29 setembro, 2007

Tribunais de Contas do Brasil - Parte III

Hoje, tratamos da organização e da composição do Tribunal de Contas da União.
No próximo tópico, falaremos um pouquinho sobre os Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

5. Tribunal de Contas da União: Composição e Organização

O Tribunal de Contas é órgão de deliberação colegiada, composto de Ministros (no âmbito federal) e de Conselheiros (no âmbito estadual e municipal). A organização interna varia de acordo com o Tribunal a quem compete a elaboração do seu Regimento Interno, diploma no qual fica definida sua organização interna.

No âmbito federal, o TCU conta com três colegiados, um Plenário e duas Câmaras.

5.1 Ministros

5.1.1 Requisitos

O TCU é composto por 9 Ministros dentre os brasileiros que satisfaçam as condições previstas no art. 73, §1°, da CF/88:

a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Tais dispositivos, extensíveis aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, fazem uso de conceitos jurídicos indeterminados, tais como, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos, o que gera dificuldades na avaliação do sentido e alcance desta norma constitucional.
A deliberação mais recente do STF, por exemplo, afirma que o "notório saber" importa em um juízo de discricionariedade de quem for responsável pela sua escolha:

“Tribunal de Contas Estadual. Conselheiros. Nomeação. Qualificação profissional formal. Notório saber. A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário.” (AO 476, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 05/11/99)

Deliberação anterior do STF entendia que "notório saber" não é juízo plenamente discricionário, exigindo-se um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o ofício a ser desempenhado. A deliberação também admitiu a possibilidade de impugnação judicial das nomeações de membros de Tribunais de Contas que não atendam aos requisitos previstos na Constituição Federal.

"Tribunal De Contas. Nomeação de seus membros em Estado recém-criado. Natureza do ato administrativo. Parâmetros a serem observados. Ação Popular desconstitutiva do Ato. Tribunal de Contas do Estado de Tocantins. Provimento dos Cargos de Conselheiros. A nomeação dos membros do Tribunal de Contas do Estado recém-criado não é ato discricionário, mas vinculado a determinados critérios, não só estabelecidos pelo art. 235, III, das disposições gerais, mas também, naquilo que couber, pelo art. 73, par. 1., da CF. NOTORIO SABER - Incisos III, art. 235 e III, par. 1., art. 73, CF. Necessidade de um mínimo de pertinência entre as qualidades intelectuais dos nomeados e o oficio a desempenhar. Precedente histórico: parecer de Barbalho e a decisão do Senado. AÇÃO POPULAR. A não observância dos requisitos que vinculam a nomeação, enseja a qualquer do povo sujeitá-la a correção judicial, com a finalidade de desconstituir o ato lesivo a moralidade administrativa. Recurso extraordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação. (STF, 2a. Turma, RE 167137 / TO - TOCANTINS, Min. PAULO BROSSARD, DJ 25-11-1994)

Admitindo, também, a possibilidade de controle judicial da nomeação dos Tribunais de Contas, o Tribunal Regional Federal da 1a. Região, assim se manifestou:

Agravo de Instrumento. Nomeação de Ministro do Tribunal de Contas da União. Controle Judicial. Legitimidade.
1. Competência do Poder Judiciário para controlar o ato de nomeação de ministro do Tribunal de Contas da União, no tocante aos requisitos previstos no artigo 73, § 1º, incisos I a IV, da Carta Magna Federal.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 1a. Região, Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.029237-2/DF, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO).

5.1.2 Modo de Escolha

O art. 73, §2°, da CF/88 dispõe que a escolha dos Ministros do TCU será feita:

a) um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

b) dois terços pelo Congresso Nacional.

Tal modelo de escolha dos Ministros, parte pelo Congresso Nacional e parte pelo Presidente da República, é novidade na Constituição de 1988.

Na Constituição de 1891, o art. 89 prescrevia que "os mesmos deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por sentença".

Na Constituição de 1934, o art. 100 prescrevia que "Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos Ministros da Corte Suprema".

Na Constituição de 1937, o art. 114 prescrevia que "Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, com a aprovação do Conselho Federal".

Na Constituição de 1946, o art. 76, §1° dispunha que "Os ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e vencimentos dos juízes do Tribunal Federal de Recursos".

Na Constituição de 1967, o art. 72, §3° dispunha que "Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre os brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos". A Emenda Constitucional n° 01/1969 manteve a redação deste dispositivo.

A escolha pelo Congresso Nacional encontra-se regulamentada pelo Decreto Legislativo n° 06/1993[1].

Segundo o art. 2°, caput, deste diploma, as vagas abertas serão preenchidas mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação (CFC) da Câmara dos Deputados. Além disso, o candidato escolhido por uma das Casas Legislativas, será submetido à aprovação da outra Casa (art. 4°).

Ainda acerca da escolha dos membros dos Tribunais de Contas, convém ressaltar que o STF entendeu que a ordem de preenchimento das vagas deve obedecer ao critério de origem, vinculando-se cada uma delas à categoria a que pertencem, com vistas a manutenção da proporção constitucionalmente prevista:

“Tribunal de Contas da União. Composição. Vinculação de vagas. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Constituição Federal. Deferimento cautelar. O Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros, sendo dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional e um terço pelo Presidente da República (CF, artigo 73, § 2°, incisos I e II). O preenchimento de suas vagas obedece ao critério de origem de cada um dos Ministros, vinculando-se cada uma delas à respectiva categoria a que pertencem. A Constituição Federal ao estabelecer indicação mista para a composição do Tribunal de Contas da União não autoriza adoção de regra distinta da que instituiu. Inteligência e aplicação do artigo 73, § 2°, incisos I e II da Carta Federal. Composição e escolha: inexistência de diferença conceitual entre os vocábulos, que traduzem, no contexto, o mesmo significado jurídico. Suspensão da vigência do inciso III do artigo 105 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, e do inciso III do artigo 280 do RITCU.” (ADI 2.117-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/11/03)

5.1.3 Garantias, Prerrogativas, Impedimentos e Vencimentos

Os membros dos Tribunais de Contas estão sujeitos às mesmas "garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40".

5.2 Auditores

Os Auditores têm por função principal substituir os Ministros ou Conselheiros dos Tribunais de Contas nas suas férias, faltas, vacância e impedimentos. É o que se depreende do art. 73, §4°, da CF/88, "O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal".

Na esfera federal, o provimento dos cargos de auditor (em número de três) é feito por meio de Concurso Público de Provas e Títulos, dentre os candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, conforme art. 77, da Lei n° 8.443/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União)[2].

O provimento do cargo de Auditor por concurso público não está explícito na CF/88. Entendendo que a realização de concurso público é obrigatória, posição a qual nos filiamos, Hélio Saul Mileski esclarece que:

"Essa disposição legal de exigência de concurso público para o provimento do cargo de Auditor, desde a promulgação da Constituição de 1988, tem sido muito debatida. Como no período sob a égide da Constituição de 1946, seguindo a sistemática constitucional adotada para os Ministros, os Auditores eram nomeados livremente pelo Chefe do Poder Executivo, entre os cidadãos que preenchessem os requisitos exigíveis, este hábito administrativo terminou incrustando-se, inclusive, no meio dos Tribunais de Contas, causando embaraços a um correto entendimento da norma constitucional de 1988.

