12 maio, 2006

Bens Públicos

Direito Administrativo - Bens Públicos

1. CONCEITO


"São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".


Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – MPAM – 2001) Coisas incorpóreas, créditos e ações que pertençam, a qualquer título, a entidades estatais são considerados bens públicos (CERTO/ERRADO).


Conceitos preliminares: Estado; pessoas de direito público interno: estatais (federativas) e administrativas (entes da administração indireta).

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. Quanto à titularidade:

a) Federais;
b) Estaduais;
c) Distritais; e
d) Municipais.

2.2. Quanto à destinação (art. 99 do Código Civil)

Uso comum do povo – é a forma mais completa de participação de um bem na administração pública. Exemplos: mares, rios, estradas, ruas e praças.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – TJMT – Juiz Substituto – 2004) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído (CERTO/ERRADO).

(UnB/CESPE – TRE/AL – Analista Judiciário – 2004) Como regra, a utilização dos bens de uso comum prescinde de autorização específica do poder público. Em alguns casos, dependendo de permissão, pode haver a utilização de bens de uso comum, por particular, com certo grau de exclusividade (CERTO/ERRADO).

(CESPE/UnB – Senado Federal – 2002) Os bens públicos de uso comum são utilizados de forma livre, indiscriminada e exclusivamente gratuita (CERTO/ERRADO).


Uso especial – são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Pública. Exemplos: escolas (universidades); cemitérios públicos; aeroportos; museus, e outros.

Teste seus conhecimentos:
(ESAF – MP/ENAP/SPU/Técnico – 2006) São considerados bens públicos de uso especial, exceto:
a) edifícios das repartições públicas.
b) os terrenos de marinha.
c) as escolas públicas.
d) os matadouros públicos.
e) os mercados municipais.

(ESAF – Técnico de Controle Interno/SFC -2000) Os bens públicos de uso especial são:

a) aqueles utilizados por todos, sem necessidade de autorização ou consentimento.
b) aqueles destinados a formar a reserva patrimonial do Poder Público, sem utilidade imediata.
c) todos aqueles que integram o patrimônio público.
d) aqueles utilizados pela Administração Pública para a realização de suas atividades e satisfação de seus objetivos.
e) aqueles conhecidos como bens dominicais.

(NCE/UFRJ – TFE – 2005) Os imóveis onde estão instaladas as repartições públicas são considerados bens públicos:
a) dominicais;
b) de uso comum do povo;
c) de uso especial;
d) desafetados;
e) disponíveis.

(CESPE/UNB – AGU – 2002) Os prédios públicos onde funcionam os órgãos da AGU são juridicamente considerados bens públicos de uso especial (CERTO/ERRADO).

Dominicais – são terras sem destinação pública específica. Exemplos: terras devolutas, prédios desativados, bens móveis inservíveis etc.

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – AGU – 2002) Terras devolutas são bens públicos dominiais (ou dominicais) que, por isso mesmo, não estão aplicadas a nenhuma finalidade pecífica; existem terras devolutas de propriedade da União, como as da faixa de fronteira, assim como as existem de propriedade dos estados e dos municípios (CERTO/ERRADO).

(TJMG - Tabelião de Notas 2005) Analise estas afirmativas concernentes à classificação dos bens públicos e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas:
( ) São considerados bens dominicais os rios, mares, estradas, ruas e praças.
( ) São considerados bens de uso comum do povo os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da Administração Federal, Estadual, Territorial ou Municipal, inclusive os de suas autarquias.
( ) É considerado bem de uso especial o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência de letras CORRETA.
a) (F) (F) (F)
b) (F) (F) (V)
c) (F) (V) (F)
d) (V) (F) (V)

(CESPE/UNB – MPAM – 2001) Mares, praias e rios são chamados bens públicos de uso especial, dada sua forma coletiva de fruição (CERTO/ERRADO).

2.3. Quanto à disponibilidade:
a) Bens Indisponíveis por Natureza – bens públicos de uso comum;
b) Bens Patrimoniais Indisponíveis – são os bens públicos com valor econômico, ou seja, bens de uso especial;

c) Bens Patrimoniais Disponíveis – são os bens sem destinação específica, vale reforçar, dominicais. Abro parêntesis para uma exceção, o art. 225, § 5º, eleva as terras devolutas destinadas à preservação dos ecossistemas naturais a bens indisponíveis.

3. CARACTERÍSTICAS


3.1. Inalienabilidade Condicionada

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Exemplos de forma de alienação: compra e venda; dação em pagamento; permuta; e doação.

Teste seus conhecimentos:
(CESPE/UNB – TJSE/Juiz Substituto – 2004) Salvo para os bens insuscetíveis de valoração patrimonial, a característica de inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta (CERTO/ERRADO)


(FCC – Procurador Recife – 2003) A venda a particulares, pelo Município, de área de terreno onde atualmente se localiza uma praça
a) não é possível por se tratar de bem de uso comum do povo por natureza.
b) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de decreto, e da utilização do procedimento do leilão.
c) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de lei, e da utilização do procedimento do leilão.
d) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de decreto, e da utilização do procedimento da concorrência.
e) depende, além de outros requisitos, da desafetação do bem, por meio de lei, e da utilização do procedimento da concorrência.

(ESAF – MP/ENAP/SPU/Técnico – 2006) Observada a disciplina jurídica das terras devolutas, não é verdadeiro que
a) terras devolutas são aquelas que não estão destinadas a qualquer uso público nem incorporadas ao domínio privado.
b) as terras devolutas são inalienáveis.
c) as terras devolutas integram a categoria de bens dominicais.
d) são indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
e) pertencem à União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras.

(CESPE/UNB – Câmara dos Deputados – Área I – 2002) Os bens públicos de uso comum do povo e os bens públicos de uso especial são, em princípio, inalienáveis; todavia, até mesmo alguns bens classificados como de uso comum do povo podem ser alienados, após perderem essa qualificação, observadas as exigências legais em todo o processo (CERTO/ERRADO).


3.2. Impenhorabilidade

Os bens públicos não podem ser penhorados. Conforme o art. 100 da Constituição Federal de 1988, as dívidas da Fazenda Pública serão pagas mediante precatórios, vale informar, processo especial de execução de natureza eminentemente de proteção do patrimônio público.

O Código de Processo Civil, nos artigos 730 e 731, ao tratar do assunto, revela:

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.

3.3. Imprescritibilidade

Assim dispõe o art. 102 do Código Civil: "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". Cumpre registrar, não há como cogitar de prescrição aquisitiva em desfavor do patrimônio público. A título de reforço, faço acrescentar a Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal – STF, a seguir:

"Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".

Testes seus conhecimentos:
(NCE/UFRJ – TFE – 2005) A característica que impede a aquisição de bens públicos por particulares através de usucapião denomina-se:
a) inalienabilidade;
b) impenhorabilidade;
c) imprescritibilidade;
d) impossibilidade de oneração;
e) afetação.

