12 setembro, 2007

Direito Administrativo - Lei n° 8.112/90

Lista de Exercícios sobre a Lei n° 8.112/90.
Atendendo a pedidos, comentamos as respostas das questões abaixo.

1. (FCC – Técnico/TRE – 2006) Considere as assertivas:
I. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, por dois períodos sucessivos de até 3 anos.
II. A investidura em cargo público ocorrerá com a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
III. A promoção, a reversão, o aproveitamento, a recondução e a reintegração são, dentre outras, formas de provimento de cargo público.
Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.
(B) I e II.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) III.

Resposta: E
Comentário:
I - Errada - Cf. art. 37, III, da CF/88: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período" e cf. art. 12, da Lei n° 8.112/90: "Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período".
A título de exemplificação, se o prazo de validade estabelecido no Edital for de 1 ano, ele só poderá ser prorrogado por uma única vez pelo período de 1 ano.
II - Errada. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é condição para a nomeação em cargo público efetivo. Mas a investidura só ocorre com a posse. Cf. art. 7°, da Lei n° 8.112/90: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse".
III - Certa. Cf. art. 8°, da Lei n° 8.112/90: "São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (revogado); IV - (revogado); V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução".
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado, quando, aposentado por invalidez, forem declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos para a aposentadoria (art. 25, I, Lei n° 8.112/90) ou quando, por interesse da administração, nas condições prescritas pelo art. 25, II, da Lei n° 8.112/90.
Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor colocado em disponibilidade. Cf. art. 30, da Lei n° 8.112/90: "Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado".
Recondução é, nos termos do art. 29, da Lei n° 8.112/90, "o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante".
Reintegração é, nos termos do art. 28, da Lei n° 8.112/90, "a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

2. (FCC – Técnico/TRE – 2006) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório dar-se-á, a:

(A) readaptação.
(B) demissão.
(C) exoneração de ofício.
(D) recondução.
(E) aposentadoria.

Resposta: C
Comentário:
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, 19a. ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 383), o estágio probatório é o período de exercício do funcionário durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.
No âmbito Federal, estes requisitos foram elencados no art. 20, da Lei n° 8.112/90, quais sejam:
a)assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) responsabilidade.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "comprobado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais das Administração, pode ser exonerado justificativamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar".
Complementa o autor que "essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Adminisrtação sua permanência (...).
Esta exoneração se processa de ofício, conforme revelada pelo art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido"
.

3. (FCC – GEMDP/EP – 2006) Considere as afirmações abaixo.
I. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
II. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
III. A nomeação para cargos em comissão depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
IV. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

É correto o que se afirma APENAS em
a) II e IV.
b) III e IV.
c) I e II.
d) I, III e IV.
e) I, II e III.

Resposta: A
Comentário:
I - Errada - Segundo o art. 41, caput, da CF/88, alterado com a Emenda Constitucional n° 19/98, "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Antes da EC n° 19/98, a estabilidade era adquirida após dois anos de efetivo exercício.
II - Certa - Cf. art. 7°, Lei n° 8.112/90: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse".
III - Errada - Trata-se de uma exceção à exigência constitucional de concurso público, consoante revela o art. 37, II, da CF/88 (c/ redação da EC n° 19/98): "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
IV - Certa - Segundo o Art. 15, da Lei n 8.112/90: "Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança".

4. (FCC – PGMAM – 2006) Observe as seguintes proposições:
I. O servidor público estável perderá o cargo, dentre outras hipóteses, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
III. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
IV. Perderá o cargo o servidor público estável que for demitido em virtude do instituto da verdade sabida.
Estão corretas APENAS
a) I e II.
b) I e III.
c) I e IV.
d) II e III.
e) II e IV.

Resposta: B
Comentário:
I - Certa - Após a EC n° 19/98, são as seguintes as condições pelas quais o servidor público estável poderá perder seu cargo (art. 41, §1° e art. 169, §4°):
a) mediante sentença judicial transitada em julgado;
b) mediante processo administrativo regular, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, sendo assegurada ampla defesa;
d) em razão de excesso de despesas de pessoal ativo e inativo, conforme limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000.
II - Errada - Cf. 41, §2°, CF/88: "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço". Trata-se do instituto da Reintegração e não Recondução, conforme menciona a assertiva.
III - Certa - Cf. art. 41, §3°, da CF/88: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo". Após a EC n° 19/98, a disponibilidade do servidor ocorrerá com a remuneração proporcional ao tempo de serviço e não mais com a remuneração integral do cargo anteriormente ocupado.
IV - Errada - O instituto da verdade sabida não mais tem aplicação no direito brasileiro. Exige-se para a aplicação da penalidade de demissão um procedimento administrativo em que seja assegurado ao servidor o contraditório e à ampla defesa.

5. (ESAF – APO – MP/2005) O servidor público estável poderá perder o seu cargo em caso de excesso de despesa, na hipótese do artigo 169 da Constituição Federal. Assinale, quanto a este tema, a afirmativa incorreta.
a) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá reduzir a despesa com os cargos em comissão e funções de confiança em no mínimo 20%.
b) Na hipótese em foco, o servidor estável que perder o cargo fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
c) O cargo do servidor estável dispensado será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de cinco anos.
d) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá providenciar a exoneração de todos os servidores não-estáveis.
e) A perda do cargo será antecedida por ato normativo motivado de cada Poder, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Resposta: C
Comentário:
Consoante dispõe o art. 169, da CF/88, com as alterações da EC n° 19/98:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. "
Da leitura atenta ao dispositivo constitucional, percebe-se que a alternativa incorreta é a "C", eis que é vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições assemelhadas pelo prazo de quatro anos (art. 169, §6°, CF/88) e não de cinco, conforme afirmado pela alternativa.

6. (2007/FCC/TRT-4ªR) No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, é certo que:
(A) a nacionalidade brasileira e a quitação com as obrigações militares não são consideradas requisitos básicos para a investidura em cargo público.
(B) a investidura em cargo ou função pública, com vencimento pago pelos cofres públicos ocorre com o exercício, que deverá ser comunicado à autoridade no prazo de cinco dias.
(C) as instituições de pesquisas científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da Lei no 8.112/90.
(D) para as pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso público para provimento dos respectivos cargos.
(E) a posse em outro cargo inacumulável está prevista, também, como uma das formas de provimento de cargos ou de funções públicas.
Resposta: C
Comentário: Previamente ao comentário da questão convêm a leitura atenta do disposto nos artigos 5° a 8°, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução".
A alternativa "C" está correta, pois apenas as universidades e instituições de pesquisa federais poderão contratar pesquisadores, professores e cientistas estrangeiros. Trata-se de uma forma de incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do país mediante o conhecimento trazido por profissionais advindos de outros países. Desta forma, justifica-se a exceção à exigência da nacionalidade brasileira como requisito à investidura no cargo público federal.