O princípio normativo da Constituição, regulado genericamente, é o de que todos os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, com a sua investidura dependendo de aprovação prévia em concurso público (art. 37, I e II). Quando a Constituição quis excepcionar a regra geral, o fez expressamente, como no caso dos Ministros do TCU, mas sem incluir o Auditor. Nessa circunstância, a toda evidência, o cargo de Auditor, embora as relevantes funções de substituição ao Ministro, está, obrigatoriamente, para o provimento de suas vagas, sujeito à realização prévia de concurso público.

Assim, adequada está a previsão contida na Lei Orgânica do TCU, não só quanto à exigência de concurso público para o cargo de Auditor, mas também no que diz respeito ao preenchimento das mesmas exigências fixadas para o cargo de Ministro, pois o mínimo que se pode exigir do substituto é que ele possua as mesmas condições e qualificações do substituído"
.

O Auditor está sujeito às vedações e impedimentos do membro titular, mesmo que não o esteja substituindo (art. 74 e 76, da Lei n° 8.443/92). Entretanto, "depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado" (art. 79, caput, da Lei n° 8.443/92).

No âmbito federal, o Auditor, enquanto não convocado para substituir Ministro, é Relator dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão, a ser votada pelos Ministros integrantes da Câmara ou do Plenário correspondente (art. 78, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92).

5.3 Ministério Público junto aos Tribunais de Contas

Segundo Hélio Saul Mileski, a existência de um Ministério Público Especial junto aos tribunais de Contas é uma tradição constante de todas as cortes do mundo desde os seus primórdios, inclusive no Brasil.

A Constituição Federal de 1988, apesar de não inclui-lo entre os integrantes do Ministério Público da União, determinou, no seu art. 130, que são aplicáveis ao parquet especializado os direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público Comum.

Trata-se de uma realidade institucional distinta, não podendo o Ministério Público de Contas ser substituído pelo Ministério Público Comum, conforme deliberação do STF na ADI n° 2884:

"A questão pertinente ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas Estadual: uma realidade institucional que não pode ser desconhecida. Conseqüente impossibilidade constitucional de o Ministério Público Especial ser substituído, nessa condição, pelo Ministério Público Comum do estado-membro. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/05/05)

A propósito, recentemente, o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP editou a Resolução n° 22/2007, na qual foram estabelecidos prazos para o fim das atividades do Ministério Público Estadual junto aos Tribunais de Contas. Veja o que dispõe o art. 1°, da Resolução CNMP n° 22/2007:

"Art. 1º - Os membros do Ministério Público Estadual que oficiam perante Tribunais de Contas, com atribuições próprias do Ministério Público de Contas, deverão retornar ao Ministério Público Estadual nos seguintes prazos, contados da publicação desta resolução:

§ 2º - No Estado onde não há Ministério Público de Contas criado por lei, o prazo para o retorno é de um ano e meio.

§ 3º - No Estado onde há Ministério Público de Contas criado por lei, sem, contudo, ter ocorrido o provimento dos respectivos cargos, o prazo para retorno é de um ano.

§ 4º - No Estado onde há Ministério Público de Contas com os respectivos cargos já providos, o prazo para retorno é de seis meses.

§ 5º - Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados deverão comunicar aos Presidentes dos Tribunais de Contas a cessação das atividades dos membros do Ministério Público Estadual naquelas Cortes, nos termos desta resolução.

§ 6º - Nos Estados sem Ministério Público de Contas criado por lei, e naqueles onde foram criados mas não foram implementados com o provimento dos respectivos cargos, o Procurador-Geral de Justiça deverá comunicar esta resolução aos Presidentes dos Tribunais de Contas e demais autoridades competentes para a criação e/ou pelo provimento dos cargos do Ministério Público de Contas".
Outra deliberação interessante do STF ocorreu no julgamento da ADIMC n° 2378/GO. Neste decisum, a Egrégia Corte entendeu que o Ministério Público junto aos Tribunais de contas não dispõe de autonomia administrativa e financeira, nem iniciativa de lei de sua organização.

No âmbito federal, competem ao Ministério Público de Contas as atribuições contidas no art. 81, da Lei n° 8.443/92, verbis:

"Art. 81 - Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no regimento interno, as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal de Contas da União as medidas de interesse da justiça, da administração e do erário;
II - comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;
III - promover junto à Advocacia-Geral da União ou, conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas da União, as medidas previstas no inciso II do art. 28 e no art. 61 desta lei, remetendo-lhes a documentação e instruções necessárias;
IV - interpor os recursos permitidos em lei".

5.4 Secretaria

O Tribunal de Contas da União também conta com o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria (art. 85, da Lei n° 8.443/92), que poderá contar com unidades nas entidades da federação.

Conforme já mencionado anteriormente, o Tribunal tem o poder de organizar sua própria Secretaria, cabendo ao mesmo "propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração" (art. 1°, XV, da Lei n° 8.443/92).

[1] DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1993
Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A escolha dos Ministro do Tribunal de Contas da União, a que se refere ao art. 73, § 2º, inciso II da Constituição Federal, ocorrerá dentre os brasileiros que preencham os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos em uma das seguintes àreas:
a) jurídica;
b) contábil;
c) econômica;
d) financeira; ou
e) de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 2º As vagas abertas na composição do Tribunal de Contas da União, a que se refere o caput do art. 1º deste decreto legislativo, serão preenchidas, na ordem estabelecida no art. 105, inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
§ 1º No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á a habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa.
§ 2º A indicação será instruída com o curriculum vitae, do candidato e submetida à comissão competente após a leitura em plenário.
§ 3º A argüição pública do candidato será procedida somente perante a comissão iniciadora do processo, devendo ser feita em prazo não superior a três dias úteis, contado do recebimento da indicação.
§ 4º Será pública a sessão de argüição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal.
Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados submeterão à apreciação, do Plenário da respectiva Casa, projeto de decreto legislativo aprovando a escolha do Ministro do Tribunal de Contas da União.
§ 1º O parecer da comissão deverá conter relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário.
§ 2º O parecer, com o projeto de decreto legislativo, será apreciado pelo Plenário, em sessão pública e votado por escrutínio secreto.
Art. 4º O candidato escolhido por uma Casa será submetido à aprovação da outra, em sessão pública e mediante votação por escrutínio secreto.
Parágrafo único. Considera-se escolhido o candidato que lograr a aprovação de ambas as Casas o Congresso Nacional.
Art. 5º O nome do Ministro do Tribunal de Contas da União escolhido pelo Congresso Nacional, será comunicado, mediante mensagem ao Presidente da República para o fim do disposto no art. 84, inciso XV, da Constituição Federal.
Art. 6º A primeira escolha de Ministro do Tribunal de Contas da União, de competência do Congresso Nacional, dar-se-á por iniciativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
Art. 7º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de abril de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

[2] No tocante aos requisitos de notórios conhecimentos e de exercício de cargo que os exija, o art. 77, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92, dispõe que, para o concurso público de Auditor do TCU: "A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle externo do quadro de pessoal da secretaria do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere o caput deste artigo."

