29 setembro, 2007

Tribunais de Contas do Brasil - Parte III

Hoje, tratamos da organização e da composição do Tribunal de Contas da União.
No próximo tópico, falaremos um pouquinho sobre os Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

5. Tribunal de Contas da União: Composição e Organização

O Tribunal de Contas é órgão de deliberação colegiada, composto de Ministros (no âmbito federal) e de Conselheiros (no âmbito estadual e municipal). A organização interna varia de acordo com o Tribunal a quem compete a elaboração do seu Regimento Interno, diploma no qual fica definida sua organização interna.

No âmbito federal, o TCU conta com três colegiados, um Plenário e duas Câmaras.

5.1 Ministros

5.1.1 Requisitos

O TCU é composto por 9 Ministros dentre os brasileiros que satisfaçam as condições previstas no art. 73, §1°, da CF/88:

a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Tais dispositivos, extensíveis aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, fazem uso de conceitos jurídicos indeterminados, tais como, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos, o que gera dificuldades na avaliação do sentido e alcance desta norma constitucional.
A deliberação mais recente do STF, por exemplo, afirma que o "notório saber" importa em um juízo de discricionariedade de quem for responsável pela sua escolha:

“Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.” (AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)

Deliberação anterior do STF entendia que "notório saber" não é juízo plenamente discricionário, exigindo-se um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a ser desempenhado. A deliberação também admitiu a possibilidade de impugnação judicial das nomeações de membros de Tribunais de Contas que não atendam aos requisitos previstos na Constituição Federal.

"Tribunal De Contas. Nomeação de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. Ação Popular desconstitutiva do Ato. Tribunal de Contas do Estado de Tocantins. Provimento dos Cargos de Conselheiros. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, par. 1., da CF. NOTORIO SABER - Incisos III, art. 235 e III, par. 1., art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o oficio a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo a moralidade administrativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação. (STF, 2a. Turma, RE 167137 / TO - TOCANTINS, Min. PAULO BROSSARD, DJ 25-11-1994)

Admitindo, também, a possibilidade de controle judicial da nomeação dos Tribunais de Contas, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim se manifestou:

Agravo de Instrumento. Nomeação de Ministro do Tribunal de Contas da União. Controle Judicial. Legitimidade.
1. Competência do Poder Judiciário para controlar o ato de nomeação de ministro do Tribunal de Contas da União, no tocante aos requisitos previstos no artigo 73, § 1º, incisos I a IV, da Carta Magna Federal.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 1a. Região, Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.029237-2/DF, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO).

5.1.2 Modo de Escolha

O art. 73, §2°, da CF/88 dispõe que a escolha dos Ministros do TCU será feita:

a) um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

b) dois terços pelo Congresso Nacional.

Tal modelo de escolha dos Ministros, parte pelo Congresso Nacional e parte pelo Presidente da República, é novidade na Constituição de 1988.

Na Constituição de 1891, o art. 89 prescrevia que "os mesmos deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença".

Na Constituição de 1934, o art. 100 prescrevia que "Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos Ministros da Corte Suprema".

Na Constituição de 1937, o art. 114 prescrevia que "Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal".

Na Constituição de 1946, o art. 76, §1° dispunha que "Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos".

Na Constituição de 1967, o art. 72, §3° dispunha que "Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre os brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos". A Emenda Constitucional n° 01/1969 manteve a redação deste dispositivo.

A escolha pelo Congresso Nacional encontra-se regulamentada pelo Decreto Legislativo n° 06/1993[1].

Segundo o art. 2°, caput, deste diploma, as vagas abertas serão preenchidas mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação (CFC) da Câmara dos Deputados. Além disso, o candidato escolhido por uma das Casas Legislativas, será submetido à aprovação da outra Casa (art. 4°).

Ainda acerca da escolha dos membros dos Tribunais de Contas, convém ressaltar que o STF entendeu que a ordem de preenchimento das vagas deve obedecer ao critério de origem, vinculando-se cada uma delas à categoria a que pertencem, com vistas a manutenção da proporção constitucionalmente prevista:

“Tribunal de Contas da União. Composição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU.” (ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)

5.1.3 Garantias, Prerrogativas, Impedimentos e Vencimentos

Os membros dos Tribunais de Contas estão sujeitos às mesmas "garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".

5.2 Auditores

Os Auditores têm por função principal substituir os Ministros ou Conselheiros dos Tribunais de Contas nas suas férias, faltas, vacância e impedimentos. É o que se depreende do art. 73, §4°, da CF/88, "O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal".

Na esfera federal, o provimento dos cargos de auditor (em número de três) é feito por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, dentre os candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, conforme art. 77, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)[2].

O provimento do cargo de Auditor por concurso público não está explícito na CF/88. Entendendo que a realização de concurso público é obrigatória, posição a qual nos filiamos, Hélio Saul Mileski esclarece que:

"Essa disposição legal de exigência de concurso público para o provimento do cargo de Auditor, desde a promulgação da Constituição de 1988, tem sido muito debatida. Como no período sob a égide da Constituição de 1946, seguindo a sistemática constitucional adotada para os Ministros, os Auditores eram nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, entre os cidadãos que preenchessem os requisitos exigíveis, este hábito administrativo terminou incrustando-se, inclusive, no meio dos Tribunais de Contas, causando embaraços a um correto entendimento da norma constitucional de 1988.