7. (ESAF – AFC/CGU – 2006) Não integra o rol de requisitos básicos para investidura em
cargo público:
a) comprovação de ausência de condenação penal.
b) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
c) aptidão física e mental.
d) gozo dos direitos políticos.
e) idade mínima de dezoito anos.
Resposta: A
Comentário:
O que a Lei exige como condição para que investidura em cargo público é que o indivíduo esteja em gozo dos seus direitos políticos. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem os seus efeitos importa na suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88).
Assim sendo, o indivíduo condenado criminalmente poderá ser investido num cargo público, por exemplo, se a condenação criminal não foi transitada em julgado (Princípio da Presunção de Inocência - art. 5°, LVII, CF/88 - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") ou se já não perduram os efeitos da sentença transitada em julgado.

8. (ESAF – AFC/CGU – 2006) A exoneração de ofício de servidor público, ocupante de cargo
efetivo, dar-se-á:
a) a pedido do próprio servidor.
b) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
c) a juízo da autoridade competente.
d) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
e) em virtude da extinção do cargo.
Resposta: D
Comentário: Cf. art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido"
.

9. (FCC – TRT-20ªR – 2006) Nos termos do disposto na Lei no 8.112/90, a reversão:
(A) constitui forma de provimento derivado que culmina com o retorno à atividade do servidor posto em disponibilidade.
(B) é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
(C) é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(D) resulta da investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física.
(E) constitui ato administrativo discricionário pelo qual o agente exonerado reingressa no serviço público.
Resposta: B
Comentário: Cf. art. 25, da Lei n° 8.112/90:

"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação"
A alternativa "A" refere-se ao Aproveitamento (art. 30).
A alternativa "C" refere-se à Remoção (art. 36).
A alternativa "D" refere-se à Readaptação (art. 24).


10. (FCC – TRT-20ªR – 2006) O servidor que NÃO entrar em exercício dentro do prazo legal
de:
(A) 15 dias, contados da data da posse, será exonerado do cargo.
(B) 30 dias, contados do ato de provimento, será afastado provisoriamente do cargo.
(C) 60 dias, contados da publicação do ato de provimento, poderá ser posto em disponibilidade.
(D) 15 dias, contados da data da nomeação, poderá ser afastado do cargo.
(E) 30 dias, contados da data da posse, será posto em disponibilidade.
Resposta: A
Comentário: Cf. art. 15, §§1° e 2°, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18"
.

11. (FCC – TRE/SP-Téc.Jud. – 2006) Mário é técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Seu superior hierárquico direto descobriu que ele exerce o comércio, na qualidade de acionista. Neste caso, em razão dessa descoberta, de acordo com a Lei no 8.112/90, Mário:
(A) está sujeito à penalidade disciplinar de advertência escrita, fornecendo-se prazo para que Mário largue o comércio.
(B) está sujeito à penalidade disciplinar de suspensão de até, no máximo, noventa dias.
(C) está sujeito à penalidade disciplinar de suspensão de até, no máximo, sessenta dias.
(D) está sujeito à penalidade disciplinar de demissão, uma vez que praticou conduta proibida a servidor público.
(E) não está sujeito à penalidade disciplinar, uma vez que não praticou conduta proibida a servidor público.

Resposta: E
Comentário: Constitui vedação ao Servidor Público Federal o disposto no art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90: "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". Tal conduta sujeita o indivíduo à penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei n° 8.112/90.
Conforme expressamente ressalvado pelo dispositivo citado, o exercício do comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário é uma conduta permitida, não importando em aplicação de penalidade alguma ao servidor.

12. (FCC – TRE/SP-Téc.Jud. – 2006) De acordo com a Lei no 8.112/90, com relação às responsabilidades é correto afirmar:
(A) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mas, havendo cumulação, as sanções serão dependentes umas das outras.
(B) A responsabilidade penal não abrange as contravenções penais imputadas ao servidor, nessa qualidade.
(C) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá civilmente o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
(D) A responsabilidade administrativa do servidor, em regra, não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a sua autoria.
(E) Não há responsabilidade administrativa de ato omissivo praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função.

Resposta: C
Comentário: Para a solução da questão, sugere-se a leitura atenta dos artigos 121 a 126, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria"
.

11 setembro, 2007

Sítios Interessantes

Nesta seção, apresentamos algumas sugestões de sítios para consulta abordando temas jurídicos e concursos públicos.

1. Consulta à Legislação

1.1 Legislação Federal
Presidência da República
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/

1.2 Legislação Estadual
Legislação do Estado de São Paulo
http://www.legislacao.sp.gov.br/
Legislação Tributária do Estado do Acre
http://www.ac.gov.br/sefaz/legisla.html
Legislação Tributária do Estado de São Paulo
http://www.fazenda.sp.gov.br/
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
http://www.alerj.rj.gov.br/
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
http://www.al.rs.gov.br/

1.3 Legislação Comentada

Lei de Responsabilidade Fiscal - Portal Interlegis http://www.interlegis.gov.br/produtos_servicos/20030520141629/20030512175516/

Legislação Imobiliária da União
http://www.transportes.gov.br/conjur/juridica/leis_comentadas/Legislacao_Imobiliaria_da_Uniao.pdf
Constituição Federal comentada pelo STF
http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/intro.asp

2. Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.gov.br/

Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Superior Tribunal Militar
Tribunal Superior Eleitoral
http://www.tse.gov.br/

Tribunal Regional Federal da 1a. Região
Tribunal Regional Federal da 2a. Região
Tribunal Regional Federal da 3a. Região
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
Tribunal Regional Federal da 5a. Região
http://www.trf5.gov.br/

Jurisprudência Unificada
http://www.jf.gov.br/juris/?