(ESAF/ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/99). Os bens dominicais do Estado podem ser alienados mediante os seguintes institutos, exceto:
a) retrocessão
b) usucapião
c) dação em pagamento
d) permuta
e) doação


(CESPE/UNB – Juiz Federal Substituto – 2004) Devido à característica da imprescritibilidade, os terrenos de marinha não são passíveis de aquisição por meio de usucapião, apesar dos precedentes jurisprudenciais segundo os quais é possível o usucapião do domínio útil desses bens públicos quando forem objeto de enfiteuse (CERTO/ERRADO).


3.4. Não-onerabilidade

Os bens públicos não podem ser gravados com direitos reais sobre a coisa alheia (penhor; hipoteca; e anticrese).

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Teste seus conhecimentos:
A impossibilidade de oneração dos bens públicos abrange:
a) os bens de uso comum do povo, os bens
de uso especial, os bens dominiais ou do patrimônio disponível e as rendas públicas. b) apenas os primeiros, excluídos os demais.
c) apenas os de uso comum e os de uso especial, excluídos os demais.
d) os de uso comum e os dominiais, excluídos os demais.
e) os de uso comum do povo, os de uso especial e as rendas públicas, excluídos os dominiais ou do patrimônio disponível.


Afetação – fato ou pronunciamento do Estado que incorpora uma coisa ao domínio da pessoa jurídica.

Desafetação – fato ou manifestação de vontade do Poder Público mediante o qual o bem do domínio público é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado, do Estado ou do administrado.

Testes seus conhecimentos:
(ESAF –
Procurador/BACEN – 2001) O instituto jurídico pelo qual o bem público de uso comum passa a integrar a categoria de bem público dominical denomina-se:
a) desapropriação
b) desafetação
c) adjudicação
d) tombamento
e) privatização


(ESAF – Auditor/SEFAZ/PI – 2002) os bens públicos dominicais não têm afetação (CERTO/ERRADO).

(CESPE/UNB – PGRR – 2004) Bem público de uso comum do povo pode ser convertido em bem dominical, desde que seja desafetado por lei ou por ato do Poder Executivo, praticado de conformidade com a lei.

(ESAF – PROC./DF – 2004) Os bens públicos de uso especial são inalienáveis, porque:
a) não podem ser vendidos em hipótese alguma.
b) só podem ser vendidos mediante licitação pública.
c) podem ser alienados, se uma comissão nomeada pelo chefe do executivo atestar sua desnecessidade.
d) sua alienação depende de sentença passada em julgado.
e) só podem ser vendidos após desafetados por lei.


5. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS

Terras devolutas;

Terrenos de marinha;

Terrenos acrescidos;

Terras ocupadas pelos índios;

Plataforma Continental;

Faixa de Fronteiras;

Ilhas: marítimas (costeiras, oceânicas); fluviais; e lacustres.

07 maio, 2006

Direito Administrativo - Recurso ICMS/SP 2006

O candidato, regularmente inscrito no presente concurso, vem insurgir-se contra a questão nº 12 da Prova nº 2 (ICMS/SP), Gabarito 1, e, de conseguinte, requerer aos ilustríssimos Srs. membros da Banca Examinadora, com fulcro nas normas do edital, bem assim, nos consectários da ampla defesa e do contraditório, a sua ANULAÇÃO.

Por elucidativo, será reproduzida a questão em sua inteireza, e, subseqüentemente, os argumentos jurídicos aptos à reversão da convicção da insigne Banca.

12 – É manifestação típica do poder de polícia da Administração Pública a:
(A) prisão em flagrante de um criminoso.
(B) interdição de estabelecimento comercial por agentes da vigilância sanitária.
(C) criação de uma taxa decorrente de ação de fiscalização.
(D) aplicação de pena de demissão a servidor público.
(E) vigilância exercida sobre o patrimônio público.

Gabarito Preliminar: B
De pronto, é de relevo apontar que não se discute a correção da assertiva, eis que “a interdição de estabelecimento comercial por agentes da vigilância sanitária” é típico exercício do Poder de Polícia.

Desta feita, o fundamento jurídico a ser adotado é a presença de outra opção que preenche, igualmente, o comando do enunciado. Em síntese, o pedido de ANULAÇÃO tem como pressuposto a circunstância lógica de termos duas letras como opção válida, o que não se compadece com os termos do Edital de Convocação, que impõe a existência de apenas uma opção correta.

Preliminarmente à indicação do quesito que também atende o “caput” da questão, passamos a transcrever, por esclarecedor, o entendimento corrente da doutrina administrativa quanto ao Poder de Polícia, contudo, adstrito àquilo que nos interessa para a reversão da autorizada posição dos insignes Examinadores.

A autora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (In Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 112), ensina que:

“O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas
áreas de atuação estatal: na administrativa e na judiciária”.

Importante assinalar que essa divisão não afasta, sobremaneira, serem a polícia judiciária e administrativa espécies do gênero Poder de Polícia da Administração Pública.

A diferença, como observa a autora, é que “a primeira terá por objetivo impedir as ações anti-sociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal”. Vale reforçar, apesar de terem linhas diferenciadas de atuação, ambas se enquadram no âmbito do Poder de Polícia da Administração.

Conforme ÁLVARO LAZZARINI (in RI TJ-S i v. 98:20-25):
“a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressiva), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age”.

Em nosso sentir, as evidências doutrinárias podem ter o efeito de reverter o posicionamento da ilustre Banca, pois, ao não fazer referência no comando da questão ao subtipo de Poder de Polícia, ou seja, se Judiciária ou se Administrativa, acabou por oferecer ao candidato duas opções válidas, eis que o ITEM A (“prisão de um criminoso”) é típico exercício do Poder de Polícia JUDICIÁRIA.

Não percebemos qualquer prejuízo na ANULAÇÃO do item. Cumpre frisar, para a tranqüilidade da insigne Banca, que esse tipo de confusão é de fundo terminológico, portanto, factível de ocorrência, mormente em prova como a ora aplicada, de tamanha complexidade. Impõe registrar, ainda, que a ANULAÇÃO não reduzirá a idoneidade da Banca, em contrário senso, tende a reforçar o seu caráter de seriedade e de firmeza para com os candidatos.

À vista do exposto, o recorrente requer à ilustre Banca Examinadora o reexame da matéria de fato e de direito, e, conseqüentemente, a ANULAÇÃO da questão, com a atribuição dos pontos parcialmente perdidos, tendo em vista a existência de duas opções válidas.

O candidato, regularmente inscrito no presente concurso, vem recorrer em desfavor da questão nº 13 da Prova nº 2 (ICMS/SP), Tipo 1, e, com isso, requerer aos ilustríssimos Srs. membros da Banca Examinadora, com fulcro nas normas do Edital de Convocação, bem assim, nos consectários da ampla defesa e do contraditório, a sua ANULAÇÃO.

A título de racionalidade, passamos a transcrever a questão em sua completude (acompanhada de seu Gabarito Preliminar), e, subseqüentemente, os argumentos jurídicos hábeis à reversão da convicção da insigne Banca Examinadora.

13. Consideram-se cláusulas exorbitantes em um contrato administrativo as
(A) reconhecidas como abusivas, devendo ser anuladas judicial ou administrativamente.
(B) que configurem matéria típica de direito privado, compatível, no entanto, com o regime administrativo.
(C) que disponham, nos termos da lei, sobre prerrogativas especiais da Administração, não extensíveis à outra parte contratante.
(D) que disponham sobre matéria estranha ao objeto contratual, ainda que não contenham vício de legalidade.
(E) impostas unilateralmente pela Administração à outra parte contratante.