28 setembro, 2007

Tribunais de Contas do Brasil - Parte II

Nesta seção, trataremos de dois temas polêmicos e pouco abordados pela doutrina: a autonomia financeira e administrativa dos Tribunais de Contas e a sua capacidade de figurar ativa e passivamente na relação jurídico-processual.

3. Autonomia administrativa e financeira


Convém esclarecer que a autonomia dos Tribunais de Contas não se resume à autonomia institucional ou funcional, qual seja, a autonomia de exercício de sua atividade-fim sem subordinação, ingerência ou dependência de outras autoridades, órgãos ou poderes.

A autonomia dos Tribunais de Contas abarca, também, a autonomia administrativa e a autonomia financeira, que constituem verdadeiros pressupostos da autonomia institucional.

Segundo José Maurício Conti[1], a autonomia administrativa:

"manifesta-se pela capacidade de que é dotado o ente de se auto-organizar, ou seja, de estabelecer os órgãos, os meios e as formas pelas quais se encarregará de cumprir as tarefas que lhe foram atribuídas pela Constituição. A autonomia administrativa confere poderes ao ente para estabelecer, segundo seus próprios desígnios, a sua organização interna, observadas apenas diretrizes genéricas previstas na legislação, com órgãos e os respectivos servidores".

A autonomia administrativa dos Tribunais de Contas encontra-se prevista no art. 73, da CF/88, que faz remissão, no que couber, à autonomia administrativa do Poder Judiciário, conforme art. 96, da CF/88, verbis:

"Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral".


Aplicando-se este dispositivo, no que couber, ao Tribunal de Contas da União, o art. 1°, da Lei Federal n° 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) dispõe que:

"Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:
(...)
X - elaborar e alterar seu regimento interno;
XI - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XII - conceder licença, férias e outros afastamentos aos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;
XIII - propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XIV - organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no regimento interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;"
A autonomia financeira, grosso modo, pode ser definida como a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, com vistas ao atendimento das suas necessidades, sem a dependência de terceiros.

A autonomia financeira de um órgão, entidade ou poder manifesta-se, no nosso entendimento, por meio dos seguintes aspectos:

a) existência de dotações orçamentárias próprias na lei orçamentária anual;
b) elaboração do orçamento, sem interferência de terceiros, dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias;
c) execução orçamentária e financeira por meio de departamentos inseridos na sua estrutura administrativa;
d) recebimento de recursos financeiros do Tesouro, segundo parâmetros não discricionários previstos na legislação;
e) não sujeição às limitações de empenho e de movimentação financeira por outro órgão ou Poder.

No tocante ao Tribunal de Contas, a Constituição Federal não faz menção expressa à autonomia financeira tal como ocorre com o Poder Judiciário[2] (art. 99) e com o Ministério Público[3] (art. 127).

Outros dispositivos legais e constitucionais podem levar à conclusão de que o Tribunal de Contas não dispõe da mesma autonomia financeira atribuída aos demais Poderes e ao Ministério Público.
O art. 128, da CF/88, por exemplo, que trata da entrega dos recursos financeiros pelo Poder Executivo aos demais órgãos com autonomia financeira, não inclui expressamente o Tribunal de Contas, senão vejamos: "Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".

A limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9°, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) se refere aos Poderes e ao Ministério Público, sem fazer menção expressa ao Tribunal de Contas.

Apesar disso, no âmbito federal, o Tribunal de Contas da União dispõe de dotação orçamentária própria (órgão orçamentário 03000 e unidade orçamentária 03101), da mesma forma que o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Público da União. Ademais, o art. 70, IV, da Lei n° 8.443/92 dispõe que:

"Art. 70 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas da União:
(...)
IV - diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal".

Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal também dispõe que o Tribunal de Contas deverá expedir um Relatório de Gestão Fiscal próprio, conforme art. 20, §2°, II c/c art. 54, II, da Lei Complementar n° 101/2000.

Em suma, conforme já mencionamos, a autonomia financeira é pressuposto da autonomia institucional, sendo esta explicitamente assegurada pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas. A ausência de menção expressa à autonomia financeira do Tribunal de Contas nos textos legais e constitucionais pode ser justificada pelo entendimento equivocado de que este integra o Poder Legislativo.

4. Personalidade Judiciária ou Capacidade Processual
O Tribunal de Contas não possui personalidade jurídica própria, atributo exclusivo dos entes federados e de suas entidades da Administração Indireta.

Todo aquele que dispõe de Personalidade Jurídica pode figurar como parte. Nada obstante, o ordenamento jurídico reconhece capacidade processual (ou personalidade judiciária) a entes despersonalizados que tenham interesses ou prerrogativas próprias a defender.

Neste sentido, Hely Lopes Meirelles[4] leciona que:

"Na ordem privada podem impetrar segurança, além das pessoas e entes personificados, as universalidades reconhecidas por lei, como o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos. Isto porque a personalidade jurídica é independente da personalidade judiciária, ou seja, a capacidade para ser parte em juízo; esta é um minus em relação àquela. Toda pessoa física ou jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas para postular em juízo nem sempre é exigida personalidade jurídica; basta a personalidade judiciária, isto é, a possibilidade de ser parte para defesa de direitos próprios ou coletivos.

O essencial para a impetração é que o impetrante - pessoa física ou jurídica, órgão público ou universalidade legal - tenha prerrogativa ou direito próprio ou coletivo a defender e que esse direito se apresente líquido e certo ante o ato impugnado.

Quanto aos órgãos públicos, despersonalizados mas com prerrogativas próprias (Mesas de Câmaras Legislativas, Presidências de Tribunais, Chefias de Executivo e de Ministério Público, Presidências de Comissões Autônomas etc.), a jurisprudência é uniforme no reconhecimento de sua legitimidade ativa e passiva para mandado de segurança (e não para ações comuns) restrito à atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais".

A capacidade processual passiva fica evidenciada no art. 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal que estabelece a competência do STF para julgamento de Mandado de Segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

Por sua vez, a capacidade processual ativa foi implicitamente reconhecida no julgamento do Mandado de Segurança n° 24.312-1/DF, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, em defesa de suas competências, contra a Decisão n° 101/2000 - Plenário, do Tribunal de Contas da União, a qual proclamou ser sua competência exclusiva a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties do Petróleo, Xisto Betuminoso e Gás Natural, pelos Estados e Municípios.

Reforça nossa argumentação, a decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem suscitada em Mandado de Segurança n° 25.181, impetrado contra ato do TCU, que assentou a possibilidade do Consultor Jurídico do Tribunal sustentar oralmente, em nome deste, quando esteja em causa controvérsia acerca da competência do órgão.

[1] José Mauricio Conti (Cf. A Autonomia Financeira do Poder Judiciário, Tese de Livre-Docência, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005, p. 65).

[2] Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[3] Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[4] Cf. Mandado de Segurança, 27a. ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 23.

27 setembro, 2007

Tribunais de Contas do Brasil - Parte I

Neste tópico, será abordado os principais aspectos polêmicos dos Tribunais de Contas do Brasil.
O Trabalho é composto por três partes, a serem divulgadas oportunamente.
Na primeira parte, trataremos dos Sistemas de Controle Financeiro Externo e da Natureza Jurídica destas Cortes de Contas.