3. Notícias e Artigos Jurídicos

Jus Navigandi
Direito do Estado
Consultor Jurídico
Direitonet
Direito Público
Direito Virtual
Revista Jurídica
Verbo Jurídico
Universo Jurídico
Revista Juristas
http://www.juristas.com.br/
Revista de Informação Legislativa

4. Faculdades de Direito

Faculdade de Direito da USP
http://www.direito.usp.br/

5. Bibliotecas Virtuais

Biblioteca Virtual sobre Corrupção
Domínio Público
Biblioteca de Direitos Humanos - USP
Biblioteca Jurídica Virtual - CJF
Teses e Dissertações - USP
Virtuelle Fachbibliothek Ibero-Amerika
Biblioteca Jurídica
Busca Legis
Lato Sensu
http://www.latosensu.com.br/biblioteca.asp

6. Sites de Juristas

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Agustín Gordillo
Luiz Carlos Bresser Pereira

7. Concursos Públicos

ESAF
CESPE/UNB
FCC
Jornal dos Concursos
Correio Brasiliense
Folha Dirigida
Instituto Cetro
Vunesp

8. Temas específicos

Instituições de Controle Externo da União Européia
"State Audit in European Union" (English)

Processo Administrativo Disciplinar - Modelo Federal

Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal

Comissões Parlamentares de Inquérito - na visão do STF

Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado

O combate à corrupção nas prefeituras do país

Caminhos da Transparência

21 novembro, 2006

O Tribunal de Contas na Jurisprudência

Apresentamos, a seguir, uma seleção da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais acerca de aspectos polêmicos pertinentes (organização, composição e funções) aos Tribunais de Contas.

1. Provimento dos Cargos de Ministros/Conselheiros
“Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.” (STF, AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)

Tribunal De Contas. Nomeação de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. Ação Popular desconstitutiva do Ato. Tribunal de Contas do Estado de Tocantins. Provimento dos Cargos de Conselheiros. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, par. 1., da CF. NOTORIO SABER - Incisos III, art. 235 e III, par. 1., art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o oficio a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo a moralidade administrativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação. (STF, 2a. Turma, RE 167137 / TO - TOCANTINS, Min. PAULO BROSSARD, DJ 25-11-1994)

Agravo de Instrumento. Nomeação de Ministro do Tribunal de Contas da União. Controle Judicial. Legitimidade.
1. Competência do Poder Judiciário para controlar o ato de nomeação de ministro do Tribunal de Contas da União, no tocante aos requisitos previstos no artigo 73, § 1º, incisos I a IV, da Carta Magna Federal. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 1a. Região, Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.029237-2/DF, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO).

2. Escolha dos Ministros/Conselheiros - Critério de Origem
“Tribunal de Contas da União. Composição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU.” (ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)

3. Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
"Ministério Público junto ao TCU - Instituição que não integra o Ministério Público da União - Taxatividade do rol inscrito no art. 128, I, da Constituição - Vinculação administrativa à Corte de Contas - Competência do TCU para fazer instaurar o processo legislativo concernente à estruturação orgânica do Ministério Público que perante ele atua (CF, art. 73, caput, in fine) - matéria sujeita ao domínio normativo da legislação ordinária (...). O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política (art. 73, § 2º, I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração juridico-institucional, a circunstância de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Publico da União. O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na 'intimidade estrutural' dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos." (ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/12/94)

"O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas — que configura uma indiscutível realidade constitucional — qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros. Não se reveste de legitimidade constitucional a participação do Ministério Público comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere a própria Lei Fundamental da República (art. 130). O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)

"A questão pertinente ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual: uma realidade institucional que não pode ser desconhecida. Conseqüente impossibilidade constitucional de o Ministério Público Especial ser substituído, nessa condição, pelo Ministério Público Comum do estado-membro. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)

4. Tribunais de Contas dos Estados e Municípios: Adoção do Modelo Federal
"Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-Membro. Dentre os três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local, necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de Contas local (um). Súmula 653/STF. Uma das nomeações para os Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias Cortes de Contas." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05). No mesmo sentido: ADI 397, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395.

"É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-Membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembléia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão. (ADI 3.361-MC, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/05).

5. Revisibilidade Judicial dos Julgamentos de Contas
AO APURAR A ALCANCE DOS RESPONSAVEIS PELOS DINHEIROS PUBLICOS, O TRIBUNAL DE CONTAS PRATICA ATO INSUSCEPTIVEL DE REVISÃO NA VIA JUDICIAL A NÃO SER QUANTO AO SEU ASPECTO FORMAL OU TISNA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (STF, Pleno, MS n° 7280, Min. Henrique D'avilla, DJ 17.09.1962)

6. Tribunal de Contas e as Sociedades de Economia Mista
"O TCU não tem competência para julgar as contas dos administradores de entidades de direito privado. A participação majoritária do Estado na composição do capital não transmuda seus bens em públicos. Os bens e valores questionados não são os da administração pública, mas os geridos considerando-se a atividade bancária por depósitos de terceiros e administrados pelo banco comercialmente. Atividade tipicamente privada, desenvolvida por entidade cujo controle acionário é da União." (STF, MS 23.875, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30/04/04)

"Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 17/03/06)

7. Atos sujeitos a registro

"O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração." (MS 24.997, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/04/05)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DECADÊNCIA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. II. - Precedentes do Supremo Tribunal: MS 24.859/DF e MS 24.784/PB, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.8.2004 e 25.6.2004. III. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999. IV. - A acumulação de pensões somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. RE 163.204/SP, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.3.1995. V. - MS indeferido. (STF, Tribunal Pleno, MS n° 25.256/PB, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 24.03.2006)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. - M.S. indeferido. (STF, MS n° 24.859/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 04.08.2004)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA: FATOS CONTROVERTIDOS. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Fatos controvertidos desautorizam o ajuizamento do mandado de segurança. IV. - MS indeferido. (STF, Tribunal Pleno, MS n° 25.440/DF, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 15.12.2005)

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido (STF, Tribunal Pleno, MS n° 22.357/DF, Min. Gilmar Mendes, DJ 05.11.2004)

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV). (STF, Tribunal Pleno, MS n° 24.268/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. Acor. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004).

8. Função Corretiva do Tribunal de Contas
"O Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou". (MS 23.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/01)

19 novembro, 2006

Evolução das funções econômicas do Estado

1. Mercantilismo (Século XVI - XVIII)

Segundo Aliomar Baleeiro (in Uma introdução à ciência das finanças, 14a. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1995):

"O mercantilismo nasce após a formação das grandes monarquias, a partir do Século XVI. Nacionalista e intervencionista, preconiza para o Estado uma política econômica e financeira fundada na maior posse do ouro e dinheiro, acreditando que nisso reside a base da prosperidade. Dai aconselhar a proibição de saída do ouro e defender o saldo favorável da balança de comércio, graças à expansão do comércio internacional, a das manufaturas e direitos aduaneiros protecionistas.

Em finanças, os mercantilistas tendem para a expansão das despesas públicas, e, conseqüentemente, para o incremento da tributação que as torne possíveis. Aconselham a gravação dos impostos de importação com espírito confessadamente protecionista ao extremo. A política econômica e fiscal de COLBERT (1619-1683) e, depois, a do Marques de Pombal (1699 - 1782) exemplificam a influência do pensamento mercantilista sobre os homens d'Estado da época."