Gabarito Preliminar: C


De início, cumpre observar que não se discute a correção do “Item C”, pois, decerto, as cláusulas exorbitantes, como prerrogativa da Administração, não são extensíveis ao particular contratado.

O que será objeto de discussão é a existência de outra opção plenamente válida. A título de reversão do posicionamento da ilustre Banca, colacionamos os ensinamentos da autora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (In Curso de Direito Administrativo. 16ª edição. São Paulo: Atlas, 2004, p. 256), que assim expõe:

“São cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem privilégios a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado”.

Na mesma linha, é o magistério do autor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (In Direito Administrativo. 15ª edição. Rio de Janeiro: LUMEN, 2006, p. 164), a saber:

“Cláusulas de privilégio, também denominadas de cláusulas exorbitantes, são as prerrogativas especiais conferidas à Administração na relação do contrato administrativo em virtude de sua posição de supremacia em relação à parte contratada”.

A nosso ver, resta patente que o traço característico do contrato administrativo, como decorrência das cláusulas exorbitantes, é o poder conferido à Administração de, UNILATERALMENTE, impor ao contratado as alterações regulamentares ou, mesmo, a rescisão contratual, atendido o pressuposto de interesse público.

Sobreleva destacar que o art. 58 da Lei nº 8.666/1993 (Estatuto de Licitações e Contratos) consagra algumas cláusulas exorbitantes, peculiares dos contratos administrativos, todas de fundo UNILATERAL, como: alteração unilateral; rescisão unilateral; aplicação de sanções; ocupação provisória dos bens etc.

Destacamos, mais uma vez, que tais cláusulas atribuem à Administração o poder de dispor UNILATERALMENTE, pois, se admitida a BILATERALIDADE, decerto não estaríamos à frente de uma cláusula exorbitante.

Feita essa breve introdução temática, perceba a ilustre Banca que o “ITEM E” (“impostas unilateralmente pela Administração à outra parte contratante”), atende, a semelhança do “ITEM C”, o comando da questão, em virtude de todas as prerrogativas enumeradas no art. 58 da Lei de Licitações e outras afora esse dispositivo serem submetidas ao particular sem que possa se opor à Administração, portanto, reconhecidas UNILATERALMENTE.

Temos a convicção de que o “ITEM C” preenche mais precisamente o conceito daquilo que se denomina “cláusula exorbitante”, entretanto, a posição do candidato entremostra-se bastante enfraquecida à frente da Banca Examinadora, mormente diante de prova de tamanha complexidade e à frente de duas opções doutrinariamente corretas.

Não cabe ao candidato aquilatar (inferir) o pensamento da Banca Examinadora, compete-lhe escolher, dentre as opções, a correta. Portanto, havendo duas opções válidas, opta pela que melhor lhe aprouver, aguardando a fase de recurso, a fim de a Banca corrigir o lapso terminológico.

Tendo presente os argumentos colacionados, em que se patenteou a circunstância lógica de termos duas letras como opção válida, o que não se compadece com os termos do Edital de Convocação, e, considerando a dificuldade enfrentada pela ilustre Banca Examinadora à frente do universo jurídico com teses tão controversas, onde nem sempre há apenas uma única posição correta, o impetrante, mais uma vez, requer à ilustre Banca Examinadora o reexame da matéria de fato e de direito, e, conseqüentemente, a ANULAÇÃO da questão, com a atribuição dos pontos parcialmente perdidos.

06 maio, 2006

Infrações Administrativas - Lei n° 10.028/2000

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS À LEI DE FINANÇAS PÚBLICAS

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) tem como princípio ou objetivo fundamental promover o equilíbrio das contas públicas. Este objetivo é sustentado por diversos pilares (os quais servem de suporte em relação ao objetivo):

a) Planejamento

b) Transparência

c) Controle

d) Responsabilização.

Focaremos a atenção sobre este último pilar.

Sabemos que a LRF só estabeleceu as chamadas "Sanções Institucionais", ou seja, aquelas sanções que afetam o ente federado ou o órgão/entidade da administração pública, considerado como um todo, sem implicar em responsabilização de agente público.. Dentre estas "sanções institucionais" podemos citar: a vedação ao recebimento de transferências voluntárias e a vedação à realização de operações de crédito.

Entretanto, entendeu-se que, para resgardar a eficácia da LRF, devia-se elaborar uma Lei que importasse sanções aos agentes públicos responsáveis pela violação aos seus preceitos. Tal lei foi a Lei n° 10.028/2000, também chamada de Lei dos Crimes Fiscais, que não dispõe apenas dos chamados crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H, do CP).

Esta lei instituiu infrações de natureza administrativa, cuja responsabilidade pela apuração e sancionamento é do Tribunal de Contas competente para fiscalizar aquele órgão/entidade ou ente federado.

Segundo o entendimento predominante dos Tribunais de Contas, tais infrações são puníveis com multa de até 30% dos vencimentos anuais do agente público responsável, em atendimento ao princípio da proporcionalidade (haja vista que a Lei estabelece que a multa é de 30% e não de até 30%).

Vamos à análise das hipóteses descritivas das infrações, a seguir ilustradas.

Art. 5°, da Lei n° 10.028/2000

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

Art. 54. LRF Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
(...)
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
(...)
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;


II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

Art. 4o LRF - A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
(...)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,
em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, elativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
Limitação de Empenho: Restrição à Assunção de Obrigações.

Limitação de Movimentação Financeira: Restrição ao Pagamento de Obrigações.

Art. 9o LRF - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

Art. 23. LRF Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.
(...)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
Já mencionamos que os Tribunais de Contas tem entendido, à luz do princípio da proporcionalidade, que a multa é de "até" 30% dos vencimentos e não de 30% dos
vencimentos.
A título de ilustração, destacamos trecho do voto condutor do Acórdão TCU n° 317/2003 - Plenário, exarado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues:
"Dessa forma, rejeito as razões de justificativa apresentadas pelo ex-Presidente do TRE/AP e aplico-lhe a multa prevista no § 1º do art. 5º da Lei 10.028, de 19.10.2000, conforme proposto pela Semag, com a anuência do Ministério Público.

Com relação aos valores da multa, o § 1º do art. 5º da Lei 10.028/2000
estabelece que a infração 'deixar de divulgar' ou de 'enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas' o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições previstos em lei, é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.

Como toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em lei.
Para evitar injustiças, considero que a multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 deve ser aquilatada pelo juiz e entendida como de até 30% dos vencimentos anuais do gestor, conferindo ao aplicador da norma a necessária margem de valoração da conduta para fixação do seu valor.

Considero, portanto, por um lado, a reincidência do órgão no descumprimento dos prazos legais e a omissão do gestor, e, por outro, as razões apresentadas, e proponho a fixação da multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais)" (grifo nosso).
Ademais, o fato da lei mencionar que esta é de "responsabilidade pessoal" do agente que lhe der causa estabelece uma distinção entre esta "sanção pessoal" e as "sanções institucionais" previstas na LRF (que incidem sobre o ente).
Em suma, o agente público não poderá usar recursos públicos para a quitação da multa que vier a ser aplicada pelo Tribunal de Contas.

