11. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Com o advento da LRF, a exemplo do planejamento e da transparência fiscal, a dívida pública constitui um dos pontos estruturais da gestão fiscal responsável. Quanto à competência para legislar sobre a matéria é correto afirmar que compete ao
(A) Senado Federal fixar, por iniciativa própria, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(B) Congresso Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(C) Banco Central do Brasil autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(D) Senado Federal dispor somente sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.
(E)) Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resposta: E
Comentário:
A. Afirmação falsa. Nos termos do art. 52, VI, da CF/88, compete ao Senado Federal, mediante proposta (iniciativa) do Presidente da República, fixar os limites globais da dívida consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em consonância com o texto constitucional, o art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabeleceu o prazo de 90 dias após a publicação da LRF para que o Presidente submetesse tal proposta ao Senado Federal.
Tais limites devem ser fixados em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada esfera de governo, aplicando-se, igualmente, para todos os Entes daquela esfera. Por exemplo, fixado um percentual para os municípios, tal percentual aplica-se, indistintamente, seja para o município de São Paulo/SP, seja para o município do Rio de Janeiro/RJ, seja para o município da Cabrobó, no Rio Grande do Norte.
Somente a título de curiosidade, em 20.12.2001, mediante a Resolução n° 40/2001, o Senado Federal fixou os limites da dívida consolidada para os Estados e Distrito Federal (200% da RCL) e para os Municípios (120% da RCL).
B. Afirmação falsa. Tal autorização deve ser concedida pelo Senado Federal, conforme art. 52, V, da CF/88, somente podendo ser exigida das operações de crédito externas.
C. Afirmação falsa. Vide item anterior.
D. Afirmação falsa. Compete ao Senado Federal, além da fixação destes limites, outros previstos nos incisos VI a IX do art. 52 da CF/88.
E. Afirmação verdadeira. Vide art. 52, IX, da CF/88.
Cumpre lembrar que a fixação dos limites para a Dívida Mobiliária da União tem tratamento diferenciado, sendo competência do Congresso Nacional com Sanção do Presidente da República (art. 48, XIV, da CF/88), ou seja, por meio de lei. Este tratamento diferenciado deve-se ao fato da União ser o ente federado responsável pela política monetária e, como se sabe, um dos instrumentos desta política é, justamente, a emissão e resgate de títulos públicos.
12. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, deverão ser pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Devendo observar ainda que
(A) ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional no 30/00 poderão ser liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, não sendo permitida a cessão dos créditos.
(B) os débitos de natureza alimentícia compreendem: salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade penal, em virtude de sentença transitada em julgado.
(C)) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
(D) é vedado sob qualquer hipótese fixar valores distintos para fins de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
(E) incorrerá em crime tipificado penalmente o Presidente do Tribunal competente, que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.
Resposta: C
Comentário:
A. Afirmação Falsa. Nos termos do art. 78, caput, do ADCT/88 (alterado pela EC n° 30/2000), é permitida a cessão dos créditos. A cessão destes créditos tem grande utilidade, pois, os mesmos podem ser usados para quitação dos tributos perante a entidade devedora, caso as prestações anuais não sejam quitadas até o final do exercício, conforme preceitua o art. 78, §2°, do ADCT/88.
B. Afirmação Falsa. O art. 100, §1°- A, da CF/88 refere-se à responsabilidade civil e não penal: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)".
C. Afirmação Correta. Vide art. 100, §1°, da CF/88.
D. Afirmação falsa. Vide art. 100, §6°, da CF/88 (renumerado pela EC n° 37)
E. Afirmação falsa. O art. 100, §6°, da CF/88 estabelece que tal conduta constitui crime de responsabilidade, não constituindo ilícito penal ordinário.
13. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Dívida Pública, segundo o professor Domingos D’Amore, “são todos os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros”. É correto afirmar que quanto ao aspecto temporal de sua liquidação, a dívida pode ser de longo e de curto prazo, contendo ainda as seguintes características:
(A) a dívida fundada ou consolidada é aquela que representa um compromisso a longo prazo, necessariamente com valor previamente determinado, garantida por título do governo, que rendem juros e são amortizáveis ou resgatáveis, com vencimento previamente fixado.
(B) o prazo de amortização da dívida pública é irrelevante para caracterizar a sua natureza jurídica.
(C) de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a contração de dívidas no último ano de mandato sem a correspondente disponibilidade de caixa.
(D) a dívida flutuante caracteriza-se por indicar débitos de curto prazo, advindos de compromissos assumidos por prazo inferior a doze meses.
(E) compõem a dívida flutuante: os restos a pagar, as operações de crédito com prazo de exigibilidade superior a doze meses; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.
Resposta: D
Comentário:
A. Afirmação falsa. Conforme o art. 29, inciso I, da LC n° 101/2000, constitui a dívida pública consolidada ou fundada o "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".
B. Afirmação falsa. Via de regra, distingue-se a dívida consolidada da dívida flutuante em função do seu prazo de amortização.
C. Afirmação falsa. O art. 42, da LRF, dispõe que tal proibição refere-se, exclusivamente, aos dois últimos quadrimestres do mandato.
D. Afirmação verdadeira.
E. Afirmação falsa. Os compromissos com exigibilidade superior a 12 meses não estão incluídos no conceito de dívida flutuante.
14. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As normas gerais de direito financeiro definem uma cronologia para o planejamento e execução dos orçamentos públicos, envolvendo as suas receitas e despesas, apresentando a seguinte lógica e seqüência temporal:
(A) Fase do planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a sua fixação, liquidação, empenhamento e pagamento.
(B) Fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, com relação às despesas a sua fixação, pagamento, liquidação e empenhamento e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA).
(C)) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a fixação, empenhamento, liquidação e pagamento.
(D) Fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação, e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
(E) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação.
Resposta: C
Comentário:
(A) Senado Federal fixar, por iniciativa própria, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(B) Congresso Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(C) Banco Central do Brasil autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(D) Senado Federal dispor somente sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.
(E)) Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Resposta: E
Comentário:
A. Afirmação falsa. Nos termos do art. 52, VI, da CF/88, compete ao Senado Federal, mediante proposta (iniciativa) do Presidente da República, fixar os limites globais da dívida consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em consonância com o texto constitucional, o art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabeleceu o prazo de 90 dias após a publicação da LRF para que o Presidente submetesse tal proposta ao Senado Federal.
Tais limites devem ser fixados em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada esfera de governo, aplicando-se, igualmente, para todos os Entes daquela esfera. Por exemplo, fixado um percentual para os municípios, tal percentual aplica-se, indistintamente, seja para o município de São Paulo/SP, seja para o município do Rio de Janeiro/RJ, seja para o município da Cabrobó, no Rio Grande do Norte.
Somente a título de curiosidade, em 20.12.2001, mediante a Resolução n° 40/2001, o Senado Federal fixou os limites da dívida consolidada para os Estados e Distrito Federal (200% da RCL) e para os Municípios (120% da RCL).
B. Afirmação falsa. Tal autorização deve ser concedida pelo Senado Federal, conforme art. 52, V, da CF/88, somente podendo ser exigida das operações de crédito externas.
C. Afirmação falsa. Vide item anterior.
D. Afirmação falsa. Compete ao Senado Federal, além da fixação destes limites, outros previstos nos incisos VI a IX do art. 52 da CF/88.
E. Afirmação verdadeira. Vide art. 52, IX, da CF/88.
Cumpre lembrar que a fixação dos limites para a Dívida Mobiliária da União tem tratamento diferenciado, sendo competência do Congresso Nacional com Sanção do Presidente da República (art. 48, XIV, da CF/88), ou seja, por meio de lei. Este tratamento diferenciado deve-se ao fato da União ser o ente federado responsável pela política monetária e, como se sabe, um dos instrumentos desta política é, justamente, a emissão e resgate de títulos públicos.
12. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, deverão ser pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Devendo observar ainda que
(A) ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional no 30/00 poderão ser liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, não sendo permitida a cessão dos créditos.
(B) os débitos de natureza alimentícia compreendem: salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade penal, em virtude de sentença transitada em julgado.
(C)) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
(D) é vedado sob qualquer hipótese fixar valores distintos para fins de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
(E) incorrerá em crime tipificado penalmente o Presidente do Tribunal competente, que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.
Resposta: C
Comentário:
A. Afirmação Falsa. Nos termos do art. 78, caput, do ADCT/88 (alterado pela EC n° 30/2000), é permitida a cessão dos créditos. A cessão destes créditos tem grande utilidade, pois, os mesmos podem ser usados para quitação dos tributos perante a entidade devedora, caso as prestações anuais não sejam quitadas até o final do exercício, conforme preceitua o art. 78, §2°, do ADCT/88.
B. Afirmação Falsa. O art. 100, §1°- A, da CF/88 refere-se à responsabilidade civil e não penal: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)".
C. Afirmação Correta. Vide art. 100, §1°, da CF/88.
D. Afirmação falsa. Vide art. 100, §6°, da CF/88 (renumerado pela EC n° 37)
E. Afirmação falsa. O art. 100, §6°, da CF/88 estabelece que tal conduta constitui crime de responsabilidade, não constituindo ilícito penal ordinário.
13. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Dívida Pública, segundo o professor Domingos D’Amore, “são todos os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros”. É correto afirmar que quanto ao aspecto temporal de sua liquidação, a dívida pode ser de longo e de curto prazo, contendo ainda as seguintes características:
(A) a dívida fundada ou consolidada é aquela que representa um compromisso a longo prazo, necessariamente com valor previamente determinado, garantida por título do governo, que rendem juros e são amortizáveis ou resgatáveis, com vencimento previamente fixado.
(B) o prazo de amortização da dívida pública é irrelevante para caracterizar a sua natureza jurídica.
(C) de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a contração de dívidas no último ano de mandato sem a correspondente disponibilidade de caixa.
(D) a dívida flutuante caracteriza-se por indicar débitos de curto prazo, advindos de compromissos assumidos por prazo inferior a doze meses.
(E) compõem a dívida flutuante: os restos a pagar, as operações de crédito com prazo de exigibilidade superior a doze meses; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.
Resposta: D
Comentário:
A. Afirmação falsa. Conforme o art. 29, inciso I, da LC n° 101/2000, constitui a dívida pública consolidada ou fundada o "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".
B. Afirmação falsa. Via de regra, distingue-se a dívida consolidada da dívida flutuante em função do seu prazo de amortização.
C. Afirmação falsa. O art. 42, da LRF, dispõe que tal proibição refere-se, exclusivamente, aos dois últimos quadrimestres do mandato.
D. Afirmação verdadeira.
E. Afirmação falsa. Os compromissos com exigibilidade superior a 12 meses não estão incluídos no conceito de dívida flutuante.
14. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As normas gerais de direito financeiro definem uma cronologia para o planejamento e execução dos orçamentos públicos, envolvendo as suas receitas e despesas, apresentando a seguinte lógica e seqüência temporal:
(A) Fase do planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a sua fixação, liquidação, empenhamento e pagamento.
(B) Fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, com relação às despesas a sua fixação, pagamento, liquidação e empenhamento e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA).
(C)) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a fixação, empenhamento, liquidação e pagamento.
(D) Fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação, e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
(E) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação.
Resposta: C
Comentário:
A Resposta mais correta é a Alternativa "C", pois apresenta seqüência da realização da despesa pública (fixação, empenho, liquidação e pagamento). Entretanto, a previsão da receita e a fixação da despesa ocorrem na fase de planejamento orçamentário e não na fase de execução, conforme ilustram as alternativas acima.
15. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) De acordo com a Lei no 4.320/64 o empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos e estes poderão ser adicionados através de créditos. Diante disto é correto afirmar:
(A) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e este consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(B) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.
(C) Os créditos adicionais são classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública.
(D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se as despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.
(E) O empenho da despesa que consiste na verificação do direito adquirido do credor poderá ser efetuado por estimativa quando o montante não possa ser determinado, ou global quando se tratar de despesas contratuais ou sujeitas a parcelamentos.
Resposta: B
Comentário:
15. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) De acordo com a Lei no 4.320/64 o empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos e estes poderão ser adicionados através de créditos. Diante disto é correto afirmar:
(A) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e este consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
(B) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.
(C) Os créditos adicionais são classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública.
(D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se as despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.
(E) O empenho da despesa que consiste na verificação do direito adquirido do credor poderá ser efetuado por estimativa quando o montante não possa ser determinado, ou global quando se tratar de despesas contratuais ou sujeitas a parcelamentos.
Resposta: B
Comentário:
Conforme o art. 167, inciso V, da CF/88, a abertura de créditos suplementares e especiais depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos disponíveis correspondentes.
16. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) No setor governamental, empenhar uma despesa significa que:
(A) o gasto já se encontra habilitado para pagamento do fornecedor.
(B) o fornecedor de materiais, serviços ou obras realizou, de fato, o pactuado em contrato ou na Nota de empenho.
(C) a Contabilidade retirou da pertinente dotação orçamentária o valor previsto para a despesa.
(D) a Contabilidade atestou ter o fornecedor adimplido suas obrigações contratuais relativas à despesa.
(E) o Controle Interno comprovou ter a despesa superado a fase da liquidação.
Resposta: C
Comentário:
16. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) No setor governamental, empenhar uma despesa significa que:
(A) o gasto já se encontra habilitado para pagamento do fornecedor.
(B) o fornecedor de materiais, serviços ou obras realizou, de fato, o pactuado em contrato ou na Nota de empenho.
(C) a Contabilidade retirou da pertinente dotação orçamentária o valor previsto para a despesa.
(D) a Contabilidade atestou ter o fornecedor adimplido suas obrigações contratuais relativas à despesa.
(E) o Controle Interno comprovou ter a despesa superado a fase da liquidação.
Resposta: C
Comentário:
O empenho implica na dedução do valor empenhado do saldo disponível da dotação orçamentária, conforme ilustra o art. 61, da Lei n° 4.320/64: "Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (grifo nosso).
17. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Em Contabilidade Pública, Restos a Pagar é
(A) a despesa regularmente empenhada, mas não paga até o término do exercício financeiro.
(B) a obrigação de despesa assumida nos oito últimos meses dos mandatos.
(C) a despesa regularmente liquidada, mas não empenhada até 31 de dezembro.
(D) a despesa formalmente liquidada, pronta para o respectivo desembolso da Administração.
(E) o gasto assumido nos dois últimos quadrimestres dos mandatos, ainda que não empenhado.
Resposta: A
Comentário:
17. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Em Contabilidade Pública, Restos a Pagar é
(A) a despesa regularmente empenhada, mas não paga até o término do exercício financeiro.
(B) a obrigação de despesa assumida nos oito últimos meses dos mandatos.
(C) a despesa regularmente liquidada, mas não empenhada até 31 de dezembro.
(D) a despesa formalmente liquidada, pronta para o respectivo desembolso da Administração.
(E) o gasto assumido nos dois últimos quadrimestres dos mandatos, ainda que não empenhado.
Resposta: A
Comentário:
Vide art. 36, da Lei n° 4.320/64, verbis: "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Denominamos de "restos a pagar processados" as despesas empenhadas e liquidadas e de "restos a pagar não processados" as despesas empenhadas, mas não liquidadas.
18. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A dívida flutuante é integrada pelas seguintes contas contábeis:
(A) empréstimos e financiamentos contraídos mediante emissão de títulos públicos.
(B) empréstimos e financiamentos contraídos a taxas flutuantes de mercado.
(C) Restos a Pagar, quer processados ou não-processados.
(D) Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria.
(E) Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária.
Resposta: D
Comentário:
Denominamos de "restos a pagar processados" as despesas empenhadas e liquidadas e de "restos a pagar não processados" as despesas empenhadas, mas não liquidadas.
18. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A dívida flutuante é integrada pelas seguintes contas contábeis:
(A) empréstimos e financiamentos contraídos mediante emissão de títulos públicos.
(B) empréstimos e financiamentos contraídos a taxas flutuantes de mercado.
(C) Restos a Pagar, quer processados ou não-processados.
(D) Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria.
(E) Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária.
Resposta: D
Comentário:
Conforme dispõe o art. 92, da Lei n° 4.320/64, a dívida flutuante compreende:
"I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria".
19. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Distingue-se a despesa corrente da despesa de capital porque a primeira
(A) visa o engrandecimento do patrimônio público, enquanto a segunda busca operar e manter os serviços já instalados na Administração Pública ou em entidades que desta recebam subvenções ou auxílios.
(B) visa à operação e manutenção dos serviços instalados somente na Administração Pública e a segunda busca a aquisição de produtos oferecidos no mercado de capital.
(C)) objetiva custear atividades e projetos desenvolvidos pelas entidades governamentais; enquanto que a segunda tem em mira o incremento do patrimônio governamental.
(D) visa os rendimentos financeiros de curto prazo e a segunda almeja os rendimentos financeiros de longo prazo.
(E) financia gastos de custeio das entidades que cooperam com a Administração; a segunda suporta os investimentos dessas mesmas pessoas jurídicas.
Resposta: C
Comentário:
A resposta mais correta é a alternativa "C". As despesas correntes objetivam custear a manutenção das atividades das entidades governamentais, enquanto a segunda tem por objetivo o incremento do patrimônio estatal.
20. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A Lei no 4.320, de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinam a realização da programação financeira para que
(A) não se desperdice dinheiro público, garantindo, assim, eficiência ao constitucional princípio da economicidade.
(B) se maximize os rendimentos das disponibilidades de caixa, mediante eficiente aplicação no mercado financeiro.
(C) se preserve o equilíbrio entre receitas coletadas e despesas compromissadas (empenhadas).
(D) as unidades com dotação orçamentária disponham sempre de dinheiros necessários à execução de sua programação operacional.
(E) se mantenha o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas aptas ao pagamento (realizadas), sendo que, adicionalmente, as unidades orçamentárias disporão de recursos suficientes à operação de seus programas de trabalho.
Resposta: E
Comentário:
20. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A Lei no 4.320, de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinam a realização da programação financeira para que
(A) não se desperdice dinheiro público, garantindo, assim, eficiência ao constitucional princípio da economicidade.
(B) se maximize os rendimentos das disponibilidades de caixa, mediante eficiente aplicação no mercado financeiro.
(C) se preserve o equilíbrio entre receitas coletadas e despesas compromissadas (empenhadas).
(D) as unidades com dotação orçamentária disponham sempre de dinheiros necessários à execução de sua programação operacional.
(E) se mantenha o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas aptas ao pagamento (realizadas), sendo que, adicionalmente, as unidades orçamentárias disporão de recursos suficientes à operação de seus programas de trabalho.
Resposta: E
Comentário:
No art. 48, da Lei n° 4.320/64, são apresentados os dois objetivos da programação financeira (manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas aptas ao pagamento e a disponibilização de recursos aptos para a operação dos seus programas de trabalho):
"Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria".
"Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria".
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