Taxa é uma espécie
de Tributo cobrada do sujeito passivo em
razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição. É o que dispõe o artigo 145, inciso
II, da Constituição Federal:
"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;"
E o art. 77 do Código Tributário
Nacional (CTN):
"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Como se pode observar da definição
acima, são duas as espécies de taxas:
a) taxa de poder de polícia;
b) taxa de serviço público.
Exemplos de Taxas: Taxas de
Licenciamento (poder de polícia) e Taxa de Emissão de Passaportes (serviço
público específico e divisível).
Diferentemente dos Impostos, as taxas são tributos cujo fato gerador é sempre uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Na sua hipótese de incidência, descreve-se uma atuação estatal e não uma conduta do contribuinte. Nesse sentido, fala-se que as taxas são tributos bilaterais, tributos vinculados ou tributos contraprestacionais.
A contribuição de melhoria é outro
tributo vinculado, mas seu fato gerador está relacionado à valorização de um
imóvel decorrente de uma obra pública (art. 81 do CTN).
Mas a taxa, então, proporciona uma
vantagem ao contribuinte equivalente ao valor pago?
Isso nem sempre ocorre, haja vista que,
nas taxas de poder de polícia, por exemplo, o contribuinte não aufere vantagem,
mas há uma atuação estatal específica em relação ao mesmo (fiscalização). É
isso mesmo que você está pensando: você paga para ser fiscalizado e obter, por
exemplo, uma licença do poder público.
Hugo de Brito Machado salienta que a
afirmação de que a taxa é um tributo contraprestacional pode conduzir à ideia,
inexata, de que o contribuinte de taxas deve auferir vantagem da atividade
estatal, equivalente à quantia paga. Por isso, o autor prefere, ao invés
de usar a ideia de contraprestação, empregar, como fez o CTN, a ideia de
vinculação à atividade estatal (Curso de Direito Tributário, 26ª. ed.
Malheiros: São Paulo, 2005, p. 297).
E quem é competente para instituir as
taxas?
Vimos que, no tocante aos impostos, a
competência está delimitada pela Constituição Federal, nos artigos 153, 155 e
156. No tocante às taxas, a competência para instituir é do ente competente
para realizar a atividade estatal que dá ensejo à sua cobrança.
Todos os entes (União, Distrito
Federal, Estados e Municípios) podem, assim, instituir taxas, desde que o
serviço público específico e divisível ou que a atividade de polícia
administrativa esteja no âmbito de sua competência material.
Exemplos de taxas de cada um dos entes:
União: Taxa de Emissão de Passaportes
Estados: Taxa de Licenciamento de
Veículos
Municípios: Taxas para emissão de alvarás de funcionamento.