§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

05 maio, 2006

Finanças Públicas - ICMS/SP - 2006




Resposta: E
Comentário:

A. O ônus do contribuinte de fato é função do montante do tributo e das elasticidades-preço da oferta e da demana do bem no mercado.

B. O imposto incidente sobre o produtor importa em um deslocamento da curva de oferta para cima em montante igual ao do imposto.

C. Um imposto com alíquotas fixas atende melhor ao princípio da neutralidade, pois não interfere nos preços relativos.

D. O imposto regressivo onera mais fortemente (proporcionalmente) os consumidores de renda mais baixa, ainda que, em valor absoluto, o valor pago pelos consumidores mais ricos seja maior.

E. Conforme foi mencionado anteriormente, o ônus do imposto recai mais fortemente sobre os vendedores ou consumidores, segundo as elasticidades-preço da oferta e da demanda do bem.



Resposta: A
Comentário:

1° Estágio: Valor Agregado Acumulado: 100

2° Estágio: Valor Agregado Acumulado: 200

3° Estágio: Valor Agregado Acumulado: 400

4° Estágio: Valor Agregado Acumulado: 800.

Como o imposto é não cumulativo e cobrado por fora, basta aplicar a alíquota de 20% sobre o valor de R$ 800,00, totalizando R$ 160,00.



Resposta: D

Comentário: A elasticidade-renda da arrecadação tem relação com a progressividade, proporcionalidade ou regressividade do imposto.
Se o tributo é progressivo, para uma dada percentagem de aumento da renda, tenderá a haver um aumento percentualmente superior da arrecadação, ou seja, a elasticidade-renda da arrecadação será superior a 1.

04 maio, 2006

Direito Civil - Parte Geral - ICMS/SP - 2006

1. (ICMS/SP – 2006) A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a:

(A) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(B) exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(C) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(D) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no mesmo dia de sua consumação integral.
(E) exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Resposta: A. A contagem do prazo indicada na questão encontra-se disciplinada no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar 107/2001.

2. (ICMS/SP – 2006) Considere as afirmações abaixo sobre as pessoas jurídicas.
I. Têm personalidade jurídica pública as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
II. Constituída uma fundação por negócio entre vivos, se o instituidor não lhe transferir a propriedade dos bens dotados, serão registrados em nome da fundação por mandado judicial.
III. Constituem-se as associações pela união de pessoas físicas ou jurídicas, que se organizam para fins não-econômicos.
IV. Dissolvida a pessoa jurídica, promover-se-á o cancelamento de sua inscrição no registro onde estiver inscrita.
V. Salvo disposição contrária do estatuto, a qualidade de associado é transmitida aos seus herdeiros, no momento da abertura da sucessão.
Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) IV e V.

Resposta: C.
Comentam-se, abaixo, os motivos que invalidam as questões I, IV e V:
I – as empresas pública são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei específica.
IV – Nos termos do art. 51, § 1º do C.C, não se procede ao cancelamento da inscrição, mas sim à averbação da dissolução junto ao registro da pessoa jurídica.
V – À luz do art. 56 do CC, a condição de associado é intransmissível, salvo disposição em contrária no estatuto.

3. (ICMS/SP – 2006) Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
(A) seu domicílio será considerado somente o lugar onde funcionar a respectiva diretoria.
(B) considerar-se-á seu domicílio, apenas, a Capital Federal.
(C) não possui domicílio.
(D) seu domicílio será considerado, apenas, o lugar onde funcionar o principal estabelecimento.
(E) cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Resposta: E.
Vide art. 75, § 1º, do C.C.

03 maio, 2006

Controle Externo - TCM/SP - Exercícios 01

Tema I - Normas Constitucionais sobre Controle Externo

1. Assinale V ou F nas afirmações que seguem:

( ) Os Tribunais de Contas, por serem órgãos auxiliares do Poder Legislativo, subordinam-se às diretrizes fixadas por este Poder no exercício da fiscalização contábil, operacional, patrimonial, financeira e orçamentária da Administração Pública. Logo, não se pode falar em competências próprias e privativas destas Cortes de Contas.


Comentário: Afirmação Falsa. Os Tribunais de Contas exercem auxílio ao Parlamento, exercendo competências próprias e privativas, independentes da atuação da Casa Legislativa. Como exemplos destas competências, podemos citar o julgamento das contas e a função sancionatória. Dentre as formas de auxílio previstas na CF/88, podemos citar: a emissão de parecer prévio sobre as contas do governo e a requisição de auditorias e inspeções em unidades administrativas.

( ) O controle exercído pelos Tribunais de Contas sobre os Municípios abordará os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e da conveniência e oportunidade.


Comentário: Afirmação falsa. Segundo a CF/88, o controle exercido pelos Tribunais de Contas só aborda os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.

( ) O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito anualmente deverá prestar poderá ser derrubado pela Câmara Municipal, mediante o voto de 3/5 dos seus membros.

Comentário: Afirmação Falsa. Segundo o art. 31, § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

( ) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas poderá apreciar questionamentos dos contribuintes sobre a legitimidade das contas do município, as quais deverão ficar à disposição dos contribuintes para exame, anualmente, pelo prazo mínimo fixado em lei.

Comentário: Afirmação Falsa. O art. 31, § 3º, da CF/88 dispõe apenas que "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei".
Vide Art. 47, §2°, da LOMSP - As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

( ) A vedação à criação de Tribunais de Contas Municipais a que se refere o art. 31, §4°, da CF/88 não abrange a criação de Cortes de Contas Estaduais destinadas exclusivamente à apreciação das contas dos municípios do Estado.

Comentário: Afirmação Verdadeira. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 687, é possível a criação, pelo Estado, de Tribunais ou Conselhos de Contas para fiscalizar e apreciar as contas dos municípios do Estado.

"Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-Membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-Membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75)." (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/02/06)

( ) Para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, o TCM/SP integra o Poder Legislativo Municipal.

Comentário: Afirmação Verdadeira. Nos termos do art. 1°, §3°, inciso I, alínea "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, para os fins da aplicação desta Lei, os Tribunais de Contas estão enquadrados no Poder Legislativo.

"Art. 1o
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público";

Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 44, da CF/88, o Poder Legislativo é constituído pelo Congresso Nacional, que, por sua vez, compõe-se do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Também não é possível enquadrar o Tribunal de Contas no Poder Judiciário, pois, nos termos do art. 92, da CF/88:

"São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios".

Por fim, não se pode enquadrá-lo como órgão integrante do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 76, da CF/88, este é exercido pelo Presidente da República auxiliado pelos Ministros de Estado.
Logo, a melhor doutrina considera que o Tribunal de Contas é órgão autônomo e constitucional que não se enquadra "stricto sensu" em nenhum dos Poderes da República, somente integrando-se ao Poder Legislativo para fins de aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.

( ) O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal deverá exercer, dentre outras competências, o apoio ao controle externo, nos termos do art. 74, IV, da CF/88.

Comentário: Afirmação Verdadeira.