1. Introdução

O Sistema de Controle Financeiro Externo[1] adotado, predominantemente, na Europa Ocidental e nos países de sua influência tem como base os Tribunais ou Cortes de Contas.

Trata-se, grosso modo, de um modelo composto por um órgão colegiado, cujos membros possuem as garantias típicas da magistratura, que, além da sua função fiscalizadora, exerce também a função de julgar as contas públicas, podendo, em conseqüência, aplicar sanções aos responsáveis pela gestão dos recursos públicos.

Acerca dos modelos existentes na Europa, muito esclarecedora é a exposição do National Audit Office[2] (Auditoria Geral - órgão de controle externo do Reino Unido), cujo trecho transcrevemos abaixo:

"Existem quatro principais tipos de Entidades Supremas de Fiscalização (EFS) na União Européia: as denominadas 'Cortes' com função judicial;
os órgãos colegiados sem função judicial;
os órgãos independentes chefiados por um Auditor Geral e
os órgãos de auditoria chefiados por um Auditor Geral, mas inseridos na estrutura governamental.
Ademais, a Corte de Contas Austríaca (Rechnungshof) é um modelo distinto comandado por um Presidente e com funções de auditoria nos níveis local, regional e central de governo.

Seis EFS (na França, Bélgica, Portugal, Espanha, Itália e Grécia) podem ser, grosso modo, agrupadas como 'Cortes'. Na Grécia e em Portugal, por exemplo, a EFS é parte do Judiciário e é constitucionalmente equiparada às demais Cortes.

O segundo tipo é o de estrutura colegiada sem função judicial, tal como na Holanda, Alemanha e em Luxemburgo. O Tribunal de Contas Europeu, apesar do seu nome, também é um órgão colegiado sem função judicial.

O modelo de órgão de auditoria chefiado por um Auditor Geral existe no Reino Unido, na Irlanda e na Dinamarca.

O quarto modelo é um sistema desenvolvido na Suécia e na Finlândia, que reflete os seus lugares dentro dos órgãos governamentais. Ambos os Estados possuem duas organizações de auditoria, sendo a EFS responsável pelo governo e conduzindo exames detalhados, e o segundo, chefiado por membros do Parlamento e auxiliado por um pequeno secretariado, responsável pelo Poder Legislativo. Uma alteração constitucional na Finlândia em 2000, entretanto, tornará a EFS independente do Ministério das Finanças, que se reportará exclusivamente ao Parlamento.

As similaridades na estrutura não são coincidência. Algumas das Cortes foram modeladas segundo o Sistema Francês, refletindo a difusão da prática administrativa francesa pela Europa no Século XIX. O 'Exchequer' e o Departamento de Auditoria do Reino Unido foram responsáveis pela fiscalização financeira na Irlanda até 1921, quando os dois países foram divididos. As similaridades entre os sistemas sueco e finlandês também refletem sua história comum"
(tradução livre).

No Brasil, a Fiscalização Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial da Administração Pública é exercida pelo Parlamento, com o auxílio do Tribunal de Contas. É o que dispõe o art. 71, caput, da CF/88: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete", modelo que deve ser estendido às demais esferas da federação (art. 75, caput, CF/88).

A atuação e muitos outros aspectos do Tribunal de Contas vêm sendo balizados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), haja vista que, em muitos pontos, a legislação reguladora da matéria é omissa ou lacunosa.

A despeito disso, a natureza dos Tribunais de Contas, suas funções, composição e decisões têm causado profundas divergências na Jurisprudência e na Doutrina, que, em geral, abordam o tema de maneira superficial, fato que, por si só, justifica um estudo mais aprofundado acerca desta matéria.

No presente trabalho, estudaremos questões relacionadas à natureza jurídica do Tribunal de Contas, sua posição na Organização Estatal, sua composição e organização independente dos demais Poderes da República, as entidades sujeitas à sua fiscalização, suas competências legais e constitucionais.

2. Natureza Jurídica do Tribunal de Contas

O texto constitucional dá margem a dois questionamentos pertinentes à Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas:

a) o Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo?

b) Qual a sua posição entre os Poderes da República?
Conforme leciona José Maurício Conti[3], há quem considere estas Cortes como meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo (Alfredo Buzaid), como há quem os considere como um 4° Poder (Márcia Farias).

A primeira tese é refutada por José Maurício Conti, haja vista que "O Tribunal de Contas é órgão colegiado, composto de Ministros ou Conselheiros que gozam das mesmas garantias atribuídas à Magistratura, visando evidentemente, assegurar-lhes independência e tranqüilidade para o exercício da função livres de quaisquer pressões que possam interferir na correção de suas decisões". Desta forma, "Não teria sentido estabelecerem-se estas regras caso fosse mero órgão auxiliar do Poder Legislativo, a ele subordinado e sujeito às determinações dele oriundas. Portanto, não parece ajustar-se ao modelo estabelecido na Constituição vigente a posição no sentido de que seja órgão integrante do Poder Legislativo".

A Tese do 4° Poder é também é contestada por José Mauricio Conti, pois, segundo o autor, "o sistema adotado pela Constituição prevê a tripartição de poderes cada um exercendo uma função própria e imprescindível à existência do Estado Democrático de Direito, que são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário".

Reforça esta posição, o posicionamento de Carlos Ayres Britto, segundo o qual:

"(...) começo por dizer que o Tribunal de Contas da União não é órgão do Congresso Nacional, não é órgão do Poder Legislativo. Quem assim me autoriza a falar é a Constituição Federal, com todas as letras do seu art. 44, litteris: 'O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal” (negrito à parte). Logo, o Parlamento brasileiro não se compõe do Tribunal de Contas da União. Da sua estrutura orgânica ou formal deixa de fazer parte a Corte Federal de Contas e o mesmo é de se dizer para a dualidade Poder Legislativo/Tribunal de Contas, no âmbito das demais pessoas estatais de base territorial e natureza federada.

2.2. Não que a função de julgamento de contas seja desconhecida das Casas Legislativas. Mas é que os julgamentos legislativos se dão por um critério subjetivo de conveniência e oportunidade, critério, esse, que é forma discricionária de avaliar fatos e pessoas. Ao contrário, pois, dos julgamentos a cargo dos Tribunais de Contas, que só podem obedecer a parâmetros de ordem técnico-jurídica; isto é, parâmetros de subsunção de fatos e pessoas à objetividade das normas constitucionais e legais.

3.1. Diga-se mais: além de não ser órgão do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União não é órgão auxiliar do Parlamento Nacional, naquele sentido de inferioridade hierárquica ou subalternidade funcional.
Como salta à evidência, é preciso medir com a trena da Constituição a estatura de certos órgãos públicos para se saber até que ponto eles se põem como instituições autônomas e o fato é que o TCU desfruta desse altaneiro status normativo da autonomia. Donde o acréscimo de idéia que estou a fazer: quando a Constituição diz que o Congresso Nacional exercerá o controle externo 'com o auxílio do Tribunal de Contas da União' (art. 71), tenho como certo que está a falar de 'auxílio' do mesmo modo como a Constituição fala do Ministério Público perante o Poder Judiciário. Quero dizer: não se pode exercer a jurisdição senão com a participação do Ministério Público. Senão com a obrigatória participação ou o compulsório auxílio do Ministério Público. Uma só função (a jurisdicional), com dois diferenciados órgãos a servi-la. Sem que se
possa falar de superioridade de um perante o outro.

