06 dezembro, 2017

Conceito de Impostos (Tributário #4)



Imposto é uma Espécie Tributária. É uma espécie do gênero Tributo

Segundo a definição do Código Tributário Nacional (CTN), imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” (art. 16).

Trata-se de um Tributo não vinculado, no sentido de que independe de qualquer atuação do Estado em relação ao contribuinte. Ou seja, paga-se imposto não porque você receberá do Estado algo em troca, mas em função da ocorrência de uma situação descrita em lei (fato gerador) que, via de regra, constitui uma manifestação da capacidade econômica do contribuinte, podendo ser “auferir renda”, “possuir patrimônio”, “circular mercadorias”, etc.


É o que diz o art. 145, §1°, da Constituição Federal: 

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

Em razão disso, o imposto também é chamado de um tributo unilateral ou não-contraprestacional e, nesse aspecto, distingue-se das taxas ou contribuições de melhoria.

Hugo de Brito Machado, entretanto, salienta que a afirmação de que a taxa é um tributo contraprestacional pode conduzir à ideia, inexata, de que o contribuinte de taxas deve auferir vantagem da atividade estatal, equivalente à quantia paga. Isso nem sempre ocorre. Por isso, o autor prefere, ao invés de usar a ideia de contraprestação, empregar, como fez o CTN, a ideia de vinculação à atividade estatal (Curso de Direito Tributário, 26ª. ed. Malheiros: São Paulo, 2005, p. 297).

Além disso, o imposto é um tributo cujo produto da sua arrecadação não pode ser vinculado, via de regra, a órgão, fundo ou despesa. É um outro sentido de tributo não-vinculado. É conhecido como princípio da não afetação de impostos.

Nesse sentido, deve ser utilizado para o custeio de gastos gerais da coletividade (tais como, educação, segurança pública, etc.) conforme alocação prevista na lei orçamentária anual. Trata-se do princípio da não afetação ou da não vinculação dos impostos, previsto no art. 167, inciso IV, da Constituição:

“Art. 167. São vedados: (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

Disse “via de regra”, pois, como é possível observar no dispositivo transcrito, há várias exceções em que se admite a vinculação da receita de impostos.

Por ser um tributo cujo produto da arrecadação é não vinculado, o imposto distingue-se, também, das contribuições e dos empréstimos compulsórios, que possuem uma destinação específica, consoante prescreve o texto constitucional.

Por fim, deve-se salientar que a Constituição estabeleceu um rol taxativo (numerus clausus) de impostos que podem ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ressalvada a competência residual da União, que é bem limitada (art. 154, I, CF/88).

Nesse aspecto, os impostos também distinguem-se das taxas ou das contribuições de melhoria, para os quais não há um rol previamente definido.

Quanto aos impostos, a cada ente federado foi estabelecida uma lista exaustiva, prevista nos artigos 153, 155 e 156 do texto constitucional. Nesse sentido, fala-se em impostos federais, estaduais e municipais. Ao Distrito Federal, foi atribuída a competência para instituir impostos estaduais e municipais (art. 147 c/c art. 155, caput, da Constituição Federal). Obviamente, um ente federado não poderá instituir imposto de competência tributária de outro.

Por que é importante saber se um tributo tem a natureza de imposto ou não? 

Exemplifico. Uma das razões é que as imunidades previstas no art. 150, VI, da Constituição, só se aplicam aos impostos (e não aos demais tributos).