2. Acerca da Fiscalização exercida pelos Tribunais de Contas, assinale V ou F nas afirmações que seguem:

( ) A fiscalização contábil das entidades da Administração Pública envolve a verificação dos procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas.

Comentário: Afirmação Falsa. A fiscalização contábil compreende a análise da regularidade dos registros contábeis, dos demonstrativos e balanços.


( ) A fiscalização patrimonial corresponde ao controle de resultados da gestão pública, os quais podem ser expressos em termos da variação no patrimônio líquido do órgão ou entidade pública.

Comentário: Afirmação falsa. A fiscalização operacional engloba o controle dos resultados da gestão pública, avaliados sob os aspectos da eficácia, economicidade, eficiência e efetividade.

( ) As competências dos Tribunais de Contas restringem-se à função fiscalizatória.

Comentário: Afirmação falsa. São várias as competências atribuídas pela CF/88 aos Tribunais de Contas. Tais competências são englobadas em funções: função consultiva, função judicante, função sancionatória, função fiscalizatória, função informativa e função corretiva.

( ) A fiscalização orçamentária compreende a verificação do cumprimento das normas de natureza orçamentária, tais como, o PPA, a LDO, e a LOA.

Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) A fiscalização operacional abrange a avaliação da eficiência, eficácia, economicidade e efetividade da gestão dos recursos públicos.


Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) Sendo auxiliar do Congresso Nacional, o TCU só exerce a fiscalização nas unidades administrativas dos Poderes, sob provocação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de qualquer uma de suas Comissões.

Comentário. Afirmação Falsa. O TCU pode, por iniciativa própria, realizar auditorias e inspeções nas unidades administrativas dos Poderes, consoante dispõe o art. 71, IV, da CF/88:

"(...) realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"

( ) Somente as Comissões Permanentes do Congresso Nacional podem solicitar informações ou a realização de auditorias e inspeções ao TCU, não sendo tal prerrogativa extensível aos Deputados e Senadores individualmente.


Comentário: Afirmação Falsa. As Comissões de Inquérito também poderão solicitar informações ao TCU, bem como requisitar a realização de inspeções e auditorias, consoante o art. 71, IV, da CF/88. No tocante ao TCM/SP, a iniciativa das fiscalizações cabe também ao eleitorado, nos termos do art. 48, IV, da LOMSP:

"realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:
a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;
b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município".

( ) Auditoria é a modalidade de fiscalização adotada para suprir lacunas ou sanear dúvidas em processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas.


Comentário: Afirmação falsa. A inspeção é a modalidade de fiscalização destinada a suprimir lacunas ou sanear dúvidas em processos submetidos ao Tribunal de Contas.

( ) A fiscalização exercida pelo TCU abrange a aplicação, pelos municípios, dos recursos oriundos de transferências voluntárias e constitucionais, nos termos do art. 71, VI, e do art. 161, parágrafo único, da CF/88.

Comentário: Afirmação Falsa. No tocante às transferências voluntárias, celebradas mediante convênios ou instrumentos congêneres, há competência do TCU para fiscalizar a aplicação. No tocante aos fundos de participação (transferências constitucionais), o TCU efetua o cálculo dos coeficientes, segundo o art. 161, parágrafo único, da CF/88.

( ) A fiscalização das renúncias de receitas envolve a verificação do cumprimento dos requisitos e condições da sua concessão pelos órgãos competentes. Tal fiscalização poderá abordar o real benefício sócio-econômico das renúncias.


Comentário: Afirmação Correta. A renúncia de receitas compreende a "anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado" (art. 14, §1°, da LRF)

( ) O Tribunal de Contas poderá fiscalizar entidades privadas responsáveis pela aplicação das subvenções sociais ou econômicas concedidas pelo Poder Público.


Comentário: Afirmação Correta, consoante o art. 70, caput, da CF/88.

( ) A competência fiscalizatória dos Tribunais de Contas sobre as licitações realizadas pelo Poder Público encontra-se expressamente prevista na CF/88.


Comentário: Afirmação falsa. A Competência dos TCs para fiscalizar os procedimentos licitatórios e a execução dos contratos administrativos encontra-se definida no art. 113, da Lei n° 8.666/93, não constando da CF/88 expressa previsão a respeito.

Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

( ) As pessoas jurídicas de direito privado que exerçam exclusivamente a arrecadação de receitas públicas não se submetem ao dever de prestar contas, contido no art. 70, parágrafo único, da CF/88.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o art. 70, parágrafo único, da CF/88, Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação da EC nº 19/98)

3. Acerca das Funções dos Tribunais de Contas, assinale V ou F nas afirmações que seguem:

( ) A função consultiva dos TCs compreende a emissão de parecer prévio sobre as contas do Governo e a resposta à consulta formulada por autoridade competente acerca da interpretação de dispositivos legais concernentes à gestão dos recursos públicos. Esta última competência, entretanto, não está prevista na CF/88, sendo regulada pelas Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas.


Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) A função corretiva compreende a prerrogativa de assinar prazo para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e a de sustar, caso não atendido, o ato impugnado.

Comentário: Afirmação verdadeira.

( ) Apesar do TC não dispor de competência para, de imediato, sustar a execução de contrato, o STF reconheceu a competência do TCU, atendido o princípio da ampla defesa e contraditório do interessado, para determinar ao órgão/entidade pública contratante que promova a anulação do ajuste.

Comentário: Afirmação verdadeira. Segundo o STF, no julgamento do MS n° 23.550, "O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (
MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)

( ) A função de ouvidoria compreende a competência para apreciar denúncias formuladas por cidadão, partido político, associação e por responsável pelo controle interno, acerca de irregularidades ou falhas na gestão dos recursos públicos.


Comentário: Questão Anulada. Segundo o art. 74, §2°, da CF/88, "Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União". No âmbito do TCM/SP, tal denúncia é designada como Representação.

( ) Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem ciência de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverão comunicar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade penal.


Comentário. Afirmação falsa. Segundo o art. 74, § 1º, da CF/88: "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária".
Tal responsabilidade tem natureza administrativa ou civil.

Vide Art. 53, § 2º, da LOMSP: "Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao artigo 37 da Constituição da República, deverão apresentar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária".

( ) A função sancionatória compreende a aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal de Contas, quando detectada ilegalidade da despesa ou irregularidade nas contas.


Comentário: Afirmação falsa. A aplicação de penalidades pelo Tribunal de Contas submete-se ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 71, VII, da CF/88, segundo o qual compete aos TCs "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

( ) Dentre as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, pode-se citar a imputação de débito e a aplicação de multa proporcional ao dano ao erário. A deliberação do Tribunal que aplicar tais penalidades terá a eficácia de título executivo judicial.


Comentário: Afirmação falsa. Nos termos do art. 71, §3°, da CF/88 "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Entretanto, tais títulos executivos não são enquadrados na categoria título executivo judicial, consoante o art. 584, do CPC:

"Art. 584. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha.
VI - a sentença arbitral.
(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)"

Assim sendo, são considerados títulos executivos extrajudiciais, consoante o art. 585, VII, do CPC.

( ) A função informativa do TCU compreende o envio ao Congresso Nacional do Relatório de Atividades com periodicidade trimestral e anual.

