03 agosto, 2006

10 Questões de Direito Financeiro

A seguir, disponibilizamos 10 questões comentadas de concursos da banca Fundação Carlos Chagas.
Lembramos que as questões podem constar de disciplinas com outras denominações, tais como, Administração Financeira e Orçamentária - AFO.

01. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As disposições da Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) são aplicáveis
(A) exclusivamente ao Poder Executivo.
(B) exclusivamente ao Poder Legislativo.
(C) exclusivamente ao Poder Judiciário.
(D) exclusivamente à Administração Direta.
(E) ao Distrito Federal e empresas estatais dependentes.

Resposta: E

Comentário: As disposições da LRF tem o seu campo de aplicação pessoal estendido à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como às empresas estatais dependentes, abrangendo, também, todos os Poderes dos entes federados. É o que se pode depreender do art. 1°, §§2° e 3°, da Lei Complementar n° 101/2000:

"Art. 1o (...)
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município".


2. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal e endividamento público
serão calculados com base na Receita Corrente Líquida que é composta basicamente por receitas

(A) tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.
(B) correntes e de capital arrecadadas até o bimestre de referência.
(C) correntes e de capital arrecadadas no bimestre de referência.
(D) correntes e de capital arrecadadas no mês de referência e nos 11 meses anteriores.
(E) tributárias, patrimoniais, operações de créditos e decorrentes de alienação de ativos.

Resposta: A

Comentário: A Receita Corrente Líquida (RCL) encontra-se definida, para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000, verbis:

"Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades".

A Receita Corrente Líquida nada mais é que a Receita Corrente Bruta (somatório das receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores), deduzidas algumas parcelas previstas em Lei.

3. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar

(A) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo metas de resultados primário e nominal para o seu período de vigência.
(B) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(C) o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), estabelecendo em valores correntes e constantes a meta para o montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.
(D) a Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo as metas de resultados primário e nominal somente para o exercício a que se referir.
(E) o Plano Plurianual (PPA) disposto pela Constituição Federal, estabelecendo as metas anuais em valores correntes e constantes relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e o montante da dívida pública.

Resposta: C

Comentário: O Anexo de Metas Fiscais deverá integrar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a própria LDO, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei Complementar n° 101/2000: "Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes".

4. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) O limite de gastos de pessoal foi fixado do seguinte modo:

(A) a despesa de pessoal global da União, Estados e Municípios não poderá exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

(B) o limite para as despesas com pessoal do Ministério Público Estadual foi fixado em 2%, devendo a sua apuração ser efetuada quadrimestralmente.

(C) o limite de gastos com pessoal para o poder executivo municipal corresponderá a 54% da receita total arrecadada pelo município, durante o exercício civil.

(D) na esfera estadual o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 3% da Receita Corrente Líquida,
excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

(E) na esfera federal o Poder Legislativo não poderá extrapolar ao limite de 2,5% da Receita Corrente Líquida, excluindo-se na apuração, os gastos com pessoal do Tribunal de Contas da União.

Resposta: B

Comentário: A repartição dos limites globais de despesas de pessoal entre os Poderes, no âmbito estadual, encontra-se definida no art. 20, inciso II, da LRF:

"Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
(...)
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados".


5. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Para o acompanhamento dos gastos de pessoal a LRF criou mecanismos de controle e gerenciamento, estabelecendo percentuais preventivos e regras de recondução quando verificada eventual extrapolação dos limites legais.

Diante disto é correto afirmar que

(A) fica vedada a contratação de pessoal a qualquer título nas Fundações Municipais, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança,
quando o percentual de gastos exceder a 51,3% da Receita Corrente Líquida.

(B) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 3 quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre.

(C) se a despesa total com pessoal tiver extrapolado o limite legal, o percentual excedente deverá ser eliminado nos 2 quadrimestres subseqüentes, reduzindo-se 2/3 do excesso no primeiro quadrimestre.

(D) fica vedada a concessão de aumento salarial nas Autarquias Federais, Estaduais ou Municipais, ressalvada a revisão prevista na Constituição, quando a despesa total exceder a 90% do seu limite legal.

(E) durante o prazo de redução e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito.

Resposta: A

Comentário: O percentual de 51,3% da RCL, apontado pela alternativa "A", corresponde a 95% do limite de 54% da RCL estabelecido para as despesas de pessoal do Poder Executivo Municipal. O limite de 95% do limite total é denominado de "limite prudencial". Ultrapassado este limite, ficam vedados os atos que impliquem aumento das despesas de pessoal (art. 22, parágrafo único, LRF), tais como, o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

No tocante às alternativas "B" e "C", recomendamos a leitura do art. 23, caput, da LRF, segundo o qual a eliminação do excesso deverá ser feita nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.