2. Liberalismo. Escola Clássica.

Surge em oposição à visão mercantilista.

Dentre os seus maiores expoentes, destaca-se Adam Smith que escreveu, em 1776, a obra "The Wealth of Nations" (A riqueza das nações). Nesta obra, conforme relata Joseph E. Stiglitz (in Economics of the public sector, 3a. ed., WW Norton & Company, 2000), o Smith tenta demonstrar como a competição e a motivação pelo lucro leva os indivíduos, na busca de seus próprios interesses privados, a servir ao interesse público. A motivação pelo lucro levaria os indivíduos, competindo entre si, a fornecer os bens que os indivíduos desejam. Somente as empresas que produzissem o que os consumidores desejassem e pelos menores preços possíveis poderiam sobreviver no mercado. Desta forma, a economia era levada, como que por uma Mão Invisível, a produzir o que era desejado e da maneira mais eficiente possível.

Com relação às funções do Estado, Smith e seus seguidores acreditavam que "a ação do Estado deveria restringir-se ao mínimo indispensável, como a defesa militar, a manutenção da ordem, a distribuição da justiça e pouco mais, pois a iniciativa privada, na opinião deles, fazia melhor uso dos recursos do povo. Quanto mais este poupasse, tanto maiores seriam os capitais que se orientariam para a produção, engendrando com ela a prosperidade social. O gasto público importa puro consumo de riquezas, na opinião deles" (Cf. Aliomar Baleeiro, op. cit.).

No tocante às finanças públicas, os seguidores da Escola Clássica recomendavam "como regra pacífica o equilíbrio orçamentário. As despesas deveriam ser as menores possíveis e não mereceriam apreciável espaço nos tratados. O melhor governo seria o que governasse menos, a melhor despesa, a menor possível. O empréstimo deveria constituir recurso extraordinário, exigido pela guerra e justificado por empreendimentos reprodutivos e auto-amortizáveis. A finalidade das instituições deveria ser puramente fiscal, isto é, arrecadar fundos para o Tesouro, abstendo-se de reger ou alterar a estrutura econômica ou política da sociedade. Essa concepção tradicional é designada como a das 'Finanças Neutras'".

3. Estado do Bem-Estar Social (Welfare State)

Surge após a Grande Depressão iniciada em 1929, com o "Crash" da Bolsa de Valores de Nova York, estendendo-se por quase toda a década de 1930. Seus efeitos principais, que incidiram sobre diversos países, não somente nos Estados Unidos, mas também na Europa, foram os altos índices de desemprego e uma queda acentuada no Produto.

Ainda durante a Grande Depressão, John Maynard Keynes, economista inglês, rompendo com a Escola Clássica, escreveu a obra "General Theory of Employment Interest and Money" (1936), na qual defendia uma maior intervenção estatal com vistas a assegurar o pleno emprego da economia e atenuar as flutuações da economia.

O Estado do Bem-Estar Social surgiu em resposta à Grande Depressão.

Nos Estados Unidos, "em resposta à depressão, o governo federal não somente efetuou papel ativo na tentativa de estabilizar o nível da atividade econômica, mas também aprovou uma legislação destinada a atenuar vários dos problemas específicos: seguro-desemprego, seguridade social, seguro federal para os depositantes, programas federais destinados a suportar preços da agricultura e um conjunto de outros programas visando diversos objetivos econômicos e sociais. Juntos, estes programas foram chamados de New Deal" (Joseph Stiglitz, op. cit.).

Segundo o Novíssimo Dicionário de Economia (Cf. Verbete "Estado do Bem Estar", Ed. Best Seller, São Paulo, 1999), o Welfare State constitui:

"Sistema econômico baseado na livre-empresa, mas com acentuada participação do Estado na promoção de benefícios sociais. Seu objetivo é proporcionar ao conjunto dos cidadãos padrões de vida mínimos, desenvolver a produção de bens e serviços sociais, controlar o ciclo econômico e ajustar o total da produção, considerando os custos e as rendas sociais. Não se trata de uma economia estatizada; enquanto as empresas particulares ficam responsáveis pelo incremento e realização da produção, cabe ao Estado a aplicação de uma progressiva política fiscal, de modo a possibilitar a execução de programas de moradia, saúde, educação, Previdência social, seguro-desemprego e, acima de tudo, garantir uma política de pleno emprego. O Estado do bem-estar corresponde fundamentalmente às diretrizes estatais aplicadas nos países desenvolvidos por governos social-democratas. Nos Estados Unidos, certos aspectos do Estado do bem-estar desenvolveram-se particularmente no período de vigência do New Deal".

Nesta época, o Estado passou a intervir intensa e diretamente na economia por meio das suas empresas estatais. É o chamado Estado Empresário, que assumiu contornos gigantescos em diversos países.

No Brasil, a atuação das empresas estatais se estendeu nos setores de siderurgia, mineração, telecomunicações, aviação, exploração e refino de petróleo, dentre outros.

4. Estado Neoliberal (1980/90 até os dias atuais). Reforma do Estado

A partir das décadas de 1980 e 1990, a crise fiscal, o início do processo de globalização da economia e a ineficiência do Estado na produção de bens e serviços colocou em xeque o modelo do Estado do Bem-Estar Social.

Acerca da Crise Fiscal, Fábio Giambiagi e Ana Cláudia Além (in Finanças Públicas - Teoria e Prática no Brasil, 2a. ed., Campus, Rio de Janeiro, 2000) esclarecem que:

"A partir da crise de fins da década de 1970, a crescente deterioração das contas públicas na maioria dos países do mundo, refletida, principalmente, em um aumento progressivo do endividamento público pôs em xeque o Estado keynesiano-desenvolvimentista.

Nos países desenvolvidos, a crise fiscal refletiu, em grande medida, do lado da despesa, a rigidez e ampliação das transferências sociais - em razão da universalização da cobertura e sua vinculação aos rendimentos dos trabalhadores ativos -, e do lado da receita, a dificuldade de promover aumentos adicionais da carga tributária, que já havia se elevado consideravelmente no período pós-segunda guerra.

Na América Latina, por sua vez, a deterioração fiscal esteve estreitamente ligada à crise da dívida externa do início da década de 1980 e à conseqüente interrupção dos fluxos de financiamento externo. A crise também se refletiu em uma deterioração da situação econômico-financeira das empresas estatais, o que decorreu, principalmente, de sua utilização como instrumento de política econômica: seja na manutenção do reajuste de tarifas abaixo da inflação - com objetivos antiinflacionários-. seja pelo alto endividamento dessas empresas em razão da necessidade de captação de recursos externos."