Comentário: Afirmação falsa. A função informativa compreende a competência contida no art. 71, VII, da CF/88: "prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas".

( ) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as sociedades de economia mista e empresas estatais, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão.

Comentário: Afirmação Verdadeira.
( ) Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões concedidas pela administração direta e indireta, incluídas as sociedades de economia mista e empresas estatais, ressalvadas as alterações posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.


Comentário: Afirmação Falsa. Tal apreciação, para fins de registro, envolve exclusivamente as concessões de aposentadorias e pensões pelo Regime de Previdência a que se refere o art. 40, da CF/88. Os empregados das empresas estatais estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.

( ) A Comissão Mista a que se refere o art. 166, da CF/88 (Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização - CMPOF) poderá solicitar ao TCU parecer conclusivo diante de indícios de despesas não autorizadas, caso considere insuficientes os esclarecimentos prestados pela autoridade governamental responsável.

Comentário: Afirmação Correta. Conforme Art. 72, da CF/88.

4. Acerca da organização e composição dos Tribunais de Contas, aprecie as afirmações a seguir:

(1) O TCU é composto por 9 Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, que satisfaçam, dentre outros requisitos:
a) idade superior a 35 e inferior a 65 anos;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômico e financeiros ou de administração pública;
d) mais de 10 anos de exercício em função/atividade que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Comentário: Afirmação Falsa. Não se exige como requisito para escolha de Ministros do TCU a qualidade de brasileiro nato.
(2) O TCE/SP é composto por 7 Conselheiros, sendo 5 escolhidos pela Assembléia Legislativa e 2 pelo Governador de Estado.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo a jurisprudência do STF, os Tribunais de Contas dos Estados são compostos de 7 Conselheiros (art. 75, parágrafo único, da CF/88), sendo 3 escolhidos pelo Governador de Estado e 4 pela Assembléia Legislativa.

"Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05). No mesmo sentido: ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395.

"É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão. (
ADI 3.361-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/05)

(3) O TCM/SP é composto por 5 Conselheiros, consoante prescreve o art. 75, parágrafo único, da Constituição Federal.


Comentário: Afirmação Falsa. O art. 75, parágrafo único, da CF/88, apenas estabelece o número de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nada se referindo a respeito do Tribunal de Contas do Município, onde houver.
Tal composição, no Estado de São Paulo, encontra-se prevista no art. 151, da Constituição Estadual: " Artigo 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição".

(4) Os membros do TCU (9 Ministros) são escolhidos pelo Congresso Nacional (dois terços) e pelo Presidente da República (um terço). Dentre estes últimos, 2 deverão ser escolhidos, alternadamente, um entre os Membros do MPTCU e um entre os Auditores.

Comentário: Afirmação Correta.

(5) Os escolhidos pelo Presidente da República deverão submeter-se à sabatina e à aprovação, por voto secreto, da Comissão Mista do Congresso Nacional a que se refere o art. 166, da CF/88.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o art. 52, III, "b", da CF/88, compete ao Senado Federal aprovar, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União de indicação do Presidente da República.
(6) Os auditores, quando em substituição a Ministro, terão as mesmas garantias e impedimentos do Juiz do Tribunal Regional Federal.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o art. 73, §4°, da CF/88 "O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal". Por sua vez, os Ministros do TCU possuem as mesmas garantias e impedimentos do Ministro do Superior Tribunal de Justiça (art. 73, §3°, CF/88).

(7) O Tribunal de Contas da União dispõe de quadro próprio de pessoal, cabendo a ele propor ao Congresso Nacional, em razão de sua autonomia administrativa, a criação de cargos e funções públicas, competência exclusiva do Parlamento, independentemente de sanção presidencial.

Comentário: Afirmação falsa. Segundo o Art. 48, inciso X, da CF/88, Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: "X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"

(8) O TCU poderá prover, mediante concurso público, os cargos públicos inerentes ao seu quadro de pessoal, bem como organizar a sua secretaria.

Comentário: Afirmação verdadeira. Consoante o art. 73, caput, c/c art. 96, da CF/88.

(9) A nomeação de ministros do TCU escolhidos pelo Parlamento é realizada pelo Presidente do Congresso Nacional.


Comentário: Afirmação falsa. A competência para nomeação dos Ministros do TCU é do Presidente da República, nos termos do art. 84, XIV, da CF/88 (nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei).

(10) O TCU, no exercício de sua autonomia financeira, poderá elaborar seu regimento interno, eleger seus órgãos diretivos e organizar sua secretaria, à semelhança dos Tribunais do Poder Judiciário.


Comentário: Afirmação falsa. A prerrogativa/competência de elaboração do regimento interno, de eleição dos órgãos diretivos e de organização da secretaria, à semelhança dos Tribunais do Poder Judiciário constituem manifestação da autonomia administrativa dos Tribunais de Contas e não da Autonomia financeira. Esta manifesta-se pelas dotações orçamentárias próprias e pela competência dos TCs para executar seu próprio orçamento. Vide o art. 99, da CF/88, relativo ao Poder judiciário.

Tema II - Organização do TCM/SP

5. Acerca da organização do TCM/SP, assinale V ou F nas afirmações a seguir:

( ) Segundo o Regimento Interno do TCM/SP, o TCM é composto exclusivamente por três órgãos deliberativos: 1 Plenário e 2 Câmaras.


Comentário: Afirmação Falsa. Nos termos do art. 4°, do RITCM-SP, os órgãos deliberativos do TCM/SP são: o Tribunal Pleno, as Câmaras e os Juízes Singulares, cada um dos quais possuindo competências próprias segundo os arts. 31, 32 e 33, do Regimento.

"Art. 3º - O Tribunal compõe-se de cinco Conselheiros, nomeados em conformidade com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, observados os requisitos para a investidura no cargo ali fixados.
Art. 4º - São órgãos do Tribunal de Contas:
I - Tribunal Pleno;
II - Primeira e Segunda Câmaras;
III - Juiz Singular".

( ) O Plenário é composto por 5 Conselheiros, sendo o Presidente deste colegiado também o Presidente do TCM/SP, o qual é eleito para um mandato de 2 anos, sendo vedada a reeleição.

Comentário: Afirmação falsa. O Presidente do TCM/SP é eleito para um mandato de 1 ano, sendo admitida a reeleição, nos termos do art. 25, caput, do RITCM-SP.

"Art. 25 - Os Conselheiros elegerão, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato correspondente a um ano, permitida a reeleição.
§ 1º - Terão direito a voto apenas os Conselheiros titulares, devendo ser convocados para a eleição aqueles que não estiverem em exercício.
§ 2º - A eleição, por escrutínio secreto, far-se-á na segunda quinzena de dezembro ou, em se tratando de eventual vacância da Vice-Presidência ou Corregedoria, até cinco dias após sua ocorrência, observados os critérios fixados neste artigo".

( ) A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será feita, via de regra, por voto aberto na segunda quinzena de dezembro.


Comentário: Afirmação falsa. Nos termos do art. 25, §2°, do RITCM-SP, a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, far-se-á mediante escrutínio secreto.

( ) A Primeira Câmara é composta pelo Presidente do TCM/SP, pelo Vice-Presidente do TCM/SP e pelo Conselheiro mais idoso.