O princípio normativo da Constituição, regulado genericamente, é o de que todos os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, com a sua investidura dependendo de aprovação prévia em concurso público (art. 37, I e II). Quando a Constituição quis excepcionar a regra geral, o fez expressamente, como no caso dos Ministros do TCU, mas sem incluir o Auditor. Nessa circunstância, a toda evidência, o cargo de Auditor, embora as relevantes funções de substituição ao Ministro, está, obrigatoriamente, para o provimento de suas vagas, sujeito à realização prévia de concurso público.

Assim, adequada está a previsão contida na Lei Orgânica do TCU, não só quanto à exigência de concurso público para o cargo de Auditor, mas também no que diz respeito ao preenchimento das mesmas exigências fixadas para o cargo de Ministro, pois o mínimo que se pode exigir do substituto é que ele possua as mesmas condições e qualificações do substituído"
.

O Auditor está sujeito às vedações e impedimentos do membro titular, mesmo que não o esteja substituindo (art. 74 e 76, da Lei n° 8.443/92). Entretanto, "depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado" (art. 79, caput, da Lei n° 8.443/92).

No âmbito federal, o Auditor, enquanto não convocado para substituir Ministro, é Relator dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão, a ser votada pelos Ministros integrantes da Câmara ou do Plenário correspondente (art. 78, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92).

5.3 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

Segundo Hélio Saul Mileski, a existência de um Ministério Público Especial junto aos tribunais de Contas é uma tradição constante de todas as cortes do mundo desde os seus primórdios, inclusive no Brasil.

A Constituição Federal de 1988, apesar de não inclui-lo entre os integrantes do Ministério Público da União, determinou, no seu art. 130, que são aplicáveis ao parquet especializado os direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público Comum.

Trata-se de uma realidade institucional distinta, não podendo o Ministério Público de Contas ser substituído pelo Ministério Público Comum, conforme deliberação do STF na ADI n° 2884:

"A questão pertinente ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual: uma realidade institucional que não pode ser desconhecida. Conseqüente impossibilidade constitucional de o Ministério Público Especial ser substituído, nessa condição, pelo Ministério Público Comum do estado-membro. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)

A propósito, recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP editou a Resolução n° 22/2007, na qual foram estabelecidos prazos para o fim das atividades do Ministério Público Estadual junto aos Tribunais de Contas. Veja o que dispõe o art. 1°, da Resolução CNMP n° 22/2007:

"Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:

§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.

§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.

§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.

§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta resolução.

§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas".
Outra deliberação interessante do STF ocorreu no julgamento da ADIMC n° 2378/GO. Neste decisum, a Egrégia Corte entendeu que o Ministério Público junto aos Tribunais de contas não dispõe de autonomia administrativa e financeira, nem iniciativa de lei de sua organização.

No âmbito federal, competem ao Ministério Público de Contas as atribuições contidas no art. 81, da Lei n° 8.443/92, verbis:

"Art. 81 - Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no regimento interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da União as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV - interpor os recursos permitidos em lei".

5.4 Secretaria

O Tribunal de Contas da União também conta com o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria (art. 85, da Lei n° 8.443/92), que poderá contar com unidades nas entidades da federação.

Conforme já mencionado anteriormente, o Tribunal tem o poder de organizar sua própria Secretaria, cabendo ao mesmo "propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração" (art. 1°, XV, da Lei n° 8.443/92).

[1] DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1993
Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A escolha dos Ministro do Tribunal de Contas da União, a que se refere ao art. 73, § 2º, inciso II da Constituição Federal, ocorrerá dentre os brasileiros que preencham os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos em uma das seguintes àreas:
a) jurídica;
b) contábil;
c) econômica;
d) financeira; ou
e) de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 2º As vagas abertas na composição do Tribunal de Contas da União, a que se refere o caput do art. 1º deste decreto legislativo, serão preenchidas, na ordem estabelecida no art. 105, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
§ 1º No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á a habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa.
§ 2º A indicação será instruída com o curriculum vitae, do candidato e submetida à comissão competente após a leitura em plenário.
§ 3º A argüição pública do candidato será procedida somente perante a comissão iniciadora do processo, devendo ser feita em prazo não superior a três dias úteis, contado do recebimento da indicação.
§ 4º Será pública a sessão de argüição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal.
Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados submeterão à apreciação, do Plenário da respectiva Casa, projeto de decreto legislativo aprovando a escolha do Ministro do Tribunal de Contas da União.
§ 1º O parecer da comissão deverá conter relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário.
§ 2º O parecer, com o projeto de decreto legislativo, será apreciado pelo Plenário, em sessão pública e votado por escrutínio secreto.
Art. 4º O candidato escolhido por uma Casa será submetido à aprovação da outra, em sessão pública e mediante votação por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Considera-se escolhido o candidato que lograr a aprovação de ambas as Casas o Congresso Nacional.
Art. 5º O nome do Ministro do Tribunal de Contas da União escolhido pelo Congresso Nacional, será comunicado, mediante mensagem ao Presidente da República para o fim do disposto no art. 84, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 6º A primeira escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União, de competência do Congresso Nacional, dar-se-á por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
Art. 7º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de abril de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

[2] No tocante aos requisitos de notórios conhecimentos e de exercício de cargo que os exija, o art. 77, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, dispõe que, para o concurso público de Auditor do TCU: "A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo."

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