12 maio, 2006

Bens Públicos

Direito Administrativo - Bens Públicos

1. CONCEITO


"São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".


Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – MPAM – 2001) Coisas incorpóreas, créditos e ações que pertençam, a qualquer título, a entidades estatais são considerados bens públicos (CERTO/ERRADO).


Conceitos preliminares: Estado; pessoas de direito público interno: estatais (federativas) e administrativas (entes da administração indireta).

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. Quanto à titularidade:

a) Federais;
b) Estaduais;
c) Distritais; e
d) Municipais.

2.2. Quanto à destinação (art. 99 do Código Civil)

Uso comum do povo – é a forma mais completa de participação de um bem na administração pública. Exemplos: mares, rios, estradas, ruas e praças.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – TJMT – Juiz Substituto – 2004) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído (CERTO/ERRADO).

(UnB/CESPE – TRE/AL – Analista Judiciário – 2004) Como regra, a utilização dos bens de uso comum prescinde de autorização específica do poder público. Em alguns casos, dependendo de permissão, pode haver a utilização de bens de uso comum, por particular, com certo grau de exclusividade (CERTO/ERRADO).

(CESPE/UnB – Senado Federal – 2002) Os bens públicos de uso comum são utilizados de forma livre, indiscriminada e exclusivamente gratuita (CERTO/ERRADO).


Uso especial – são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública. Exemplos: escolas (universidades); cemitérios públicos; aeroportos; museus, e outros.

Teste seus conhecimentos:
(ESAF – MP/ENAP/SPU/Técnico – 2006) São considerados bens públicos de uso especial, exceto:
a) edifícios das repartições públicas.
b) os terrenos de marinha.
c) as escolas públicas.
d) os matadouros públicos.
e) os mercados municipais.

(ESAF – Técnico de Controle Interno/SFC -2000) Os bens públicos de uso especial são:

a) aqueles utilizados por todos, sem necessidade de autorização ou consentimento.
b) aqueles destinados a formar a reserva patrimonial do Poder Público, sem utilidade imediata.
c) todos aqueles que integram o patrimônio público.
d) aqueles utilizados pela Administração Pública para a realização de suas atividades e satisfação de seus objetivos.
e) aqueles conhecidos como bens dominicais.

(NCE/UFRJ – TFE – 2005) Os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas são considerados bens públicos:
a) dominicais;
b) de uso comum do povo;
c) de uso especial;
d) desafetados;
e) disponíveis.

(CESPE/UNB – AGU – 2002) Os prédios públicos onde funcionam os órgãos da AGU são juridicamente considerados bens públicos de uso especial (CERTO/ERRADO).

Dominicais – são terras sem destinação pública específica. Exemplos: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis etc.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – AGU – 2002) Terras devolutas são bens públicos dominiais (ou dominicais) que, por isso mesmo, não estão aplicadas a nenhuma finalidade pecífica; existem terras devolutas de propriedade da União, como as da faixa de fronteira, assim como as existem de propriedade dos estados e dos municípios (CERTO/ERRADO).

(TJMG - Tabelião de Notas 2005) Analise estas afirmativas concernentes à classificação dos bens públicos e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) São considerados bens dominicais os rios, mares, estradas, ruas e praças.
( ) São considerados bens de uso comum do povo os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Federal, Estadual, Territorial ou Municipal, inclusive os de suas autarquias.
( ) É considerado bem de uso especial o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.
a) (F) (F) (F)
b) (F) (F) (V)
c) (F) (V) (F)
d) (V) (F) (V)

(CESPE/UNB – MPAM – 2001) Mares, praias e rios são chamados bens públicos de uso especial, dada sua forma coletiva de fruição (CERTO/ERRADO).

2.3. Quanto à disponibilidade:
a) Bens Indisponíveis por Natureza – bens públicos de uso comum;
b) Bens Patrimoniais Indisponíveis – são os bens públicos com valor econômico, ou seja, bens de uso especial;

c) Bens Patrimoniais Disponíveis – são os bens sem destinação específica, vale reforçar, dominicais. Abro parêntesis para uma exceção, o art. 225, § 5º, eleva as terras devolutas destinadas à preservação dos ecossistemas naturais a bens indisponíveis.

3. CARACTERÍSTICAS


3.1. Inalienabilidade Condicionada

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Exemplos de forma de alienação: compra e venda; dação em pagamento; permuta; e doação.

Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – TJSE/Juiz Substituto – 2004) Salvo para os bens insuscetíveis de valoração patrimonial, a característica de inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta (CERTO/ERRADO)


(FCC – Procurador Recife – 2003) A venda a particulares, pelo Município, de área de terreno onde atualmente se localiza uma praça
a) não é possível por se tratar de bem de uso comum do povo por natureza.
b) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de decreto, e da utilização do procedimento do leilão.
c) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de lei, e da utilização do procedimento do leilão.
d) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de decreto, e da utilização do procedimento da concorrência.
e) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de lei, e da utilização do procedimento da concorrência.

