O Tributo é o conceito nuclear do
Direito Tributário. É a partir dele que esse ramo do Direito se desenvolve. Na
definição do art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é “toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A partir do conceito legal, é possível
extrair os seguintes elementos básicos do Tributo.
1. Prestação Pecuniária. Há um vínculo
jurídico (obrigação tributária) entre o sujeito ativo (Fazenda Pública) e o
sujeito passivo (contribuinte ou responsável), no qual este deve efetuar uma
prestação em dinheiro em favor do Estado-credor. Tal prestação não é em bens
(tributo in natura) ou em trabalho ou serviços (tributo in labore), mas na
moeda vigente no país. Nesse sentido, é importante observar que a prestação dos
serviço militar ou os serviços de jurado ou mesário, conforme imposição legal,
não estão abrangidos pelo conceito de tributo.
2. Compulsoriedade. O tributo não é uma
prestação pecuniária voluntária. O tributo, nessa linha, não nasce da vontade
das partes, mas decorre de uma obrigação legal (ex lege), instaurada quando da
ocorrência de um fato imponível.
3. Que não constitua sanção por ato
ilícito. Nessa linha, o Tributo diferencia-se da multa, uma sanção pecuniária,
que também tem características de prestação pecuniária compulsória em favor do
Estado. O tributo nasce, em princípio, da ocorrência de um fato lícito (tais
como, auferir renda, circular mercadorias, ser proprietário de imóvel ou
veículo automotor, etc.) descrito em lei como gerador da obrigação tributária
(fato imponível).
4. Instituída em lei. É a lei que
institui o tributo, definindo, por exemplo, o fato gerador da obrigação
tributária, o sujeito passivo (devedor), a alíquota e a base de cálculo do
tributo. O Direito Tributário está pautado pelo princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CF/88) que veda a exigência de tributo sem lei que o
estabeleça. No nosso ordenamento, também há o princípio da legalidade genérica,
segundo o qual, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em
virtude de lei (art. 5°, II, CF/88).
5. Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. A atividade vinculada é aquela cuja
execução está estritamente regulada em lei, não deixando margem de liberdade
para a avaliação de conveniência e oportunidade do administrador público.
O tributo distingue-se da Tarifa e do
Preço Público (confira os próximos verbetes). Saber se algo é tributo ou não é
importante, pois indicará se ele submete-se ou não a um conjunto de princípios
jurídicos (legalidade, anterioridade, irretroatividade, etc.) e limitações
previstas na Constituição Federal.