A crise fiscal implicou no esgotamento do modelo de investimento estatal, observando-se, segundo Fábio Giambiagi e Ana Cláudia Além (op. cit.), uma deterioração do estoque de capital em infra-estrutura, estrangulando-se os setores-chave para a retomada do desenvolvimento econômico.

Neste contexto, o Estado privatizou empresas estatais, abstendo-se de intervir diretamente na economia, e passou a assumir um papel de regulação, com vistas a reduzir o poder dos monopólios e estimular a competição, garantindo a qualidade dos serviços prestados.

03 outubro, 2006

Função Sancionatória do TCU

Jurisprudência Comentada: A Função Sancionatória do Tribunal de Contas

Deliberação do STF - Pet 3606 AgR/DF
Conflito de Atribuição e Inexistência (Transcrições)

Comentário:

1.Introdução

Toda sanção importa em uma restrição ou supressão em um bem jurídico do responsável - aquele que sofre as conseqüências jurídicas pela violação da ordem jurídica.

A deliberação do STF aborda as sanções previstas no art. 87, inciso IV, da Lei n° 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) e no art. 46, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), as quais, apesar de importarem em restrições semelhantes ao direito do particular (restrição à participação em certames licitatórios), se submetem a regimes jurídicos diversos.

Com efeito, o Ministério dos Transportes (MT), órgão integrante da Administração Pública Federal, aplica a sanção exercendo uma função administrativa propriamente dita (exercicio do Poder Disciplinar), ou seja, submete-se integralmente aos preceitos do chamado Direito Administrativo Sancionador.

O TCU, por sua vez, aplica a sanção exercendo uma função constitucional de controle externo, não se submetendo, necessariamente, ao mencionado regime jurídico. Tal competência constitucional consta do art. 71, inciso VIII, da CF/88, segundo o qual compete ao TC "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário".

A propósito, os autores costumam classificar as competências do Tribunal de Contas nas seguintes funções:
a) função judicante: concernente à competência para julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, bem como de todos aqueles que derem causa a dano ao Erário;

b) função consultiva: concernente à competência constitucional para apreciar, mediante parecer prévio, as contas gerais de governo, bem como à competência legal para responder às consultas acerca de matéria de sua competência;

c) função informativa: concernente à competência para prestar informações ao Parlamento e suas comissões acerca das fiscalizações realizadas;

d) função fiscalizatória: concernente à competência para realizar, mediante auditorias e inspeções, fiscalizações de natureza contábil, patrimonial, orçamentária, financeira e operacional nas unidades administrativas dos Poderes da República;

e) função sancionatória: concernente à aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa e irregularidade nas contas;

f) função corretiva: concernente à competência do TC para assinar prazo para a correção de irregularidades e à competência para sustar atos e, no caso de inércia do Parlamento, sustar contratos.

2. Exemplo da Diversidade de Regimes Jurídicos: Prescrição

Uma conseqüência desta diversidade de regimes jurídicos entre as sanções administrativas (que podem assumir uma grande variedade de formas) e as sanções aplicadas pelo TCU (multa, imputação de débito, declaração de inidoneidade do licitante fraudador, inabilitação para exercício de função ou cargo comissionado - vide Lei n° 8.443/92) se revela quanto à prescrição que, no caso do exercício do Poder de Polícia, encontra-se regulada pela Lei n° 9.873/99.

O TCU já decidiu que: "O prazo prescricional previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999 não tem aplicação aos processos de competência do TCU, devendo ser aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do novo Código Civil, quando não houver, em 01/01/2003, o transcurso de mais da metade do prazo de vinte anos estabelecido no Código Civil revogado" (Acórdão 2837/2005 - Primeira Câmara).

No mesmo sentido, o Acórdão 1103/2006 - Primeira Câmara: "Os processos de competência deste Tribunal, nos quais atua no exercício da função de controle externo, tem regramento próprio, estabelecido na Lei nº 8.443/92, e não lhes é obrigatoriamente aplicável o regime prescricional da Lei nº 9.784/99 ou da Lei nº 9.873/99".

Muito elucidativo é o Acórdão n° 71/2000 - Plenário, cujo trecho voto condutor transcrevemos a seguir:

"Mais recentemente, a Lei nº 9.873, de 23/11/99, estabeleceu o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, no exercício de poder de polícia.
O Analista, invocando as lições proferidas por renomados doutrinadores, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª ed., Editora Atlas), destaca que 'o fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. A administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia, ...que é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público'.
Assim, as prerrogativas judicantes atribuídas a esta Corte não têm como fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício de atividades de controle externo, de previsão constitucional".

DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RELATÓRIO:

Esta a decisão pela qual neguei seguimento ao pedido:

"DECISÃO: Cuida-se de petição na qual a requerente suscita conflito de atribuição entre o Ministro de Estado dos Transportes e o Tribunal de Contas da União na aplicação da sanção de inidoneidade para licitar.

Aduz a suscitante, em resumo, que a competência para tanto, atribuída ao TCU no art. 46 da L. 8443/92, teria sido ab-rogada pela L. 8666/93 (art. 87) - norma especial e posterior àquela -, que teria fixado a competência do Ministro de Estado no caso.

Sustenta também que a Constituição Federal não teria atribuído ao Tribunal de Contas da União competência para impor a sanção aplicada, cabendo-lhe apenas exigir do órgão competente a imposição da penalidade cabível caso verificada alguma ilegalidade; sendo que o Ministro dos Transportes já havia concluído o julgamento do processo administrativo que apurava o mesmo fato (fraude à licitação) no sentido da absolvição do requerente por falta de provas.

Diz, ainda, que a conclusão do processo administrativo nessa esfera não teria o condão de afastar o cabimento do conflito, o que somente ocorreria com a proclamação da prescrição punitiva do Estado, pois o Ministro dos Transportes, em sua decisão, teria ressalvado que "o processo administrativo deveria ser encaminhado a ele, novamente, ‘CASO fosse encontrado fato novo, robusto, capaz de endossar a aplicação da pena de inidoneidade anteriormente sugerida’" (f. 24).

Pede, então, a concessão de liminar para que seja suspenso o processo TC-005.524/2003-7, perante o TCU, e fixada a competência do Ministro de Estado dos Transportes para proferir decisões sobre o caso até o julgamento final do conflito (f. 29), como "providência acauteladora instrumental para evitar que a decisão proferida por autoridade destituída de atribuição se perpetue no tempo de forma a agravar a situação conflitante entre as autoridades administrativas, em que cada qual busca - em processo de competição inidôneo - atribuir-se a competência para a prática de determinado ato".

