição da forma de utilização e do montante, em percentual da RCL, da Reserva de Contingência, com base na análise dos riscos fiscais.
· Condições para renúncia de receitas (art. 14, caput)
· Autorização para os municípios contribuírem para o custeio de despesas de competência de outros entes federados (art. 62)

LOA (art. 5°)

· compatibilidade com o PPA e da LDO (art. 5°, caput)
· reserva de contingência (art. 5°, III)
· vedação à consignação na LOA de crédito com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada (art. 5°, §4°)

7. Limitação de Empenho (art. 9°) - Contingenciamento

1a. hipótese) Verificação ao final de um bimestre de que a receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais (estabelecidas na LDO)

2a. hipótese) No caso em que a dívida consolidada de um ente federado ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre e enquanto perdurar o excesso. Para a recondução ao limite, o ente federado deverá obter resultado primário adotando, inclusive, a limitação de empenho.

· Ato próprio de cada Poder/Ministério Público (MP)
· Deixar de realizar ato de limitação de empenho constitui infração administrativa às leis de finanças públicas (art. 5°, III, Lei n° 10.028/2000) - Sanção de 30% dos vencimentos anuais.

8. Receita Pública

· Dever de instituir, prever e arrecadas os tributos da competência constitucional do ente federado (art. 11) - Sanção institucional: vedação às transferências voluntárias para o ente que não observe este dever, no tocante aos impostos.

· Renúncia de Receitas: a lei não veda, mas impõe condições (art. 14) :
o estimativa de impacto financeiro-orçamentário (exercício ref. + 2 seguintes)
o atendimento das condições/requisitos da LDO
o atendimento a uma das condições:
§ demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na LOA e de que não afetará as metas fiscais (art. 14, I)
§ medidas de compensação com o aumento de receita (art. 14, II) - a adoção destas medidas de compensação constitui condição para que a renúncia de receita entre em vigor.


9. Despesa Pública - Geração de despesa (art. 16)

· condições para criação, expansão e aperfeiçoamento da ação governamental:
o estimativa de impacto financeiro-orçamentário (exercício ref. + 2 seguintes)
o declaração do ordenador de despesas sobre a adequação financeira/orçamentária com a LOA, LDO, PPA.
· o atendimento a estes requisitos constitui condição prévia para empenho/licitação e para a desapropriação de imóveis urbanos (art. 16, §4°)

10. Despesas de Pessoal (Limites % RCL)

[1]



11. Controle das despesas de pessoal

· Verificação quadrimestral (RGF)
· Prazo: 2 quadrimestres (1/3 - 1°Q e o restante 2°Q)

· Limite de alerta (art. 59, §1°, II): 90% - Os TCs deverão alertar os Poderes/Órgãos (Art. 20)
· Limite Prudencial (95%) - Proibição de adotar medidas que acarretem aumento da despesa de pessoal (art. 22, §único)
· Limite total (100%) - Além da proibição acima, sujeitam-se às vedações:
o transferências voluntárias
o obtenção de garantia de outro ente
o contratação de op. crédito, salvo para refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas de pessoal

· Medidas para redução da despesa de Pessoal (art. 169, §§3° e 4°, CF/88)

o Redução de 20% das despesas com cargos em comissão/funções de confiança
o Exoneração de Servidores não estáveis
o Servidores Estáveis podem perder o cargo. Indenização: 1 mês remuneração/ano de serviço

12. Transferências Voluntárias (art. 25)

Entrega de recursos de um ente federado a outro a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não seja decorrente de determinação constitucional, legal ou do SUS.

Exigências para a realização de transferências voluntárias (art. 25, §1°)

a) existência de dotação específica;
b) atendimento às condições específicas da LDO;
c) não podem ser destinadas ao pagamento de despesas de pessoal;
d) contrapartida;
e) comprovação, pelo beneficiário de atendimento de determinadas condições como: prestação de contas dos recursos já recebidos; atendimento aos limites constitucionais de educação e saúde; atendimento aos limites da dívida, das despesas de pessoal e com restos a pagar.

13. Destinação de recursos públicos para o setor privado (art. 26)

a) autorização em lei específica;
b) condições previstas na LDO;
c) previsão na LOA e nos créditos adicionais;

14. Dívida pública

Dívida consolidada ou fundada: prazo de amortização superior a 12 meses (art. 29, I) (REGRA)

· No caso da União, os títulos de responsabilidade do BACEN estão incluídos (art. 29, §2°)
· Op. Crédito com prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, §3°)
· Precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (art. 30, §7°)
Dívida flutuante (art. 92, Lei n° 4.320/64): obrigações como prazo inferior a 12 meses
a) restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) serviços da dívida;
c) depósitos;
d) débitos em tesouraria.

15. Fixação de Limites de Competência do Senado Federal (art. 52, CF/88)

Resolução SF n°s 40/2001 (Op. Crédito - Estados, DF, Mun.)

Resolução SF n° 43/2001 (Dívida consolidada - Estados, DF, Mun.)

art. 52, VI - Limites globais para dívida consolidada para os entes federados

art. 52, VII - Limites globais e condições para as Operações de Crédito dos Entes Federados

art. 52, VIII - Limites e Condições para Concessão de Garantia da União em Op. Crédito Ext/Int

art. 52, IX - Limites globais e condições p/ montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios.

art. 52, V, CF/88 - Autorização para a realização de operações externa de natureza financeira dos entes federados

Art. 48, XIV, CF/88 - Competência do Congresso Nacional com sanção do Presidente da República para dispor sobre moeda, seus limites de emissão e o montante da dívida mobiliária federal.