(ESAF – MP/ENAP/SPU/Técnico – 2006) Observada a disciplina jurídica das terras devolutas, não é verdadeiro que
a) terras devolutas são aquelas que não estão destinadas a qualquer uso público nem incorporadas ao domínio privado.
b) as terras devolutas são inalienáveis.
c) as terras devolutas integram a categoria de bens dominicais.
d) são indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
e) pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras.

(CESPE/UNB – Câmara dos Deputados – Área I – 2002) Os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial são, em princípio, inalienáveis; todavia, até mesmo alguns bens classificados como de uso comum do povo podem ser alienados, após perderem essa qualificação, observadas as exigências legais em todo o processo (CERTO/ERRADO).


3.2. Impenhorabilidade

Os bens públicos não podem ser penhorados. Conforme o art. 100 da Constituição Federal de 1988, as dívidas da Fazenda Pública serão pagas mediante precatórios, vale informar, processo especial de execução de natureza eminentemente de proteção do patrimônio público.

O Código de Processo Civil, nos artigos 730 e 731, ao tratar do assunto, revela:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

3.3. Imprescritibilidade

Assim dispõe o art. 102 do Código Civil: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Cumpre registrar, não há como cogitar de prescrição aquisitiva em desfavor do patrimônio público. A título de reforço, faço acrescentar a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal – STF, a seguir:

"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

Testes seus conhecimentos:
(NCE/UFRJ – TFE – 2005) A característica que impede a aquisição de bens públicos por particulares através de usucapião denomina-se:
a) inalienabilidade;
b) impenhorabilidade;
c) imprescritibilidade;
d) impossibilidade de oneração;
e) afetação.

(ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99). Os bens dominicais do Estado podem ser alienados mediante os seguintes institutos, exceto:
a) retrocessão
b) usucapião
c) dação em pagamento
d) permuta
e) doação


(CESPE/UNB – Juiz Federal Substituto – 2004) Devido à característica da imprescritibilidade, os terrenos de marinha não são passíveis de aquisição por meio de usucapião, apesar dos precedentes jurisprudenciais segundo os quais é possível o usucapião do domínio útil desses bens públicos quando forem objeto de enfiteuse (CERTO/ERRADO).


3.4. Não-onerabilidade

Os bens públicos não podem ser gravados com direitos reais sobre a coisa alheia (penhor; hipoteca; e anticrese).

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Teste seus conhecimentos:
A impossibilidade de oneração dos bens públicos abrange:
a) os bens de uso comum do povo, os bens
de uso especial, os bens dominiais ou do patrimônio disponível e as rendas públicas. b) apenas os primeiros, excluídos os demais.
c) apenas os de uso comum e os de uso especial, excluídos os demais.
d) os de uso comum e os dominiais, excluídos os demais.
e) os de uso comum do povo, os de uso especial e as rendas públicas, excluídos os dominiais ou do patrimônio disponível.


Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa ao domínio da pessoa jurídica.

Desafetação – fato ou manifestação de vontade do Poder Público mediante o qual o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

Testes seus conhecimentos:
(ESAF –
Procurador/BACEN – 2001) O instituto jurídico pelo qual o bem público de uso comum passa a integrar a categoria de bem público dominical denomina-se:
a) desapropriação
b) desafetação
c) adjudicação
d) tombamento
e) privatização


(ESAF – Auditor/SEFAZ/PI – 2002) os bens públicos dominicais não têm afetação (CERTO/ERRADO).

(CESPE/UNB – PGRR – 2004) Bem público de uso comum do povo pode ser convertido em bem dominical, desde que seja desafetado por lei ou por ato do Poder Executivo, praticado de conformidade com a lei.

(ESAF – PROC./DF – 2004) Os bens públicos de uso especial são inalienáveis, porque:
a) não podem ser vendidos em hipótese alguma.
b) só podem ser vendidos mediante licitação pública.
c) podem ser alienados, se uma comissão nomeada pelo chefe do executivo atestar sua desnecessidade.
d) sua alienação depende de sentença passada em julgado.
e) só podem ser vendidos após desafetados por lei.


5. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS

Terras devolutas;

Terrenos de marinha;

Terrenos acrescidos;

Terras ocupadas pelos índios;

Plataforma Continental;

Faixa de Fronteiras;

Ilhas: marítimas (costeiras, oceânicas); fluviais; e lacustres.

Um comentário:

silvanaillan disse...

Matéria muito boa,ótimo blog,diferente, simples,direto e esclarecedor.A colocação de questões após cada assunto é um grande diferencial,ajuda de forma eficaz a fixar o que foi visto.
Os organizadores do blog estão de parabéns,muito bom.