Comentário: Afirmação falsa. Nos termos do art. 183, do RITCM-SP, a Primeira Câmara será composta pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo, entendido como tal, aquele com maior tempo de exercício no TCM/SP.

"Art. 183 - A Primeira Câmara será presidida pelo Presidente do Tribunal e composta pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 184 - A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e composta pelos demais Conselheiros".

( ) A Segunda Câmara é composta pelo Vice-Presidente do TCM/SP, que presidirá os trabalhos do colegiado, e pelos demais Conselheiros.

Comentário: Afirmação Correta. Cf. art. 184, do RITCM-SP.

( ) Nos seus afastamentos, licenças ou impedimentos, o Conselheiro será substituído por integrante de lista tríplice enviada ao Prefeito que atendem aos requisitos previstos na Lei Orgância do TCM/SP.

Comentário: Afirmação Falsa. Consoante o art. 16, do RITCM-SP: "O Tribunal enviará ao Prefeito, até a data de 1º de março de cada ano, lista formada por 10 (dez) nomes, cujos integrantes satisfaçam os requisitos previstos no artigo 10, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para serem designados substitutos de Conselheiros ou Conselheiros interinos". Logo, tal lista é composta por 10 nomes e não por três conforme consta da afirmação posta.

O art. 10, da LOTCM/SP dispõe que:

"Art. 9º - Os Conselheiros serão substituídos, em suas férias, licenças ou impedimentos e, em caso de vacância do cargo, até o provimento deste, por integrante da lista de que trata o artigo seguinte, de livre escolha do Prefeito.

Art. 10 - O Tribunal, anualmente, enviará ao Prefeito, para os efeitos do disposto no artigo anterior, uma lista de 10 (dez) nomes, cujos integrantes, atendidos os pressupostos do artigo 5º, sejam titulares de cargos na Administração Municipal há mais de 5 (cinco) anos".

Tema III - Competência dos Órgãos deliberativos do TCM/SP

6. Acerca da Competência dos Órgãos deliberativos do TCM/SP, assinale V ou F nas afirmações a seguir:
( ) Compete ao Plenário a elaboração e alteração do Regimento Interno do Tribunal.

Comentário: Afirmação Correta. Cf. 31, do RITCM/SP.

"Art. 31 - O Plenário é o mais elevado órgão de deliberação do Tribunal.
Parágrafo único - São atribuições exclusivas do Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor;
II - aprovar e alterar o Regimento Interno;
III - conceder afastamentos, adicionais, aposentadorias, férias e outras vantagens legais aos integrantes do Colegiado;
IV - aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, bem como as referentes a créditos adicionais;
V - apreciar, por meio de parecer prévio, as contas do Prefeito e as do Tribunal;
VI - julgar as contas anuais da Mesa da Câmara Municipal e das entidades da Administração Indireta do Município de São Paulo;
VII - julgar os recursos previstos no Capítulo XII, Título IV, deste Regimento;
VIII - emitir parecer sobre as consultas de que trata o artigo 60, deste Regimento;
IX - deliberar sobre o contido nos incisos VI, X e XI, do artigo 48, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
X - apreciar as denúncias e representações, nos termos da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980;
XI - apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções, de valor superior a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais), consoante fixado na Resolução nº 01/2001, atualizado anualmente por Portaria do Presidente, nos termos da Lei Municipal nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;
XII - deliberar sobre a composição da lista de substitutos de Conselheiros ou de Conselheiros interinos;
XIII - expedir instruções normativas;
XIV - propor ao Legislativo, ouvido o Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos dos seus quadros e a fixação e alteração das respectivas remunerações;
XV – referendar as informações prestadas pelo Presidente ou Relator, quando solicitadas pela Câmara Municipal, por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
XVI - referendar as determinações do Relator aos órgãos e entidades licitantes da Administração Pública, para a adoção de medidas corretivas decorrentes do exame de cópia do edital de licitação, e a sustação do procedimento até o cumprimento das determinações expedidas."

( ) Compete às Câmaras apreciar, mediante parecer prévio, as contas anualmente encaminhadas pelo Prefeito Municipal.

Comentário: Afirmação Falsa. Cf. art. 31, V, do RITCM/SP.

( ) Compete ao Juiz Singular apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como a concessão inicial de aposentadorias e pensões.

Comentário: Afirmação Correta. Cf. art. 33, inciso I, do RITCM/SP.

"Art. 33 - São de competência do Juiz Singular:
I - apreciar, para fins de registro, a concessão inicial de aposentadorias e pensões, compreendidas a legalidade do ato e a exatidão das verbas que compõem os proventos ou a pensão;
II - julgar as prestações de contas relativas a despesas feitas sob o regime de adiantamento;
III - apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, e das contratações por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - apreciar e julgar os contratos cujo valor, quando da distribuição, não ultrapasse R$ 26.602,50 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e cinqüenta centavos), consoante a Resolução nº 01/2001, a ser atualizado nos termos daquele ato;
V - decidir os embargos de declaração de suas próprias decisões".

( ) Compete às Câmaras julgar as prestações de contas relativas às despesas feitas sob regime de adiantamento.


Comentário: Afirmação falsa. Cf. art. 33, inciso II, do RITCM/SP.

( ) Compete ao Plenário deliberar sobre a lista de substitutos de Conselheiros a serem encaminhados ao Prefeito.

Comentário: Afirmação correta. Cf. art. 31, inciso XII, do RITCM/SP.

( ) Compete às Câmaras apreciar e julgar os contratos e processos relativos a auxílios e subvenções de valor inferior ao fixado no Regimento interno.

Comentários: Afirmação correta. Cf. art. 32, do RITCM/SP.

"Art. 32 - Compete às Câmaras:
I - apreciar contratos cujo valor, quando da distribuição, seja superior a R$ 26.602,50 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e cinqüenta centavos) e não ultrapasse R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais), consoante definido na Resolução nº 01/2001 e a ser atualizado nos termos daquele ato;
II - apreciar os processos relativos a auxílios e subvenções até o limite máximo previsto no inciso anterior;
III - decidir os embargos de declaração de suas próprias decisões".

( ) Compete às Câmaras deliberar sobre consulta formulada sobre a interpretação de dispositivo legal ou regulamentar pertinente à matéria de competência do Tribunal.

Comentário: Afirmação incorreta. Cf. art. 31, VII, do RITCM/SP.

Tema IV - Processo no TCM/SP.

7. Marque a alternativa incorreta:
a) São partes do processo as pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal;
b) As partes poderão ingressar no feito quando intimadas;.
c) As partes poderão ingressar quando quiserem recorrer de decisões ou acórdãos;
d) As partes poderão ingressar quando em instrução, quiserem discutir matéria estritamente relacionada com essa fase processual;
e) O terceiro poderá ingressar no processo.

Comentário: Alternativa "D".

Arts. 36 e 37, da Lei Orgânica do TCM/SP.

