20 setembro, 2007

Direito Administrativo - Lei Geral de Licitações e Contratos - I

Nesta Seção, disponibilizamos exercícios de concursos sobre a Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/93. Abaixo das questões, você encontra os nossos comentários.

1 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1998) Após haver celebrado contrato administrativo com uma empresa construtora, visando a edificação de um conjunto habitacional, a Administração, com o conhecimento e anuência da contratada, alterou o projeto estrutural inicial, reduzindo os custos da obra, sem prejuízo da montagem e do número de casas. De acordo com os princípios e normas que regem o contrato administrativo, a medida:

(A) não pode ser adotada em face da imutabilidade do objeto do contrato, tendo em vista o que foi fixado na licitação.

(B) pode ser adotada, porém sem qualquer repercussão no preço, já que a empresa tem direito ao lucro proporcionado pela remuneração fixada nas cláusulas econômicas e financeiras.

(C) implica em novação que, por não estar compreendida nos limites e percentuais fixados em lei para a alteração dos contratos administrativos, acarreta a nulidade do contrato.

(D) é legítima, cabendo à Administração, reduzir, na mesma proporção, a remuneração prevista no contrato para manter a equação econômica do ajuste, evitando o enriquecimento ilícito da contratada.

(E) é viável, quanto ao objeto, desde que não haja alteração do preço do contrato, visto que as cláusulas econômicas são imutáveis.

Resposta: D

Comentário:
Os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). Trata-se de uma das prerrogativas que a Lei confere à Administração Pública, não encontrável no Direito Contratual Comum.
A doutrina denomina estas prerrogativas de "cláusulas exorbitantes".
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, 19a. ed., Malheiros, São Paulo, 1990), "cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Dirieto Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares".
O elenco de "cláusulas exorbitantes" está contido no art. 58, da Lei n° 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual".
Ocorre que, quando da alteração unilateral das cláusulas regulamentares do contrato, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para manter o equilíbrio contratual.
No caso concreto, houve uma alteração qualitativa do objeto contratado, uma vez que alterou-se os projetos e não o número de casas e houve anuência do contratado.

2 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1999) Como decorrência do princípio da publicidade, a que deve submeter-se a Administração Pública,

(A) a abertura dos envelopes com documentação para habilitação em licitações deve ser feita em ato público, só podendo realizar-se quando presentes todos os licitantes.

(B) todas as decisões administrativas devem ser publicadas na íntegra na Imprensa Oficial.

(C) as decisões dos processos administrativos disciplinares devem ser proferidas em sessão pública, na presença dos advogados dos servidores processados.

(D) os atos administrativos devem ser sempre publicados com sua motivação.

(E) os atos do procedimento licitatório serão acessíveis ao público, que, no entanto, não terá acesso ao conteúdo das propostas, antes da abertura dos respectivos envelopes.

Resposta: E
Comentário:
Conforme art. 3°, §3°, da Lei n° 8.666/93, "A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".
Cumpre lembrar que a violação do sigilo das propostas é considerado crime licitatório, nos termos do art. 94, da Lei n° 8.666/93: " Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa".
As demais alternativas estão incorretas. A alternativa "A" está incorreta, pois a sessão de abertura das propostas poderá se realizar sem a presença de todos os licitantes. É facultada a sua presença e não obrigatória. Caso contrário, um licitante poderia atrasar o processo licitatório bastando não aparecer na sessão.
As decisões e avisos do procedimento licitatório devem ser publicados em seu extrato, contendo as informações essenciais, não sendo obrigatória a sua publicação na íntegra. Vide, por exemplo, o art. 21, da Lei n° 8.666/93.

3 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1999) Nos termos do regime jurídico que lhes é próprio, os contratos administrativos:

(A) formalizam-se por instrumento público, lavrado em Cartório de Notas e, após, arquivados nas repartições interessadas.

(B) podem adotar a forma escrita ou a verbal, conforme hipóteses previstas em lei.

(C) podem conter exigência de garantias do contratado, cabendo à Administração, em cada caso, escolher a mais conveniente, dentre as previstas em lei.

(D) podem ser rescindidos unilateralmente pela Administração, que, em qualquer caso, deverá ressarcir os prejuízos do contratado, até o limite dos recursos orçamentários previstos no contrato.

(E) descumpridos pelo contratado podem acarretar-lhe, conforme o caso, a suspensão temporária ou definitiva do exercício de atividades no âmbito territorial da Administração contratante.

Resposta: E
Comentário: Cf. art. 87, da Lei n° 8.666/93:
" Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior"
.

4 (FCC – Juiz Substituto/RN – 1999) Para licitações internacionais é admissível,

(A) exclusivamente a modalidade concorrência.

(B) além da modalidade concorrência, a tomada de preços, desde que o órgão licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no Pais, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(C) além da modalidade concorrência, apenas a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(D) além da modalidade concorrência, a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no País, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(E) exclusivamente, a modalidade tomada de preços.