O Limite de 90% do limite legal, que se refere a alternativa "D", é chamado de "limite de alerta". Ultrapassado este limite, os Tribunais de Contas deverão promover um alerta para os órgãos responsáveis, sem que haja outra conseqüência legalmente prevista para a superação deste limite (art. 59, §1°, II, LRF).

Por fim, o art. 23, §3°, da LRF, dispõe que se aplica a vedação ao recebimento de transferências voluntárias, não durante o prazo de redução, mas se não for alcançada a redução no prazo estabelecido por lei e enquanto perdurar o excesso.

6. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Em matéria orçamentária, o princípio da exclusividade, consagrado na Constituição Federal de 1988, estabelece a vedação de conteúdos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, excetuando

(A) a autorização para criação de estruturas administrativas.
(B) a propositura de emendas parlamentares sem indicação de fontes de recursos.
(C) o remanejamento de dotações entre diferentes categorias de programação.
(D) a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
(E) a autorização para abertura de créditos extraordinários para atender a despesas previstas de forma insuficiente no orçamento.

Resposta: D

Comentário: As exceções ao princípio da exclusividade estão dispostas no art. 165, §8°, da CF/88, verbis:
"A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

7 (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) A competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal recai sobre

(A) os ramos de Direito: Tributário, Civil, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico.
(B) a política de educação para a segurança do trânsito.
(C) o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
(D) os ramos de Direito: Agrário, do Trabalho, Especial e Eleitoral.
(E))o Orçamento.

Resposta: E

Comentário: Conforme art. 24, II, da CF/88.

8. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

(A) sejam relacionados exclusivamente com os dispositivos do texto do projeto da lei de diretrizes orçamentárias.

(B)) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas
a que incidam sobre o serviço da dívida.

(C) indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de dotações de pessoal e seus encargos.

(D) sejam compatíveis apenas com o plano plurianual.

(E) sejam compatíveis apenas com as metas e prioridades do Anexo de Metas Fiscais.

Resposta: B

Comentário: A Constituição Federal impõe restrições à aprovação, na Comissão de Orçamento (art. 166, CF/88), de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual e aos projetos que o modifiquem. Com efeito, dispõe o Art. 166, § 3º, da CF/88 que:

"As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei".

9. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro são consideradas como restos a pagar. Sobre a matéria é correto afirmar:

(A) Dividem-se em duas categorias: as processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de liquidação e as não processadas, aquelas que foram empenhadas e pendem de pagamento.

(B) Compõem-se unicamente de obrigações a longo prazo.

(C) Os empenhos decorrentes de contratos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, serão computados pelo valor total como restos a pagar ao final do primeiro exercício financeiro.

(D) Os restos a pagar com prescrição interrompida poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento.

(E) A anulação de restos a pagar não será considerada como receita no exercício em que se efetivar.

Resposta: D

Comentário: A resolução da questão encontra-se nos arts. 36 a 38, da Lei n° 4.320/64, verbis:

"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. [cumpre lembrar que os restos a pagar processados referem-se às despesas que já foram liquidadas]

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar".


10. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Em relação à despesa pública é correto afirmar:

(A) A ordem de pagamento da despesa será materializada em documentos processados pelo serviço de contabilidade.

(B) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e sob hipótese alguma será dispensada a emissão da nota de empenho.

(C) Serão indicados no empenho o nome do credor, a especificação, a importância da despesa, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

(D) São tipos de empenhos da despesa: global, extraordinário, estimativo e ordinário.

(E) É vedada, sob qualquer hipótese, a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária.

Resposta: A

Comentário:

a) Afirmação Verdadeira. Cf. art. 64, parágrafo único, da Lei n° 4.320/64.
b) Afirmação Falsa. Cf. art. 60, §1°, da Lei n° 4.320/64, em situações excepcionais poderá haver a dispensa de emissão do documento "nota de empenho".
c) Afirmação Falsa. Cf. art. 61, da Lei n° 4.320/64, a nota de empenho (NE) deverá indicar o nome do credor, a representação, a importância da despesa e a dedução da despesa do saldo da dotação própria.
d) Afirmação Falsa. As modalidades de empenho são: empenho global, por estimativa e ordinário, conforme o art. 60, da Lei n° 4.320/64.
e) Afirmação Falsa. Cf. art. 66, da Lei n° 4.320/64.

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