No mérito, pugna pela nulidade dos atos praticados pelo TCU, por manifesta incompetência para aplicar a pena de inidoneidade prevista no art. 46 da sua Lei Orgânica (f. 30).

Solicitadas informações (f. 467), afirmou o Tribunal de Contas a incompetência do STF para dirimir conflito de atribuições entre autoridades administrativas; a legitimidade e a legalidade da sanção imposta; e a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.

Por sua vez, aduziu o Ministro de Estado dos Transportes que não houve absolvição da requerente no âmbito daquele órgão, haja vista que determinou o encaminhamento do processo administrativo instaurado ao Grupo Executivo ministerial para "acurada análise de todo o ocorrido, ouvindo e assegurando às empresas (Triunfo e Pavimar) o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente resguardadas" (f. 627).

Sustenta, ainda, que o dispositivo aplicável ao TCU foi derrogado tacitamente, cabendo-lhe, portanto, a imposição da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal. Decido.

No julgamento do CA 40 (Marco Aurélio, 3.6.93, Pleno, DJ 20.8.93), o STF assentou que a presença do Tribunal de Contas em conflito de atribuições com Tribunal judiciário afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para dirimi-lo (art. 105, I, g), tendo em vista a definição do STF como órgão competente para julgar habeas corpus e mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for o Tribunal de Contas da União.

Entretanto, a hipótese dos autos é diversa daquela do precedente invocado, já que envolve o TCU e outra autoridade administrativa.

Ora, o Supremo Tribunal já assentou que ocorre conflito de atribuição, "não quando se fere entre autoridades administrativas, entre órgãos do M.P., ou entre aqueles e estes, mas somente quando se verifica entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes e as da União" (CA 16, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 31.10.84; e ainda, v.g., o CA 24, Pleno, Aldir Passarinho, DJ 16.8.85).

Mesmo assim, o exame da questão da competência implícita do STF para julgar conflito de atribuições envolvendo o TCU e Ministro de Estado depende da existência do próprio conflito (v.g. CC 6987, Pleno, Sepúlveda Pertence, DJ 30.4.92).

Ora, "o conflito positivo de atribuições somente se configura, quando duas ou mais autoridades ou órgãos se declaram igualmente competentes para a prática do mesmo ato" (CJ 6975, Pleno, Néri da Silveira, DJ 23.4.93).

Aliás - conforme destacou a própria peticionária -, o Tribunal de Contas recusou a alegação de impossibilidade de aplicação da sanção devido ao fato de serem diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos, pois, enquanto um age como órgão de fiscalização do sistema de controle do Ministério dos Transportes, o outro atua como órgão de controle externo de legalidade. Tampouco há falar, portanto, em conflito negativo. Ademais, a via processual utilizada não é idônea para ajuizar da legalidade da atuação do Tribunal de Contas. Assim, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF)."

Daí o presente agravo regimental, no qual a requerente afirma que os precedentes citados foram superados dado o julgamento da PET 3528 (Pleno, Marco Aurélio, DJ 3.3.06), onde se teria admitido conflito de atribuições entre autoridades administrativas.

Insiste, ainda, na existência do conflito, pois "o pressuposto lógico para que o TCU pudesse aplicar sanção administrativa contra a agravante - como aplicou - é o exercício do poder de polícia e não o exercício do poder de fiscalização".

Ademais, "o mesmo fato não acarretou a aplicação da sanção de inidoneidade pelo Ministro dos Transportes, mas está acarretando a aplicação dessa sanção pelo TCU" (f. 646); certo, ainda, que o Ministro dos Transportes teria afirmado em suas informações que não cumprirá a determinação do TCU, por considerá-la ilegal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.


VOTO:

I

O fato de não figurar, no precedente mencionado pela agravante (PET 3528, Pleno, M. Aurélio, DJ 3.3.06), órgão estatal no exercício de atividade judicante não significa, por si só, a superação da jurisprudência citada na decisão agravada. Naquela ocasião, observou o em. Relator que a hipótese - sem previsão constitucional, sob a perspectiva da natureza eminentemente administrativa dos conflitantes - envolvia órgãos de membros diversos da federação (Ministério Público da União versus Ministério Público estadual), atraindo a competência originária do Supremo devido à alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição.

Ora, o precedente citado não afasta a orientação fixada nos julgamentos referidos na decisão agravada (CA 16 e CA 24), pois considerado fato suficiente para a instauração da competência deste Tribunal, inexistente neste e naqueles casos: o envolvimento de órgãos de membros diversos da federação. II De qualquer forma, o exame da questão dependeria da existência do próprio conflito, que penso não ocorrer na espécie. É que, conforme ressaltei na decisão agravada, são diversas e inconfundíveis as áreas de atuação dos requeridos. Vale recordar a lição do saudoso Victor Nunes Leal sobre o papel do Tribunal de Contas da União e a sua relação com a Administração Pública: "...Cumpre notar, porém, que a doutrina mais segura, baseando-se na natureza de sua principal atribuição, não o considera integrante do aparelhamento administrativo em sentido estrito: coloca-o acima da administração propriamente dita, pela ação fiscalizadora que sobre ela exerce. (...)

Nas palavras de Francisco Campos, ‘...as funções de controle exercidas pelo Tribunal de Contas, ele, as exerce em nome, por autoridade e com a sanção do Parlamento. São, conseguintemente, pela sua natureza e seus efeitos, funções congressionais ou parlamentares. Não é o seu controle um controle administrativo, mas constitucional’. ‘O que torna ainda mais manifesta - escreve Guimarães Menegale - a natureza parlamentar ou congressional das funções do Tribunal de Contas é o fato de que a lei o coloca em relação direta com o Congresso, cominando-lhe a obrigação de a ele referir imediatamente os conflitos ocorridos entre o Tribunal e o Executivo’. O Tribunal de Contas - diz Castro Nunes - ‘não é uma jurisdição administrativa, senão em certo sentido, sem confusão possível, entretanto, com as instâncias administrativas que funcionam como órgãos subordinados do Poder Executivo (...)’".

Vê-se dos esclarecimentos do preclaro mestre - amparado em pronunciamentos de juristas de escol - que a atuação do Tribunal de Contas da União no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades administrativas não se confunde com aquela atividade fiscalizatória realizada pelo próprio órgão administrativo, uma vez que esta atribuição decorre do controle interno ínsito a cada Poder e aquela, do controle externo a cargo do Congresso Nacional (art. 70 da Constituição Federal).