3.2. As proposições se encaixam. Não sendo órgão do Poder Legislativo, nenhum Tribunal de Contas opera no campo da subalterna auxiliaridade. Tanto assim que parte das competências que a Magna Lei confere ao Tribunal de Contas da União nem passa pelo crivo do Congresso Nacional ou de qualquer das Casas Legislativas Federais (bastando citar os incisos III, VI e IX do art. 71). O TCU se posta é como órgão da pessoa jurídica União, diretamente, sem pertencer a nenhum dos três Poderes Federais. Exatamente como sucede com o Ministério Público, na legenda do art. 128 da Constituição, incisos I e II"
.

O Tribunal de Contas também não faz parte do Poder Executivo, uma vez que o art. 76, da CF/88 informa que o mesmo é composto pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Além disso, não faz parte do Poder Judiciário, eis que seu nome não integra o rol do art. 92, da CF/88.

Em suma, o Tribunal de Contas é órgão autônomo e independente (não erigido à categoria de Poder), de estatura constitucional, que não pode ser considerado auxiliar do Poder Legislativo, uma vez que exerce competências próprias, independentes das funções do parlamento, as quais não podem ser revistas pelo Parlamento (o Parlamento não julga recursos das decisões do Tribunal de Contas).

[1] Sistema de Controle Externo é "o conjunto de ações de controle desenvolvidas por uma estrutura organizacional, com procedimentos, atividades e recursos próprios, não integrados na estrutura controlada, visando a fiscalização, verificação e correção dos atos" (Cf. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Tribunais de Contas do Brasil - jurisdição e competência, Belo Horizonte, ed. Fórum, 2003, p. 94).

[2] Cf. State Audit in the European Union, Londres, NAO, 1996, p. 7.

[3] Cf. Direito Financeiro na Constituição de 1988, São Paulo, Oliveira Mendes, 1998, p. 21.

20 setembro, 2007

Direito Administrativo - Lei Geral de Licitações e Contratos - I

Nesta Seção, disponibilizamos exercícios de concursos sobre a Lei Geral de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/93. Abaixo das questões, você encontra os nossos comentários.

1 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1998) Após haver celebrado contrato administrativo com uma empresa construtora, visando a edificação de um conjunto habitacional, a Administração, com o conhecimento e anuência da contratada, alterou o projeto estrutural inicial, reduzindo os custos da obra, sem prejuízo da montagem e do número de casas. De acordo com os princípios e normas que regem o contrato administrativo, a medida:

(A) não pode ser adotada em face da imutabilidade do objeto do contrato, tendo em vista o que foi fixado na licitação.

(B) pode ser adotada, porém sem qualquer repercussão no preço, já que a empresa tem direito ao lucro proporcionado pela remuneração fixada nas cláusulas econômicas e financeiras.

(C) implica em novação que, por não estar compreendida nos limites e percentuais fixados em lei para a alteração dos contratos administrativos, acarreta a nulidade do contrato.

(D) é legítima, cabendo à Administração, reduzir, na mesma proporção, a remuneração prevista no contrato para manter a equação econômica do ajuste, evitando o enriquecimento ilícito da contratada.

(E) é viável, quanto ao objeto, desde que não haja alteração do preço do contrato, visto que as cláusulas econômicas são imutáveis.

Resposta: D

Comentário:
Os contratos administrativos estão sujeitos à modificação unilateral pela Administração para a melhor adequação ao interesse público (art. 58, I, da Lei nº 8.666/93). Trata-se de uma das prerrogativas que a Lei confere à Administração Pública, não encontrável no Direito Contratual Comum.
A doutrina denomina estas prerrogativas de "cláusulas exorbitantes".
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, 19a. ed., Malheiros, São Paulo, 1990), "cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Dirieto Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. A cláusula exorbitante não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente de lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares".
O elenco de "cláusulas exorbitantes" está contido no art. 58, da Lei n° 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual".
Ocorre que, quando da alteração unilateral das cláusulas regulamentares do contrato, as cláusulas econômico-financeiras deverão ser revistas para manter o equilíbrio contratual.
No caso concreto, houve uma alteração qualitativa do objeto contratado, uma vez que alterou-se os projetos e não o número de casas e houve anuência do contratado.

2 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1999) Como decorrência do princípio da publicidade, a que deve submeter-se a Administração Pública,

(A) a abertura dos envelopes com documentação para habilitação em licitações deve ser feita em ato público, só podendo realizar-se quando presentes todos os licitantes.

(B) todas as decisões administrativas devem ser publicadas na íntegra na Imprensa Oficial.

(C) as decisões dos processos administrativos disciplinares devem ser proferidas em sessão pública, na presença dos advogados dos servidores processados.

(D) os atos administrativos devem ser sempre publicados com sua motivação.

(E) os atos do procedimento licitatório serão acessíveis ao público, que, no entanto, não terá acesso ao conteúdo das propostas, antes da abertura dos respectivos envelopes.

Resposta: E
Comentário:
Conforme art. 3°, §3°, da Lei n° 8.666/93, "A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura".
Cumpre lembrar que a violação do sigilo das propostas é considerado crime licitatório, nos termos do art. 94, da Lei n° 8.666/93: " Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa".
As demais alternativas estão incorretas. A alternativa "A" está incorreta, pois a sessão de abertura das propostas poderá se realizar sem a presença de todos os licitantes. É facultada a sua presença e não obrigatória. Caso contrário, um licitante poderia atrasar o processo licitatório bastando não aparecer na sessão.
As decisões e avisos do procedimento licitatório devem ser publicados em seu extrato, contendo as informações essenciais, não sendo obrigatória a sua publicação na íntegra. Vide, por exemplo, o art. 21, da Lei n° 8.666/93.

3 (FCC – Analista de Orçamento/MPOG – 1999) Nos termos do regime jurídico que lhes é próprio, os contratos administrativos:

(A) formalizam-se por instrumento público, lavrado em Cartório de Notas e, após, arquivados nas repartições interessadas.

(B) podem adotar a forma escrita ou a verbal, conforme hipóteses previstas em lei.

(C) podem conter exigência de garantias do contratado, cabendo à Administração, em cada caso, escolher a mais conveniente, dentre as previstas em lei.

(D) podem ser rescindidos unilateralmente pela Administração, que, em qualquer caso, deverá ressarcir os prejuízos do contratado, até o limite dos recursos orçamentários previstos no contrato.

(E) descumpridos pelo contratado podem acarretar-lhe, conforme o caso, a suspensão temporária ou definitiva do exercício de atividades no âmbito territorial da Administração contratante.

Resposta: E
Comentário: Cf. art. 87, da Lei n° 8.666/93:
" Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior"
.

4 (FCC – Juiz Substituto/RN – 1999) Para licitações internacionais é admissível,

(A) exclusivamente a modalidade concorrência.