16. Recondução da dívida consolidada aos limites (art. 31)

Verificação quadrimestral
Prazo/Condições para Eliminação do Excedente: 3 Quadrimestres (25% - 1° Q)

Durante o excesso:
a) vedação à realização de op. crédito interna e externa, inclusive ARO, salvo o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (art. 31, §1°, I)
b) resultado primário - c/ limitação de empenho

Vencido o prazo e enquanto perdurar o excesso: Vedação Transferências Voluntárias

17. Operações de crédito em Geral (art. 32)

Min. Fazenda: Verificação do Cumprimento de Limites e Condições relativos às Op. Crédito de cada ente da federação

Requisitos:

a) autorização para a contratação na LOA, nos créditos adicionais ou lei específica;

b) inclusão no orçamento/créditos adicionais, salvo ARO;

c) limites e condições fixados pelo Senado Federal (resoluções)

d) autorização específica do SF para operações de crédito externo;

e) observância das demais restrições da LRF.


18. Instituições Financeiras

Obrigação de exigir do ente federado a comprovação do atendimento das condições e limites contidos na LRF.

Op. Crédito c/ infração à LRF => NULIDADE

Nesta hipótese, deverá haver devolução do principal SEM JUROS E DEMAIS ENCARGOS.

Sanções do art. 23, §3°, no caso de não devolução, cancelamento ou constituição de reserva.


19. Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)

Atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício financeiro (art. 38)

Condições/Requisitos: (além dos do art. 32):

a) realização a partir do 10° dia do início do exercício;

b) liquidação do encargo até o 10.DEZ;

c) taxa de juros prefixada ou indexada à taxa básica;

d) vedada no último ano de mandato do chefe do executivo;

e) vedada enquanto existir op. anterior não resgatada.

f) Estados/DF/Mun. -> instituição financeira vencedora de processo competitivo eletrônico BACEN

20. Restos a pagar (art. 42)

"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício".

21. Gestão Patrimonial (art. 43)

Atendimento ao art. 164, §3°, CF/88
Disponibilidades financeiras dos Estados/Municípios deverão ser depositadas em Instituições Financeiras Oficiais, ressalvados os casos previstos em lei nacional.
Disponibilidades de Caixa dos Regimes de Previdência
a) conta separada das demais disponibilidades de cada ente;
b) aplicação nas condições de mercado com a observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
c) vedada a aplicação em títulos da dívida pública dos estados/municípios e em ações/papeis de empresas controladas ou em empréstimos aos segurados, ao poder público e empresas controladas.
22. Consolidação de informações nacionais (art. 51)

Poder Executivo da União: Consolidação das Contas dos Entes Federados e Divulgação por meio eletrônico de acesso público até 30/jun do exercício seguinte a que se refere.
Informações devem ser remetidas pelo Ente Federado, sob pena de vedação às transf. voluntárias.

23. Relatórios

Comparação entre os Relatórios da LRF


24. Prestações de Contas (art. 56)

À Prestação de Contas do Chefe do Executivo, devem ser juntadas as Prestações de Contas dos Chefes do Legislativo, do Chefe do MP, dos Chefes do Poder Judiciário, para parecer prévio do Tribunal de Contas.

Prestação de Contas do Poder Judiciário:
a) União: Presidente do STF e Presidentes dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos Tribunais;
b) Estados: Presidente do TJ, consolidando as dos respectivos Tribunais.

Parecer prévio: 60 dias a contar do recebimento (p/ municípios com menos de 200 mil hab, o prazo é de 180 dias - possibilidade de alteração do prazo pelas Constituições Estaduais/Leis Orgânicas Municipais)

Recesso dos TCs: Não poderão entrar em recesso enquanto existir contas pendentes de parecer.

Parecer prévio sobre as contas do TC: Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e órgão equivalente nas esferas municipal e estadual

25. Fiscalização da Gestão Fiscal

Competência: Poder Legislativo, diretamente ou com auxílio do TC e sistema de controle interno

Ênfase da Fiscalização:

a) atingimento das metas da LDO;
b) limites e condições para Op. Crédito;
c) medidas adotadas para recondução das despesas de pessoal e dos montantes das dívidas aos respectivos limites;
d) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos (vide art. 44 - vedação para financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência)
e) cumprimento dos limites de gastos pelos legislativos municipais

Alertas dos TCs (art. 59, §1°)

a) quando o montante da despesa de pessoal ultrapassar 90% do limite;

b) quando o montante das dívidas consolidada e mobiliária, das op. crédito e da concessão de garantia ultrapassarem 90% dos limites.

26. Contribuição do Município para despesas de custeio de outros entes (art. 62)

Condições:
a) autorização na LDO e na LOA (dotação orçamentária);
b) convênio, ajuste ou acordo.

[1] Este limite deve ser considerado conjuntamente com aqueles impostos pela EC n° 25/2001, para a despesa total e de pessoal, com o Legislativo Municipal, de acordo com a população do município. Além da despesa total, a EC n° 25/2001, estabelece o máximo de 70% deste valor c/ pessoal.

Um comentário:

Anônimo disse...

Parabéns pelo belo texto e por compartilharem com os outros a informação adquirida.