"Art. 36 - São partes do processo:
I - As pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal.
II - O terceiro que comprovar legítimo interesse em integrá-lo.
III - O terceiro convocado a integrá-lo, seja por outra parte ou por iniciativa do Conselheiro que presidir o processo.
Parágrafo único - A parte, querendo, poderá ser representada no processo, através de advogado, legalmente habilitado.
Art. 37 - A Procuradoria da Fazenda Municipal, regida por lei própria, exercerá o procuratório da Fazenda Pública junto ao Tribunal e intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos submetidos à apreciação da Corte, exceção feita aos processos relativos à administração interna do Tribunal".

Arts. 105 a 107, do RITCM/SP.

"Art. 105 - São partes do processo as pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal.
Art. 106 - As partes poderão ingressar no feito quando:
I - intimadas nos termos deste Regimento;
II - quiserem recorrer de decisões ou acórdãos;
III - em execução, quiserem discutir matéria estritamente relacionada com essa fase processual.
Art. 107 - O terceiro poderá integrar o processo nas seguintes hipóteses:
I - quando comprovar legítimo interesse para ingressar no feito;
II - quando receber a intimação prevista no art. 116, §3º deste Regimento;
III - quando houver denúncia de qualquer das partes definidas no artigo 105 deste Regimento, desde que acolhida pelo dirigente do processo".

8. Nos termos do art. 108, o Relator ou o Juiz Singular indeferirá o pedido de terceiro interessado ou da parte que não preencher determinados requisitos. Cabe, no entanto, à parte ou ao interessado o recurso da decisão prolatada. Assinale a opção que fornece a espécie recursal própria:
a) Embargo de declaração;
b) Agravo Regimental;
c) Pedido de Reexame;
d) Recurso Ordinário;
e) Revisão.

Comentário: Alternativa B

"Art. 137 - Das decisões interlocutórias, das terminativas e dos acórdãos, cabem, conforme o caso, os seguintes recursos:
I - embargos de declaração;
II - recurso ordinário;
III - revisão;
IV - agravo regimental;
V - pedido de reexame.
Parágrafo único - Das decisões terminativas proferidas por Câmara ou Juiz Singular, pela irregularidade ou ilegalidade de ato ou despesa executada, independentemente de menção expressa a recurso "ex officio", haverá reexame necessário pelo Tribunal Pleno, a ser processado segundo o rito estabelecido para o recurso ordinário".

Art. 150 - Caberá agravo regimental, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, das decisões interlocutórias proferidas nos casos previstos nos artigos 56, § 1º, 62, § 1º, 108, § 3º, 114, parágrafo único, 126, parágrafo único e 140, deste Regimento.

A. art. 56, §1° - Indeferimento liminar de Representação
Art. 56 - A petição inicial será dirigida ao Presidente, que determinará a sua autuação, sendo encaminhada, em seguida, à apreciação do Conselheiro Relator.
§ 1º - O Relator ordenará o arquivamento "in limine" da inicial, em despacho fundamentado, se esta não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 55, deste Regimento.

B. Art. 62, §1° - Arquivamento de plano de consulta
Art. 62 - A consulta será encaminhada à Presidência, que determinará sua autuação, indo em seguida ao Conselheiro Relator.
§ 1º - Se a consulta não atender aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo anterior, o Relator determinará, de plano, o seu arquivamento.

C. Art. 108, §3° - Indeferimento pelo Relator ou Juiz Singular do Pedido de Ingresso de Terceiro Interessado que não atender os requisitos de admissibilidade.

D. Art. 114, parágrafo único - Infererimento de Requerimento da Procuradoria da Fazenda Municipal

E. Art. 126, parágrafo único - Indeferimento de Produção de Provas.

F. Art. 140 - Indeferimento do Seguimento de Recursos.

9. As intimações poderão ser feitas, exceto:
a) Por publicação no Diário Oficial do Município;
b) Por correio eletrônico;
c) Pessoalmente;
d) Por carta registrada com aviso de recebimento;
e) Por edital.

Comentário: Alternativa "b". Cf. art. 117, do RITCM/SP

"Art. 117 - As intimações poderão ser feitas:
I - por publicação no Diário Oficial do Município;
II - pessoalmente;
III - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital"

10. São recursos cabíveis, nos termos do Regimento Interno do Tribunal, exceto:
a) Embargos de declaração;
b) Recurso especial;
c) Revisão;
d) Agravo regimental;
e) Pedido de reexame.

Comentário: Alternativa "b". Cf. art. 137, do RITCM/SP.

Embargos de declaração:
Art. 144 - Cabem embargos de declaração, quando a decisão terminativa ou acórdão apresentar falta de clareza nos seus termos, por obscuridade, contradição ou omissão.

Recurso de revisão:
Art. 148 - As decisões terminativas e os acórdãos transitados em julgado poderão ser revistos pelo Tribunal Pleno, quando:
I - fundados em erro de cálculo ou documentos falsos;
II - ocorrerem fatos novos com eficácia sobre a prova produzida;
III - violarem disposição literal de lei.

Pedido de Reexame:
Art. 152 - Cabe pedido de reexame, apresentado pelo próprio consulente, do acórdão que veicular parecer do Tribunal em resposta à consulta formulada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação, desde que alegada a necessidade de explicações complementares, a serem apresentadas pelo recorrente, nos termos do artigo 30, § 1º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Recurso Ordinário:
Art. 147 - Das decisões terminativas proferidas por Juiz Singular, ou pela Câmara, caberá recurso ordinário ao Tribunal Pleno.
§ 1º - Caberá ainda recurso ordinário ao próprio Tribunal Pleno, dos acórdãos por este prolatados como instância originária, ou que estiverem em conflito manifesto com outro acórdão, proferido anteriormente, em idêntica questão de direito.

11. Marque a alternativa incorreta.
a) O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo;
b) Os recursos ordinários, de agravo regimental e de revisão, sempre que possível, serão
processados pelo Relator que, nessa qualidade, funcionou no feito original;
c) Têm legitimidade para recorrer as partes do processo, o terceiro interessado e a Procuradoria da Fazenda Municipal;
d) O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência dos demais integrantes do processo;
e) A Procuradoria da Fazenda Municipal não tem legitimidade para intervir e recorrer nos processos relativos à administração interna do Tribunal.

Comentário: alternativa "b".

a) Efeitos Devolutivo e Suspensivo
Art. 141 - Distribuído ou redistribuído o recurso, que se processará nos mesmos autos do processo original, o Relator proferirá despacho determinando as providências necessárias à sua instrução.
§ 1º - O recurso será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

b) Novo Relator
Art. 141, § 2º - Os recursos ordinário, de agravo regimental e de revisão não poderão ter como Relator o Conselheiro que, nessa qualidade, funcionou no feito original, ou que tenha sido voto vencido, ou, ainda, aquele que teve o despacho de indeferimento do recurso reformado pelo Plenário.

c) Legitimidade para Recorrer.
Art. 142, caput, - Têm legitimidade para recorrer as partes do processo, o terceiro interessado e a Procuradoria da Fazenda Municipal.

d) Desistência do Recurso
Art. 142, § 1º - O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência dos demais integrantes do processo

e) Procuradoria da Fazenda Municipal e Intervenção na Administração Interna.
Art. 142, § 2º - A Procuradoria da Fazenda Municipal não tem legitimidade para intervir e recorrer nos processos relativos à administração interna do Tribunal. Ver art. 110, do RI.