(B) além da modalidade concorrência, a tomada de preços, desde que o órgão licitante disponha de cadastro internacional de fornecedores, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no Pais, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(C) além da modalidade concorrência, apenas a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(D) além da modalidade concorrência, a tomada de preços, desde que se empregue o sistema de registro de preços, e o convite, desde que não haja fornecedor do bem ou serviço no País, respeitadas as faixas de valor legalmente previstas.

(E) exclusivamente, a modalidade tomada de preços.

Resposta: B
Comentário:
A solução da questão está no art. 23, § 3°, da Lei n° 8.666/93(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994):
"A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."
Em resumo, as hipóteses de cabimento para a modalidade concorrência de licitação:
a) qualquer que seja o valor do seu objeto, para compras e alienações de bens imóveis, excetuando-se, neste último caso, aqueles bens imóveis adquirídos em razão de procedimentos judiciais ou dação em pagamento (art. 19), para os quais a modalidade cabível é o Leilão;
b) concessões de direito real de uso;
c) licitações internacionais, admitindo-se, neste caso, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País (lembrando-se nestas hipóteses, a tomada de preços e o convite só podem ser utilizados dentro dos limites previstos em lei).

5 (FCC – Promotor de Justiça – 2000) No contrato entre particulares a liberdade de contratar é ampla e informal, com as restrições da lei e as exigências especiais de forma para certos reajustes, ao passo que no Direito Público a Administração está sujeita a limitações de conteúdo e a requisitos formais rígidos. Ainda quanto ao contrato administrativo:

I. nenhum particular ao contratar com a Administração, adquire direito à imutabilidade do contrato ou à sua execução integral;

II. todos os contratos para os quais a lei exige licitação são firmados intuitu personae, ou seja, em razão de condições especiais do contratado apuradas no procedimento da licitação.

III. é vedado à Administração realizar contratos sob normas predominantes de Direito Privado em posição de igualdade com o particular contratante, só podendo fazê-lo com supremacia do Poder Público, para preservar o interesse e a finalidade pública;

IV. somente o contrato tipicamente administrativo é passível de anulação unilateral pela Administração não o sendo o contrato de Direito Privado, firmado pela Administração o qual só pode ser extinto por acordo entre as partes ou por via judicial;

V. o particular, nos contratos administrativos, nem sempre pode cessar a execução do avançado diante da omissão ou atraso da Administração no cumprimento das prestações a seu cargo.

A) I, II e IV estão corretas;
B) I, II e III estão corretas;
C) II, IV e V estão corretas;
D) I, III e V estão corretas;
E) III, IV e V estão corretas.

Resposta: A
Comentário:
A assertiva I está correta, eis que uma das características do contrato administrativo é a possibilidade de alteração ou rescisão unilateral pela Administração, no atendimento ao interesse público (art. 58, Lei n° 8.666/93).
A assertiva II está correta. Outra característica dos contratos administrativos é que eles são "intuitu personae", celebrados em razão de condições de habilitação jurídica, fiscal, técnica, econômico-financeira, apuradas no procedimento licitatório.
A assertiva III está errada. A assertiva IV está correta.
A assertiva V está errada. Veja o que dispõe o art. 78, incisos XIV e XV, da Lei n° 8.666/93:
"Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação"
Ou seja, o contratado, em algumas hipóteses (atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração e suspensão da execução por prazo superior a 120 dias, ressalvadas as exceções previstas na lei) de descumprimento do contrato pela Administração, poderá, até mesmo, rescindir o contrato.

6 (FCC – Promotor de Justiça – 2000) A licitação desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. No entanto, a licitação é dispensada:

I. quando o contratado é o único que reúne as condições necessárias à plena satisfação do objeto do contrato;

II. nos casos de dação em pagamento, venda ou doação de imóveis a outro órgão público;

III. nos casos de alienação e concessão de direito real de uso de imóveis;

IV. quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, pela natureza do negócio ou pelos objetivos sociais visados pela Administração;

V. nos casos de locação ou permissão de uso de habitações de interesse social.

A) I, II e V estão corretas;
B) II, III e V estão corretas;
C) I, III e IV estão corretas;
D) I, II e IV estão corretas;
E) III, IV e V estão corretas.

Resposta: Questão Anulada

7 (FCC – Técnico Judiciário – 2000) Quando há impossibilidade jurídica de competição entre contratantes, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela Administração, diz-se que a licitação é

(A) ineficaz.
(B) dispensável.
(C) vedada.
(D) inexigível.
(E) inexeqüível.

Resposta: D

8 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, sendo autarquia de regime especial,

(A) pode prover seus cargos independentemente de concurso público.

(B) é subordinada hierarquicamente ao Ministério das Comunicações.

(C) tem dirigentes com mandato fixo e estabilidade.

(D) é dispensada da realização de licitação para contratar obras e serviços e para alienar bens móveis.

(E) não se submete à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

Resposta: C

9 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) Certa empresa particular, que é parte em contrato administrativo regido pela Lei no 8.666/93, recebe ordem escrita da Administração para suspender a execução do contrato por 110 dias, 90 dos quais em período de calamidade pública. Um ano após ter sido retomada a execução do contrato, sobrevém nova ordem, agora verbal, para suspensão da execução, por mais 70 dias. Tal empresa particular

(A) decaiu do direito, que tinha, de pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo a primeira ordem de suspensão, sendo que não tem esse direito em face da segunda ordem.

(B) não tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, nem em face da primeira ordem de suspensão, nem em face da segunda, mesmo somados os seus períodos.

(C) tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo o total somado de 180 dias de suspensão da execução.

(D) tem base jurídica para pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo os 90 dias somados de suspensão da execução, excluídos os 90 dias de calamidade pública.

(E) decaiu do direito de pleitear a rescisão do contrato, invocando como motivo a primeira ordem de suspensão, mas pode invocar esse direito em face da segunda ordem.

Resposta: B

10 (FCC – Juiz/TRF 5ª R – 2001) Adjudicação, ato formal no procedimento licitatório, é:

(A) o ato pelo qual o poder licitante recebe, independentemente de pagamento, o objeto licitado.

(B) a entrega do objeto da licitação ao proponente classificado em primeiro lugar.

(C) o ato pelo qual, inexistindo licitantes que preencham os requisitos do edital, o Poder Público extingue o processo de licitação.

(D) o ato pela qual a Administração autoriza contratação com apoio no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, em havendo demora na conclusão do processo licitatório.

Resposta: B

12 setembro, 2007

Direito Administrativo - Lei n° 8.112/90

Lista de Exercícios sobre a Lei n° 8.112/90.
Atendendo a pedidos, comentamos as respostas das questões abaixo.

1. (FCC – Técnico/TRE – 2006) Considere as assertivas:
I. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, por dois períodos sucessivos de até 3 anos.
II. A investidura em cargo público ocorrerá com a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
III. A promoção, a reversão, o aproveitamento, a recondução e a reintegração são, dentre outras, formas de provimento de cargo público.
Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.
(B) I e II.
(C) I e III.
(D) II e III.
(E) III.