Daí porque o poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8443/92), não se confunde com o dispositivo presente na Lei das Licitações (art. 87), que - sendo dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) - é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente, conforme esclarece a doutrina: "...Mesmo na hipótese de se acreditar que o artigo 46 da Lei nº 8.443/92 não tenha sido derrogado pela Lei nº 8.666/93, deve-se entendê-lo como de aplicação restrita ao TCU, em sua atuação fiscalizadora, e nunca como paradigma hermenêutico da declaração de inidoneidade nos moldes hoje postos no inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.

A uma, porque trata apenas de fraudes praticadas nos processos licitatórios, sem se preocupar com os ilícitos que possam ocorrer durante a execução do contrato, ou mesmo da contratação com dispensa e inexigibilidade.

A duas, porque estabelece o prazo da sanção, no caso por até 5 anos, enquanto a Lei nº 8.666/93 determina que a sanção durará até que seja promovida a reabilitação junto a Administração.

Como se percebe, a norma é outra e o espírito da lei é outro." Não se exime, sob essa perspectiva, a autoridade administrativa sujeita ao controle externo de cumprir as determinações do Tribunal de Contas, sob pena de submeter-se às sanções cabíveis. Certo, ainda, que a discussão sobre a possibilidade de aplicação de sanção - genericamente considerada - pelo Tribunal de Contas, no exercício do seu poder de fiscalização, prescinde da existência de conflito de atribuição com outra autoridade administrativa, sendo, portanto, indiferente para a solução do caso e passível de questionamento por outros meios processuais.

III

De tudo, nego provimento ao agravo: é o meu voto.

21 agosto, 2006

Mais 10 questões de Direito Financeiro

11. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Com o advento da LRF, a exemplo do planejamento e da transparência fiscal, a dívida pública constitui um dos pontos estruturais da gestão fiscal responsável. Quanto à competência para legislar sobre a matéria é correto afirmar que compete ao

(A) Senado Federal fixar, por iniciativa própria, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(B) Congresso Nacional autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(C) Banco Central do Brasil autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

(D) Senado Federal dispor somente sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.

(E)) Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Resposta: E

Comentário:

A. Afirmação falsa. Nos termos do art. 52, VI, da CF/88, compete ao Senado Federal, mediante proposta (iniciativa) do Presidente da República, fixar os limites globais da dívida consolidada da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Em consonância com o texto constitucional, o art. 30, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) estabeleceu o prazo de 90 dias após a publicação da LRF para que o Presidente submetesse tal proposta ao Senado Federal.

Tais limites devem ser fixados em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada esfera de governo, aplicando-se, igualmente, para todos os Entes daquela esfera. Por exemplo, fixado um percentual para os municípios, tal percentual aplica-se, indistintamente, seja para o município de São Paulo/SP, seja para o município do Rio de Janeiro/RJ, seja para o município da Cabrobó, no Rio Grande do Norte.

Somente a título de curiosidade, em 20.12.2001, mediante a Resolução n° 40/2001, o Senado Federal fixou os limites da dívida consolidada para os Estados e Distrito Federal (200% da RCL) e para os Municípios (120% da RCL).

B. Afirmação falsa. Tal autorização deve ser concedida pelo Senado Federal, conforme art. 52, V, da CF/88, somente podendo ser exigida das operações de crédito externas.

C. Afirmação falsa. Vide item anterior.

D. Afirmação falsa. Compete ao Senado Federal, além da fixação destes limites, outros previstos nos incisos VI a IX do art. 52 da CF/88.

E. Afirmação verdadeira. Vide art. 52, IX, da CF/88.

Cumpre lembrar que a fixação dos limites para a Dívida Mobiliária da União tem tratamento diferenciado, sendo competência do Congresso Nacional com Sanção do Presidente da República (art. 48, XIV, da CF/88), ou seja, por meio de lei. Este tratamento diferenciado deve-se ao fato da União ser o ente federado responsável pela política monetária e, como se sabe, um dos instrumentos desta política é, justamente, a emissão e resgate de títulos públicos.

12. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, à exceção dos créditos de natureza alimentícia, deverão ser pagos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Devendo observar ainda que

(A) ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor e os de natureza alimentícia, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional no 30/00 poderão ser liquidados em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, não sendo permitida a cessão dos créditos.

(B) os débitos de natureza alimentícia compreendem: salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade penal, em virtude de sentença transitada em julgado.

(C)) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

(D) é vedado sob qualquer hipótese fixar valores distintos para fins de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

(E) incorrerá em crime tipificado penalmente o Presidente do Tribunal competente, que retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório.

Resposta: C

Comentário:

A. Afirmação Falsa. Nos termos do art. 78, caput, do ADCT/88 (alterado pela EC n° 30/2000), é permitida a cessão dos créditos. A cessão destes créditos tem grande utilidade, pois, os mesmos podem ser usados para quitação dos tributos perante a entidade devedora, caso as prestações anuais não sejam quitadas até o final do exercício, conforme preceitua o art. 78, §2°, do ADCT/88.

B. Afirmação Falsa. O art. 100, §1°- A, da CF/88 refere-se à responsabilidade civil e não penal: "Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)".

C. Afirmação Correta. Vide art. 100, §1°, da CF/88.

D. Afirmação falsa. Vide art. 100, §6°, da CF/88 (renumerado pela EC n° 37)

E. Afirmação falsa. O art. 100, §6°, da CF/88 estabelece que tal conduta constitui crime de responsabilidade, não constituindo ilícito penal ordinário.

13. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) Dívida Pública, segundo o professor Domingos D’Amore, “são todos os compromissos assumidos pelo governo e os respectivos juros”. É correto afirmar que quanto ao aspecto temporal de sua liquidação, a dívida pode ser de longo e de curto prazo, contendo ainda as seguintes características:

(A) a dívida fundada ou consolidada é aquela que representa um compromisso a longo prazo, necessariamente com valor previamente determinado, garantida por título do governo, que rendem juros e são amortizáveis ou resgatáveis, com vencimento previamente fixado.

(B) o prazo de amortização da dívida pública é irrelevante para caracterizar a sua natureza jurídica.

(C) de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal é vedada a contração de dívidas no último ano de mandato sem a correspondente disponibilidade de caixa.

(D) a dívida flutuante caracteriza-se por indicar débitos de curto prazo, advindos de compromissos assumidos por prazo inferior a doze meses.

(E) compõem a dívida flutuante: os restos a pagar, as operações de crédito com prazo de exigibilidade superior a doze meses; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.

Resposta: D

Comentário:

A. Afirmação falsa. Conforme o art. 29, inciso I, da LC n° 101/2000, constitui a dívida pública consolidada ou fundada o "montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses".

B. Afirmação falsa. Via de regra, distingue-se a dívida consolidada da dívida flutuante em função do seu prazo de amortização.