Resposta: B
Comentário:
A solução da questão está no art. 23, § 3°, da Lei n° 8.666/93(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994):
"A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."
Em resumo, as hipóteses de cabimento para a modalidade concorrência de licitação:
a) qualquer que seja o valor do seu objeto, para compras e alienações de bens imóveis, excetuando-se, neste último caso, aqueles bens imóveis adquirídos em razão de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 19), para os quais a modalidade cabível é o Leilão;
b) concessões de direito real de uso;
c) licitações internacionais, admitindo-se, neste caso, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (lembrando-se nestas hipóteses, a tomada de preços e o convite só podem ser utilizados dentro dos limites previstos em lei).

5 (FCC – Promotor de Justiça – 2000) No contrato entre particulares a liberdade de contratar é ampla e informal, com as restrições da lei e as exigências especiais de forma para certos reajustes, ao passo que no Direito Público a Administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos. Ainda quanto ao contrato administrativo:

I. nenhum particular ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral;

II. todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições especiais do contratado apuradas no procedimento da licitação.

III. é vedado à Administração realizar contratos sob normas predominantes de Direito Privado em posição de igualdade com o particular contratante, só podendo fazê-lo com supremacia do Poder Público, para preservar o interesse e a finalidade pública;

IV. somente o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação unilateral pela Administração não o sendo o contrato de Direito Privado, firmado pela Administração o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial;

V. o particular, nos contratos administrativos, nem sempre pode cessar a execução do avançado diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo.

A) I, II e IV estão corretas;
B) I, II e III estão corretas;
C) II, IV e V estão corretas;
D) I, III e V estão corretas;
E) III, IV e V estão corretas.

Resposta: A
Comentário:
A assertiva I está correta, eis que uma das características do contrato administrativo é a possibilidade de alteração ou rescisão unilateral pela Administração, no atendimento ao interesse público (art. 58, Lei n° 8.666/93).
A assertiva II está correta. Outra característica dos contratos administrativos é que eles são "intuitu personae", celebrados em razão de condições de habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômico-financeira, apuradas no procedimento licitatório.
A assertiva III está errada. A assertiva IV está correta.
A assertiva V está errada. Veja o que dispõe o art. 78, incisos XIV e XV, da Lei n° 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação"
Ou seja, o contratado, em algumas hipóteses (atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração e suspensão da execução por prazo superior a 120 dias, ressalvadas as exceções previstas na lei) de descumprimento do contrato pela Administração, poderá, até mesmo, rescindir o contrato.

6 (FCC – Promotor de Justiça – 2000) A licitação desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. No entanto, a licitação é dispensada:

I. quando o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato;

II. nos casos de dação em pagamento, venda ou doação de imóveis a outro órgão público;

III. nos casos de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis;

IV. quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, pela natureza do negócio ou pelos objetivos sociais visados pela Administração;

V. nos casos de locação ou permissão de uso de habitações de interesse social.

A) I, II e V estão corretas;
B) II, III e V estão corretas;
C) I, III e IV estão corretas;
D) I, II e IV estão corretas;
E) III, IV e V estão corretas.

Resposta: Questão Anulada

7 (FCC – Técnico Judiciário – 2000) Quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração, diz-se que a licitação é

(A) ineficaz.
(B) dispensável.
(C) vedada.
(D) inexigível.
(E) inexeqüível.

Resposta: D

8 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, sendo autarquia de regime especial,

(A) pode prover seus cargos independentemente de concurso público.

(B) é subordinada hierarquicamente ao Ministério das Comunicações.

(C) tem dirigentes com mandato fixo e estabilidade.

(D) é dispensada da realização de licitação para contratar obras e serviços e para alienar bens móveis.

(E) não se submete à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Resposta: C

9 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) Certa empresa particular, que é parte em contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/93, recebe ordem escrita da Administração para suspender a execução do contrato por 110 dias, 90 dos quais em período de calamidade pública. Um ano após ter sido retomada a execução do contrato, sobrevém nova ordem, agora verbal, para suspensão da execução, por mais 70 dias. Tal empresa particular

(A) decaiu do direito, que tinha, de pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo a primeira ordem de suspensão, sendo que não tem esse direito em face da segunda ordem.

(B) não tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, nem em face da primeira ordem de suspensão, nem em face da segunda, mesmo somados os seus períodos.

(C) tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo o total somado de 180 dias de suspensão da execução.

(D) tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo os 90 dias somados de suspensão da execução, excluídos os 90 dias de calamidade pública.

(E) decaiu do direito de pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo a primeira ordem de suspensão, mas pode invocar esse direito em face da segunda ordem.

Resposta: B

10 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) Adjudicação, ato formal no procedimento licitatório, é:

(A) o ato pelo qual o poder licitante recebe, independentemente de pagamento, o objeto licitado.

(B) a entrega do objeto da licitação ao proponente classificado em primeiro lugar.

(C) o ato pelo qual, inexistindo licitantes que preencham os requisitos do edital, o Poder Público extingue o processo de licitação.

(D) o ato pela qual a Administração autoriza contratação com apoio no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, em havendo demora na conclusão do processo licitatório.

Resposta: B

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