Resposta: E
Comentário:
I - Errada - Cf. art. 37, III, da CF/88: "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período" e cf. art. 12, da Lei n° 8.112/90: "Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período".
A título de exemplificação, se o prazo de validade estabelecido no Edital for de 1 ano, ele só poderá ser prorrogado por uma única vez pelo período de 1 ano.
II - Errada. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é condição para a nomeação em cargo público efetivo. Mas a investidura só ocorre com a posse. Cf. art. 7°, da Lei n° 8.112/90: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse".
III - Certa. Cf. art. 8°, da Lei n° 8.112/90: "São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (revogado); IV - (revogado); V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução".
Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado, quando, aposentado por invalidez, forem declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos para a aposentadoria (art. 25, I, Lei n° 8.112/90) ou quando, por interesse da administração, nas condições prescritas pelo art. 25, II, da Lei n° 8.112/90.
Aproveitamento é o retorno à atividade do servidor colocado em disponibilidade. Cf. art. 30, da Lei n° 8.112/90: "Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado".
Recondução é, nos termos do art. 29, da Lei n° 8.112/90, "o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante".
Reintegração é, nos termos do art. 28, da Lei n° 8.112/90, "a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

2. (FCC – Técnico/TRE – 2006) Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório dar-se-á, a:

(A) readaptação.
(B) demissão.
(C) exoneração de ofício.
(D) recondução.
(E) aposentadoria.

Resposta: C
Comentário:
Segundo Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, 19a. ed., São Paulo, Malheiros, 1990, p. 383), o estágio probatório é o período de exercício do funcionário durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.
No âmbito Federal, estes requisitos foram elencados no art. 20, da Lei n° 8.112/90, quais sejam:
a)assiduidade;
b) disciplina;
c) capacidade de iniciativa;
d) produtividade;
e) responsabilidade.
Na lição de Hely Lopes Meirelles, "comprobado durante o estágio probatório que o funcionário não satisfaz as exigências legais das Administração, pode ser exonerado justificativamente pelos dados colhidos no serviço, na forma estatutária, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de processo administrativo disciplinar".
Complementa o autor que "essa exoneração não é penalidade, não é demissão; é simples dispensa do servidor, por não convir à Adminisrtação sua permanência (...).
Esta exoneração se processa de ofício, conforme revelada pelo art. 34, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido"
.

3. (FCC – GEMDP/EP – 2006) Considere as afirmações abaixo.
I. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
II. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
III. A nomeação para cargos em comissão depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
IV. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

É correto o que se afirma APENAS em
a) II e IV.
b) III e IV.
c) I e II.
d) I, III e IV.
e) I, II e III.

Resposta: A
Comentário:
I - Errada - Segundo o art. 41, caput, da CF/88, alterado com a Emenda Constitucional n° 19/98, "São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Antes da EC n° 19/98, a estabilidade era adquirida após dois anos de efetivo exercício.
II - Certa - Cf. art. 7°, Lei n° 8.112/90: "A investidura em cargo público ocorrerá com a posse".
III - Errada - Trata-se de uma exceção à exigência constitucional de concurso público, consoante revela o art. 37, II, da CF/88 (c/ redação da EC n° 19/98): "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
IV - Certa - Segundo o Art. 15, da Lei n 8.112/90: "Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança".

4. (FCC – PGMAM – 2006) Observe as seguintes proposições:
I. O servidor público estável perderá o cargo, dentre outras hipóteses, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
II. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
III. Extinto o cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
IV. Perderá o cargo o servidor público estável que for demitido em virtude do instituto da verdade sabida.
Estão corretas APENAS
a) I e II.
b) I e III.
c) I e IV.
d) II e III.
e) II e IV.

Resposta: B
Comentário:
I - Certa - Após a EC n° 19/98, são as seguintes as condições pelas quais o servidor público estável poderá perder seu cargo (art. 41, §1° e art. 169, §4°):
a) mediante sentença judicial transitada em julgado;
b) mediante processo administrativo regular, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, sendo assegurada ampla defesa;
d) em razão de excesso de despesas de pessoal ativo e inativo, conforme limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101/2000.
II - Errada - Cf. 41, §2°, CF/88: "Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço". Trata-se do instituto da Reintegração e não Recondução, conforme menciona a assertiva.
III - Certa - Cf. art. 41, §3°, da CF/88: "Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo". Após a EC n° 19/98, a disponibilidade do servidor ocorrerá com a remuneração proporcional ao tempo de serviço e não mais com a remuneração integral do cargo anteriormente ocupado.
IV - Errada - O instituto da verdade sabida não mais tem aplicação no direito brasileiro. Exige-se para a aplicação da penalidade de demissão um procedimento administrativo em que seja assegurado ao servidor o contraditório e à ampla defesa.

5. (ESAF – APO – MP/2005) O servidor público estável poderá perder o seu cargo em caso de excesso de despesa, na hipótese do artigo 169 da Constituição Federal. Assinale, quanto a este tema, a afirmativa incorreta.
a) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá reduzir a despesa com os cargos em comissão e funções de confiança em no mínimo 20%.
b) Na hipótese em foco, o servidor estável que perder o cargo fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
c) O cargo do servidor estável dispensado será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de cinco anos.
d) Antes da dispensa do servidor estável, a Administração deverá providenciar a exoneração de todos os servidores não-estáveis.
e) A perda do cargo será antecedida por ato normativo motivado de cada Poder, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Resposta: C
Comentário:
Consoante dispõe o art. 169, da CF/88, com as alterações da EC n° 19/98:
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. "
Da leitura atenta ao dispositivo constitucional, percebe-se que a alternativa incorreta é a "C", eis que é vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições assemelhadas pelo prazo de quatro anos (art. 169, §6°, CF/88) e não de cinco, conforme afirmado pela alternativa.

6. (2007/FCC/TRT-4ªR) No que diz respeito ao provimento de cargos públicos, é certo que:
(A) a nacionalidade brasileira e a quitação com as obrigações militares não são consideradas requisitos básicos para a investidura em cargo público.
(B) a investidura em cargo ou função pública, com vencimento pago pelos cofres públicos ocorre com o exercício, que deverá ser comunicado à autoridade no prazo de cinco dias.
(C) as instituições de pesquisas científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e procedimentos da Lei no 8.112/90.
(D) para as pessoas portadoras de deficiência serão reservadas até dez por cento das vagas oferecidas no concurso público para provimento dos respectivos cargos.
(E) a posse em outro cargo inacumulável está prevista, também, como uma das formas de provimento de cargos ou de funções públicas.
Resposta: C
Comentário: Previamente ao comentário da questão convêm a leitura atenta do disposto nos artigos 5° a 8°, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução".
A alternativa "C" está correta, pois apenas as universidades e instituições de pesquisa federais poderão contratar pesquisadores, professores e cientistas estrangeiros. Trata-se de uma forma de incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do país mediante o conhecimento trazido por profissionais advindos de outros países. Desta forma, justifica-se a exceção à exigência da nacionalidade brasileira como requisito à investidura no cargo público federal.

