Taxa de serviço público é a taxa que tem
por fato gerador (hipótese de incidência) a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
disposição. Visa custear uma ação estatal específica em relação ao
contribuinte.
Na definição de taxa de serviço público,
dois pontos merecem destaque.
Em primeiro lugar, somente é possível a cobrança de taxas em relação aos serviços públicos específicos e divisíveis. Não é possível cobrar taxas em relação a serviços gerais ou uti universi, que beneficiam indistintamente toda a coletividade, tais como, a segurança pública, a defesa externa ou a iluminação pública.
Especifico é o serviço público quando possa ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas (art. 79, III, do CTN).
Divisível é o serviço público quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, II, do CTN).
O que está por trás desses conceitos do CTN é que seja possível determinar quem são os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço público e que seja possível quantificar o benefício, ainda que de forma estimada, que o contribuinte obteve com a atuação estatal.
Por não ser considerado um serviço
público específico e divisível, o STF entendeu, por exemplo, que a iluminação pública não
pode ser custeada por taxas. Destaco o seguinte precedente:
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL N° 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93. Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 10.3.1999)
Nesse sentido, foi editada, inclusive, a
Súmula Vinculante n° 41, com o seguinte teor: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
Um segundo ponto que merece destaque é que não é necessária a
efetiva fruição do serviço público para que a referida taxa seja cobrada, basta
que tenha sido colocado à disposição do contribuinte (utilização potencial).
É o caso, por exemplo, da taxa de coleta
de lixo residencial. Ainda que o contribuinte tenha outra forma de coleta de
lixo ou que não o produza, estará sujeito à cobrança da taxa, uma vez que esse
serviço, específico e divisível, foi colocado à sua disposição.