C. Afirmação falsa. O art. 42, da LRF, dispõe que tal proibição refere-se, exclusivamente, aos dois últimos quadrimestres do mandato.

D. Afirmação verdadeira.

E. Afirmação falsa. Os compromissos com exigibilidade superior a 12 meses não estão incluídos no conceito de dívida flutuante.

14. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) As normas gerais de direito financeiro definem uma cronologia para o planejamento e execução dos orçamentos públicos, envolvendo as suas receitas e despesas, apresentando a seguinte lógica e seqüência temporal:

(A) Fase do planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a sua fixação, liquidação, empenhamento e pagamento.

(B) Fase da execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, com relação às despesas a sua fixação, pagamento, liquidação e empenhamento e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA).

(C)) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação; e com relação às despesas a fixação, empenhamento, liquidação e pagamento.

(D) Fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação, e a fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

(E) Fase de planejamento orçamentário com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e a fase de execução orçamentária com a previsão da receita e sua arrecadação, e com relação às despesas a fixação, empenhamento, pagamento e liquidação.

Resposta: C

Comentário:
A Resposta mais correta é a Alternativa "C", pois apresenta seqüência da realização da despesa pública (fixação, empenho, liquidação e pagamento). Entretanto, a previsão da receita e a fixação da despesa ocorrem na fase de planejamento orçamentário e não na fase de execução, conforme ilustram as alternativas acima.


15. (FCC – TCE/MA - Anal-Controle-Externo – 2005) De acordo com a Lei no 4.320/64 o empenho da despesa não poderá exceder o limite de créditos concedidos e estes poderão ser adicionados através de créditos. Diante disto é correto afirmar:

(A) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e este consiste na verificação do direito adquirido do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

(B) Somente os créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis para a ocorrência de despesa pública.

(C) Os créditos adicionais são classificados como suplementares quando destinados a reforço de dotação orçamentária e especiais quando destinados a atender despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra ou calamidade pública.

(D) Os créditos extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto, destinando-se as despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra e comoção intestina.

(E) O empenho da despesa que consiste na verificação do direito adquirido do credor poderá ser efetuado por estimativa quando o montante não possa ser determinado, ou global quando se tratar de despesas contratuais ou sujeitas a parcelamentos.

Resposta: B

Comentário:
Conforme o art. 167, inciso V, da CF/88, a abertura de créditos suplementares e especiais depende de autorização legislativa e da indicação dos recursos disponíveis correspondentes.

16. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) No setor governamental, empenhar uma despesa significa que:

(A) o gasto já se encontra habilitado para pagamento do fornecedor.
(B) o fornecedor de materiais, serviços ou obras realizou, de fato, o pactuado em contrato ou na Nota de empenho.
(C) a Contabilidade retirou da pertinente dotação orçamentária o valor previsto para a despesa.
(D) a Contabilidade atestou ter o fornecedor adimplido suas obrigações contratuais relativas à despesa.
(E) o Controle Interno comprovou ter a despesa superado a fase da liquidação.

Resposta: C

Comentário:
O empenho implica na dedução do valor empenhado do saldo disponível da dotação orçamentária, conforme ilustra o art. 61, da Lei n° 4.320/64: "Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (grifo nosso).


17. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Em Contabilidade Pública, Restos a Pagar é

(A) a despesa regularmente empenhada, mas não paga até o término do exercício financeiro.
(B) a obrigação de despesa assumida nos oito últimos meses dos mandatos.
(C) a despesa regularmente liquidada, mas não empenhada até 31 de dezembro.
(D) a despesa formalmente liquidada, pronta para o respectivo desembolso da Administração.
(E) o gasto assumido nos dois últimos quadrimestres dos mandatos, ainda que não empenhado.

Resposta: A

Comentário:
Vide art. 36, da Lei n° 4.320/64, verbis: "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

Denominamos de "restos a pagar processados" as despesas empenhadas e liquidadas e de "restos a pagar não processados" as despesas empenhadas, mas não liquidadas.

18. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A dívida flutuante é integrada pelas seguintes contas contábeis:

(A) empréstimos e financiamentos contraídos mediante emissão de títulos públicos.
(B) empréstimos e financiamentos contraídos a taxas flutuantes de mercado.
(C) Restos a Pagar, quer processados ou não-processados.
(D) Restos a Pagar, Serviços da Dívida a Pagar, Depósitos e Débitos de Tesouraria.
(E) Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária.

Resposta: D

Comentário:

Conforme dispõe o art. 92, da Lei n° 4.320/64, a dívida flutuante compreende:

"I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria".

19. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) Distingue-se a despesa corrente da despesa de capital porque a primeira

(A) visa o engrandecimento do patrimônio público, enquanto a segunda busca operar e manter os serviços já instalados na Administração Pública ou em entidades que desta recebam subvenções ou auxílios.

(B) visa à operação e manutenção dos serviços instalados somente na Administração Pública e a segunda busca a aquisição de produtos oferecidos no mercado de capital.

(C)) objetiva custear atividades e projetos desenvolvidos pelas entidades governamentais; enquanto que a segunda tem em mira o incremento do patrimônio governamental.

(D) visa os rendimentos financeiros de curto prazo e a segunda almeja os rendimentos financeiros de longo prazo.

(E) financia gastos de custeio das entidades que cooperam com a Administração; a segunda suporta os investimentos dessas mesmas pessoas jurídicas.

Resposta: C

Comentário:
A resposta mais correta é a alternativa "C". As despesas correntes objetivam custear a manutenção das atividades das entidades governamentais, enquanto a segunda tem por objetivo o incremento do patrimônio estatal.

20. (FCC – TCE/MA - Procurador – 2005) A Lei no 4.320, de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinam a realização da programação financeira para que

(A) não se desperdice dinheiro público, garantindo, assim, eficiência ao constitucional princípio da economicidade.

(B) se maximize os rendimentos das disponibilidades de caixa, mediante eficiente aplicação no mercado financeiro.

(C) se preserve o equilíbrio entre receitas coletadas e despesas compromissadas (empenhadas).

(D) as unidades com dotação orçamentária disponham sempre de dinheiros necessários à execução de sua programação operacional.

(E) se mantenha o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas aptas ao pagamento (realizadas), sendo que, adicionalmente, as unidades orçamentárias disporão de recursos suficientes à operação de seus programas de trabalho.

Resposta: E

Comentário:
No art. 48, da Lei n° 4.320/64, são apresentados os dois objetivos da programação financeira (manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas aptas ao pagamento e a disponibilização de recursos aptos para a operação dos seus programas de trabalho):

"Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria"
.