7. (ESAF – AFC/CGU – 2006) Não integra o rol de requisitos básicos para investidura em
cargo público:
a) comprovação de ausência de condenação penal.
b) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
c) aptidão física e mental.
d) gozo dos direitos políticos.
e) idade mínima de dezoito anos.
Resposta: A
Comentário:
O que a Lei exige como condição para que investidura em cargo público é que o indivíduo esteja em gozo dos seus direitos políticos. A condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem os seus efeitos importa na suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88).
Assim sendo, o indivíduo condenado criminalmente poderá ser investido num cargo público, por exemplo, se a condenação criminal não foi transitada em julgado (Princípio da Presunção de Inocência - art. 5°, LVII, CF/88 - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") ou se já não perduram os efeitos da sentença transitada em julgado.

8. (ESAF – AFC/CGU – 2006) A exoneração de ofício de servidor público, ocupante de cargo
efetivo, dar-se-á:
a) a pedido do próprio servidor.
b) em razão de processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa.
c) a juízo da autoridade competente.
d) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
e) em virtude da extinção do cargo.
Resposta: D
Comentário: Cf. art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido"
.

9. (FCC – TRT-20ªR – 2006) Nos termos do disposto na Lei no 8.112/90, a reversão:
(A) constitui forma de provimento derivado que culmina com o retorno à atividade do servidor posto em disponibilidade.
(B) é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
(C) é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
(D) resulta da investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física.
(E) constitui ato administrativo discricionário pelo qual o agente exonerado reingressa no serviço público.
Resposta: B
Comentário: Cf. art. 25, da Lei n° 8.112/90:

"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1° A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação"
A alternativa "A" refere-se ao Aproveitamento (art. 30).
A alternativa "C" refere-se à Remoção (art. 36).
A alternativa "D" refere-se à Readaptação (art. 24).


10. (FCC – TRT-20ªR – 2006) O servidor que NÃO entrar em exercício dentro do prazo legal
de:
(A) 15 dias, contados da data da posse, será exonerado do cargo.
(B) 30 dias, contados do ato de provimento, será afastado provisoriamente do cargo.
(C) 60 dias, contados da publicação do ato de provimento, poderá ser posto em disponibilidade.
(D) 15 dias, contados da data da nomeação, poderá ser afastado do cargo.
(E) 30 dias, contados da data da posse, será posto em disponibilidade.
Resposta: A
Comentário: Cf. art. 15, §§1° e 2°, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18"
.

11. (FCC – TRE/SP-Téc.Jud. – 2006) Mário é técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Seu superior hierárquico direto descobriu que ele exerce o comércio, na qualidade de acionista. Neste caso, em razão dessa descoberta, de acordo com a Lei no 8.112/90, Mário:
(A) está sujeito à penalidade disciplinar de advertência escrita, fornecendo-se prazo para que Mário largue o comércio.
(B) está sujeito à penalidade disciplinar de suspensão de até, no máximo, noventa dias.
(C) está sujeito à penalidade disciplinar de suspensão de até, no máximo, sessenta dias.
(D) está sujeito à penalidade disciplinar de demissão, uma vez que praticou conduta proibida a servidor público.
(E) não está sujeito à penalidade disciplinar, uma vez que não praticou conduta proibida a servidor público.

Resposta: E
Comentário: Constitui vedação ao Servidor Público Federal o disposto no art. 117, inciso X, da Lei n° 8.112/90: "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". Tal conduta sujeita o indivíduo à penalidade de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei n° 8.112/90.
Conforme expressamente ressalvado pelo dispositivo citado, o exercício do comércio na qualidade de acionista, cotista ou comanditário é uma conduta permitida, não importando em aplicação de penalidade alguma ao servidor.

12. (FCC – TRE/SP-Téc.Jud. – 2006) De acordo com a Lei no 8.112/90, com relação às responsabilidades é correto afirmar:
(A) As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mas, havendo cumulação, as sanções serão dependentes umas das outras.
(B) A responsabilidade penal não abrange as contravenções penais imputadas ao servidor, nessa qualidade.
(C) Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá civilmente o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
(D) A responsabilidade administrativa do servidor, em regra, não será afastada no caso de absolvição criminal que negue a sua autoria.
(E) Não há responsabilidade administrativa de ato omissivo praticado pelo servidor no desempenho do cargo ou função.

Resposta: C
Comentário: Para a solução da questão, sugere-se a leitura atenta dos artigos 121 a 126, da Lei n° 8.112/90:
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria"
.

11 setembro, 2007

Sítios Interessantes

Nesta seção, apresentamos algumas sugestões de sítios para consulta abordando temas jurídicos e concursos públicos.

1. Consulta à Legislação

1.1 Legislação Federal
Presidência da República
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/

1.2 Legislação Estadual
Legislação do Estado de São Paulo
http://www.legislacao.sp.gov.br/
Legislação Tributária do Estado do Acre
http://www.ac.gov.br/sefaz/legisla.html
Legislação Tributária do Estado de São Paulo
http://www.fazenda.sp.gov.br/
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
http://www.alerj.rj.gov.br/
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
http://www.al.rs.gov.br/

1.3 Legislação Comentada

Lei de Responsabilidade Fiscal - Portal Interlegis http://www.interlegis.gov.br/produtos_servicos/20030520141629/20030512175516/

Legislação Imobiliária da União
http://www.transportes.gov.br/conjur/juridica/leis_comentadas/Legislacao_Imobiliaria_da_Uniao.pdf
Constituição Federal comentada pelo STF
http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/intro.asp

2. Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal
http://www.stf.gov.br/

Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Superior Tribunal Militar
Tribunal Superior Eleitoral
http://www.tse.gov.br/

Tribunal Regional Federal da 1a. Região
Tribunal Regional Federal da 2a. Região
Tribunal Regional Federal da 3a. Região
Tribunal Regional Federal da 4a. Região
Tribunal Regional Federal da 5a. Região
http://www.trf5.gov.br/

Jurisprudência Unificada
http://www.jf.gov.br/juris/?

3. Notícias e Artigos Jurídicos

Jus Navigandi
Direito do Estado
Consultor Jurídico
Direitonet
Direito Público
Direito Virtual
Revista Jurídica
Verbo Jurídico
Universo Jurídico
Revista Juristas
http://www.juristas.com.br/
Revista de Informação Legislativa

4. Faculdades de Direito

Faculdade de Direito da USP
http://www.direito.usp.br/

5. Bibliotecas Virtuais

Biblioteca Virtual sobre Corrupção
Domínio Público
Biblioteca de Direitos Humanos - USP
Biblioteca Jurídica Virtual - CJF
Teses e Dissertações - USP
Virtuelle Fachbibliothek Ibero-Amerika
Biblioteca Jurídica
Busca Legis
Lato Sensu
http://www.latosensu.com.br/biblioteca.asp

6. Sites de Juristas

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Agustín Gordillo
Luiz Carlos Bresser Pereira

7. Concursos Públicos

ESAF
CESPE/UNB
FCC
Jornal dos Concursos
Correio Brasiliense
Folha Dirigida
Instituto Cetro
Vunesp

8. Temas específicos

Instituições de Controle Externo da União Européia
"State Audit in European Union" (English)

Processo Administrativo Disciplinar - Modelo Federal

Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal

Comissões Parlamentares de Inquérito - na visão do STF

Plano Diretor de Reforma do Aparelho do Estado

O combate à corrupção nas prefeituras do país

Caminhos da Transparência